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Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979

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Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar do Estado de São Paulo:

Tabela de conteúdo

Título I - Da Polícia do Estado de São Paulo

Artigo 1º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, responsável pela manutenção, em todo o Estado, da ordem e da segurança pública internas, executará o serviço policial por intermédio dos órgãos policiais que a integram. Parágrafo único – Abrange o serviço policial a prevenção e investigação criminais, o policiamento ostensivo, o trânsito e a proteção em casos de calamidade pública, incêndio e salvamento.

Artigo 2º - São órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública:

I – Polícia Civil;

II – Polícia Militar

§ 1º - Integrarão também a Secretaria da Segurança Pública os órgãos de assessoramento do Secretário da Segurança, que constituem a administração superior da Pasta.

§ 2º - A organização, estrutura, atribuições e competência pormenorizada dos órgãos de que trata este artigo serão estabelecidos por decreto, nos termos desta lei e da legislação federal pertinente.

Artigo 3º - São atribuições básicas:

I – Da Polícia Civil – o exercício da Polícia Judiciária, administrativa e preventiva especializada;

II – Da Polícia Militar – o planejamento, a coordenação e a execução do policiamento ostensivo, fardado e a prevenção e extinção de incêndios.

Artigo 4º - Para efeito de entrosamento dos órgãos policiais contará a administração superior com mecanismos de planejamento, coordenação e controle, pelos quais se assegurem tanto a eficiência quanto a complementariedade das ações, quando necessárias à consecução dos objetivos policiais.

Artigo 5º - Os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho dos policiais civis e militares, bem como as condições de ingresso às classes, séries de classes, carreiras ou quadros são estabelecidos em estatutos.

Artigo 6º - É vedada, salvo com autorização expressa do Governador em cada caso, a utilização de integrantes dos órgãos policiais em funções estranhas ao serviço policial, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir.

Parágrafo único – É considerado serviço policial, para todos os efeitos legais, inclusive arregimentação, o exercício em cargo, ou funções de natureza policial, inclusive os de ensino a esta legados.

Artigo 7º - As funções administrativas e outras de natureza não policial serão exercidas por funcionário ou por servidor, admitido nos termos da legislação vigente não pertencente às classes, séries de classes, carreiras e quadros policiais.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 8º - As guardas municipais, guardas noturnas e os serviços de segurança e vigilância, autorizados por lei, ficam sujeitos à orientação, controle e fiscalização da Secretaria da Segurança Pública, na forma de regulamentação específica.


TÍTULO II - Da Polícia Civil

Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Esta lei complementar estabelece as normas, os direitos, os deveres e as vantagens dos titulares de cargos policiais civis do Estado.

Artigo 10 – Consideram -se para fins desta lei complementar:

I – classe: conjunto de cargos públicos de natureza policial da mesma denominação e amplitude de vencimentos;

II – série de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho policial, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade;

III – carreira policial: conjunto de cargos de natureza policial civil, de provimento efetivo.

Artigo 11 – São classes policiais civis aquelas constantes do anexo que faz parte integrante desta lei complementar.

Artigo 12 – As classes e as séries de classes policiais civis integram o Quadro da Secretaria da Segurança Pública na seguinte conformidade:

I – na Tabela I (SQC –I):

a) Delegado Geral de Polícia;

b) Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial);

c) Assistente Técnico de Polícia;

d) Delegado Regional de Polícia;

e) Diretor de Divisão Policial;

f) Vetado;

g) Vetado;

h) Assistente de Planejamento e Controle Policial;

i) Vetado;

j) Delegado de Polícia Substituto;

l) Escrivão de Polícia Chefe II;

m) Investigador de Polícia Chefe II;

n) Escrivão de Polícia Chefe I;

o) Investigador de Polícia Chefe I;

II – na Tabela II (SQC-II):

a) Chefe de Seção (Telecomunicação Policial);

b) Encarregado de Setor (Telecomunicação Policial);

c) Chefe de Seção (Pesquisador Dactiloscópico Policial);

d) Encarregado de Setor (Pesquisador Dactiloscópico Policial);

e) Encarregado de Setor (Carceragem);

f) Chefe de Seção (Dactiloscopista Policial);

g) Encarregado de Setor (Dactiloscopista Policial);

III – na Tabela III (SQC-III):

a) os das séries de classe de:

1. Delegado de Polícia;

2. Escrivão de Polícia;

3. Investigador de Polícia;

b) os das seguintes classes:

1. Perito Criminal;

2. Técnico em Telecomunicações Policial;

3. Operador de Telecomunicações Policial;

4. Fotógrafo (Técnica Policial);

5. Inspetor de Diversões Públicas;

6. Auxiliar de Necrópsia;

7. Pesquisador Dactiloscópico Policial;

8. Carcereiro;

9. Dactiloscopista Policial;

10. Agente Policial; (NR)

item 10 da línea “b” do inciso III do artigo 12 com redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 456, de 12 de maio de 1986.

11. Atendente de Necrotério Policial.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - O provimento dos cargos de que trata o inciso II deste artigo far-se-á por transposição, na forma prevista no artigo 27 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

§ 3º - Vetado.

CAPÍTULO II - Vetado

Artigo 13 – Vetado.

Artigo 14 – Vetado:

I – vetado;

II – vetado;

III – vetado;

IV – vetado;

V - vetado;

§ 1º - vetado.

