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Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988

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Reajusta os Vencimentos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os valores da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, fica reajustada na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta lei complementar.


Artigo 2º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, ficam reajustados, na conformidade dos Anexos II e III desta lei complementar.


Artigo 3º - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores, abaixo discriminados, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - Anexo IV, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata § o 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;

II - Anexo V, correspondente aos integrantes das classes de Agente Fiscal de rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

III - Anexo VI, correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

IV - Anexo VII, correspondente aos integrantes da série de classes de Contador, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;

V - Anexo VIII, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;

VI - Anexo IX, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;

VII - Anexo X, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º, da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

VIII - Anexo XI, correspondente a carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;

IX - Anexo XII, correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;

X - Anexo XIII, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 2º da lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

XI - Anexo XIV, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 10 da lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

XII - Anexo XV, correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;

XIII - Anexo XVI, correspondente aos integrantes das classes de Auditor, I, II e III;

XIIV - Anexo XVII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário, I, II, III e IV.


Artigo 4º - Os valores das Escalas de Vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - Anexo XVIII, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;

II - Anexo XIX, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.


Artigo 5º - Os valores das Escalas de Vencimentos e salários a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983, ficam reajustados na conformidade do Anexo XX, desta lei complementar.


Artigo 6º - Os valores da Escala de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, ficam reajustados na conformidade do Anexo XXI, desta lei complementar.


Artigo 7º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, ficam reajustados na conformidade do Anexo XXII e XXIII desta lei complementar.


Artigo 8º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, ficam reajustados na conformidade do Anexo XXIV e XXV desta lei complementar.


Artigo 9º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cz$ 616.250,00 (seiscentos e dezesseis mil, duzentos e cinqüenta cruzados).


Artigo 10 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da lei nº 5.225, de 07 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário; enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 16.057,03 (dezesseis mil, cinqüenta e sete cruzados e três centavos);

b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 12.042,77 (doze mil, quarenta e dois cruzados e setenta e sete centavos);

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 31.440,48 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta cruzados e quarenta e oito centavos);

b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 23.580,36 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta cruzados e trinta e seis centavos).


Artigo 11 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 07 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade;

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 16.057,03 (dezesseis mil, cinqüenta e sete cruzados e três centavos);

b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 12.042,77 (doze mil, quarenta e dois cruzados e setenta e sete centavos);

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 31.440,48 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta cruzados e quarenta e oito centavos):

b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 23.580,36 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta cruzados e trinta e seis centavos);

III - para os servidores enquadrados nas referências previstas nas escalas salariais a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985:

a) na Escala Salarial 1: Cz$ 31.440,48 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta cruzados e quarenta e oito centavos);

b) na Escala Salarial 2: Cz 31.886,61 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e seis cruzados e sessenta e um centavos);

c) na Escala Salarial 3: Cz$ 13.327,08 (treze mil, trezentos e vinte e sete cruzados e oito centavos).


Artigo 12 - O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da Resolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e Lei n° 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º outubro de 1987, fica elevado para Cz$ 26.234,50 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e quatro cruzados e cinqüenta centavos).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Resolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Lei nº 4.101, de 04 de setembro de 1957, Lei n° 9.936, de 04 de dezembro de 1967 e Lei n° 5.417, de 15 de dezembro de 1986.


Artigo 13 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - para os funcionários e servidores em geral:

a) Cz$ 52.469,00 (cinqüenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e nove cruzados), quando em jornada completa de trabalho;

b) Cz$ 39.351,75 (trinta e nove mil, trezentos e cinqüenta e um cruzados e setenta e cinco centavos), quando em jornada comum de trabalho;

c) Cz$ 26.234,50 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e quatro cruzados e cinqüenta centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - para os integrantes dos seguintes cargos da Secretaria da Educação, em jornada completa de trabalho:

                                                                                                    Valor                                         Crz$
a) Coordenador Pedagógico                  127.786,00
b) Orientador Educacional                  127.786,00
c) Assistente de Diretor de Escola         184.382,00 
d) Diretor de Escola                       220.075,00
e) Supervisor de Ensino                    227.175,00
f) Delegado de Ensino                      266.220,00


Artigo 14 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 857,00 (oitocentos e cinqüenta e sete cruzados).


Artigo 15 - O limite máximo de retribuição a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987) fica fixado em Cz$ 1.336.620,00 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil, seiscentos e vinte cruzados).

Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no “caput”, restringir-se-á esse reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.


Artigo 16 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições:

I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;

II - aos funcionários e servidores da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho”;

III - aos funcionários e servidores dos Quadros do tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do tribunal de Alçada de Contas, e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

IV - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia.


Artigo 17 - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas a portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986, fica fixado em CZ$ 14.681,00 (catorze mil, seiscentos e oitenta e um cruzados).


Artigo 18 - Esta lei complementar aplica-se aos inativos, excetuando o disposto no inciso II do artigo 13.


Artigo 19 - O artigo 25 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

“§ 5º - Quando o Agente Fiscal de Rendas estiver exercendo mandato eletivo e a aposentadoria se der após 12 (doze) meses de afastamento, os proventos serão integrados de quantidade de quotas igual ao limite máximo atribuído à função que desempenhava antes da aposentadoria.”


Artigo 20 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$ 200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de cruzados), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 21 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1988.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1988.


ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia,


Secretário da Justiça

Luis César Amad Costa,


Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Walter Lazzarini Filho,


Secretário de Agricultura e Abastecimento,

João Oswaldo Leiva,


Secretário de Energia e Saneamento

Walter Bernardes Nory,


Secretário dos Transportes

Chopin Tavares de Lima,


Secretário da Educação

José Aristodemo Pinotti,


Secretário da Saúde

Luiz Antonio Fleury Filho,


Secretário da Segurança Pública

Roberto Valle Rollemberg,


Respondendo pelo expediente da Secretaria da Promoção Social

Elizabete Mendes de Oliveira,


Secretária da Cultura

Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo,


Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Arthur Alves Pinto,


Secretário de Esportes e Turismo

Alberto Goldman,


Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli,


Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos dos Santos,


Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Roberto Valle Rollemberg,


Secretário do Governo

Jorge Wilheim,


Secretário do Meio Ambiente

Alda Marco Antonio,


Secretária do Menor

Paulo Salvador Frontini,


Secretário de Defesa do Consumidor

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1988.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1988.
  • Publicado no DOE de 21.12.1988, pág.01 a 08.Consultar DOE