Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992
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Cria, na Secretaria da Educação, o Quadro de Apoio Escolar e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado na Secretaria da Educação o Quadro de Apoio Escolar, constituído das classes constantes do Anexo I, destinadas às unidades escolares.
Artigo 2º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, os seguintes cargos:
I - na Tabela II (SQC - II): 2.000 (dois mil) de Secretário de Escola;
II - na Tabela III (SQC - III):
a) 29.000 (vinte e nove mil) de Servente de Escola;
b) 8.000 (oito mil) de Inspetor de Alunos:
c) 24.000 (vinte e quatro mil) de Oficial de Escola;
d) 5.000 (cinco mil) de Assistente de Administração Escolar.
Artigo 3º - Os cargos de que tratam as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II do artigo anterior ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4º - O provimento dos cargos correspondentes às classes a que se refere o artigo anterior far-se-á sempre do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas de títulos, obedecidos os seguintes requisitos:
I - para o de Servente de Escola, certificado de conclusão de 1.º grau ou equivalente, ou prova de ter cursado ou estar cursando, no mínimo, a 4.ª série do 1.º grau;
II - para o de Oficial de Escola, certificado de conclusão de 1.º grau ou equivalente; e
III - para o de Assistente de Administração Escolar, diploma de conclusão do Curso de Nível Superior.
Artigo 5º - Aos integrantes das classes adiante mencionadas compete:
I - Servente de Escola: atividades de execução simples, mas que exigem capacitação elementar adquirida em situação de trabalho e supervisão freqüente, tais como:
a) executar tarefas de:
1. limpeza interna e externa da escola, especialmente, salas de aula, banheiros, bibliotecas, laboratórios, bem como móveis e utensílio;
2. preparo e distribuição de café;
3. preparo e distribuição de merenda aos alunos;
b) pequenos reparos em instalações, mobiliário, utensílios e similares;
II - Oficial de Escola: atividades de apoio de mediana complexidade e que requerem supervisão periódica, tais como:
a) quanto à documentação e escrituração escolar:
1. organizar e manter atualizados prontuários de documentos de alunos, procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar, especialmente no que se refere à matrícula, freqüência e histórico escolar;
2. expedir certificados de conclusão de séries e de cursos de outros documentos relativos à vida escola dos alunos;
3. preparar e afixar, em locais próprios, quadros de horários de aulas e controlar o cumprimento de carga horária anual;
4. manter registros de resultados anuais dos processos de avaliação e promoção, de reuniões administrativas, de termos de visitas de Supervisores de Ensino e outras autoridades do ensino;
5. incinerar os documentos considerados inservíveis;
6. manter registros de levantamento de dados estatísticos e informações educacionais;
7. preparar relatórios, comunicados e editais relativos à matrícula, exames e demais atividades escolares;
b) quanto à administração geral:
1. receber, registrar, distribuir e expedir correspondência, processos e papéis em geral que tramitem na escola, organizando e mantendo o protocolo e arquivo escolar;
2. registrar e controlar a freqüência do pessoal docente, técnico e administrativo da escola;
3. preparar e expedir atestados ou boletins relativos à freqüência do pessoal docente, técnico e administrativo;
4. organizar e manter atualizados assentamentos dos servidores em exercício na escola;
5. preparar folhas de pagamentos de vencimentos e salários do pessoal da escola;
6. preparar escola de férias anuais dos servidores em exercício na Escola;
7. requisitar, receber e controlar o material de consumo;
8. organizar e encaminhar à Delegacia de Ensino os documentos de prestação de contas de despesas miúdas e de pronto pagamento;
9. manter registros do material permanente recebido pela escola e do que lhe for dado ou cedido, bem como elaborar inventário anual dos bens patrimoniais;
10. organizar e manter atualizados textos de leis, decretos, regulamentos, resoluções e comunicados de interesse da escola;
11. atender aos servidores da escola e aos alunos, prestando - lhes esclarecimentos relativos à escrituração e legislação.
