Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989
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Institui novo sistema retribuitório para as classes do Quadro do Magistério, altera dispositivos da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído o novo sistema retribuitório para a série de classes de docentes e classes de especialistas de educação integrantes do Quadro do Magistério, constantes do Anexo I - Anexo de enquadramento das Classes - Quadro do Magistério, que faz parte desta lei complementar.
Artigo 2º - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985,. O Capítulo VII-A:
“Capítulo VII-A
Das Escalas de Vencimentos
Artigo 26-A - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores, abrangidos por esta lei complementar, ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, constituída de 35 (trinta e cinco) referências, correspondendo a cada uma 5 (cinco) graus, e Tabelas, de acordo com a Jornada de Trabalho, na conformidade do Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 26-B - A retribuição pecuniária dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias.
Artigo 26-C - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual;
II - sexta-parte dos vencimentos integrais de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário, de que trata o artigo 26-A desta lei complementar, e do adicional por tempo de serviço, de que trata o inciso anterior.
§ 1º - O adicional por tempo de serviço será calculado, na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-atividade, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 2º - O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidirão sobre o valor correspondente à Carga Suplementar de Trabalho Docente, prevista nos artigos 40 e 41 desta lei complementar.
Artigo 26-D - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar fazem jus a:
I - décimo terceiro salário;
II - salário-família e salário-esposa;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
VI - gratificação de trabalho noturno;
VII - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.”
Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
I - o artigo 30:
"Artigo 30 - Aplicar-se-ão aos docentes as tabelas de vencimentos da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, enquanto estiverem incluídos:
I - em Jornada Integral de Trabalho Docente: Tabela I;
II - em Jornada Completa de Trabalho Docente: Tabela II;
III - em Jornada Parcial de Trabalho Docente: Tabela III.”
II - A Seção II do Capítulo VIII:
“Seção II
Da Incorporação da Jornada de Trabalho Docente, para fins de aposentadoria.
Artigo 36 - O Docente, titular de cargo, em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente, ao passar à inatividade, terá seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I ou II, conforme o caso, da Escala de Vencimentos - Quadro do magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, se na data da aposentadoria, houver prestado serviço contínuo, conforme a respectiva jornada, pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à referida data.
§ 1º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, qualquer que seja o tempo de serviço, será com vencimentos integrais.
§ 2º - O docente, titular do cargo, que vier a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que haja completado 60 (sessenta) meses de Jornada Integral de Trabalho Docente ou de Jornada Completa de Trabalho Docente, terá seus proventos calculados em razão da Jornada de Trabalho a que esteve sujeito no período correspondente aos Trabalho a que esteve sujeito no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente à aposentadoria, na seguinte conformidade:
1. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela I da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Integral de Trabalho Docente:
2. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela II da Escala de vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Completa de Trabalho Docente;
3. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Parcial de Trabalho Docente.
§ 3º - Para os fins do parágrafo anterior, se o docente tiver exercido, no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, cargo ou função-atividade de especialista de educação, ou cargo ou função-atividade a que tenham sido aplicadas as Tabelas I, II e II das Escalas de Vencimentos Nível Superior e cargos em comissão, instituídas pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, e das Escalas de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, bem como as tabelas I e II das Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio, instituídas pelo artigo 1º desta última lei complementar, computar-se-á:
1. como se em Jornada Integral de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou de função-atividade em Jornada Completa de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela ;
2. como se em Jornada Completa de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou de função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a tabela II;
3. como se em Jornada Parcial de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ao qual tenha sido aplicada a tabela III.
§ 4º - Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, ao docente ocupante de função-atividade em Jornada Parcial de Trabalho Docente.
Artigo 37 - É assegurado ao docente, titular de cargo, incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente e ao docente ocupante o de função-atividade, incluído em Jornada Parcial de Trabalho Docente, o direito de, por ocasião da aposentadoria e em substituição à aplicação de jornada de trabalho nas seguintes condições:
I - quando o docente, titular de cargo, em Jornada Integral ou Completa de Trabalho docente, ou o docente, ocupante de função-atividade incluído em Jornada Parcial de Trabalho Docente, prestaram serviços contínuos sujeitos à mesma Jornada de Trabalho, durante quaisquer 84 (oitenta e quatro) meses interruptos, terão seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I, II ou III, conforme o caso, da Escala de Vencimentos - Quadro do magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar;
II - quando o docente, titular de cargo, em Jornada Integral ou Completa de Trabalho docente, ou o docente, ocupante de função-atividade incluído em Jornada Parcial de Trabalho Docente, prestaram serviços sujeitos à mesma Jornada de Trabalho Docente, durante quaisquer 120 (cento e vinte) meses intercalados e de sua opção, terão proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I, II ou III, conforme o caso, da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar.