§ 2º - vetado.

§ 3º - Vetado.


CAPÍTULO III - Do Provimento de Cargos

SEÇÃO I - Das Exigências para Provimento

Artigo 15 – No provimento dos cargos policiais civis, serão exigidos os seguintes requisitos:

I – para o Delegado Geral de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial (vetado);

II – para os de Diretor Geral de Polícia, Assistente Técnico de Polícia e Delegado Regional de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial;

III – vetado;

IV – vetado;

V – para os de Diretor de Divisão Policial: ser ocupante, no mínimo, do cargo de Delegado de Polícia de 1ª Classe;

VI – para os de Assistente de Planejamento e Controle Policial: ser ocupante, no mínimo, de cargo de Delegado de Polícia de 2ª Classe;

VII – para os de Escrivão de Polícia Chefe II: ser ocupante do cargo de Escrivão de Polícia III;

VIII – para os de Investigador de Polícia Chefe II: ser ocupante do cargo de Investigador de Polícia III;

IX – para os de Escrivão de Polícia Chefe I: ser ocupante do cargo de Escrivão de Polícia III ou II;

X – para os de Investigador de Polícia Chefe I: ser ocupante do cargo de Investigador de Polícia III ou II;

XI – para os de Delegado de Polícia de 5ª Classe: ser portador de Diploma de Bacharel em Direito:

XII – suprimido

XIII – para os de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia: ser portador de certificado de conclusão de curso de segundo grau.

XIV – para os de Agente Policial: ser portador de certificado de conclusão de curso de segundo grau. (NR)

Parágrafo único - revogado

- inciso XII suprimido pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 238, de 27 de junho de 1980.
- inciso XIV com redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 858, de 02 de setembro 1999.
- parágrafo único revogado pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 503, de 06 de janeiro de 1987.

SEÇÃO II - Dos Concursos Públicos

Artigo 16 – O provimento mediante nomeação para cargos policiais civis, de caráter efetivo, será precedido de concurso público, realizado em 3 (três) fases eliminatórias e sucessivas: (NR)

I – a de prova escrita ou, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível universitário, de prova escrita e títulos; (NR)

II – a de prova oral; (NR)

III – a de freqüência e aproveitamento em curso de formação técnico-profissional na Academia de Polícia. (NR)

redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 268, de 25, de novembro de 1981.

Artigo 17 – Os concursos públicos terão validade máxima de 2 (dois) anos a reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo:

I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;

II – a forma de julgamento das provas e dos títulos;

III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados;

IV - os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação;

V - as condições para provimento do cargo, referentes a:

a) capacidade física e mental;

b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração;

c) diplomas e certificados.

Artigo 18 – São requisitos para a inscrição nos concursos:

I – ser brasileiro;

II – ter no mínimo 18 (dezoito) anos, e no máximo 45 (quarenta e cinco) anos incompletos, à data do encerramento das inscrições;

III – não registrar antecedentes criminais;

IV – estar em gozo dos direitos políticos;

V – estar quite com o serviço militar;

VI - suprimido- inciso VI do artigo 18 suprimido pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 538, de 26/5/1988.

Parágrafo único - O limite máximo de idade imposto pelo inciso II não se aplica aos candidatos que já sejam titulares de cargos policiais civis do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.

Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 250, de 15 de abril de 1981.
Declarada Inconstitucional - Representação STF n° 1.106 de 15/04/1981 - Declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 250, de 15/04/1981

Parágrafo Único – Para efeito de inscrição, ficam dispensados do limite de idade, a que se refere o inciso II, os ocupantes de cargos policiais civis. (NR)

parágrafo único do artigo 18 acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 350, de 25 de junho de 1984.

Artigo 19 – Observada a ordem de classificação pela média aritmética das notas obtidas nas provas escrita e oral (incisos I e II do artigo 16), os candidatos, em número equivalente ao de cargos vagos, serão matriculados no curso de formação técnico-profissional específico. (NR)- artigo 19 com redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 268, de 25/11/1981.

Artigo 20 – Os candidatos a que se refere o artigo anterior serão admitidos, pelo Secretário da Segurança Pública, em caráter experimental e transitório para a formação técnico -profissional.

§ 1º - A admissão de que trata este artigo far-se-á com retribuição equivalente à do vencimento e demais vantagens do cargo vago a que se candidatar o concursando.

§ 2º - Sendo funcionário ou servidor, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função -atividade, até o término do concurso junto à Academia de Polícia de São Paulo, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando -se -lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 3º - É facultado ao funcionário ou servidor, afastado nos termos do parágrafo anterior, optar pela retribuição prevista no §1º. Artigo 21 – O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso de formação, nas hipóteses em que:

I – não atinja o mínimo de freqüência estabelecida para o curso;

II – não revele aproveitamento no curso;

III – não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada.

Parágrafo único – Os critérios para a apuração das condições constantes dos incisos II e III serão fixados em regulamento.

Artigo 22 – Homologado o concurso pelo Secretário da Segurança Pública, serão nomeados os candidatos aprovados, expedindo-se-lhes certificados dos quais constará a média final.

Artigo 23 – A nomeação obedecerá a ordem de classificação no concurso.

SEÇÃO III - Da posse

Artigo 24 – Posse é ato que investe o cidadão em cargo público policial civil.

