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Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988

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Dispõe sobre as classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, do Quadro da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º — As classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, criadas para o desempenho exclusivo de funções e atividades relacionadas com a Administração Tributária, nas áreas de controle de arrecadação, de julgamento e de apoio administrativo, que não sejam privativas de Agente Fiscal de Rendas, passam a ser regidas por esta lei complementar.


Artigo 2.º — As classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário compõem-se, respectivamente, de 3.000 (três mil) e 1.000 (mil) cargos.

Parágrafo único — As classes de que trata o “caput” terão 4 (quatro) níveis de vencimentos.


Artigo 3.º — Os cargos das classes de que trata o artigo anterior sujeitam-se à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.


Artigo 4.º — Os funcionários titulares de cargos disciplinados por esta lei complementar, que estejam em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, farão jus ao vencimento previsto no § 1.º do artigo 5.º, em percentual correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor instituído para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido quando for o caso, das vantagens pecuniárias de que trata o § 2.º do mesmo artigo.


Artigo 5.º — A retribuição pecuniária dos cargos das classes abrangidas por esta lei complementar compreende vencimentos e vantagens pecuniárias.

§ 1.º — Os valores dos vencimentos são os fixados no Anexo I desta lei complementar.

§ 2.º — As vantagens pecuniárias são:

I — adicional por tempo de serviço, de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado;

II — sexta-parte dos vencimentos, de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado;

§ 3.º — O adicional por tempo de serviço, sempre concedido a cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, terá o seu valor calculado mediante a aplicação, conforme o número de qüinqüênios, de um dos seguintes percentuais sobre o valor do vencimento:


1.1 (um)quinqüênio5%
2.2 (dois)quinqüênios10,25%
3.3 (três)quinqüênios15,76%
4.4 (quatro)quinqüênios21,55%
5.5 (cinco)quinqüênios27,63%
6.6 (seis)quinqüênios34,01%
7.7 (sete)quinqüênios40,71%
8.8 (oito)quinqüênios47,75%


§ 4.º — A sexta-parte será calculada sobre a importância resultante da soma do valor do vencimento do cargo e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço.

§ 5.º — O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos serão calculados e pagos em códigos distintos.


Artigo 6.º — Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os integrantes das classes abrangidas por esta lei complementar farão jus a:

I — gratificação de Natal;

II — gratificação “pro labore”;

III — gratificação de produtividade;

IV — verba indenizatória pelo exercício em unidade de fiscalização localizadas nas divisas do Estado;

V — diárias;

VI — salário-família e salário-esposa;

VII — gratificação e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.


Artigo 7.º — Promoção, para os integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário, é a passagem do funcionário ou servidor de um nível para o imediatamente superior.


Artigo 8.º — Os ocupantes de cargos de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário serão elevados ao nível imediatamente superior, mediante promoção por antigüidade e por merecimento, alternadamente.

§ 1.º — Obedecidos os interstícios e as demais exigências, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 10% (dez por cento) do contingente dos níveis I a III das respectivas classes, existente na data da abertura do processo de promoção.

§ 2.º — Os procedimentos para as promoções serão realizados a cada ano, alternadamente, por antigüidade e por merecimento.


Artigo 9.º — O interstício mínimo para concorrer à promoção por antigüidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício no primeiro e segundo níveis e de 4 (quatro) anos no terceiro nível.

Parágrafo único — Interromper-se-á o interstício quando o funcionário estiver afastado do seu cargo para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza em órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, centralizada ou descentralizada, com exceção dos afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 10 — A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível. Parágrafo único — O empate na classificação por antigüidade resolver-se-á, favoravelmente ao candidato que, observada a seguinte ordem, tiver:

I — maior tempo de serviço na classe;

II — maior tempo de serviço público estadual;

III — maiores encargos de família; e

IV — maior idade.


Artigo 11 — A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de trabalho, de provas e de títulos e obedecidas as demais exigências que vierem a ser estabelecidas por decreto.