Parágrafo único - Para os fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, se o docente tiver exercido, no período correspondente aos 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados, conforme o caso, cargo ou função-atividade a que tenham sido aplicadas as tabelas I , II e III das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, das Escalas de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, bem como as Tabelas I e II das Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio instituídas pelo artigo 1º desta última lei complementar, computar-se-á:
1. como se em Jornada Integral de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada Completa de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela I;
2. como se em Jornada Completa de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou de função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela II;
3. como se em Jornada Parcial de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela III.”;
III - o artigo 39:
“Artigo 39 - É assegurado especialista de educação o direito de optar, por ocasião de aposentadoria, a pedido, ou por impedimento de idade, em substituição à aplicação do disposto no artigo anterior, por uma das seguintes hipóteses:
I - quando o especialista de educação prestou serviços sujeito à mesma jornada de trabalho ou à Jornada Integral de Trabalho Docente, durante quaisquer 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos em cargo ao qual tenha sido aplicada a Tabela I da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, terá seus proventos calculados de acordo com a Tabela da mesma Escala de Vencimentos;
II - quando o especialista de educação prestou serviços sujeito à mesma jornada de trabalho ou à Jornada Integral de Trabalho Docente, durante quaisquer 120 (cento e vinte) meses intercalados e de sua opção, terá seus proventos calculados com base no valor do padrão constante da Tabela I da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério.
Parágrafo único - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, qualquer que seja o tempo de serviço, será com vencimentos integrais.”;
IV - o artigo 48:
“Artigo 48 - Haverá a elevação de 1 (uma) referência, a título de promoção por merecimento, caso o funcionário ou servidor tenha de 0 (zero) a 20 (vinte) ausências, que não sejam consideradas como de efetivo exercício a cada [período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, observando-se o limite de 4 (quatro) ausências por ano.
§ 1º - Para fins de apuração da freqüência, nos termos do “caput”, deve ser considerado como ano ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, excluídos os afastamentos relacionados nos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º - O integrante do Quadro do Magistério não concorrerá à promoção quando atingir a referência final da classe a que pertencer.”;
V - a Seção II do Capítulo X:
“Seção II
Da Progressão Funcional
Artigo 49 - A progressão funcional é a passagem do cargo ou da função-atividade a nível de retribuição mais elevado na classe a que pertence, em conseqüência da apresentação, pelo funcionário ou pelo servidor, de documentação relativa a:
I - habilitação em cursos de licenciatura;
II - conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou de doutorado;
III - conclusão de cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão cultural.
§ 1º - Para os fins do inciso I, a atribuição de referência obedecerá os seguintes critérios:
1. Professor I:
a) quando portador de habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura de 1º grau; 2 (duas) referências;
b) quando portador de habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena: 4 (quatro) referências;
2. Professor II, quando portador de licenciatura específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena: 2 (duas) referências.
§ 2º - Para os fins do inciso II, a atribuição de referência obedecerá os seguintes critérios:
1. ao integrante do Quadro do Magistério, quando portador de título de Mestre; 2 (duas) referências;
2. ao integrante do Quadro do Magistério, quando portador de título de Doutor: 4 (quatro) referências.
§ 3º - Será vedada a atribuição cumulativa de referências a que se referem as alíneas “a” e “d” do item 1 do §1º, bem como, a atribuição cumulativa de referência a que se referem os itens 1 e 2 do parágrafo anterior.
§ 4º - Para os fins do inciso III, a atribuição de referência obedecerá os seguintes critérios:
1. os títulos serão avaliados e pontuados;
quando se tratar de curso de aperfeiçoamento e/ou especialização, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 3 (três) pontos;
quando se tratar de curso de extensão cultural, com duração mínima de 30 (trinta) horas: 0,5 (meio) ponto.
§ 5º - Para fins de atribuição de pontos previstos no parágrafo anterior, só serão considerados os cursos promovidos, a partir de 1986, pelos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação ou por entidade de reconhecida idoneidade e capacidade com ela conveniada.