Artigo 25 – São competentes para dar posse:

I – O Secretário da Segurança Pública, ao Delegado Geral de Polícia;

II – O Delegado Geral de Polícia, aos Delegados de Polícia;

III – O Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil, nos demais casos.

Artigo 26 – A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo policial civil.

Artigo 27 – A posse verificar-se-á mediante assinatura de termo em livro próprio, assinado pelo empossado e pela autoridade competente, após o policial civil prestar solenemente o respectivo compromisso, cujo teor será definido pelo Secretário da Segurança Pública.

Artigo 28 – A posse deverá verificar -se no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento, no órgão oficial.

§ 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo será tornado sem efeito o ato de provimento.

Artigo 29 – A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa até no máximo de 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico encarregado da inspeção respectiva, sempre que este estabelecer exigência para a expedição de certificado de sanidade.

Parágrafo único – O prazo a que se refere este artigo recomeçará a fluir sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixar de cumprir as exigências do órgão médico.


SEÇÃO IV - Do Exercício

Artigo 30 - O exercício terá início de 15 (quinze) dias, contados:

I – da data da posse;

II – da data da publicação do ato no caso de remoção.

§ 1º - Quando o acesso, remoção ou transposição não importar mudança de município, deverá o policial civil entrar em exercício no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - No interesse do serviço policial o Delegado Geral de Polícia poderá determinar que os policiais civis assumam imediatamente o exercício do cargo.

Artigo 31 – Nenhum policial civil poderá ter exercício em serviço ou unidade diversa daquela para o qual foi designado, salvo autorização do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 32 – O Delegado de Polícia só poderá chefiar unidade ou serviço de categoria correspondente à sua classe, ou em caso excepcional, à classe imediatamente superior.

Artigo 33 – Quando em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo aplicam -se as disposições do artigo 195 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


SEÇÃO V - Da reversão “Ex Officio”

Artigo 34 – Reversão “ex officio” é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço policial quando insubsistentes as razões que determinam a aposentadoria por invalidez.

§ 1º - A reversão só poderá efetivar -se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 2º - Será tomada sem efeito a reversão “ex officio” e cassada a aposentadoria do policial civil que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício injustificadamente, dentro do prazo legal.

Artigo 35 – A reversão far-se-á no mesmo cargo.


CAPÍTULO IV - Da Remoção

Artigo 36 – O Delegado de Polícia só poderá ser removido, de um para outro município (vetado):

I – a pedido;

II – por permuta;

III – com seu assentimento, após consulta;

IV - no interesse do serviço policial, com a aprovação de dois terços do Conselho da Polícia Civil (vetado).

Artigo 37 – A remoção dos integrantes das demais séries de classes e cargos policiais civis, de uma para outra unidade policial, será processada:

I – a pedido;

II – por permuta;

III – no interesse do serviço policial.

Artigo 38 – A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada unidade policial.

Artigo 39 – O policial civil não poderá ser removido no interesse do serviço, para município diverso do de sua sede de exercício, no período de 6 (seis) meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições.

Parágrafo único – Esta proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas.

Artigo 40 – É preferencial, na união de cônjuges, a sede de exercício do policial civil, quando este for cabeça do casal.


CAPÍTULO V - Do Vencimento e Outras Vantagens de Ordem Pecuniária

SEÇÃO I - Do Vencimento

Artigo 41 – Aos cargos policiais civis aplicam-se os valores dos graus das referências numéricas fixados na Tabela I da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.

Artigo 42 – O enquadramento das classes na escala de vencimentos, bem como a amplitude de vencimentos e velocidade evolutiva correspondente à cada classe policial, são estabelecidos na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.


SEÇÃO II - Das Vantagens de Ordem Pecuniária

SUBSEÇÃO I - Das Disposições Gerais

Artigo 43 – Além do valor do padrão do cargo e sem prejuízo das vantagens previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1978, e demais legislação pertinente, o policial civil fará jus às seguintes vantagens pecuniárias:

I – gratificação por regime especial de trabalho policial;

II – ajuda de custo, em caso de remoção.

SUBSEÇÃO II - Da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial

Artigo 44 – Os cargos policiais civis serão exercidos necessariamente em regime especial de trabalho policial, que se caracteriza:

I – pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em condições precárias de segurança;

II – pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e chamados a qualquer hora;

III – pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto as relativas ao ensino e a difusão cultural.

Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.

“Artigo 44 - O exercício dos cargos policiais civis dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o qual é caracterizado:

I - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora;

II - pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas:

a) relativas ao ensino e à difusão cultural;

b) decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios ou com associações e entidades privadas para gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída à Polícia Civil;

III - pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições.

§ 1º - O exercício, pelo policial civil, de atividades decorrentes do convênio a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo dependerá:

1 - de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as respectivas escalas;

2 - de estrita observância, nas escalas, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação em vigor.

§ 2º - À sujeição ao regime de que trata este artigo corresponde gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais.” (NR);

Alterado pela Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014

Artigo 45 - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus à gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade: (NR)

I - de 140% (cento e quarenta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;(NR)

II - de 200% (duzentos por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis.(NR)- artigo 45 e incisos com redação dada pelo artigo 1º da Lei complementar nº 491, de 23/12/1986.

