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Lei Complementar nº 675, de 05 de junho de 1992

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Dispõe sobre reestruturação das carreiras policiais civis e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, instituídas pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, ficam compostas de 6 (seis) classes cada, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.


Artigo 2.º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis, em decorrência da reestruturação de que trata o artigo anterior, ficam fixados na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.

Parágrafo único – Sobre os valores constantes do anexo referido neste artigo incidirão, cumulativamente, os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos até a data da publicação desta lei complementar.


Artigo 3.º - Na composição de cada carreira policial civil a quantidade de cargos de cada classe será fixada por decreto, mediante proposta da Secretaria da Segurança Pública, acolhida pela Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se às funções-atividades.


Artigo 4.º - O provimento mediante nomeação para os cargos de classe inicial das carreiras policiais civis será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos far-se-á em caráter de estágio probatório, que se entende como período de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, durante o qual, submetido o policial civil a curso de formação técnico-profissional, será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

I – conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;

II – aptidão;

III – disciplina;

IV – assiduidade;

V – dedicação ao serviço;

VI – eficiência.

§ 1.º - A apuração da conduta de que trata o inciso I, que abrangerá também o tempo anterior à nomeação, será efetuada pela Corregedoria da Polícia Civil.

§ 2.º - O atendimento aos requisitos aludidos nos incisos II a IV, será apurado na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 3.º - O policial civil de 5.ª classe aprovado no curso de formação técnico-profissional e que tiver preenchido os requisitos dos incisos I a VI deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, passará a prover, independentemente de qualquer outra condição, cargo de 4.ª Classe da respectiva carreira.

§ 4.º - A quantidade de cargos policiais civis enquadrados na 5.ª Classe de cada carreira corresponderá, sempre, a de cargos vagos enquadrados na 4.ª Classe.

§ 5.º - Será exonerado o integrante das carreiras policiais civis de 5.ª Classe que não obtiver certificado de conclusão do curso de formação técnico-profissional ou, a qualquer tempo, se não preencher os demais requisitos estabelecidos para o estágio probatório.

§ 6.º - Durante o período de estágio probatório policial civil deverá, obrigatoriamente, exercer as funções do cargo em unidade de natureza estritamente policial.


Artigo 5.º - Promoção, para os integrantes das carreiras policiais civis, é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior.


Artigo 6.º - O concurso para promoção nas carreiras policiais civis instaura-se mediante portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da verificação da primeira vaga e abrange as ocorridas até a data da abertura do concurso e as decorrentes das promoções a serem efetuadas, devendo se processar:

I – alternadamente, por antiguidade e por merecimento, até a 1.ª Classe;

II – somente por merecimento, para a Classe Especial.

Parágrafo único – O disposto nos incisos I e II deste artigo incide sobre cada um dos cargos vagos.


Artigo 7.º - A antiguidade, para efeito de promoção, depende exclusivamente do preenchimento dessa condição, que será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado este até o dia anterior ao da publicação da portaria de instauração do concurso.

Parágrafo único – O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, observada a seguinte ordem, tiver:

I – maior tempo de serviço na respectiva carreira;

II - maior tempo de serviço público;

III – maior idade.


Artigo 8.º - A promoção por merecimento depende:

I – do preenchimento dos pré-requisitos;

II – da avaliação do merecimento.

§ 1.º - São pré-requisitos:

1. interstício na classe 2 (dois) anos;

2. estar o candidato na primeira metade da lista de classificação, em sua respectiva classe;

3. não ter sido punido disciplinarmente: com as penas de advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores; com as penas de multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;

4. estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial ou, ainda, de representação classista ou sindical.

5. ser portador de certificado de conclusão de Curso Específico de Aperfeiçoamento, ministrado pela Academia de Polícia de São Paulo, nas promoções para a Segunda Classe e para a Classe Especial.

- (Acrescentado pelo art. 2 da Lei Complementar n° 771, de 16 de dezembro de 1994)

§ 2.º - O preenchimento dos pré-requisitos é exigido até o dia anterior à publicação da portaria de abertura do concurso.

§ 3.º - A avaliação do merecimento é efetuada pelo Conselho de Polícia Civil, observados, entre outros, os seguintes critérios: conduta do candidato; assiduidade; eficiência; elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial; ser portador de certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento, especialização ou atualização para integrantes das carreiras policiais civis, ministrado pela Academia de Polícia de São Paulo, bem como outros cursos ou estágios considerados de interesse para o serviço policial.

§ 4.º - Os pré-requisitos previstos no § 1.º, itens 1 e 2, deste artigo, não serão exigidos para os integrantes das carreiras policiais civis que, até o dia da publicação da portaria de abertura do concurso, hajam completado o tempo de serviço exigido para a aposentadoria voluntária.

§ 5.º - Vetado.


Artigo 9.º - Serão indicados tantos policiais civis quantos forem os cargos vagos de cada classe de cada carreira, mais 2 (dois).

§ 1.º - A votação é descoberta e única para cada indicação.

§ 2.º - O integrante de cada carreira policial com maior número de votos é considerado indicado à promoção.

§ 3.º - Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil cabe emitir o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 4.º - Quando o número de cargos vagos for superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á a lista de antigüidade para o preenchimento das vagas excedentes.


Artigo 10 – Ao integrante das carreiras policiais civis indicado à promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido, fica assegurado o direito de novas indicações, desde que não tenha sofrido posteriormente qualquer punição administrativa.

Parágrafo único – O funcionário que figurar em três listas consecutivas de merecimento, terá sua promoção assegurada para a vaga a ser preenchida por esse critério.


