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Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983

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Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º – O artigo 1º da Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º – É o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta lei, pensão mensal, vitalícia e intransferível, exceto à viúva do beneficiário, a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos dos incisos I e III do artigo 1º da Lei nº 211, de 7 de dezembro de 1948, de valor correspondente ao do padrão “1 - A” da Tabela II, da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado”.

Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(Revogada pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007).


Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1983.


ANDRÉ FRANCO MONTORO


Carlos Alfredo de Sousa Queiróz,


Secretário da Promoção Social


Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 26 de dezembro de 1983.

Benedito Miranda, Diretor (Divisão – Nível II) Substituto.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 26 de dezembro de 1983.
  • Publicado no DOE de 27.12.1983, pág.01.Consultar DOE