SUBSEÇÃO III - Da Ajuda de Custo em Caso de Remoção

Artigo 46 – Ao policial civil removido no interesse do serviço policial, de um para outro município, será concedida ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento.

§ 1º - A ajuda de custo será paga à vista da publicação do ato de remoção, no Diário Oficial.

§ 2º - A ajuda de custo de que trata este artigo não será devida quando a remoção se processar a pedido ou por permuta.


SEÇÃO III - Das Outras Concessões

Artigo 47 – Ao policial civil licenciado para tratamento de saúde, em razão de moléstia profissional ou lesão recebida em serviço, será concedido transporte por conta do Estado para instituição onde deva ser atendido.

Artigo 48 – À família do policial civil que falecer fora da sede de exercício e dentro do território nacional no desempenho de serviço, será concedido transporte para, no máximo 3 (três) pessoas do local de domicílio ao do óbito (ida e volta).

Artigo 49 – o Secretário da Segurança Pública, por proposta do Delegado Geral de Polícia, ouvido o Conselho da Polícia Civil, poderá conceder honrarias ou prêmios aos policiais autores de trabalhos de relevante interesse policial ou por atos de bravura, na forma em que for regulamentado.

Artigo 50 - O policial civil que ficar inválido ou que vier a falecer em conseqüência de lesões recebidas ou de doenças contraídas em razão do serviço será promovido à classe imediatamente superior. (NR)

§ 1º - Se o policial civil estiver enquadrado n última classe da carreira, ser-lhe-á atribuída a diferença entre o valor do padrão de vencimento do seu cargo e o da classe imediatamente inferior. (NR)

§ 2º - A concessão do benefício será precedida da competente apuração, retroagindo seus efeitos à data da invalidez ou da morte. (NR)

§ 3º - O policial inválido nos termos deste artigo será aposentado com proventos decorrentes da promoção, observado o disposto no parágrafo anterior.(NR)

§ 4º - Aos beneficiários do policial civil falecido nos termos deste artigo será deferida pensão mensal correspondente aos vencimentos integrais, observado o disposto nos parágrafos anteriores. NR)- artigo 50 e §§ com redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 765, de 12/12/1994.


Artigo 51 – Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesa em virtude do falecimento do policial civil, será concedida, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a 2 (dois) meses de vencimento.

Parágrafo único – O pagamento será efetuado, pela respectiva repartição pagadora, no dia em que for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador habilitado legalmente, feita a prova de identidade.

Artigo 51 - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais, será concedido auxílio-funeral, a título de assistência à família do policial civil ativo ou inativo falecido, de valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração.

§ 1º - Se o óbito do policial civil ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício de suas funções, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração.

§ 2º - A concessão do valor do benefício nos termos do § 1º deste artigo dependerá da comprovação da causa do óbito, resultante de competente apuração.

§ 3º - As despesas com o funeral do policial civil ativo ou inativo que tenham sido efetuadas por terceiros serão ressarcidas até o limite previsto no “caput” deste artigo.

§ 4º - As despesas com o funeral que forem custeadas por entidade prestadora de serviços dessa natureza serão ressarcidas até o limite previsto no “caput” deste artigo, mediante a apresentação de alvará judicial.

§ 5º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado pela respectiva unidade pagadora, mediante a apresentação, pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado, da certidão de óbito, do comprovante das despesas efetivamente realizadas ou do alvará judicial, juntamente com a prova de identidade do requerente.

§ 6º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado uma única vez, nos termos das disposições deste artigo.

§ 7º - Quando as despesas com o funeral do policial civil ativo ou inativo forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto no “caput” ou no parágrafo 1º deste artigo, conforme o caso, a diferença para atingir o limite neles previstos será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais.” (NR)

Redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007

Artigo 51 - ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial civil, ativo ou inativo, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.

§ 1º - o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no ‘caput’ deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.

§ 2º - no caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração que o óbito do policial civil decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções ou doenças delas decorrentes, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.

§ 3º - o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.” (NR)

Nova redação dada pela inciso IV, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010.


Artigo 52 – O policial civil que sofrer lesões no exercício de suas funções deverá ser encaminhado a qualquer hospital público ou particular às expensas do Estado.

Artigo 53 – Ao policial civil processado por ato praticado no desempenho de função policial, será prestada assistência judiciária na forma que dispuser o regulamento.

Artigo 54 – Vetado

Parágrafo único – Vetado.

CAPÍTULO VI - Do Direito de Petição

Artigo 55 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)- artigo 55 com redação dada pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)- parágrafo único do artigo 55 com redação dada pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 56 - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço policial. (NR)- artigo 56 com redação dada pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 57 - Ao policial civil é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões. (NR)- artigo 57 com redação dada pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.


CAPÍTULO VII - Do Elogio

Artigo 58 – Entende -se por elogio, para os fins desta lei, a menção nominal ou coletiva que deva constar dos assentamentos funcionais do policial civil por atos meritórios que haja praticado.

Artigo 59 – O elogio destina -se a ressaltar:

I – morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever;

II – ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do policial civil por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal;

III – execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representam para a instituição ou para a coletividade, mereçam ser enaltecidos como reconhecimento pela atividade desempenhada.

Artigo 60 – Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao policial civil.

