Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991
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Reajusta os vencimentos, salários, valor - base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os vencimentos, salários, valor - base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 7% (sete por cento).
§ 1º - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o "caput" deste artigo são os constantes dos Anexos I a XII, na seguinte conformidade:
1 - Anexo I - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988. 2 - Anexo II - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 dezembro de 1986;
3 - Anexo III - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;
4 - Anexo IV - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;
5 - Anexo V - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;
6 - Anexo VI - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983;
7 - Anexo VII - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória à Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981;
8 - Anexos VIII e IX - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto - lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
9 - Anexos X e XI - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto - lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
10 - Anexo XII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
§ 2º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, são em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XIII, XIV, XV e XVI.
Artigo 2º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, mencionados neste artigo, em decorrência de reclassificação das respectivas classes, carreiras e série de classes, já computado o percentual de que trata o artigo 1º desta lei, são os fixados nos Anexos XVII a XXV, na seguinte conformidade:
I - Anexo XVII - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
II - Anexo XVIII - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;
III - Anexo XIX - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;
IV - Anexo XX - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;
V - Anexo XXI - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;
VI - Anexo XXII - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de que trata a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;
VII - Anexo XXIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988;
VIII - Anexo XXIV - correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III, e IV, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988;
IX - Anexo XXV - correspondente aos imigrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;
§ 1º - Os valores da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26 - A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados no Anexo XXVI.
§ 2º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXVII e XXVIII.
Artigo 3º - Os valores dos vencimentos dos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 2º da
Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988, em decorrência do reajuste concedido nos termos do artigo 1º e da reclassificação concedida às Praças, ficam fixados na conformidade do Anexo XXIX.
Artigo 4º - Os valores dos salários dos servidores, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, em decorrência do reajuste concedido nos termos do artigo 1º e da reclassificação das funções pertencentes à Escala Salarial 3, ficam fixados na conformidade do Anexo XXX.
Artigo 5º - As classes constantes dos anexos XXXI e XXXII, que fazem parte integrantes desta lei, pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Médio e à Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 7º da
Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam com as respectivas faixas alteradas na conformidade dos referidos anexos.
Parágrafo único - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos pelo disposto neste artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 6º - O vencimento mensal de Secretário do Estado fica fixado em Cr$ 343.435,17 (trezentos e quarenta e três mil, quatrocentos e cinco cruzeiros e dezessete centavos).
Artigo 7º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 3.666,42 (três mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e quarenta e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2.749,90 (dois mil, setecentos e quarenta e nove cruzeiros e noventa centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 7.180,35 (sete mil, cento e oitenta cruzeiros e trinta e cinco centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 5.385,12 (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco cruzeiros e doze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 8º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 07 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q;
a) Cr$ 3.666,42 (três mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e quarenta e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2.749,90 (dois mil, setecentos e quarenta e nove cruzeiros e noventa centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 7.180,35 (sete mil, cento e oitenta cruzeiros e trinta e cinco centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 5.385,12 (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco cruzeiros e doze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 9º - o valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983 e
5.417, de 15 de dezembro de 1986 e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 25.178,00 (vinte e cinco mil, cento e setenta e oito cruzeiros).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica - se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 10 - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a
Lei nº 907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986 e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$(vinte e cinco mil, cento e setenta e oito cruzeiros).
Artigo 11 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 27.071,94 (vinte e sete mil, setenta e um cruzeiros e noventa e quatro centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 20.303,96 (vinte mil, trezentos e três cruzeiros e noventa e seis centavos), quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 13.535,97 (treze mil, quinhentos e trinta e cinco cruzeiros e noventa e sete centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 12 - Os valores do salário - família e do salário - esposa ficam fixados em Cr$ 419,25 (quatrocentos e dezenove cruzeiros e vinte e cinco centavos).
Artigo 13 - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$(setecentos e cinqüenta e nove mil, vinte e oito cruzeiros e vinte e cinco centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir - se -á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 14 - Os funcionários, servidores e inativos, a que se referem os incisos IV, VII, VIII e o § 2º do artigo 2º desta lei, farão jus, no mês de maio de 1991, a uma gratificação complementar de valor correspondente:
I - a Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), quando a retribuição global mensal, percebida em 1º de maio de 1991, for igual ou inferior a Cr$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros);
II - à quantia necessária para atingir Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros), quando a retribuição global mensal, percebida em 1º de maio de 1991, for superior a Cr$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros).
