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Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968

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Institui na Secretaria da Segurança Pública, o Regime Especial de Trabalho Policial para os ocupantes de cargos, funções, postos e graduações indicados e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que nos têrmos do § 1.º do artigo 24 da Constituição do Estado eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Fica instituído, na Secretaria da Segurança Pública, o Regime Especial de Trabalho Policial, destinado aos ocupantes dos cargos, funções, postos e graduações indicados nesta lei.

Parágrafo único - O Regime Especial de Trabalho Policial de que trata êste artigo se caracteriza:

I - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora; e

II - pela proibição do exercício de qualquer atividade particular remunerada, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural.

§ 1º - O Regime Especial de Trabalho Policial de que trata este artigo caracteriza-se:

1 - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora;

2 - pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas:

a) relativas ao ensino e à difusão cultural;

b) decorrentes de convênio firmado entre o Estado e municípios para a gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída, mediante delegação municipal, à Polícia Militar; 3 - pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições.” (NR)

(Parágrafo renumerado e alterada a redação pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.188, de 27 de novembro de 2012)

§ 2º - O exercício, pelo policial militar, de atividades decorrentes do convênio a que se refere o item 2, alínea “b”, do § 1º deste artigo dependerá:

1 - de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as escalas de serviço;

2 - de estrita observância, nas escalas de serviço, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação em vigor.” (NR)

(Acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.188, de 27 de novembro de 2012)

Artigo 2.º - Ficam enquadrados no Regime Especial de Trabalho Policial ora instituído, obedecidas as condições impostas por esta lei, os ocupantes dos serviços e cargos, funções, postos e graduações:

I - No órgão Policial Civil: Auxiliar de Autópsia. Auxiliar de Carcereiro, auxiliar de necretério, Carcereiro, Censor, Censor-Auxiliar, Chefe de Policiamento, Datiloscopista, Escrivão de Polícia. Fiscal de Diversões Públicas, Fotografo, Inspetor de Polícia, Operador de Teletipo, Perito Criminal, Pesquisador Datiloscópico, Radiondotrolador de Policiamento, Radiotécnico Radiotelefonista, Radiotelegrafista, Radiotelegrafista técnico, Subchefe de Policiamento. Técnico Fotografico, Técnico de Policiamento e Técnico de Ridiofonia:

II - Na Fôrça Pública: Comandante Geral, Coronel, Tenete-coronel, Major, Capital, 1.º e 2.º Tenentes, Aspirante a Oficial, Aluno da Escola de Formação de Oficiais Polícia, Subtenente, 3.º, 2.º e 1.º Sargentos, Cabo e Policial;

III - Na Guarda Civil:

1. Comandante, Subcomandante, Inspetor Chefe Superintendente Inspetor Chefe de Agrupamento, Inspetor Chefe de Divisão, Inspetor, Subinspetor Guarda Civil;

2. Comandante da Polícia Feminina,Subcomandante, Assistente de de Grupo e Policial Feminina;

3. Carpinteiro Naval, Guarda Marítimo e Aéreo Marinbeiro, nheiro de Lancha, Mecânico Naval, Motorista de Lancha, Oficial de Visitas de Alto Mar, Patrão de Lancha e Patrão Mor de Lancha.

Parágrafo único - Os ocupantes de cargos de Motorista. em exe no órgão Policial Civil, poderão optar pelo Regime Especial de Trabalho com renúncia expressa da gratificação a que façam jus pela inclusão no de Dedicação Exclusiva.


Artigo 3.º - Aos servidores referidos no artigo 2.º desta lei, ficam atribuídas, pelo enquadramento no Regime Especial de Trabalho Policial, gratifi na seguinte conformidade:

I - 33% (trinta e três por cento) sôbre os respectivos padrões numéricos de vencimentos aos titulares de postos e cargos discriminados nos itens do artigo 9.º da Lei n. 10.168, de l0 de julho de 1968;

II - 100% (cem por cento) sôbre as respectivas referências de vencimentos aos titulares dos demais cargos, funções e graduações:

§ 1.º - A gratificação de que trata o item I dêste artigo seaplica aos vencimentos para todos os efeitos legais, considerando-se, no seu cálculo adicionais por tempo de serviço.

