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Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993

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Altera dispositivos da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, que dispõe sobre o sistema retribuitório dos servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, com as alterações procedidas pela Lei nº 6.469, de 1º de junho de 1989:

I - o parágrafo único do artigo 3º:

Parágrafo único - As funções de chefias e encarregaturas operacionais e administrativas, bem como as de direção e assistência, constantes do Anexo I de que trata este artigo, serão exercidas em confiança, aplicando-se-lhes as disposições pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho.”

II - o “caput” do artigo 4º:


Artigo 4º - Para preenchimento das funções de direção e assistência, exigir-se-ão, cumulativamente:”;

III - o artigo 12:

Artigo 12 - O instituto de admissão rege-se pelas disposições contidas no artigo 10 desta lei.”

IV - o artigo 15:

Artigo 15 - Anualmente, serão beneficiados pelo mérito 25% (vinte e cinco por cento) do contingente de servidores ferroviários enquadrados em cada nível”

V - o § 2º do artigo 18 desta lei.”;

§ 2º - Ocorrendo a admissão na forma prevista no parágrafo anterior, ao servidor ferroviário aplicar-se-á o disposto no artigo 24 desta lei.

VI - os incisos II e III do artigo 20:

II - Escala Salarial 2 - constituída de 3 (três) referências, representadas por números arábicos, contendo cada uma 6 (seis) níveis, identificados por algarismos romanos de I a VI, destinada às funções de direção e administrativas;

III - Escala Salarial 3 - constituída de 4 (quatro) referências, representadas por algarismos arábicos, destinados às funções de direção e assistência.”


Artigo 2º - O quadro de pessoal a que se refere o artigo 3º da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, modificada pelo artigo 2º da Lei nº 5.689, de 29 de maio de 1987 e pelo artigo 2º da Lei nº 6.469, de 1º de junho de 1989, fica alterado na conformidade dos Anexos I, II, e III que integram esta lei.


Artigo 3º - A gratificação concedida a partir de 1º de janeiro de 1993, aos servidores da Estrada de Ferro Campos de Jordão será progressivamente absorvida nos valores das Escalas Salariais a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, com as alterações posteriores, em frações calculadas sobre o “quantum” da gratificação, na seguinte conformidade:

I - 1/3 (um terço), em 1º de fevereiro de 1993;

II - 1/2 (um meio), em 1º de marco de 1993;

III - 3/3 (três terços), em 1º de abril de 1993;

§ 1º - Em decorrência da absorção ora prevista, bem como de reclassificação das classes integrantes do Quadro de Pessoal da Estrada de Ferro Campos do Jordão, os valores das Escalas Salariais aludidas no “caput” deste artigo ficam fixados na seguinte conformidade:

1 - a partir de 1º de fevereiro de 1993, Anexos IV, V e VI, relativos às Escalas Salariais 1, 2 e 3, respectivamente;

2 - a partir de 1º de marco de 1993, Anexos X, XI e XIII, relativos às Escalas Salariais 1, 2 e 3, respectivamente;

3 - a partir de 1º de abril de 1993, Anexos X, XI e XII, relativos às Escalas Salariais 1, 2 e 3, respectivamente.

§ 2º - Sobre os valores constantes das Escalas Salariais aludidas nos itens 2 e 3 do parágrafo anterior incidirão, cumulativamente, os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos a partir de 1º de marco de 1993, até a data da publicação desta lei.


Artigo 4º - Aos servidores ferroviários abrangidos por esta lei não mais será aplicável o artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, que institui a gratificação fixa, por haver sido absorvida nos valores das Escalas Salariais 1 e 2, fixados na conformidade do item 1 do § 1º do artigo anterior.


Artigo 5º - O disposto nesta lei e sua disposição transitória aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.


Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 24.029.500.000,00 (vinte e quatro bilhões, vinte e nove milhões e quinhentos mil cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964.


Artigo 7º - Esta lei e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1993, ficando revogados os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, bem como suas extensões e aplicações:

I - o inciso II do artigo 7º;

II - o artigo 9º;

III - o inciso III do artigo 11;

IV - o inciso II do artigo 18;


Disposição Transitória

Artigo Único - As funções de Assessor Jurídico e Assessor Técnico, pertencentes ao Quadro de Pessoal a que alude o artigo 2º desta lei, ficam com a denominado alterada para Assistente Jurídico e Assistente Técnico, respectivamente, enquadrados na referência 3 da Escala Salarial 3, na conformidade do Anexo III.


Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Miguel Tear Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Ernesto Lozardo

Secretário de Planejamento e Gestão


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Assessoria Tecnico-Legislativa, em 1º de julho de 1993.