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera - se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta - parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário - família, o salário - esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno e a gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
Artigo 15 - Fica concedida gratificação fixa aos funcionários, servidores e inativos abrangidos pelos itens 5, 6 e pelo § 2º do artigo 1º e aos servidores abrangidos pelo artigo 4º cujas funções pertencem às Escadas Salariais 1 e 2, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) , quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
I — a partir de 1º de janeiro de 1992:
a) Cr$ 36.003,50 (trinta e seis mil, três cruzeiros e cinqüenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 27.002,62 (vinte e sete mil, dois cruzeiros e sessenta e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) Cr$ 18.001,75 (dezoito mil, um cruzeiro e setenta e cinco centavos), quando em jornada de 20 (vinte ) horas semanais de trabalho;
II — a partir de 1º de fevereiro de 1992:
a) Cr$ 45.335,60 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e cinco cruzeiros e sessenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 34.001,70 (trinta e quatro mil, um cruzeiro e setenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) Cr$ 22.667,80 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e sete cruzeiros e oitenta centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II — a partir de 1º de março de 1992:
a) Cr$ 54.674,73 (cinqüenta e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro cruzeiros e setenta e três centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 41.006,04 (quarenta e um mil, seis cruzeiros e quatro centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) Cr$ 27.337,36 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e sete cruzeiros e trinta e seis centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
(Alterado pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992)
I - a partir de 1.° de maio de 1992:
a) Cr$ 87.000,00 (oitenta e sete mil cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 65.250,00 (sessenta e cinco mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) Cr$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - a partir de 1° de junho de 1992:
a) Cr$ 99.528,00 (noventa e nove mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 74.646,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) Cr$ 49.764,00 (quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e quatro cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
(Alterado pelo artigo 26 da Lei nº 8.106, de 27 de outubro de 1992)
I - Cr$ 108.346,18 (cento e oito mil, trezentos e quarenta e seis cruzeiros e dezoito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 81.259,64 (oitenta e um mil, duzentos e cinqüenta e nove cruzeiros e sessenta e quatro centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
III - Cr$ 54.173,09 (cinqüenta e quatro mil, cento e setenta e três cruzeiros e nove centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
(Alterado pelo 11 da Lei Complementar nº 694, de 17 de novembro de 1992)
I - Cr$ 131.640,61 (cento e trinta e um mil, seiscentos e quarenta cruzeiros e sessenta e um centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 98.730,46 (noventa e oito mil, setecentos e trinta cruzeiros e quarenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 65.820,30 (sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte cruzeiros e trinta centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
(Alterado pelo 11 da Lei Complementar nº 699, de 15 de dezembro de 1992)
I - Cr$ 223.208,92 (duzentos e vinte e três mil, duzentos e oito cruzeiros e noventa e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 167.406,69 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e seis cruzeiros e sessenta e nove centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 111.604,46 (cento e onze mil, seiscentos e quatro cruzeiros e quarenta e seis centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
(Alterado pelo 10 da Lei Complementar nº 704, de 04 de janeiro de 1993)
§ 1º - Os funcionários e servidores, integrantes das Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Nível Médio não farão jus à gratificação de que trata este artigo, quando designados para o exercício de cargo de comando pertencente às Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, na qualidade de substituto, responsável por cargo vago ou, ainda, em "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica - se também à hipótese prevista no § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 16 - As gratificações de que tratam os artigos 14 e 15 desta lei não se incorporarão aos vencimentos, salários, remuneração ou proventos, e não serão consideradas para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Parágrafo único - Sobre o valor das gratificações de que trata este artigo incidirão os descontos devidos ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 17 - A classe de Auxiliar de Promotoria Chefe, prevista na alínea a do inciso II do artigo 1º da
Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 1990, integrada na Tabela II (SQC - II) do Quadro do Ministério Público, fica com a respectiva faixa alterada na conformidade do Anexo XXXIII, que faz parte integrante desta lei.
Parágrafo único - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos pelo disposto neste artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 18 - O disposto nesta lei aplica - se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal da Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex - autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 19 - As disposições do artigo 5º desta lei serão aplicadas mediante decreto aos funcionários e servidores abrangidos pelos incisos I e III do artigo anterior.
Artigo 20 - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição - base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 21 - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos, suplementares até o limite de Cr$ 200.000.000.000.00 (duzentos bilhões de cruzeiros), na forma prevista pelo artigo 43. § 1º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 13 de novembro de 1991.
- Publicada no DOE, aos 14 de novembro de 1991. Consulta DO.