§ 2.º - A gratificação a que alude o item II dêste artigo será cobrada desde logo, para fins de adicionais por tempo de serviço, incorporando vencimentos, para todos os efeitos legais, apos 1 (um) ano de efetivo exercício Regime Especial de Trabalho Policial.

§ 3.º - No caso de falecimento antes de decorrido prazo de de que trata o parágrafo anterior, a gratificação será computada para os fins vistos na Lei n. 4.832. de 4 de setembro de 1958 com as alterações posteriores, como para as pensões a cargo das Caixas Beneficentes da Guarda Civil e da Segurança Pública.

§ 4.º - Nas aposentadorias que vierem a ocorrer por motivo de motivo ou acidente em serviço, será sempre acrescido aos proventos o valor da respectiva gratificação.


Artigo 4.º - A gratificação ora instituída somente será devida exercício efetivo do cargo, função, posto ou graduação, salvo nos casos de afastamentos por férias, nôjo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, e licença pa da própria saúde.


Artigo 5.º - Em decorrência do Regime Especial de Trabalho previsto nesta lei, fica extinta a gratificação de guarnição especial e revogadas sequentemente, os artigos 67 e 68 das Leis ns. 6.055, de 28 de fevereiro 6.057,de 24 de março de 1961, o artigo 77 da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 19 as Leis ns. 7.545, de 28 de novembro de 1962, 7.816, de 4 de fevereiro de 1963 e 8. D, de 29 de dezembro de 1964, bem como todas as disposições, gerais ou especiais, lhes sejam pertinentes.

§ 1.º - A gratificação de guarnição especial, a que se refere êste artigo, fica absolvida pelas gratificações atribuídas nesta lei pelo enquadramento Regime Especial de Trabalho Policial, ora instituído.

§ 2.º - A gratificação que venha a ser concedida aos servidores de trata esta lei, pela via administrativa ou judicial, será deduzida das gratificações previstas no artigo 3.º ou por elas absorvida, vedado, em qualquer hipótese, o pe bunento cumulativo.

§ 3.º - Os aposentados ou os reformados nos cargos, funções, postos ou graduações, enumerados no artigo 2.º, e que façam jus à vantagem pecuniária ora extinta, continuarão a perceber, como vantagem pessoal, variável, importância correspondente à 33% (trinta e três por cento) sôbre os respectivos padrões numéricos ou referências, incluindo-se no cálculo os adiconais por tempo de serviço.


Artigo 6.º - Em nenhuma hipótese poderão os servidores enquadrados no Regime Especial de Trabalho Policial perceber a gratificação que lhes corresponder cumulativamente com outras, decorrentes de regimes especiais de trabalho, de qualquer natureza, inclusive com a gratificação de guarnição especial.


Artigo 7.º - As graduações de Aluno Oficial e Cadete da Fôrça Pública passam a denominar-se Aluno da Escola de Formação de Oficiais da Polícia e as graduações de Aluno Soldado, Soldado Mobilizado e Soldado Engajado passam a denominar-se Policial, com vencimentos fixados na referência «22».


Artigo 8.º - Passam a integrar o Quadro da Secretaria da Segurança Pública os cargos de Censor e Censor-Auxiliar, pertencentes aos Quadros das demais Secretarias de Estado, ficando as respectivas caireiras transferidas para a Tabela II da Parte Suplementar daquele Quadro.

Artigo 9.º - Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, a Secretaria da Segurança Pública, créditos suplementares as dotações próprias do orçamento, até o limite de NCr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros novos).

Parágrafo único - Os créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.


Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.


Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1968


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ


Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública


Dados da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1968. - Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto
  • Publicada no DOE, aos 27 de novembro de 1968. Consulta DO.