§ 6º - A cada 5 (cinco) pontos atribuídos nos termos do disposto no §4º deverá ocorrer o enquadramento do funcionário ou do servidor na referência numérica imediatamente superior àquela em que os mesmos se encontrarem, respeitado o interstício de 10 (dez) anos.
Artigo 50 - As referências atribuídas em decorrência da aplicação do instituto da progressão funcional de que trata o artigo anterior, não serão consideradas para os Professores I e II que vierem a ocupar novo cargo ou preencher nova função-atividade do Quadro do magistério, em virtude de nomeação, admissão ou acesso, em decorrência do disposto nas alíneas “a” e “b” do item 1 e no item 2 do §1º do artigo anterior.
Artigo 51 - As referências atribuídas em decorrência da aplicação do instituto da progressão funcional, de que tratam os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 49, não serão consideradas para o funcionário ou servidor que vier a ocupar cargo ou a preencher função-atividade no outro Quadro da Secretaria de Estado da Educação ou em Quadros de outras Secretarias de Estado, bem como nos casos de afastamento fora do âmbito da Secretaria da Educação, atribuição prevista no inciso III do artigo 49 desta lei complementar. Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se também às hipóteses de que tratam o § 3º do artigo 7º e os artigos 80 e 83, todos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978,
Artigo 52 - Para o docente ou especialista de educação que se tenha beneficiado com a atribuição de referências prevista no artigo 49 desta lei complementar, e que tenha atingido a referência final da classe a que pertence, considera-se-á deslocada a referência final da respectiva classe para tantas referências acima quantas forem as atribuídas a título de progressão funcional.”;
VI - o artigo 54:
“Artigo 54 - O adicional do Magistério consiste na elevação de 1 (uma) referência a cada 2 (dois) anos exercício, contínuos ou não, em atividade de Magistério nos termos do disposto no artigo 2º desta lei complementar, a ser concedido a partir de 1º de janeiro de 1990.
§ 1º - Para efeito do que dispõe o “caput”, deve-se compreender como ano o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 2º - No período a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á tempo de exercício em atividades de Magistério, ainda que cumprido em diferentes cargos ou funções do Quadro do Magistério.
§ 3º - O disposto neste artigo aplicar-se-á ao funcionário ou servidor nomeados ou admitidos até 30 de abril e ao funcionário afastado que retorne ao exercício de seu cargo até aquela data.
§ 4º - As referências atribuídas em decorrência da aplicação do instituto do adicional de Magistério serão consideradas para fins de enquadramento de funcionário ou servidor que, em virtude de nomeação, admissão ou acesso, vier a ocupar novo cargo ou preencher nova função-atividade do Quadro do Magistério.”;
VII - o artigo 55;
“Artigo 55 - O titular de cargo do Quadro do Magistério fará jus às referências atribuídas a título de adicional de Magistério quando afastado:
I - para exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério em cargos ou funções previstas nas unidades e/ou órgãos da Secretaria de estado da Educação e no Conselho Estadual de Educação;
II - para exercer a docência em outras modalidades de ensino de 1º e 2º graus, por tempo determinado, a ser fixado em regulamento, com ou sem prejuízo de vencimentos;
III - junto à Prefeitura de Município do Estado de São Paulo, na qual o cônjuge estiver no exercício de cargo de Prefeito, enquanto durar o mandato:
IV - junto a entidades conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação, para, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, exercer atividades inerentes às do Magistério;
V - para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
VI - para o exercício de mandato como dirigente de entidades de classe;
VII - para exercer funções de natureza docente ou correlatas junto aos presidiários, vinculados à secretaria de estado da Justiça.
§ 1º - O disposto no “caput” aplicar-se-á, também, aos servidores nas hipóteses previstas nos incisos V e VI deste artigo.