12. atender pessoas que tenham assuntos e tratar na escola;
13. colaborar para que a entrada e a saída dos alunos se dêem disciplinadamente;
III - Assistente de Administração Escolar: atividades de apoio técnico-administrativo de alta complexidade, que não requerem supervisão, tais como:
a) prestar assistência ao Diretor da Escola nas questões referentes à Associação de Pais e Mestre, Caixa de Custeio e Merenda Escolar;
b) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades, dos recursos financeiros e dos estoques da merenda escolar;
c) emitir cheques e ordens de pagamento;
d) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
e) preparar expedientes relativos à aquisição de materiais e à prestação de serviços, analisar as propostas recebidas, bem como elaborar os respectivos contratos;
f) prestar contas dos gastos efetuados na escola;
g) promover medidas administrativas necessárias à conservação e preservação dos bens patrimoniais;
h) controlar e manter registros dos cargos e funções da unidades escolar, vagos e providos.
Artigo 6º - O integrante do Quadro de Apoio Escolar não poderá ser afastado do exercício de seu cargo ou função-atividade para exercer suas funções fora do âmbito da sua unidade escolar.
- Revogado pelo inciso I, do artigo 42, da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.
Artigo 7º - A retribuição pecuniária dos funcionários e servidores abrangidos por esta Lei compreende, vencimentos, cujos valores são os fixados no Anexo II, correspondente à Escola de Vencimentos - Quadro de Apoio Escolar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, não poderão ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - décimo terceiro salário;
IV - salário-família e salário-esposa;
V - ajuda de custo;
VI - diárias; e
VII - outras vantagens pecuniárias previstas em Lei, inclusive gratificações.
- Revogado pela Lei Complementar nº 720, de 20 de junho de 1993
Artigo 8º - As classes de Inspetor de Alunos e de Secretário de Escola ficam integradas na Escala de Vencimentos - Quadro de Apoio Escolar, a que se refere o artigo 7.º desta lei.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto no “caput”, as mencionadas classes ficam excluídas dos Anexos de Enquadramento das Classes - Escalas de Vencimentos Nível Básico e Escala de Vencimentos Nível Médio, respectivamente, de que trata o artigo 1.º da
Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988.
Artigo 9º - Para os integrantes das classes de que trata esta Lei, promoção é a passagem do funcionários ou servidor de um nível ao imediatamente superior.
Artigo 10 - Os processos seletivos especiais para fins de promoção serão realizados anualmente, alternando-se promoção por antigüidade e por merecimento.
§ 1.º - Os interstícios mínimos para fins de promoção serão 4 (quatro) anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e 5 (cinco) no quarto nível, para as classes constantes desta Lei.
§ 2.º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados, anualmente, com a promoção, até 15% (quinze por cento) do contingente de cada nível, existente na data de abertura do respectivo processo.
§ 3.º - Interromper-se-á o interstício quando o funcionário ou servidor público estiver afastado na mesma escola, para ter exercício em carga ou função de natureza diversa daquele que exerce, exceto quando:
1 - estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 de Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2 - estiver afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984.
Artigo 11 - A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível.
Parágrafo único - Para desempate na classificação por antigüidade, observar-se-ão, pela ordem, os seguintes fatores:
1 - tempo de serviço na classe;
2 - tempo de serviço público estadual;
3 - encargos de família;
4 - idade.
Artigo 12 - A promoção por merecimento far-se-á mediante avaliação de provas e de títulos na forma a ser estabelecida em decreto.
- Revogado pela Lei Complementar nº 720, de 20 de junho de 1993
Artigo 13 - Fica autorizada a Secretaria da Educação, em caráter excepcional, a admitir, nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, servidores para o exercício temporário das atribuições correspondentes às de cargos do Quadro de Apoio Escolar, exceto para as de Secretária de Escola, quando seus titulares se afastarem em decorrência de licença para tratamento de saúde, licença a gestante, licença prêmio e adoção, ou na vacância dos cargos.
