Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988
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Dispõe sobre vencimentos e vantagens pecuniárias dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.° – Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, observadas as disposições do § 4.° do artigo 13 da Constituição da República (Emenda n.° 1) e do Decreto-lei Federal n.° 667, de 2 de julho de 1969, bem como os limites máximos de retribuição estabelecidos em lei (Constituição Estadual, artigo 92, inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 57, de 25 de setembro de 1987), são fixados e calculados de acordo com o disposto nesta lei complementar.
Artigo 2.° – Os vencimentos a que se refere o artigo anterior correspondem aos valores dos padrões fixados no Anexo I.
Parágrafo único – Exclusivamente para fins retribuitórios, os soldados PM serão automaticamente enquadrados da seguinte forma:
1. Soldado PM – 1.ª Classe aquele que tiver completado ou vier a completar 2 (dois) anos de tempo de serviço na graduação de Soldado PM;
2. Soldado PM – 2.ª Classe aquele que tiver menos de 2 (dois) anos de tempo de serviço na graduação de Soldado PM, em 1.° de janeiro de 1988, ou que vier a ingressar na Polícia Militar.
Artigo 3.° – As vantagens pecuniárias referidas no artigo 1.°, a que fazem jus os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, são as seguintes:
I – a indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, instituída pelo artigo 1.° da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, calculada sobre o valor fixado no artigo 2.° para o respectivo padrão, na seguinte conformidade:
a) 140% (cinto e quarenta por cento) – Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1.° Tenente PM, 2.° Tenente PM e Aspirante e Oficial PM;
b) 200% (duzentos por cento) – Subtenente PM, 1.° Sargento PM, 2.° Sargento PM, 3.° Sargento PM, Cabo PM, Soldado PM – 1.ª Classe e Soldado PM – 2.ª Classe e Aluno Oficial PM;
II – o adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2) e de que tratam o artigo 21 da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961, e o artigo 6.° da Lei nº 6.800, de 26 de abril de 1962, calculado, de forma simples e direta, apenas a importância resultante da soma do valor fixado no artigo 2.° para o respectivo padrão e do valor da indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar prevista no inciso anterior;
III – a sexta-parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2) e de que trata a Lei nº 1.556, de 29 de dezembro de 1951, calculada, de forma simples e direta, apenas sobre a importância resultante da soma do valor fixado no artigo 2.° para o respectivo padrão, do valor da indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, prevista no inciso I, e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço referido no inciso anterior.
§ 1.° – O adicional por termpo de serviço a que se refere o inciso II, sempre concedido por qüinqüênios, terá seu valor calculado mediante aplicação, conforme o número de qüinqüênios, de um dos seguintes índices percentuais:
1 (um) qüinqüênios........................................................................................5%
2 (dois) qüinqüênios................................................................................10,25%
3 (três) qüinqüênios................................................................................15,76%
4 (quatro) qüinqüênios............................................................................21,55%
5 (cinco) qüinqüênios..............................................................................27,63%
6 (seis) qüinqüênios................................................................................34,01%
7 (sete) qüinqüênios...............................................................................40,71%
8 (oito) qüinqüênios................................................................................47,75%
§ 2.º – O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos serão calculados e pagos em códigos distintos.
Artigo 4.° – A gratificação de representação a que se refere o inciso III do artigo 135, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, incorporada ou não, terá o seu valor e sua fórmula de cálculo fixados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único – Nos termos do artigo 98 da Constituição da República, os policiais militares, quando no exercício de cargos ou funções de atribuições iguais ou assemelhadas, com a mesma ou outra denominação, dos três Poderes do Estado, não poderão perceber gratificações diferentes das fixadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 5.° – Os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo fazem jus:
I – às diferenças de vencimentos e vantagens pecuniárias nos artigos 2.° e 3.°, decorrentes de substituição de funções previstas nos quadros de organização para posto igual ou superior ao de Capitão PM, na forma disciplinada pelo Chefe do Poder Executivo;
II – à licença-prêmio ou à gratificação de Natal, o salário-família e o salário-esposa, de acordo com a legislação vigorante para os funcionários públicos civis do Estado.
Parágrafo único – Relativamente à gratificação de Natal, serão observadas as disposições dos artigos 3.°, à 12 da LEI COMPLEMENTAR n.° 198, de 17 de outubro de 1978, devendo computar-se, também, no cálculo de que trata o artigo 4.° da mesma lei complementar, o valor correspondente à 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo policial militar nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de:
1. diferença de vencimentos e vantagens pecuniárias, previstas no inciso I, decorrentes de substituições em postos superiores; 2. gratificação de representação, nos termos do inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
3. gratificações de “pro labore”, previstas no artigo 7.° da lei complementar.
Artigo 6.° – Os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo farão jus às seguintes indenizações, observadas a legislação especial ou a vigorante para os funcionários públicos civis do Estado, na forma establecida pelo Chefe do Poder Executivo, correspondentes a:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
Regulamentado pelo Dec. 28989, de 7 de outubro de 1988
III – transporte.