Artigo 61 – São competentes para determinar a inscrição de elogios nos assentamentos do policial o Secretário da Segurança e o Delegado Geral de Polícia, ouvido no caso deste, o Conselho da Polícia Civil.

Parágrafo único – Os elogios nos casos dos incisos II e III do artigo 59 serão obrigatoriamente considerados para efeito de avaliação de desempenho.


CAPÍTULO VIII - Dos Deveres, das Transgressões Disciplinares e das Responsabilidades

SEÇÃO I - Dos Deveres

Artigo 62 – São deveres do policial civil:

I – ser assíduo e pontual;

II – ser leal às instituições;

III – cumprir as normas legais e regulamentares;

IV – zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles cuja guarda ou utilização lhe for confiada;

V – desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem confiadas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que dispõe, para esse fim;

VI – informar incontinenti toda e qualquer alteração de endereço da residência e número de telefone, se houver;

VII – prestar informações corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa prestá-las;

VIII – comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulamentares;

IX – proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial;

X – residir na sede do município onde exerça o cargo ou função, ou onde autorizado;

XI – freqüentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pela Academia de Polícia;

XII – portar a carteira funcional;

XIII – promover as comemorações do “Dia da Polícia” a 21 de abril, ou delas participar, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia;

XIV – ser leal para com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter espírito de solidariedade;

XV – estar em dia com as normas de interesse policial;

XVI – divulgar para conhecimento dos subordinados as normas referidas no inciso anterior;

XVII – manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências.

SEÇÃO I - Das Transgressões Disciplinares

Artigo 63 – São transgressões disciplinares:

I – manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;

II – constitui -se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

III – descumprir ordem superior salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso;

IV – não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;

V - deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;

VI – neglicenciar na execução de ordem legítima;

VII – interceder maliciosamente em favor de parte;

VIII – simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;

IX – faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantões, ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;

X – permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;

XI – usar vestuário incompatível com decoro da função;

XII – descurar de sua aparência física ou do asseio;

XIII – apresentar -se no trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;

XIV – lançar intencionalmente, em registros oficiais, papéis ou quaisquer expedientes, dados errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;

XV – faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício, a ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;

XVI – utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado;

XVII – interferir indevidamente em assunto de natureza policial, que não seja de sua competência;

XVIII – fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-los, com a brevidade possível, a quem de direito;

XIX – exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;

XX – deixar de ostentar distintivo quando exigido para serviço;

XXI – deixar de identificar -se, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;

XXII – divulgar ou proporcionar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartição.

XXIII – promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade;

XXIV – referir -se de modo depreciativo as autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;

XXV – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documentos da repartição;

XXVI – tecer comentários que possam gerar descréditos da instituição policial;

XXVII – valer -se do cargo com fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros;

XXVIII – deixar de reassumir exercício sem motivo justo, ao final dos afastamentos regulamentares ou, ainda, depois de saber que qualquer destes foi interrompido por ordem superior;

XXIX – atribuir -se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;

XXX – fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiro;

XXXI – maltratar ou permitir mau trato físico ou moral a preso sob sua guarda;

XXXII – negligenciar na revista a preso;

XXXIII – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial;

XXXIV– tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;

XXXV – faltar à verdade no exercício de suas funções;

XXXVI – deixar de comunicar incontinenti à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial;

XXXVII – dificultar ou deixar de encaminhar expediente à autoridade competente, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;

XXXVIII – concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de autoridade competente;

XXXIX – deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

XL – deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos de polícia judiciária, administrativos ou disciplinares;

XLI – cobrar taxas ou emolumentos não previstos em lei;

XLII – expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial civil;

XLIII – deixar de encaminhar ao órgão, competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool, entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que for;

XLIV – dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação;

XLV – manter transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custódia ou respectivos familiares;

XLVI – criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de que qualquer forma;

XLVII – atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais;

XLVIII – praticar a usura em qualquer de suas formas;

XLIX – praticar ato definido em lei como abuso de poder;

L – aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

LI – tratar de interesses particulares na repartição;

LII – exercer comércio entre colegas, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;

LIII – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;

LIV – exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função, exceto atividade relativa ao ensino e à difusão cultural, quando compatível com a atividade policial;

LV – exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar determinada solução ou resultado.

Artigo 64 – É vedado ao policial civil trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nestas condições.


SEÇÃO III - Das responsabilidades

Artigo 65 – O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações.

§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.(NR)

§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. (NR)

§ 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena. (NR)- parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 65 acrescentados pelo inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 66 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.

Parágrafo único – A importância da indenização será descontada dos vencimentos e vantagens e o desconto não excederá à décima parte do valor destes.

CAPÍTULO IX - Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade e das Providências Preliminares

(NR)

- Capítulo IX com denominação alterada pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02 de julho de 2002.

SEÇÃO I

Artigo 67 – São penas disciplinares principais:

I – advertência;

II – repreensão;

III – multa;

IV – suspensão;

V – demissão;

VI – demissão a bem do serviço público;

VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Artigo 68 – Constitui pena disciplinar a remoção compulsória, que poderá ser aplicada cumulativamente com as penas previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior quando em razão da falta cometida houver conveniência nesse afastamento para o serviço policial.