Artigo 12 — O exercício de funções de encarregatura, julgamento, supervisão, chefia e direção, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Técnico Administrativo Tributário, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do nível IV da referida classe, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Percentuais
Supervisor Setorial I 7%
Supervisor Setorial II 10%
Julgador Tributário 12%
Supervisor de Área 12%
Julgador Tributário-Chefe 14%
Supervisor Regional 14%
Supervisor de Grupo 14%
Julgador Tributário-Diretor 16%
Supervisor de Unidade Central 16%


§ 1.º — Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta do Secretário da Fazenda.

§ 2.º — A gratificação “pro labore” prevista neste artigo não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito e não será considerada para o cálculo dos proventos do Técnico-Administrativo Tributário aposentado, e sobre ela não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.

§ 3.º — O funcionário designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, juri, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

§ 4.º — O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


Artigo 13 — A designação do funcionário para exercício das funções retribuídas com a gratificação “pro labore”, de que trata o artigo anterior, cessará automaticamente, quando afastado para prestar serviços em outro órgão da Administração Pública centralizada e descentralizada, inclusive empresas em que o Estado tenha participação majoritária, fundação e Autarquia, da União, do Estado, de outros Estados e de Municípios.


Artigo 14 — Ao titular de cargo de Auxiliar Administrativo Tributário ou de Técnico Administrativo Tributário, que venha exercer como responsável ou substituto, cargo ou função de encarregatura ou chefia, no âmbito da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, fica facultada, mediante opção pelos vencimentos do cargo de que é titular, a percepção da gratificação “pro labore” sobre o valor do vencimento do Técnico Administrativo Tributário IV, na seguinte conformidade:


Cargo Percentual
Encarregado de Setor 7%
Chefe de Seção 10%


Artigo 15 — Quando no exercício de funções correspondentes a serviços especiais de apoio administrativo, tributário e de arrecadação, no âmbito da Coordenação de Administração Tributária, o Auxiliar Administrativo Tributário e o Técnico Administrativo Tributário farão jus à gratificação de produtividade. (Esta gratificação foi extinta pelo art. 44 da LC 700, de 15 de dezembro de 1992)

Parágrafo único — Consideram-se serviços especiais de apoio administrativo, tributário e de arrecadação, os relacionados à operação de telecomunicações, de microfilmagem e ao ordenamento e digitação de documentos e informações pertinentes aos sistemas de processamento de dados.


Artigo 16 — O valor da gratificação de produtividade, de que trata o artigo anterior, será obtido na seguinte conformidade:

I — para o Auxiliar Administrativo Tributário, 13% (treze por cento) do valor do vencimento do Auxiliar Administrativo Tributário nível IV:

II — para o Técnico Administrativo Tributário 13% (treze por cento) do valor do vencimento do Técnico Administrativo Tributário nível IV.

§ 1.º — O decreto a que se refere o § 1.º do artigo 12 desta lei complementar disporá também sobre a quantificação e destinação destas funções.

§ 2.º — Aplica-se à gratificação de produtividade as disposições do artigo 12, § 3.º e do artigo 13, desta lei complementar.

§ 3.º — As gratificações a que se refere os artigos 14 e 15 desta lei complementar não se incorporarão aos vencimentos para nenhum efeito e não serão consideradas para cálculo dos proventos de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário e sobre as mesmas não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.


Artigo 17 — A designação para exercício das funções a que aludem os artigos 12 e 14 obedecerá as seguintes disposições:

I — os Auxiliares Administrativos Tributários poderão exercer as previstas no artigo 14;

II — os Técnicos Administrativos Tributários poderão exercer as previstas nos artigos 12 e 14;


Artigo 18 — O Auxiliar Administrativo Tributário e o Técnico Administrativo Tributário, quando classificado para exercício em unidade de fiscalização localizada em divisas interestaduais, ficará sujeito, quando estabelecido, ao sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos, sendo obrigatório o comparecimento ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, quando haja escala de serviço, garantido o descanso semanal de 48 (quarenta e oito) horas consecutivas.