Parágrafo único – As indenizações previstas neste artigo não se incorporam aos vencimentos e sobre as mesmas não incidirá qualquer das vantagens pecuniárias mencionadas nos artigos 3.° e 5.°.
Artigo 7.° – As funções de direção, chefia e comando caracterizado como atividades privativas dos postos de Coronel PM e Tenente Coronel PM serão retribuídas com gratificação “pro labore’, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre a soma do padrão de vencimentos fixado no artigo 2.° com o valor da indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, fixada no artigo 3.°, na seguinte conformidade:
§ 1.° – A gratificação “pro-labore” prevista neste artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e sobre a mesma não incidirá qualquer das vantagens pecuniárias mencionadas no artigo 3.°.
§ 2.° – O policial militar, enquanto no exercício de função de que trata este artigo, não perderá o direito à gratificação “pro-labore”, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos, bem como quando integrar Conselhos de Sentença da Justiça Militar.
§ 3.° – O substituto, nos casos de afastamentos referidos no parágrafo anterior, fará jus à gratificação “pro-labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
Artigo 8.° – As aulas ministradas nos cursos da Coorporação serão atribuídas por hora-aula, cujo valor será fixado, para os diferentes cursos, pelo Chefe do Poder Executivo.
Regulamentado pelo Dec. 28989, de 7 de outubro de 1988
Parágrafo único – A retribuição prevista neste artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e sobre a mesma não incidirá qualquer das vantagens pecuniárias mencionadas os artigos 3.° e 5.°.
Artigo 9.° – O sistema retribuitório instituído por esta lei complementar aplicar-se-á, obrigatoriamente, aos futuros policiais militares, podendo os atuais componentes por ele optar.
§ 1.° – A opção será dirigida ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante requerimento protocolado dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 2.° – Aos que deixarem de optar nos termos deste artigo não se aplicarão as disposições desta lei complementar, exceto os artigos 1.°, 4.°, 6.°, 7.°, 8.°, 10, 11, 12, 13, 14 e 18.
Artigo 10 – Inocorrendo a opção de que trata o artigo 9.°, entender-se-á manifestada preferência pelo sistema retribuitório anterior cujos valores dos padrões vencimentos são fixados no Anexo II.
Artigo 11 – Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite previsto no artigo 8.° da
Lei Complementar nº 535, de 29 de fevereiro de 1988, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite (Constituição Estadual, artigo 92, inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 57, de 25 de setembro de 1987).
Artigo 12 – Considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo policial militar em caráter permanente, tais como o vencimento, a indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, a retribuição “pro-labore”, o adicional por tempo de serviço, a Sexta-parte, as gratificações, incorporadas ou não, e as demais vantagens pecuniárias não eventuais asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família e o salário-esposa.
Artigo 13 – Toda e qualquer importância concedida ao policial militar a título de reajuste, abono ou antecipação salarial, no período de 1.° de julho a 31 de dezembro de 1987, será compensada para fins de aplicação do reajuste concedido por esta lei complementar.
Artigo 14 – Os vencimentos dos policiais militares serão reajustados trimestralmente em 1.° de janeiro, 1.° de abril, 1.° de julho e 1.° de outubro de cada ano, de acordo com as possibilidades do Tesouro do Estado, nos índices ou tabelas aprovados por lei complementar, vedados quaisquer reajustes ou antecipações salariais automáticos.
Artigo 15 – Os policiais militares que, por força da opção aludida no artigo 9.°, não obtiverem reajustes equivalente ao de que tratam os incisos I e II deste artigo, terão a ele acrescida a diferença necessária para atingir o respectivo valor, a saber:
I – para os que percebem, retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva retribuição global mensal;
II – para os que percebem retribuição global mensal superior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre essa importância de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados).
Parágrafo único – A diferença será paga em código separado (vetado).
Obs. Artigo 15 (não mais se aplicam aos integrantes da Polícia Militar, em virtude da absorção das diferenças de vencimentos, neles indicadas, pelos valores dos padrões de vencimento fixados no artigo 2º da Lei Complementar 731, de 26 de outubro de 1993)
Artigo 16 – O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 17 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar onerarão as dotações próprias do orçamento.
Artigo 18 – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1988, revogadas, expressa ou simplicitamente, todas as disposições gerais ou especiais relativas à matéria por ela disciplinada, e em especial as Leis n.°s 10.423, de 8 de dezembro de 1971 e9.868, de 17 de outubro de 1967 e os Decretos n.°s 6.580, de 12 de agosto de 1975,
13.717, de 26 de julho de 1979, 17.437, de 3 de agosto de 1981 e 21.840, de 3 de outubro de 1983 e o artigo 3.° da
Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
José de Castro Coimbra, Secretário da administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1988.
- Publicado no DO de 25 de junho de 1988 Consultar DOE