Parágrafo único – Quando se tratar de Delegado de Polícia, para a aplicação da pena prevista neste artigo deverá ser observado o disposto no artigo 36, inciso IV.

Artigo 69 – Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou grau de culpa.

Artigo 70 - Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes:

I - o Governador; (NR)

II - o Secretário da Segurança Pública;(NR)

III - o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão; (NR)

IV - o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; (NR)

V - os Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares, até a de repreensão. (NR)- artigo 70 e incisos com redação dada pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

§ 1º - Compete exclusivamente ao Governador do Estado, a aplicação das penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade a Delegado de Polícia. (NR)

§ 2º - Compete às autoridades enumeradas neste artigo, até o inciso III, inclusive, a aplicação de pena a Delegado de Polícia.(NR)

§ 3º - Para o exercício da competência prevista nos incisos I e II será ouvido o órgão de consultoria jurídica. (NR)

§ 4º - Para a aplicação da pena prevista no artigo 68 é competente o Delegado Geral de Polícia. (NR);- §§ 1º a 4º do artigo 70 com redação dada pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 71 – A pena de advertência será aplicada verbalmente, no caso de falta de cumprimento dos deveres, ao infrator primário.

Parágrafo único – A pena de advertência não acarreta perda de vencimentos ou de qualquer vantagem de ordem funcional, mas contará pontos negativos na avaliação de desempenho.

Artigo 72 – A pena de repreensão será aplicada por escrito, no caso de transgressão disciplinar, sendo o infrator primário e na reincidência de falta de cumprimento dos deveres.

Parágrafo único – A pena de repreensão poderá ser transformada em advertência, aplicada por escrito e sem publicidade.

Artigo 73 – A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de:

I – descumprimento dos deveres e transgressão disciplinar, ocorrendo dolo ou má fé;

II – reincidência em falta já punida com repreensão.

§ 1º - O policial suspenso perderá, durante o período da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.

§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento), por dia, do vencimento e demais vantagens, sendo o policial, neste caso, obrigado a permanecer em serviço.

Artigo 74 – Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I – abandono de cargo;

II – procedimento irregular, de natureza grave;

III – ineficiência intencional e reiterada no serviço;

IV – aplicação indevida de dinheiros públicos;

V – insubordinação grave.

VI - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante um ano. (NR) - inciso VI do artigo 74 acrescentado pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 75 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de:

I – conduzir -se com incontinência pública e escandalosa e praticar jogos proibidos;

II – praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;

III – revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;

IV – praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legítima defesa;

V – causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos;

VI – exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;

VII – provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar;

VIII – pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

IX – exercer advocacia administrativa.

X - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)

XI - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)

XII - praticar ato definido em lei como de improbidade. (NR)- incisos X, XI e XII do artigo 75 acrescentados pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 76 – O ato que cominar pena ao policial civil mencionará, sempre, a disposição legal em que se fundamenta.

§ 1º - Desse ato será dado conhecimento ao órgão do pessoal, para registro e publicidade, no prazo de 8 (oito) dias, desde que não se tenha revestido de reserva.

§ 2º - As penas previstas nos incisos I a IV do artigo 67, quando aplicadas aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, revestir-se-ão sempre de reserva.

Artigo 77 – Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

I – praticou, quando em atividade, falta para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III – aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República.

Artigo 78 – Constitui motivo de exclusão de falta disciplinar a não exigibilidade de outra conduta do policial civil.

Artigo 79 – Independe do resultado de eventual ação penal a aplicação das penas disciplinares previstas neste Estatuto.


SEÇÃO II - Da Extinção da Punibilidade

Artigo 80 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

I - da falta sujeita à pena de advertência, repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos; (NR)

II - da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)

III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR) - artigo 80 e incisos com redação dada pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

§ 1º - A prescrição começa a correr: (NR)

1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)

2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR) - §1º e itens 1 e 2 do artigo 80 com redação dada pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

§ 2º - Interrompe a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.(NR) - §2º do artigo 80 com redação dada pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

§ 3º - O lapso prescricional corresponde:(NR)

1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)

2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)- §3º e itens 1 e 2 do artigo 80 com redação dada pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

§ 4º - A prescrição não corre: (NR)

1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 65; (NR)

2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR) - §4º e itens 1 e 2 do artigo 80 com redação dada pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

§ 5º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR) - §5º do artigo 80 com redação dada pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº922, de 02/7/2002.

Artigo 81 – Extingue-se, ainda, a punibilidade:

I – pela morte do agente;

II – pela anistia administrativa;

III – pela retroatividade de lei que não considere o fato como falta.

Artigo 82 – O policial civil que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

Parágrafo único – Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.

Artigo 83 – Deverão constar do assentamento individual do policial civil as penas que lhe forem impostas.


SEÇÃO III - Das Providências Preliminares

(NR)

- Seção III do Capítulo IX com denominação alterada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.


