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Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978

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Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Tabela de conteúdo

TÍTULO I - Do Sistema de Administração de Pessoal

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Esta lei complementar institui o Sistema de Administração de Pessoal relativo aos funcionários públicos civis e servidores da Administração Centralizada e da Autarquia do Estado.


Artigo 2º - O Sistema de Administração de Pessoal tem por objetivo considerar adequadamente a eficiência dos recursos humanos, respondendo às necessidades de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades de administração de pessoal, em função do planejamento e da ação governamentais.

CAPÍTULO II - Dos Órgãos Integrantes do Sistema

Artigo 3º - O Sistema de Administração de Pessoal compreende os seguintes tipos de órgãos:

I - órgão central de recursos humanos;

II - órgão setoriais e subsetoriais, integrados nas Secretarias de Estado.


Artigo 4º - Aos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal incumbem as seguintes atribuições:

I - ao órgão central de recursos humanos: o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades da administração de pessoal civil da Administração Centralizada e das Autarquias;

II - aos órgãos setoriais: o planejamento, a coordenação, a orientação técnica, o controle e, quando for o caso, a execução, sempre em integração com o órgão central, das atividades de administração do pessoal civil das Secretarias de Estado a que pertencerem;

III - aos órgãos subsetoriais: a execução das atividades de administração do pessoal civil das unidades administrativas a que pertencerem.


CAPÍTULO III - Dos Conceitos Básicos

Artigo 5º - Para os fins desta lei complementar considera-se:

I - função de serviço público: conjunto de atribuições cometidas a funcionário público ou a servidor;

II - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público;

III - função-atividade: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;

IV - funcionário público: pessoa legalmente investida em cargo público;

V - servidor: pessoa admitida para exercer função-atividade;

VI - referência numérica: símbolo indicativo do nível de vencimentos ou salário fixado para o cargo ou função-atividade; (NR)

- Redação do inciso VI, dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

VII - grau: valores fixados para uma referência numérica;

VIII - padrão: conjunto da referência numérica e grau;

IX - classe: conjunto de cargos e/ou funções-atividades, da mesma denominação e amplitude de vencimentos;

X - série de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade;

XI - quadro: conjunto de cargos e de funções-atividades pertencentes a Secretaria de Estado ou a autarquia;

XII - posto de trabalho: lugar em determinada unidade administrativa, necessário ao desempenho de uma função de serviço público;

XIII - lotação: soma dos postos de trabalho fixados para cada unidade administrativa.


Artigo 6º - As funções de serviço público, na área da Administração Centralizada, referentes às atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria jurídica, assistência jurídica e de assessoramento técnico-legislativo, de assistência judiciária aos necessitados, de arrecadação e fiscalização de tributos, de manutenção da ordem e segurança pública internas, bem como de direção, somente poderão ser desempenhadas por funcionários públicos titulares de cargos.


Artigo 7º - O Quadro a que se refere o inciso XI, do artigo 5º, desta lei complementar, compõe-se de 2 (dois) subquadros, a saber:

I - Subquadro de Cargos Públicos (SQC);

II - Subquadro de Funções-Atividades (SQF).

§ 1º - O Subquadro de Cargos Públicos (SQC) compreende as seguintes tabelas:

1 - Tabela I (SQC-I): constituída de cargos de provimento em comissão;

2 - Tabela II (SQC-II): constituída de cargos de provimento efetivo, que comportam substituição;

3 - Tabela III (SQC-III): constituída de cargos de provimento efetivo, que não comportam substituição.

§ 2º - O Subquadro de Funções-Atividades (SQF) compreende as seguintes tabelas:

1 - Tabela I (SQF-I): constituída de funções-atividades que comportam substituição;

2 - Tabela II (SQF-II): constituída de funções-atividades que não comportam substituição.

§ 3º - Para os cargos integrados na Tabela I, poderá haver substituição exclusivamente para aqueles cujas atribuições sejam de natureza diretiva, de chefia e encarregatura, e, nos demais casos, quando do afastamento do titular por motivo de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde ou licença à gestante.

TÍTULO II - Da Seleção de Pessoal

CAPÍTULO I - Dos Concursos Públicos

Artigo 8º - O provimento mediante nomeação para cargos efetivos será precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos.


Artigo 9º - O prazo de validade do concurso público será de no máximo 4 (quatro) anos contados da homologação(NR)

- Redação do art. 9º, dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 318, de 11 de março de 1983.


Artigo 10 - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo:

I - se o concurso será:

a) de provas ou de provas e títulos; e

b) por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber.