§ 2º - O disposto no “caput” aplicar-se-á, ainda, aos titulares de cargo do Quadro do Magistério, nomeados em comissão ou designação mediante pro labore, para exercer cargo ou função diretiva dos órgãos centrais e regionais da Secretaria de estado da Educação e do Conselho Estadual da Educação, bem como nomeados em comissão para cargos de Assessor Técnico, de Assistente Técnico de Gabinete e de Assinante Técnico de Direção I, II ou III da Secretaria de Estado da Educação. ;
VIII - o artigo 56:
“Artigo 56 - O funcionário ou servidor do Quadro do Magistério não farão jus às referências atribuídas a título de adicional de Magistério quando:
I - afastados para prestar serviços junto a empresas, fundações e autarquias, bem como junto a órgãos da União, de outros Estados e de Municípios;
II - afastados para prestar serviços junto a órgãos de outros Poderes do Estado;
III - afastados para prestar serviços junto a outras Secretarias de Estado;
IV - licenciados para tratamento de saúde por prazo superior a 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos artigos 191 e 199 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], e nos incisos I, Ii e III do artigo 25 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
V - afastados junto aos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria de estado da Educação, para desempenho de atividades não correlatas às do magistério;
VI - afastados para freqüentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, no País ou no exterior;
VII - nomeados para ocupar cargos em comissão, exceto aqueles previstos no §2º do artigo 55 desta lei complementar.”;
IX - a Seção IV do capítulo X:
“Seção IV
Das Formas de Provimento de Cargo ou de Preenchimento de Função-Atividade
Artigo 58 - Para fins de enquadramento do cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor do Quadro do magistério que venham a ocupar novo cargo ou função-atividade do mesmo Quadro, serão consideradas as referências concedidas em virtude de:
I - aplicação do artigo 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979:
II - promoção por merecimento, na forma do artigo 48 desta lei complementar:
III - progressão funcional, na forma do artigo 49 desta lei complementar;
IV - adicional de magistério na forma do artigo 54 desta lei complementar.
Parágrafo único - O novo cargo ou função-atividade será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da respectiva classe quantas forem as referências atribuídas nos termos do “caput”.
Artigo 59 - As referências decorrentes de promoção por merecimento, progressão funcional e adicional de magistério não serão consideradas para efeito de enquadramento, quando o funcionário ou servidor do Quadro do Magistério, forem prover cargo ou forem admitidos para função-atividade não pertencentes ao Quadro do Magistério.
Artigo 60 - Nos casos de substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e nos casos de retribuição mediante “pro labore”, de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, de cargos dos órgãos centrais e regionais da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de Educação aplicar-se-á:
I - para cargos e funções pertencentes ao Quadro do Magistério o disposto no artigo 58 desta lei complementar:
II - para cargos e funções não pertencentes ao Quadro do magistério, o funcionário ou servidor fará jus;
a) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias, e o da faixa do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens;
b) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias, e o da faixa do cargo de comando do substituído, no nível inicial, acrescido das mesmas vantagens.”;
X - o artigo 69:
“Artigo 69 - A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho de que trata o artigo 41 desta lei complementar corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, para o padrão do cargo ou função-atividade em que se encontrarem enquadrados o funcionário ou servidor.
Parágrafo único - O docente, titular de cargo de Professor I, que vier a ministrar aulas nos termos do dispostos no artigo 41 desta lei complementar, terá a retribuição pecuniária, de que trata este artigo, calculada sobre o valor do padrão inicial da classe de Professor II ou Professor III, conforme o caso, se o padrão em que se encontrar for inferior àquele.”;
XI - o artigo 75:
“Artigo 75 - O valor da hora incorporada nos termos dos artigos 71 e 72, ambos desta lei complementar, corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na tabela III da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, para o padrão do cargo ou função-atividade em que se encontra o funcionário ou servidor na data da aposentadoria.”;
XII - o artigo 76:
“Artigo 76 - A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga reduzida de trabalho, a que se refere o artigo 42 desta lei complementar, corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, para o padrão inicial da classe de Professor I, II e III, conforme a licenciatura curta ou plena.
Parágrafo único - Para o cálculo de que trata este artigo, observa-se-á o disposto no artigo 70 desta lei complementar.”;
XIII - o artigo 77:
“Artigo 77 - Na hipótese de ao docente admitido para ministrar aulas a título de carga reduzida de trabalho, nos termos do artigo 42 desta lei complementar, terem sido anteriormente, quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente, atribuídos referências a título de promoção por merecimento, progressão funcional e adicional de magistério, a retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga reduzida de trabalho será apurada mediante observância dos seguintes procedimentos:
I - verificar-se-á o número de referências atribuídas a título de promoção por merecimento progressão funcional e adicional de magistério, até a data de admissão para ministrar aulas em carga reduzida de trabalho;
II - a retribuição pecuniária por hora prestada corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na tabela III da escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, para a referência numérica que se situar tantas referências acima da inicial da classe de Professor II ou Professor III, conforme o caso, quantas forem as referências atribuídas na forma prevista, no inciso anterior, respeitado o grau em que se encontrava o docente na situação anterior.