§ 1.º — Enquanto perdurar a prestação de serviços na forma e condições estabelecidas no “caput”, o funcionário ali referido fará jus à verba indenizatória correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos do cargo de Auxiliar Administrativo Tributário nível I.

§ 2.º — A verba indenizatória prevista neste artigo não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, não será computada nos cálculos da gratificação de Natal e sobre ela não incidirão as vantagens pecuniárias previstas no artigo 5.º desta lei complementar.


Artigo 19 — Os valores da gratificação “pro labore” e da gratificação de produtividade, a que se referem os artigos 12, 14 e 16, serão computados nos cálculos da gratificação de Natal, de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.


Artigo 20 — O ingresso nas classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário far-se-á, sempre no nível inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.

§ 1.º — Os requisitos necessários para o cumprimento do disposto no “caput” serão estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso.

§ 2.º — Os candidatos aprovados no concurso de ingresso serão nomeados pela ordem de classificação.

§ 3.º — O ocupante da função-atividade de Auxiliar Administrativo Tributário ou de Técnico Administrativo Tributário, que se submeter ao concurso de ingresso e vier a ser nomeado para cargo de igual denominação, terá o seu cargo enquadrado em nível idêntico àquele em que se encontrava na condição de servidor.

§ 4.º — O enquadramento referido no § 3.º dar-se-á a partir da data do exercício no cargo.

§ 5.º — O concurso público de que cuida o “caput” será aberto sempre que o número de cargos vagos na classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário corresponder a 10% (dez por cento) do total de cargos fixados no artigo 2.º.

§ 6.º — Antes da abertura do concurso público para movimento de cargos de Técnico Administrativo Tributário nível I, o Secretário da Fazenda reservará até 30% (trinta por cento) das vagas existentes para provimento por transposição, obedecidas as disposições deste artigo e do artigo 21, inciso II, ao qual somente poderão concorrer os titulares de cargos da classe de Auxiliar Administrativo Tributário.


Artigo 21 — Para provimento dos cargos de que trata esta lei complementar exigir-se-á:

I — relativamente aos cargos de Auxiliar Administrativo Tributário nível I: curso de 2.º grau completo ou equivalente;

II — relativamente aos cargos de Técnico Adminsitrativo Tributário nível I: diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente.


Artigo 22 — Incumbe à Secretaria da Fazenda a realização dos concursos para provimento de cargos de Auxiliar Administrativo Tributário nível I e de Técnico Administrativo Tributário nível I e o processamento das promoções.


Artigo 23 — Não mais se aplicam aos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar o instituto de promoção por grau, os sistemas de pontos e de retribuição (escala de vencimentos, referências iniciais e finais, amplitude e velocidade evolutivas) de que trata e Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, a Gratificação de Atividade e a Gratificação de Desempenho de que tratam os artigos 11 e 16 da Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986, bem como outras disposições legais que contrariem esta lei complementar ou sejam com ela incompatíveis.


Artigo 24 — Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda (QSF), 305 (trezentos e cinco) cargos de Técnico Administrativo Tributário, que somados aos 695 (seiscentos e noventa e cinco) existentes, completam os 1000 (um mil) cargos a que se refere o artigo 2.º desta lei complementar.


Artigo 25 — Ficam extintos, no Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda (SQF), 614 (seiscentos e catorze) cargos de Auxiliar Administrativo Tributário, que deduzidos dos 3.614 (três mil, seiscentos e catorze) existentes, resultam nos 3.000 (três mil) a que se refere o artigo 2.º desta lei complementar.

Parágrafo único — O órgão central de recursos humanos do Estado fará publicar a relaçõa dos cargos extintos a que se refere o “caput”.


Artigo 26 — Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de funções-atividades bem como aos inativos e pensionistas.


Artigo 27 — Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.


Artigo 28 — As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.