Artigo 11 – As listas dos policiais civis indicados à promoção por antigüidade e merecimento, esta última disposta em ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria a que se refere o artigo 6.º.

§ 1.º - Cabe reclamação, dentro do prazo 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho, contra a não classificação na lista de antigüidade ou não inclusão na de merecimento.

§ 2.º - Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas rotativamente entre os membros do Conselho da Polícia Civil, que deverão emitir parecer ao prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.

§ 3.º - Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.

§ 4.º - A decisão e a alteração das listas, se houver, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 5.º - Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.


Artigo 12 – O Presidente do Conselho da Polícia Civil encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança Pública, que as transmitirá ao Governador para efetivação da promoção dos classificados por antigüidade e para escolha dos indicados por merecimento.


Artigo 13 – Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho da Polícia Civil.


Artigo 14 – Anualmente, na primeira quinzena de janeiro, o Conselho da Polícia Civil fará publicar no Diário Oficial do Estado a lista de classificação, por antigüidade, dos integrantes das carreiras policiais civis.

- Artigos revogados pelo artigo 29 da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011.


Artigo 15- O “caput” do artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 11 – As funções de direção, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis de que trata esta lei complementar serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre a soma do valor do vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira com o valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial fixado no § 3.º do artigo 1.º, na seguinte conformidade:


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Artigo 16 – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, o artigo 11-A:

“Artigo 11-A – A designação para o exercício das funções de direção, chefia e encarregatura, de que trata o artigo anterior, deverá recair em policial civil de Classe Especial.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, a designação para o exercício das funções a que se refere este artigo poderá recair, sucessivamente, em policiais civis de classes imediatamente inferiores.”


Artigo 17 – Os policiais civis usarão carteira funcional, que lhes dará o direito ao porte de arma e ao uso de distintivo de identificação da função, os quais serão devolvidos no ato da aposentadoria, exoneração ou demissão, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 17-A - Ao se aposentar, o policial civil receberá carteira funcional com indicação dessa condição, que lhe dará direito ao porte permanente de arma de fogo.

- (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 947, de 26 de novembro de 2003)

Parágrafo único - Será recolhida a carteira funcional nas seguintes hipóteses:

I - morte do policial;

II - cassação da aposentadoria;

III - uso indevido da arma;

IV - conduta incompatível com a condição de policial civil aposentado.


Artigo 18 – O policial civil ao ingressar, por concurso público, em outra carreira policial civil de maior exigência de escolaridade e responsabilidade, cujo valor remuneratório da classe inicial seja menor do que percebia, conservará a diferença, como vantagem pessoal, a diferença entre o valor dos vencimentos até que atinja, na nova carreira, remuneração equivalente.


Artigo 19 – O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores ocupantes de função-atividade de idêntica denominação à dos cargos das carreiras policiais civis, bem como aos inativos.


Artigo 20 – As despesa resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 85.000.000.000,00 (oitenta e cinco bilhões de cruzeiros), na forma prevista pelo artigo 43, § 1.º, da [Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964].


Artigo 21 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.


Disposições Transitórias


Artigo 1.º - Os funcionários que, na data da publicação desta lei complementar, forem integrantes das carreiras policiais civis, ficam com a denominação de seus cargos alterada na conformidade do Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar.


Artigo 2.º - As promoções por antigüidade e por merecimento dos titulares de cargos e dos ocupantes de funções-atividades das carreiras policiais civis, não processadas até a data da publicação desta lei, ficam substituídas por promoção a ser executada na seguinte conformidade:

I – no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, poderão ser promovidos, por antigüidade, às 4.ª, 3.ª, 2.ª e 1.ª Classes e Classe Especial da respectiva carreira, até 30% (trinta por cento) da quantidade global dos seus integrantes, existentes na data da abertura do processo seletivo especial de promoção;

II – a classificação será geral e única para cada carreira policial civil e determinada pelo tempo de efetivo exercício, até 28 de fevereiro de 1991, na respectiva carreira policial;

III – a promoção será feita para qualquer classe, desde que o tempo de efetivo exercício na respectiva carreira, apurado até 28 de fevereiro de 1991, seja superior à soma dos interstícios necessários para atingir aquela classe, respeitado o limite percentual fixado no inciso I e obedecida a ordem de classificação por antigüidade.

Parágrafo único – Vetado.


Artigo 3.º - Os cargos vagos existentes na data da publicação desta lei complementar serão enquadrados nas classes das respectivas carreiras policiais de acordo com a quantidade a ser fixada no decreto a que se refere o artigo 3.º desta lei complementar.


Artigo 4.º - Fica assegurada aos candidatos aprovados e remanescentes do último concurso de ingresso nas carreiras policiais civis, até que seja expirado o seu prazo de validade, a nomeação para cargo de 4.ª Classe, desde que cumpridas todas as etapas previstas nos respectivos Editais e Regulamento da Academia de Polícia até então em vigor.

Parágrafo único – Os policiais civis nomeados na forma deste artigo só poderão concorrer à promoção por merecimento após 3 (três) anos contados da data da respectiva nomeação.


Artigo 5.º - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram titulares efetivos de cargos pertencentes às carreiras policiais civis serão revistos e calculados na conformidade do previsto no artigo 1.º destas Disposições Transitórias.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também aos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de funções-atividades de igual denominação.


Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli


Secretário da Fazenda

Pedro Franco de Campos


Secretário da Segurança Pública

Miguel Tebar Barrionuevo


Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga


Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de junho de 1992.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de junho de 1992.
  • Publicado no DOE de 06.06.1992, pág.01,02 [1] Consultar DOE

Anexos

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Imagem 675 II.JPG
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