II - as condições para provimento do cargo referente a:

a) diplomas ou experiência de trabalho;

b) capacidade física; e

c) conduta.

III - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;

IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;

V - os critérios de habilitação e classificação;

VI - o prazo de validade do concurso.

Parágrafo único - As instruções especiais poderão determinar que a execução do concurso público, bem como a classificação dos candidatos, sejam feitas a nível local ou regional.


Artigo 11 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso.

Parágrafo único - Vetado.

CAPÍTULO II - Dos Processos Seletivos

SEÇÃO I - Dos Processos Seletivos para Admissão

Artigo 12 - Os processos seletivos para admissão de servidor para funções-atividades de natureza permanente serão realizados com observância das disposições referentes a concursos públicos.


SEÇÃO II - Dos Demais Processos Seletivos

Artigo 13 - Os processos seletivos para provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades por transposição e acesso serão realizados pelos órgãos encarregados dos concursos públicos.


CAPÍTULO III - Da Iniciativa para a Seleção de Pessoal

Artigo 14 - Caberá ao órgão central de recursos humanos:

I - autorizar a abertura de concursos públicos e de processos seletivos, quando intersecretariais, observada a existência de recursos orçamentários hábeis:

II - fixar as normas e diretrizes gerais para a realização dos concursos públicos e processos seletivos;

III - prestar orientação e supervisão técnica aos órgãos setoriais na realização dos concursos públicos e processos seletivos, bem como fiscalizar tais concursos e processos:

IV - realizar diretamente concursos públicos e processos seletivos a critério da administração.


Artigo 15 - Os concursos públicos e processos seletivos serão realizados, em todas as fases, pelos órgãos setoriais, de acordo com a orientação e as normas emanadas do órgão central, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo anterior.

Parágrafo único - Os órgãos setoriais poderão delegar a execução dos concursos e processos seletivos aos órgãos subsetoriais, quando for o caso.


TÍTULO III - Do Provimento de Cargos e do Preenchimento de Funções-Atividades

CAPÍTULO I - Dos Cargos Públicos e das Funções-Atividades

Artigo 16 - Os cargos públicos poderão ser providos:

I - em comissão;

II - em caráter efetivo;

III - em caráter temporário, nos termos do inciso III, do artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda nº 2).


Artigo 17 - As funções-atividades poderão ser preenchidas:

I - para o desempenho de funções de serviço público de natureza permanente, em atendimento a necessidade inadiável, vedadas as admissões em número superior a 1/3 (um terço) da lotação global das Secretarias de Estado;

II - para o desenvolvimento de função reconhecidamente especializada, de natureza técnica, mediante contrato bilateral, por prazo certo e determinado;

III - para a execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, todos de natureza transitória.

Parágrafo único - Não ficam sujeitas ao limite fixado no inciso I as admissões destinadas às atividades docentes, médicas e paramédicas, bem como para as atividades de campo na área da agricultura.


CAPÍTULO II - Das Formas de Provimento de Cargos e Preenchimento de Funções-Atividades

Artigo 18 - São formas de provimento de cargos públicos:

I - a nomeação;

II - a transposição;

III - o acesso;

IV - a reintegração;

V - a reversão;

VI - o aproveitamento;

VII - a readmissão;

Parágrafo único - O provimento dos cargos nas formas indicadas neste artigo far-se-á sempre em caráter efetivo, exceto quando da nomeação nas hipóteses mencionadas nos incisos I e III, do artigo 16, deste lei complementar.


Artigo 19 - São formas de preenchimento de funções-atividades:

I - a admissão;

II - a transposição;

III - o acesso;

IV - a reversão.


SEÇÃO I - Da Nomeação

Artigo 20 - As nomeações serão feitas:

I - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido;

II - em caráter efetivo, quando se tratar de provimento de cargo dessa natureza;

III - em caráter temporário, na hipótese prevista no inciso III, do artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda nº 2).


SEÇÃO II - Da Admissão

Artigo 21 - As admissões serão feitas:

I - por prazo indeterminado, para o desempenho de funções de serviço público de natureza permanente;

II - por prazo certo e determinado, quando se tratar de funções de natureza técnica ou de funções transitórias para execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, ou ainda, a critério da Administração, para a execução de serviços decorrentes de convênios.

Parágrafo único - Ficam vedadas admissões para as hipóteses previstas no artigo 6º desta lei complementar.

SEÇÃO III - Da Transposição

Artigo 22 - Transposição é o instituto que objetiva a alocação dos recursos humanos do serviço público de acordo com aptidões e formação profissional, mediante:

I - a passagem do funcionário de um para outro cargo de provimento efetivo, porém de conteúdo ocupacional diverso;

II - a passagem do servidor de uma para outra função-atividade de natureza permanente, porém de conteúdo ocupacional diverso.