§ 1.º - Sempre que ocorrerem as hipóteses de afastamento ou de vacância previstas neste artigo, ficarão automaticamente criadas as funções-atividades necessárias ao exercício, em caráter temporário, das atribuições correspondentes às dos cargos do Quadro de Apoio Escolar, na forma do disposto no mesmo artigo.
§ 2.º - As admissões de que trata este artigo far-se-ão sempre na inicial da classe e cessarão automaticamente quando ao retorno do ocupante do cargo.
§ 3.º - Na hipótese de licença para tratamento de saúde, a admissão far-se-á somente se o período for superior a 30 (trinta) dias.
§ 4.º - Tratando-se de cargo vago a admissão far-se-á pelo período máximo de 12 (doze) meses.
§ 5.º - Findo do período da admissão, ficará automaticamente extinta a respectiva funções-atividades.
§ 6.º - Para a admissão de que trata este artigo, deverão ser obrigatoriamente aproveitados candidatos remanescentes aprovados em concurso público, observada a ordem de classificação.
§ 7.º - O ato de admissão será de competência do Delegado de Ensino.
§ 8.º - O disposto neste artigo poderá ser disciplinado por decreto.
- Revogado pelo artigo 28 da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 14 - Ficam extintos os cargos e funções-atividades de Inspetor de Alunos e de Secretário de Escola constantes dos Anexos III e IV, respectivamente, na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta Lei; e
II - os demais, na vacância.
Artigo 15 - Os cargos e funções-atividades de Auxiliar de Serviços, Escriturário e Agente Administrativo, classificados nas unidades escolares da Secretaria da Educação, ficam extintos na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta Lei, e
II - os demais, na vacância.
Artigo 16 - A Secretaria da Educação encaminhará ao órgão Central de Recursos Humanos, para publicação, relação dos cargos e funções-atividades, de que tratam os artigos 14 e 15, da qual constarão denominação, nome do último ocupante e motivo da vacância.
Artigo 17 - O disposto no artigo 8.º desta Lei e no artigo 1.º de suas Disposições Transitórias aplica-se aos inativos.
Artigo 18 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta Lei serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 19 - Fica assegurado ao funcionário do Quadro de Apoio Escola o direito de remoção para unidade escola onde houver vaga, através de concurso de títulos, ou união de cônjuges, realizado, anualmente, na forma a ser regularizada.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
- Revogado pelo inciso I, do artigo 42, da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.
Artigo 20 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 9.500.000.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 21 - Esta Lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os atuais funcionários e servidores ocupantes de cargos e funções-atividades de Inspetor de Alunos e de Secretário de Escola, do Quadro da Secretaria da Educação, ficam com os respectivos cargos e funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos - Quadro de Apoio Escolar, a que se refere o artigo 7.º desta Lei, mantido o nível em que se encontravam em 31 de julho de 1991.
Artigo 2º - Para os atuais funcionários e servidores em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação, a exigência de escolaridade prevista nos incisos I e II do artigo 4.º desta Lei poderá ser substituída por prova de experiência de trabalho.
Artigo 3º - O disposto no artigo 1.º destas Disposições Transitórias aplica-se aos integrantes das classes de idêntica denominação pertencentes aos Quadros das demais Secretarias de Estado.
Artigo 4º - O provimento dos cargos abrangidos por esta Lei não poderá exceder o módulo fixado na legislação vigente para cada unidade escolar.
Artigo 5º - O primeiro concurso para provimento das classes de Servente de Escola e Oficial de Escola será realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único - O concurso a que alude o “caput” deste artigo, deverá ser realizado, em todas as suas fases, nas unidades escolares da Secretaria da Educação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Luiz Patrício Cintra do Prado Filho
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Retificação
Retificação do D.O. de 11-1-92
LEI Nº 7.698, DE 10 DE JANEIRO DE 1992
Cria na Secretaria da Educação o Quadro de Apoio Escolar e dá outras providências correlatas
Leia-se como segue e não como foi publicado
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de janeiro de 1992.
- Publicado no DOE de 11.01.1992. Consultar DOE.
- Retificação publicada no DOE de 16.01.1992. Consultar DOE.