Artigo 84 - A autoridade policial que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por policial civil, comunicará imediatamente o fato ao órgão corregedor, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (NR)

Parágrafo único - Ao instaurar procedimento administrativo ou de polícia judiciária contra policial civil, a autoridade que o presidir comunicará o fato ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria. (NR) - artigo 84 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 85 - A autoridade corregedora realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)

§ 1º - O início da apuração será comunicado ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, devendo ser concluída e a este encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)

§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou processo administrativo. (NR) - artigo 85 e §§ com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 86 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)

I - afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)

II - designação do policial acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)


III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)

IV - proibição do porte de armas; (NR)

V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR) - artigo 86 e incisos com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

§ 1º - O Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, ou qualquer autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo, poderá representar ao Delegado Geral de Polícia para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração.(NR)

§ 2º - O Delegado Geral de Polícia poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)

§ 3º - O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR) - §§ do artigo 86 com redação dada pelo artigo 1º, IV da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

CAPÍTULO X - Do Procedimento Disciplinar

(NR)

- Capítulo X com denominação alterada pelo artigo 1º, IV da Lei Complementar nº 922, de 02 de julho de 2002.

SEÇÃO I - Das Disposições Gerais

Artigo 87 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)

- artigo 87 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02 de julho de 2002.

Artigo 88 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de advertência, repreensão, multa e suspensão. (NR)

- artigo 88 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02 de julho de 2002.

Artigo 89 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.(NR)

§ 1º - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR)

§ 2º - Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR) - artigo 89 e §§ com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.


Seção II - Da Sindicância

Artigo 90 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 70. (NR)

Parágrafo único - Quando a determinação incluir Delegado de Polícia, a competência é das autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso IV, inclusive. (NR) - artigo 90 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 91 - Instaurada a sindicância, a autoridade que a presidir comunicará o fato à Corregedoria Geral da Polícia Civil e ao órgão setorial de pessoal. (NR) - artigo 91 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 92 - Aplicam -se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)

I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)

II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)

III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR) - artigo 92 e incisos com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 93 - O Delegado Geral de Polícia poderá, quando entender conveniente, solicitar manifestação do Conselho da Polícia Civil, antes de opinar ou proferir decisão em sindicância. (NR) - artigo 93 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.


SEÇÃO III - Do Processo Administrativo

Artigo 94 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso IV, inclusive. (NR)

Parágrafo único - Quando a determinação incluir Delegado de Polícia, a competência é das autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso III, inclusive. (NR) - artigo 94 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 95 - O processo administrativo será presidido por Delegado de Polícia, que designará como secretário um Escrivão de Polícia. (NR)

Parágrafo único - Havendo imputação contra Delegado de Polícia, a autoridade que presidir a apuração será de classe igual ou superior à do acusado. (NR) - artigo 95 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 96 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR)

Parágrafo único - A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. (NR) - artigo 96 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 97 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. (NR)

§ 1º - Da portaria deverá constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos e indicação das normas infringidas. (NR)

§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR) § 3º - Caso o processo não esteja concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria deverá justificar o fato circunstanciadamente ao Delegado Geral de Polícia e ao Secretário da Segurança Pública. (NR) - artigo 97 e §§ com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 98 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)

§ 1º - O mandado de citação deverá conter: (NR)

1 - cópia da portaria; (NR)

2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)

3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)

4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)

5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)

6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo. (NR)

§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.(NR)

§ 3º - Não sendo encontrado, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR) - artigo 98, §§ e itens com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 99 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. (NR)

§ 1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. (NR)

§ 2º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes, porém, de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. (NR) - artigo 99 e §§ com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 100 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.(NR) - artigo 100 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 101 - Ao acusado revel será nomeado advogado dativo.(NR) - artigo 101 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 102 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. (NR)

§ 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)

§ 2º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. (NR)

§ 3º - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. (NR)

§ 4º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. (NR) - artigo 102 e §§ com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002. Artigo 103 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia -se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (NR)

§ 1º - Ao acusado é facultado arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)

§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR)

§ 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. (NR) - artigo 103 e §§ com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 104 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente, em número não superior a 5 (cinco), e pelo acusado.(NR)

Parágrafo único - Tratando -se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. (NR) - artigo 104 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 105 - A testemunha não poderá eximir -se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (NR)

§ 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. (NR)

§ 2º - Ao policial civil que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente aplicada a sanção a que se refere o artigo 82, mediante comunicação do presidente. (NR)

§ 3º - O policial civil que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. (NR)

§ 4º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (NR) - artigo 105 e §§ com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 106 - A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. (NR)

§1º - Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos. (NR)

§ 2º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento. (NR)

§ 3º - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.(NR) - artigo 106 e §§ com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 107 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação. (NR)

§ 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. (NR)

§ 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação.(NR) - artigo 107 e §§ com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 108 - Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. (NR)

§ 1º - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. (NR)

§ 2º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 105. (NR) - artigo 108 e §§ com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 109 - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. (NR)

§ 1º - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. (NR)

§ 2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (NR)

§ 3º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. (NR) - artigo 109 e §§ com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 110 - Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (NR) - artigo 110 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 111 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. (NR) - artigo 111 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 112 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias. (NR)

Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. (NR) - artigo 112 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 113 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais. (NR)

§1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. (NR)

§2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. (NR) - artigo 113 e §§ com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 114 - Relatado, o processo será encaminhado ao Delegado Geral de Polícia, que o submeterá ao Conselho da Polícia Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (NR)

§ 1º - O Presidente do Conselho da Polícia Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, poderá determinar a realização de diligência, sempre que necessário ao esclarecimento dos fatos. (NR)

§ 2º - Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias. (NR)

§ 3º - Cumpridas as diligências, o Conselho da Polícia Civil emitirá parecer conclusivo, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhando os autos ao Delegado Geral de Polícia. (NR)

§ 4º - O Delegado Geral de Polícia, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá manifestação conclusiva e encaminhará o processo administrativo à autoridade competente para decisão. (NR)

§ 5º - A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução. (NR) - artigo 114 e §§ com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 115 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. (NR)

Parágrafo único - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. (NR) - artigo 115 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 116 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância. (NR) - artigo 116 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 117 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Delegado Geral de Polícia. (NR) - artigo 117 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 118 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (NR) - artigo 118 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.


