Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988
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Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias aplicáveis aos Delegados de Polícia e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º — Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia são fixados e calculados de acordo com o disposto nesta lei complementar.
Artigo 2º — Os vencimentos a que se refere o artigo anterior correspondem aos valores dos padrões fixados na seguinte conformidade:
Parágrafo único — Os vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia Substituto corresponderão aos do cargo de Delegado de Polícia de 4ª Classe.
Artigo 3º — As vantagens pecuniárias referidas no artigo 1º são somente as seguintes:
I — a gratificação por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de caráter indenizatório, de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, e suas alterações posteriores, calculada sobre o valor fixado no artigo anterior para o respectivo padrão do cargo;
II — o adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), calculado, de forma simples e direta, apenas sobre a importância resultante da soma do valor fixado para o padrão do respectivo cargo e do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial prevista no inciso anterior;
III — a sexta-parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), calculado, de forma simples e direta, apenas sobre a importância resultante da soma do valor fixado para o padrão do respectivo cargo, do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial prevista no inciso I e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço referido no inciso anterior.
§ 1º — A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial é fixada em 140% (cento e quarenta por cento) do valor do vencimento fixado no artigo anterior.
§ 2º — O adicional por tempo de serviço a que alude o inciso II, sempre concedido por qüinqüênios, de um dos seguintes índices percentuais:
§ 3º — O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos serão calculados e pagos em códigos distintos.
Artigo 4º — As funções de direção de unidades policiais que venham a ser caracterizadas como atividade específica de Delegado de Polícia serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre a soma do respectivo padrão com a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
§ 1º — Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública.
§ 2º — A gratificação prevista neste artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e sobre ela não incidirá nenhuma das vantagens pecuniárias previstas no artigo 3º desta lei complementar.
§ 3º — O valor da gratificação “pro labore" a que se refere este artigo será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123, da mesma lei complementar.
§ 4º — O Delegado de Polícia, enquanto no exercício de função prevista neste artigo, não perderá o direito à gratificação “pro labore”, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde, júri e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
§ 5º — O substituto, nos cargos de afastamentos referidos no parágrafo anterior, fará a jus à gratificação “pro labore” atribuída à referida função durante o tempo em que a desempenhar.
Artigo 5º — O sistema retribuitório instituído por esta lei complementar aplicar-se-á, obrigatoriamente, aos futuros Delegados de Polícia, podendo os atuais Delegados de Polícia por ele optar.
§ 1º — A opção será dirigida ao Delegado Geral de Polícia, mediante requerimento protocolado dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 2º — Aos que deixarem de optar nos termos deste artigo, não se aplicarão as disposições desta lei complementar, não se aplicarão as disposições desta lei complementar, exceto os artigos 1º, 6º, 7º e seu parágrafo único, 8º e 10.
Artigo 6º — Inocorrendo a opção de que trata o artigo 5º, entender-se-á manifestada preferência pelo sistema retribuitório anterior, sendo fixados os seguintes valores de vencimentos:
Artigo 7º — Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite estabelecido no artigo 8º da Lei Complementar nº 535, de 29 de fevereiro de 1988 restringir-se-á essa retribuição à importância que faltar para atingir esse limite (Constituição Estadual artigo 92, inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987).
Parágrafo único — Considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, em caráter permanente, tais como o vencimento, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, a gratificação "pro labore”, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações, incorporadas ou não, e as demais vantagens pecuniárias não eventuais asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família e o salário esposa.
Artigo 8º — Toda e qualquer importância concedida aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia a título de reajuste, abono ou antecipação salarial, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1987, será compensada para fins de aplicação do reajuste concedido por esta lei complementar.
Artigo 9º — Os integrantes da carreira de Delegado de Polícia que, por força da opção aludida no artigo 5º, não obtiverem reajuste equivalente ao de que tratam os artigos I e II deste artigo, terão a ele acrescida a diferença necessária para atingir o respectivo valor, a saber:
I — para os que percebem retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva retribuição global mensal;
II — para os que percebem retribuição global mensal superior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre essa importância de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados).
Parágrafo único — A diferença será paga em código separado (vetado).
Artigo 10 — Os vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia serão reajustados trimestralmente em 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho e 1º de outubro de cada ano, de acordo com as possibilidades do Tesouro do Estado, nos índices ou tabelas aprovadas por lei complementar, vedados quaisquer reajustes ou antecipações salariais automáticos.
Artigo 11 — Fica extinto o cargo de Delegação Geral de Polícia, cuja função, privativa de Delegado de Polícia de Classe Especial, será retribuída mediante “pro labore” e gratificação de representação.
Artigo 12 — O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas.
Artigo 13 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar onerarão as dotações próprias do Orçamento.
Artigo 14 — Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1988, revogadas, expressa ou implicitamente, todas as disposições gerais ou especiais relativas à matéria disciplinada nesta lei complementar.
Disposição Transitória
Artigo único — Fica assegurada aos atuais 27 (vinte e sete) ocupantes dos cargos em extinção de Delegado de Polícia Substituto a aposentadoria, nas mesmas bases e condições exigidas para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda.
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública.
José de Castro Coimbra
Secretário da Administração.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento.
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo.
Dados Técnicos das Publicações
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 24 de junho de 1988.
- Publicado no DO de 25 de junho de 1988 Consultar DOE