Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969
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Classifica os órgãos de deliberação coletiva da administração centralizada e autárquica e fixa a gratificação de seus integrantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, ficam os órgãos de deliberação coletiva da administração centralizada e autárquica do Estado classificados em 4 (quatro) grupos a seguir especificados:
"Artigo 1.º - Para fins de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, ficam os órgãos de deliberação coletiva da administração centralizada e autárquica classificados em 5 (cinco) grupos, a seguir especificados:";
Altera o “caput” do artigo 1º (Redação dada pela Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994)
I - Grupo A:
a) Conselho de Administração (CEESP)
b) Conselho de Administração (IAMSPE)
c) Conselho de Administração (IPESP)
d) Conselho Estadual de Cultura
e) Conselho Estadual de Educação
f) Conselho Estadual de Política Salarial
g) Conselho Estadual de Saúde
h) Conselho Estadual de Transportes
i) Conselho Penitenciário do Estado
II - Grupo B:
a) Conselho de Administração (IPT)
b) Conselho de Defesa do patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico
c) Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica do Estado
d) Conselho de Orientação do Museu de Arte Sacra de São Paulo
e) Conselho Estadual de Água e Esgoto
f) Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções
g) Conselho Estadual de Energia Elétrica
h) Conselho Estadual de Obras Públicas
i) Conselho Estadual de Processamento de Dados
j) Junta Comercial do Estado
Revogada alínea "j" do inciso II do artigo 1º (Redação dada Lei Complementar nº 758, de 25 de julho de 1994)
l) Tribunal de Impostos e Taxas
m) Conselho Rodoviário
III - Grupo C:
a) Comissão Central de Compras do Estado - Corpo Deliberativo
b) Comissão de Recursos de Taxas e Avisos (DAE)
c) Comissão de Regimes Especiais de Trabalho
d) Comissão Estadual de Artes Plásticas
e) Comissão Estadual de Ciências humanas
f) Comissão Estadual de Cinema
g) Comissão Estadual de Circos
h) Comissão Estadual de Danças
i) Comissão Estadual de Filatelia e Numismática
j) Comissão Estadual de Folclore e Artesanato
l) Conselho Estadual de Honrarias e Mérito
m) Comissão Estadual de Jornal, Rádio e Televisão
n) Comissão Estadual de Literatura
o) Comissão Estadual de Música
p) Comissão Estadual de Teatro
q) Conselho de Administração (ICESP)
r) Conselho de Defesa de Capitais do Estado
s) Conselho Estadual de Telecomunicações
t) Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo
u) Conselho Executivo do Departamento de Estradas de Rodagem
v) Conselho Superior da Caixa Beneficente da Força Pública
IV - Grupo D:
a) Caixa Estadual de Casas para o Povo
b) Comissão Central de Compras (DER)
c) Comissão de Contas (DAE)
d) Comissão de Contas (DAEE)
e) Comissão de Contas (DOP)
f) Comissão de Julgamento de Recursos (DER)
g) Comissão de prevenção de Acidentes (DAE)
h) Conselho de Revisão de Preços
i) Comissão de Risco de Vida e Saúde
j) Comissão de Tráfego
l)Comissão de Veículos Oficiais
m) Comissão Estadual de Material Excedente
n) Comissão Permanente de Acumulação de Cargos
o) Comissão Permanente de Elaboração e Controle Orçamentário (DER)
p) Comissão Regional de Compras (DER)
q) Conselho de Taxas (DAE)
r) Conselho Fiscal (IPESP)
s) Conselho Hidroviário
t) Conselho Técnico - Campanha de Combate à Esquistossomose
u) Delegação de Controle (DER)
v) Grupo de Planejamento Setorial - Colegiado
"V - Grupo Especial
Tribunal de Impostos e Taxas."
incluido o inciso V ao artigo 1º (Redação dada pela Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994)
V - Grupo Especial:
“a) Tribunal de Impostos e Taxas;
“b) Plenário da Junta Comercial do Estado.” (NR)
Alterado o inciso V, pela Lei Complementar nº 1.040, de 26 de março de 2008
revogado a alinea "b", pela Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012
Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo anterior, por sessão a que comparecerem será calculada à razão de 15% (quinze por cento), 12% (doze por cento), 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, para os grupos A, B, C, e D, do valor da referência numérica "I" da escala de vencimentos de que trata o artigo 1º da
Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ou da referência correspondente após à execução da Lei nº 10.293, de 28 de novembro de 1968.
"Artigo 2.º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 30% (trinta por cento), 15 (quinze por cento), 12% (doze por cento), 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, para os Grupos Especial, A, B, C e D, do valor fixado para a referência 20 da Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993."
Altera o artigo 2º (Redação dada pela Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994)
"Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 30% (trinta por cento), 15% (quinze por cento), 12% (doze por cento), 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, para os Grupos Especial, A, B, C e D, do valor fixado para a referência 15, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993".
Altera o artigo 2º (Redação dada pela Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996)
"Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 30% (trinta por cento), 15% (quinze por cento), 12% (doze por cento), 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, para os Grupos Especial, A, B, C e D, do valor fixado para a referência II, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.";
Altera o artigo 2º (Redação dada pela Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996)
"Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 30% (trinta por cento), 15% (quinze por cento), 12% (doze por cento), 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, para os Grupos Especial, A, B, C, e D, do valor fixado para a referência 6, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993." (NR);
Altera o artigo 2º (Redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005)
“Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo 1º, por sessão a que comparecerem, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes a seguir mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:
I - 0,70 (setenta centésimos), para o Grupo Especial;
II - 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos), para o Grupo A;
III - 0,45 (quarenta e cinco centésimos), para o Grupo B;
IV - 0,30 (trinta centésimos), para o Grupo C;
V - 0,20 (vinte centésimos), para o Grupo D.” (NR);
Altera o artigo 2º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008)
§ 1º - Nos órgãos em que os secretários, nos termos da legislação de sua criação, não são membros do Colegiado, a gratificação atualmente por eles percebida, desde que fixada por decreto, passa a ser de 50% (cinqüenta por cento) do valor da gratificação atribuída aos membros, de acordo com a respectiva classificação.
§ 2º - Os informantes do Conselho Penitenciário receberão, por sessão a que comparecerem, gratificação de 50% (cinqüenta por cento) da devida aos seus membros.
§3º - Ficam mantidos até 31 de dezembro de 1970, os atuais valores das gratificações superiores às estabelecidas neste decreto-lei.
Artigo 3º - Ficam extintas as gratificações concedidas aos integrantes de órgãos de deliberação coletiva da administração centralizada e autárquicas que não tenha sido criado por lei ou decreto.
Artigo 4º - O limite de sessões remuneradas será de 9 (nove) mensais.
Parágrafo único - Fica mantido o número de sessões remuneradas vigente à data da publicação deste decreto-lei para os órgãos nele indicados.
Artigo 5º - A execução deste decreto-lei dependerá de existência de recursos orçamentários próprios.
Artigo 6º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins,
Secretário da Fazenda
José Henrique Turner,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça
Antonio José Rodrigues Filho,
Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda,
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas,
Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra,
Secretário da Educação
Olavo Vianna Moog,
Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano,
Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva,
Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser,
Secretário da Saúde
Dilson Domingos Funaro,
Secretário de Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves de Amarante,
Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner,
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner,
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de novembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa,
Diretor Administrativo, Substituto.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 18 de novembro de 1969.
- Publicado no DOE de 29.11.1969, pág. 02,03. Consultar DOE