Seção IV - Dos Recursos

Artigo 119 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)

§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado. (NR)

§ 2º - Tratando -se de pena de advertência, sem publicidade, o prazo será contado da data em que o policial civil for pessoalmente intimado da decisão. (NR)

§ 3º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (NR)

§ 4º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR)

§ 5º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR)

§ 6º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR) - artigo 119 e §§ com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 120 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR) -artigo 120 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 121 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (NR) - artigo 121 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.


CAPÍTULO XI - Da Revisão

Artigo 122 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. (NR)

§ 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. (NR)

§ 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR)

§ 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. (NR)

§ 4º - O ônus da prova cabe ao requerente. (NR) - artigo 122 e §§ com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 123 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. (NR)- - artigo 123 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 124 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. (NR) Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (NR) - artigo 124 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 125 - O exame da admissibilidade do pedido de revisão será feito pela autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso. (NR) - artigo 125 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 126 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Delegado de Polícia de classe igual ou superior à do acusado, que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (NR) - artigo 126 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 127 - Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. (NR) Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo. (NR) - artigo 127 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Artigo 128 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. (NR) - artigo 128 com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.


CAPÍTULO XIII - Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 129 – Vetado

Artigo 130 – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei complementar.

Parágrafo único – Computam -se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se este, quando incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 131 – Compete ao Órgão Setorial de Recursos Humanos da Polícia Civil, o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, sempre em integração com o órgão central das atividades de administração do pessoal policial civil.

Artigo 132 – O Estado fornecerá aos policiais civis, arma, munição, algema e distintivo, quando for necessária ao exercício de suas funções.

“Artigo 132 - O Estado fornecerá aos policiais civis carteira de identidade funcional, distintivo, algema, armamento e muni- ção, para o efetivo exercício de suas funções.

§ 1º - A carteira de identidade funcional dos policiais civis será elaborada com observância das diretrizes básicas previstas na legislação federal para emissão da carteira de identidade pelo órgão estadual de identificação, dará direito ao porte de arma e ao uso de distintivo, e terá fé pública e validade como documento de identificação civil.

§ 2º - Aplica-se, no que couber, à carteira de identidade funcional instituída para os policiais civis aposentados o disposto no §1º deste artigo.” (NR).

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.282, de 18 de janeiro de 2016

Artigo 133 – É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 3 (três) anos consecutivos.

Artigo 134 - O disposto nos artigos 41, 42, 44 e 45 desta lei complementar aplica-se aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária da Secretaria da Justiça. (NR) - artigo 134 com redação dada pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 498, de 29/12/1986.

Artigo 135 – Aplicam-se ao funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei nº 199, de 1º de dezembro de 1948, do Decreto-lei nº 141, de 24 de julho de 1969, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, da Lei nº 122, de 17 de outubro de 1975, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de pensão instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, com suas alterações posteriores.

Artigo 136 – Esta lei complementar aplicar -se, nas mesmas bases, termos e condições aos inativos.

Artigo 137 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, correrão à conta de créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, até o limite de Cr$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de cruzeiros).

Parágrafo único – O valor do crédito autorizado neste artigo será coberto com recursos de que trata o artigo 43 da Lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Artigo 138 – Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor em 1º de março de 1979 revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.626, de 6 de dezembro de 1962, o Decreto -lei nº 156, de 8 de outubro de 1969, bem como a alínea “a” do inciso III do artigo 64 e o artigo 182, ambos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - Somente se aplicará esta lei complementar às infrações disciplinares praticadas na vigência da lei anterior, quando:

I – o fato não for considerado infração disciplinar;

II – de qualquer forma, for mais branda a pena cominada.

Artigo 2º - Os processos em curso, quando da entrada em vigor desta lei complementar, obedecerão ao rito processual estabelecido pela legislação anterior.

Artigo 3º - Os atuais cargos de Delegado de Polícia Substituto serão extintos na vacância.

Parágrafo único – Os ocupantes dos cargos que alude este artigo serão inscritos nos concursos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia.

Artigo 4º - Vetado.

Artigo 5º - Vetado.

Parágrafo único – Vetado

Artigo 6º - Vetado

a) vetado;

b) vetado;

c) vetado;

d) vetado.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1979.


PAULO EGYDIO MARTINS


Secretário da Fazenda

Murilo Macêdo


Secretário da Segurança Pública

Antonio Erasmo Dias


Secretário da Administração

Fernando Milliet de Oliveira


Secretário de Economia e Planejamento

Jorge Wilheim


Secretário Extraordinário do Governo

Péricles Eugênio da Silva Ramos


Anexo

  • Publicado no DOE aos 06, de janeiro de 1979; pg. 05. Consulta DO.

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 1979.
  • Publicada no DOE aos, 06 de janeiro de 1979. Consulta DO.