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Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983

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Reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.° - Os valores das escalas de vencimentos e salários fixados no artigo 1.° da Lei n.° 3.721, de 09 de fevereiro de 1983, ficam reajustados na seguinte conformidade:

- (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 795, de 18 de julho de 1995).

I - servidores que exercem funções de nível universitário:


Artigo 2.° - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 2.046,00 (dois mil e quarenta e seis cruzeiros).


500


Artigo 3.° - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.


Artigo 4.° - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:

I - anulação parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos, bem como de outras dotações do Orçamento-Programa;

II - redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência;

III - utilização de recursos até o limite de Cr$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de cruzeiros), nos termos do § 1.°, do artigo 43, da federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 5.° - Os valores das Escalas de Vencimentos e Salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão serão alterados, a cada seis meses, a partir de 1.° de janeiro de 1984.


Artigo 6.° - Vetado.


Artigo 7.° - Esta lei e sua Disposição Transitória entrarão em vigor em 1.° de julho de 1983.


Disposição Transitória


Artigo Único - No período de julho a dezembro de 1983, o servidor fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - quando, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

II - quando, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos cruzeiros), o abono mensal será correspondente à diferença entre esses valores;

III - quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.

§ 1.° - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, exceto o salário-família e o salário-esposa.

§ 2.° - O abono mensal de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal.

§ 3.° - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.

§ 4.° - o disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:

1.no cálculo dos proventos do inativo;

2.no cálculo da retribuição-base para determinação de pensão mensal devida aos beneficiários de servidor falecido.

Palácio dos bandeirantes, 14 de julho de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

João Sayad


Secretário da Fazenda

Antônio Carlos Mesquita


Secretário da Administração

José Serra


Secretário de Economia e Planejamento


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de julho de 1983.


Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de julho de 1983.
  • Publicado no DOE de 14.07.1983, pág.01. Consultar DOE.