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Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986

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Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias aplicáveis aos Delegados de Polícia e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.° - Os vencimentos e vantagens pecuniárias dos ocupantes de cargos de Delegado de Polícia são fixados e calculados de acordo com o disposto nesta lei complementar.


Artigo 2.° - Os vencimentos a que se refere o artigo anterior correspondem aos valores fixados na seguinte escala de referências: '

REFERÊNCIAS....................................................................VALOR MENSAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.................................................Cz$

I - Delegado de Polícia de lnvestidura Temporária..............................6.100

II - Delegado de Policia de 4.ª Classe.........................................6.600

III - Delegado de Polícia de 3.ª Classe........................................7.300

IV - Delegado de Polícia de 2.ª Classe.........................................8.200

V - Delegado de Polícia de1.ª Classe...........................................9.700

VI - Delegado de Polícia de Classe Especial....................................10.400

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VII - Delegado Geral de Polícia ..............................................................10.900

Parágrafo único - O vencimento de ocupante de cargo de Delegado de Polícia Substituto corresponderá ao do cargo de Delegado de Polícia de 4.ª Classe.


Artigo 3.° - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1.° são as seguintes:

I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de caráter indenizatório, de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979|LEI COMPLEMENTAR n° 207, de 5 de janeiro de 1979 e artigo 1.° da Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 1983, calculada sobre o valor fixado no artigo anterior para a referência do respectivo cargo;

II - adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, calculado sobre a importância resultante da soma do valor fixado no artigo anterior para a referência do respectivo cargo e do valor correspondente à gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial prevista no inciso anterior;

III - sexta parte dos vencimentos prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado no artigo anterior para a referência do respectivo cargo, do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço referido no inciso anterior.

Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso II, sempre concedido por qüinqüênios, terá seu valor calculado mediante aplicação, conforme o número de qüinqüênios, de um dos seguintes índices percentuais:

1 - 1 (um) qüinqüênio 5%

2 - 2 (dois) qüinqüênio 15%

3 - 3 (três) qüinqüênio 30%

4 - 4 (quatro) qüinqüênio 50%

5 - 5 (cinco) qüinqüênio 70%

6 - 6 (seis) qüinqüênio 90%

7 - 7 (sete) qüinqüênio 115%

8 - 8 (oito) qüinqüênio 135%'

9 - 9 (nove) qüinqüênio 135%

10 - 10 (dez) qüinqüênio 135%


<Artigo 4.° - Os cargos de Delegado de Policia de 5.ª Classe ficam com a sua denominação alterada para Delegado de Polícia de 4.ª Classe.

(Revogado pelo Lei Complementar nº 663, de 11 de julho de 1991)

Parágrafo único - Os Delegados de Polícia ocupantes dos cargos abrangidos por este artigo só poderão concorrer à promoção por merecimento após 3 (três) anos contados da data da publicação desta lei complementar.


Artigo 5.° - Fica assegurado aos candidatos aprovados e remanescentes do último concurso de ingresso à Carreira de Delegado de Polícia, até que seja expirado o seu prazo de validade, a nomeação para o cargo de Delegado de Polícia de 4.ª Classe, desde que cumpridas todas as etapas previstas no respectivo Edital (Instruções Especiais n° 1/85 DP) e Regulamento da Academia de Polícia até então em vigor.

Parágrafo único - Os Delegados de Polícia nomeados na forma deste artigo só poderão concorrer à promoção por merecimento após 3 (três) anos contados da data da respectiva nomeação.


Artigo 6.° - Os atuais ocupantes de cargos de Delegado de Polícia, que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, manifestar opção escrita perante o Secretário da Segurança Pública.


Artigo 7.° - Deixando de haver a opção de que trata o artigo anterior, entender-se-á manifestada preferência pelo sistema retribuitório previsto nesta lei complementar.

Parágrafo único - A preferência a que se refere o "caput" acarreta a inocorrência da recíproca incidência entre as vantagens pecuniárias previstas no artigo 3.°.


Artigo 8.° - O provimento mediante nomeação para o cargo de Delegado de Polícia de Investidura Temporária será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos e far-se-á em caráter de estágio probatório, que se entende como o período de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício durante o qual, submetido o Delegado de Polícia de Investidura Temporária a curso de formação técnico-profissional, será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;

II - aptidão;

III - disciplina;

IV - assiduidade; "

V - dedicação ao serviço;

VI - eficiência.

§ 1.° - A apuração da conduta de que trata o inciso I, que abrangerá também o tempo anterior à nomeação, será efetuada pela Corregedoria da Polícia Civil.

§ 2. ° - O atendimento aos requisitos aludidos nos incisos II a VI, será apurado na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 3.° - O Delegado de Polícia de Investidura Temporária aprovado no curso de formação técnico-profissional e que tiver preenchido os requisitos dos incisos I a VI deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, passará a prover, independentemente de qualquer outra condição, cargo de Delegado de Polícia de 4.ª Classe.

§ 4.° - A quantidade de cargos de Delegado de Polícia de Investidura Temporária corresponderá, sempre, à de cargos vagos de Delegado de Polícia de 4.ª Classe.

§ 5.° - Será exonerado o Delegado de Polícia de Investidura Temporária que não obtiver certificado de conclusão do curso de formação técnico-profissional ou, a qualquer tempo, se não preencher os demais requisitos estabelecidos para o estágio probatório.

§ 6.° - O funcionário ou servidor estadual nomeado para o cargo de Delegado de Polícia de Investidura Temporária, exonerado nas condições do parágrafo anterior, fará jus à readmissão no mesmo cargo ou função-atividade, na primeira vaga ou claro que vier a ocorrer, desde que o requeira no prazo de 30 (trinta) dias da data da exoneração.


Artigo 9.° - Fica considerado serviço estritamente policial, para todos os efeitos legais, o exercido por Delegado de Polícia:

I - junto à Administração Superior e da Sede da Secretaria da Segurança Pública e aos órgãos de direção, execução, apoio, ensino, planejamento e consulta da Polícia Civil, em cargos ou funções de assessoria, assistência, direção, chefia e encarregatura;

II - em outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados e dos Municípios, quando no exercício de cargo ou função de natureza policial.


Artigo 10 - O ocupante de cargo de Delegado de Polícia, que vier a falecer ou ficar inválido em conseqüência de lesões recebidas ou doenças contraídas em razão do serviço, será promovido à classe imediatamente superior.

§ 1.° - A concessão do benefício será precedida de apuração em processo regular, retroagindo seus efeitos à data ao falecimento ou da invalidez.

§ 2.° - A pensão mensal devida aos beneficiários do Delegado de Polícia falecido nos termos deste artigo será de 100% (cem por cento) dos vencimentos, na data do falecimento.

§ 3.° - Constituirá encargo do Tesouro do Estado a importância excedente àquela que, nos termos do Titulo XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, seria devida a beneficiários de quaisquer outros funcionários públicos civis.

§ 4.° - O disposto neste artigo aplicar-se-á aos eventos que, na forma prevista no "caput", tenham ocorrido no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar n° 219, de 10 de julho de 1979, e a data da publicação desta lei complementar.


Artigo 11 - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.


Artigo 12 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 13 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do § 1.° do artigo 43 da Lei Federal n ° 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 14 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de outubro de1986.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1986.

FRANCO MONTORO


Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1986.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no Diário Oficial v.96, n.246, 24/12/1986. Consultar DOE.