Artigo 29 — Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 1988, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Leis Complementares n.ºs 446, de 22 de abril de 1986 e 481, de 29 de agosto de 1986.


Disposições Transitórias


Artigo 1.º — O funcionário ou servidor que estiver percebendo retribuição global mensal superior à retribuição pecuniária instituída por esta lei complementar seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que estiver auferindo, terá o excesso considerado como vantagem pessoal.


Artigo 2.º — A gratificação de atividade que tenha sido incorporada aos proventos do Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, nos termos dos artigos 14 das Disposições Permanentes, e 12, incisos I e II e parágrafos 1.º e 2.º, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986, fica absorvida pelos valores dos vencimentos mensais fixados no anexo I desta lei complementar.


Artigo 3.º — Ao titular de cargo de Auxiliar Administrativo Tributário ou de Técnico Administrativo Tributário que, no período de 1.º de janeiro de 1986 até 31 de março de 1988, tenha exercido, como responsável ou substituto, cargo ou função de encarregatura ou chefia, fica facultado, mediante opção pelos vencimentos do cargo de que é titular, a perceber a gratificação de desempenho prevista nos artigos 17 e 18 da Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986, na seguinte conformidade:

I — pelo exercício do cargo ou função de Encarregado de Setor II, a gratificação então atribuída à função de Supervisor Setorial I;

II — pelo exercício do cargo ou função de Chefe de Seção II, a gratificação então atribuída à função de Supervisor Setorial II.

§ 1.º — A opção deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei complementar.

§ 2.º — A gratificação assegurada por este artigo cessará automaticamente a partir de 1.º de abril de 1988.


Artigo 4.º — Até que seja realizado o próximo concurso público e providos os cargos de Técnico Administrativo Tributário, poderão os Auxiliares Administrativos Tributários, em caráter excepcional e no interesse do serviço público, ser designados para o exercício das funções a que se refere o artigo 12, desde que seja observada a exigência constante do inciso II do artigo 21.


Artigo 5.º — Os atuais ocupantes efetivos de cargos e funções-atividades de natureza permanente de Escriturário I e II, Encarregado de Turma, Operador de Telecomunicações, Secretário I, Encarregado de Setor II e Chefe de Seção II, que, na data da publicação desta lei complementar, estejam classificados em unidades da Coordenação da Administração Tributária, poderão ser transpostos, dispensada a exigência prevista no inciso I do artigo 21 desta lei complementar, mediante um único processo seletivo especial, para cargos e funções-atividades de Auxiliar Administrativo Tributário nível I.

§ 1.º — Dos 3.000 (três mil) cargos a que se refere o artigo 2.º desta lei complementar, até 25% (vinte e cinco por cento) ficam reservados para o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2.º — Após a aplicação do disposto no “caput” deste artigo, ficam extintas as funções-atividades vagas, bem como as preenchidas quando de sua respectiva vacância.


Artigo 6.º — Os ocupantes de cargos e funções-atividades referidas no artigo anterior, bem como os integrantes da série de classes de Auxiliar Administrativo Tributário, poderão ser transpostos, mediante um único processo seletivo especial, para cargos e funções-atividades de Técnico Administrativo Tributário Nível I (vetado).

Parágrafo único — Os processos seletivos especiais de que tratam este artigo e o anterior serão realizados no prazo máximo de 3 (três) meses contados da data da publicação desta lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1988.


ORESTES QUÉRCIA


José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

José de Castro Coimbra, Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1988.

ANEXO I
a que se refere o § 1º do Artigo 5º da Lei Complementar nº 585, de 20 de julho de 1988.
Escala de Vencimentos

Denominação

Niveis
Valor do Vencimento
I II III IV
Auxiliar Administrativo Tributário 34.560,00 37.152,00 39.938,40 42.933,78
Técnico Administrativo Tributário 46.365,73 53.320,59 61.318,68 70.516,48


Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de julho de 1988 consultar DOE, pag 09