Parágrafo único - O docente que se encontrar na situação prevista no “caput” e tiver tido concessão das vantagens pecuniárias de que trata o artigo 26-C desta lei complementar, terá estas vantagens calculadas sobre o valor correspondente à carga reduzida de trabalho.”;
XIV - o artigo 81:
“Artigo 81 - Para cálculo dos proventos nas hipóteses previstas nos artigos 78 e 79, ambos desta lei complementar, o valor de cada hora corresponderá a 1% (um por cento):
I - do valor fixado na Tabela III da escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, para o padrão inicial da classe de Professor II ou Professor III, conforme a licenciatura curta ou plena;
II - do valor do padrão, determinado nos termos do artigo 78 desta lei complementar, na hipótese ali prevista.”
Artigo 4º - A gratificação mensal concedida aos integrantes do Quadro do Magistério fica absorvida pelo valor dos vencimentos ou salários ora fixados e, em conseqüência, extinta, vedada em qualquer hipótese e sua percepção cumulativamente com os padrões fixados no artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 2º desta lei complementar.
Artigo 5º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pela dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 7º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias, entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de novembro de 1989, ficando revogados a Lei Complementar nº 640, de 05 de dezembro de 1989, e os artigos 57, 67 e 68 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - As classes constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, ficam enquadradas na forma nele prevista.
Artigo 2º - Os funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes - Quadro do magistério terão, em conseqüência da absorção da gratificação mensal de que trata o artigo 4º desta lei complementar, a referência de seu cargo ou função-atividade, observada a Jornada de Trabalho a que estão sujeitos, determinada mediante a aplicação das seguintes regras:
I - da referência em que se encontra enquadrado o cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor, no primeiro dia do mês da vigência desta lei complementar, subtrair-se-ão as referências atribuídas a título de:
a) adicional por tempo de serviço;
b) progressão funcional; e
c) aplicação dos artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV, V e VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
II - ao valor correspondente à referência obtida na conformidade do inciso anterior, observado o grau ‘A”, na Escala de Vencimentos 5, somar-se-á o valor da gratificação de magistério correspondente à sua classe;
III - localizar-se-á o valor obtido na conformidade do inciso anterior, na Escala de Vencimentos - Quadro do magistério (Anexo II), observado o grau “A”, e a referência a ele correspondente;
IV - à referência assim obtida, adicionar-se-á o número de referência subtraídas a título de:
a) progressão funcional; e
b) aplicação dos artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV, V e VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.
Artigo 3º - O cargo ou função-atividade ficará enquadrado, respeitado o grau na referência determinada no artigo anterior e na Tabela da Escala, de Vencimentos, de acordo com a Jornada a que está sujeito o funcionário ou servidor.
Artigo 4º - Quando, em decorrência da aplicação do disposto no artigo 2º destas Disposições Transitórias resultar em enquadramento do cargo ou função-atividade em referência superior à maior referência constante na Escala de Vencimentos - Quadro do magistério, o enquadramento será feito na referência final, garantido o grau, assegurando-se ao funcionário ou servidor vantagem pessoal, que passa a fazer parte integrante de seu patrimônio.
Artigo 5º - A atribuição de pontos de adicional de Magistério ao funcionário ou servidor integrante do Quadro do magistério que, a este título, faria jus ao 2,5 (dois e meio) pontos ou completaria 5,0 (cinco) pontos no dia 31 de dezembro de 1989, será feita de acordo com este artigo.
§ 1º - Fica antecipado para o dia 1º de novembro de 1989 o enquadramento do funcionário ou servidor na referência numérica imediatamente superior àquela em que se encontrar, se o mesmo, a título de adicional de Magistério, iria completar 5 (cinco) pontos no dia 31 de dezembro de 1989.
§ 2º - será transformado em 1 (um) anos de exercício em atividades do magistério, a que alude o artigo 2º da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, o saldo de pontos de adicional de Magistério, se este for igual a 2,5 (dois e meio) pontos.
§ 3º - Nas situações previstas neste artigo, deverá ser observado o disposto no artigo 56 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 6º - Para efeito do cálculo do décima terceiro salário ao funcionário ou servidor abrangido por esta lei complementar, não será computada a gratificação mensal concedida ao integrantes do Quadro Magistério.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário da Educação
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Dados da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1989.
- Publicada no DOE, aos 28 de dezembro de 1989. Consultar DOE