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Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992

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Institui adicional de transporte para classes do Quadro do Magistério, nas condições que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído, para os integrantes das classes de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola, adicional de transporte, destinado a indenizar parte das despesas de locomoção realizadas no desempenho das atribuições próprias do cargo.


Artigo 2º - O adicional de transporte será devido ao Supervisor de Ensino e ao Diretor de Escola, em função do cumprimento de plano de trabalho mensal, previamente aprovado pelo superior imediato, nos termos da regulamentação que vier a ser fixada por decreto.

Parágrafo único – O descumprimento integral ou parcial do plano de trabalho acarretará a perda ou redução da vantagem, na forma da regulamentação prevista neste dispositivo.

- Regulamento pelo Decreto nº 35.796, de 1º de outubro de 1992.


Artigo 3º - O adicional de transporte corresponderá:

I - para o Supervisor de Ensino, a 20% (vinte por cento) do valor do Nível I da Faixa 2 da Escala de Vencimentos - Suporte Pedagógico;

II - para o Diretor de Escola, 10% (dez por cento) do valor do Nível I da Faixa 1 da Escala de Vencimentos - Suporte Pedagógico.

- Redação dada pelo art. 43 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.

Artigo 3º - O adicional de transporte corresponderá:

I – para o Supervisor de Ensino, a 20% (vinte por cento) do padrão inicial dessa classe;

II – para o Diretor de Escola, a 10% (dez por cento) do padrão inicial dessa classe.

Artigo 3º - O adicional de transporte corresponderá:

I - para o Supervisor de Ensino, 20% (vinte por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;

II - para o Diretor de Escola, 10% (dez por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico.” (NR)

- Redação dada pela Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009.

“Artigo 3º - O adicional de transporte corresponderá:

I - para o Supervisor de Ensino, a 25% (vinte e cinco por cento) do Nível I, Faixa I, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico;

II - para o Diretor de Escola, 15% (quinze por cento) do Nível I, Faixa I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico.” (NR)

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013


Artigo 4º - O funcionário perderá o direito ao adicional de transporte na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, inclusive faltas abonadas, férias, gala, nojo e júri.


Artigo 5º - O adicional de transporte não será computado no cálculo de quaisquer vantagens, nem se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.

Parágrafo único – Sobre o benefício de que trata esta lei complementar não incidirá vantagem de qualquer natureza.


Artigo 6º - Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário que, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, exerça substituição nas classes de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola.


Artigo 7º - Os funcionários abrangidos por esta lei complementar ficam excluídos do regime de quilometragem instituído pela Lei n.º 761, de 14 de novembro de 1975.

Artigo 7º - Os funcionários abrangidos por esta lei complementar ficam excluídos do regime de quilometragem instituído pela Lei nº 761, de 14 de novembro de 1975, bem como impedidos de utilizar-se de transporte oficial no desempenho das atribuições próprias do cargo.

- Redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 694, de 17 de novembro de 1992.


Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 12.704.500.000,00 (doze bilhões, setecentos e quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei.


Artigo 10 – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.



Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda


Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado em 23 de julho de 1992 no Diário Oficial v.102, n.138.