Lei Complementar nº 694, de 17 de novembro de 1992
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Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, salários valor-base de remuneração e proventos dos funcionários servidores e inativos do Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 8,86% (oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), na seguinte conformidade:
I – Anexo I – correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;
II – Anexo II – correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;
III – Anexo III – correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;
IV – Anexo IV – correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;
V – Anexo V – correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;
VI – Anexo VI – correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 675, de 05 de junho de 1992;
VII – Anexos VII e VIII – correspondentes aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que tratam, respectivamente, o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988 e o artigo 1º da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992;
VIII – Anexo IX – correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
IX – Anexo X – correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
X – Anexo XI – correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;
XI – Anexo XII – correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em comissão, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;
XII – Anexo XIII – correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de que trata a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;
XIII – Anexo XIV – correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988;
XIV – Anexo XV – correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988;
XV – Anexo XVI – correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;
XVI – Anexo XVII – correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
XVII – Anexo XVIII – correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
XVIII - Anexo XIX – correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985;
XIX – Anexo XX – correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;
XX – Anexo XXI – correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983;
XXI – Anexo XXII – correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981;
XXII – Anexos XXIII e XXIV – correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970;
XXIII – Anexos XXV e XXVI – correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970;
XXIV – Anexo XXVII – correspondente à Escala de Vencimentos – Quadro de Apoio Escolar, instituída pelo artigo 7º da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
XXV – Anexos XXVIII e XXIX – correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988;
XXVI – Anexos XXX e XXXI – correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988;
XXVII – Anexos XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV – correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992;
XXVIII – Anexo XXXVI – correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, instituídas pelo artigo 1º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992.
Artigo 2º - Os valores da Escala de Vencimentos – Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, em decorrência de reclassificação e computado o percentual de reajuste, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXVII.
Artigo 3º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 8.693.386,58 (oito milhões, seiscentos e noventa e três mil, trezentos e oitenta e seis cruzeiros e cinqüenta e oito centavos).
Artigo 4º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I – para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 13.377,53 (treze mil, trezentos e setenta e sete cruzeiros e cinqüenta e três centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 10.033,15 (dez mil, trinta e três cruzeiros e quinze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II – para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 26.198,62 (vinte e seis mil, cento e noventa e oito cruzeiros e sessenta e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 19.648,97 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros e noventa e sete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 5º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 07 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I – para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 13.377,53 (treze mil, trezentos e setenta e sete cruzeiros e cinqüenta e três centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 10.033,15 (dez mil, trinta e três cruzeiros e quinze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II – para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 26.198,62 (vinte e seis mil, cento e noventa e oito cruzeiros e sessenta e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 19.648,97 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros e noventa e sete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 6º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº 3988, de 26 de dezembro de 1983 e 5417, de 15 de dezembro de 1986, fica fixado em Cr$ 255.821,00 (duzentos e cinqüenta e cinco mil, oitocentos e vinte e um cruzeiros).
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Resolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº 4.101, de 04 de setembro de 1957; 9.936, de 04 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 7º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986 e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 255.821,00 (duzentos e cinqüenta e cinco mil, oitocentos e vinte e um cruzeiros).
Artigo 8º - Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I – Cr$ 348.802,79 (trezentos e quarenta e oito mil, oitocentos e dois cruzeiros e setenta e nove centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II – Cr$ 261.602,09 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e dois cruzeiros e nove centavos), quando em jornada comum de trabalho;
III – Cr$ 174.401,39 (cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e um cruzeiros e trinta e nove centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 9º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros).
Artigo 10 – O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 “caput” e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 11.553.527,84 (onze milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e vinte e sete cruzeiros e oitenta e quatro centavos).
Parágrafo único – Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 11 – A gratificação fixa instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, fica com seus valores reajustados na seguinte conformidade:
I – Cr$ 108.346,18 (cento e oito mil, trezentos e quarenta e seis cruzeiros e dezoito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II – Cr$ 81.259,64 (oitenta e um mil, duzentos e cinqüenta e nove cruzeiros e sessenta e quatro centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
III – Cr$ 54.173,09 (cinqüenta e quatro mil, cento e setenta e três cruzeiros e nove centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 12 – A gratificação extra instituída pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992, fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:
I – Cr$ 87.488,82 (oitenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito cruzeiros e oitenta e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II – Cr$ 65.616,62 (sessenta e cinco mil, seiscentos e dezesseis cruzeiros e sessenta e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III – Cr$ 43.744,41 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e quatro cruzeiros e quarenta e um centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
IVA gratificação extra não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 13 – A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979, passa a ser de 280% (duzentos e oitenta por cento), para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia.
Artigo 14 – A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, passa a ser 280% (duzentos e oitenta por cento), para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Maior PM, Capitão PM, 1º
Tenente PM, 2º Tenente PM e Aspirante a Oficial PM.
Artigo 15 – A Gratificação Especial de que trata a Lei nº 7.796, de 8 de abril de 1992, aplica-se às classes criadas pela Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, a partir de sua vigência, calculada sobre o valor do vencimento de cada classe.
Artigo 16 – O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I – aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II – aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III – aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos: pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971 e pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, ambos sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo; e aos integrantes da parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 17 – O disposto nesta lei complementar será computado:
I – no cálculo dos proventos dos inativos; e
II – no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 18 – O artigo 7º da Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - Os funcionários abrangidos por esta lei complementar ficam excluídos do regime de quilometragem instituído pela Lei nº 761, de 14 de novembro de 1975, bem como impedidos de utilizar-se de transporte oficial no desempenho das atribuições próprias do cargo”.
Artigo 19 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de Cr$ 1.400.000.000.000,00 (um trilhão e quatrocentos bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 20 – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1992, exceto quanto ao disposto no artigo 18.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Kufel Júnior,
respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de novembro de 1992.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de novembro de 1992
- Publicado no DO de 18 de novembro de 1992 Consultar DOE