Artigo 23 - A transposição efetuar-se-á mediante processo seletivo especial, respeitadas as exigências de habilitação, condições e requisitos do cargo a ser provido ou da função-atividade a ser preenchida, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único - Vetado.


Artigo 24 - Antes da abertura de concurso público ou de processo seletivo para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades, parte das vagas de determinadas classes poderá ser reservada para transposição.


Artigo 25 - Quando o número de candidatos habilitados para provimento mediante transposição for insuficiente para preencher as vagas respectivas, reverterão estas para os candidatos habilitados para provimento mediante nomeação.

Parágrafo único - O mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado quando o número de candidatos habilitados para provimento mediante nomeação for insuficiente para preenchimento das vagas que lhes foram destinadas.


Artigo 26 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos seletivos para preenchimento de funções-atividades, mediante admissão ou transposição.


Artigo 27 - Os cargos de chefia e encarregatura, pertencentes à Tabela II dos Subquadros de Cargos Públicos, serão providos mediante transposição, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 24 e 25 desta lei complementar.(NR)

- Redação do art. 27, dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 318, de 11 de março de 1983.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às funções-atividades de chefia e encarregatura, pertencentes à Tabela I do Subquadros de Funções Atividades das Secretarias de Estado. (NR)

- Parágrafo único, acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 318, de 11 de março de 1983.


Artigo 28 - Em casos excepcionais, quando em decorrência de inspeção médica verificar-se modificação do estado físico ou mental do funcionário ou do servidor, modificação essa que venha a alterar sua capacidade para o trabalho, poderá o funcionário ou servidor ser readaptado, mediante transposição, para cargo ou função-atividade mais compatível e de igual padrão.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo não se aplica o disposto nos artigos 23 e 24 desta lei complementar, ficando o funcionário ou servidor sujeito à prova de habilitação que for julgada necessária.

SEÇÃO IV - De Acesso

Artigo 29 - Acesso é o instituto pelo qual o funcionário ou servidor, mediante processo seletivo especial, passa a integrar a classe imediatamente superior àquela em que se encontrar, dentro da respectiva série de classes.


Artigo 30 - As exigências, requisitos, interstícios e demais procedimentos aplicáveis ao acesso, referentes a cada série de classes, serão propostos pelos órgãos setoriais e submetidos à aprovação do órgão central de recursos humanos.

SEÇÃO V - Da Reintegração

Artigo 31 - Reintegração o reingresso do funcionário no serviço público, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos resultantes de sua demissão.


Artigo 32 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado

§ 1º - Se o cargo houver sido transformado, far-se-á a reintegração no que dele resultar.

§ 2º - No caso de extinção do cargo anteriormente ocupado, far-se-á a reintegração em cargo de vencimentos equivalentes, respeitada a habilitação; não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento.

§ 3º - Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização; (NR)

- Redação do § 3º, dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.


Artigo 33 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO VI - Da Reversão

Artigo 34 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou «ex officio». (NR)

§ 1º - A reversão a pedido será feita quando houver interesse para à Administração (NR)

§ 2º - A reversão "ex officio" será feita quando insubsistentes as razões que determinaram à aposentadoria por invalidez (NR)

§ 3º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo. (NR)

§ 4º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser feita nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias. (NR)

§ 5º - Será tornada sem efeito a reversão «ex officio» e cassada a aposentadoria do funcionário ou servidor que não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal. (NR)

- Redação do art. 34, § 1º, § 2º, § 3º. § 4º e § 5º, dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 318, de 11 de março de 1983.


Artigo 35 - A reversão far-se-á em cargo ou função-atividade de idêntica denominação à daquele ocupado por ocasião da aposentadoria.

Parágrafo único - Em casos especiais, a juízo da Administração, poderá o aposentado reverter em outro cargo ou função-atividade de igual padrão, respeitados os requisitos para provimento do cargo ou preenchimento da função-atividade.

SEÇÃO VII - Do Aproveitamento

Artigo 36 - Aproveitamento é o reingresso, no serviço público, do funcionário em disponibilidade.

§ 1º - O obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vaga existente ou que se verificar nos quadros do funcionalismo.

§ 2º - O aproveitamento dar-se-á, tanto quando possível, em cargo de natureza e padrão correspondentes ao anteriormente ocupado, não podendo ser feito em cargo de padrão superior.

§ 3º - Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior, terá o funcionário direito à diferença.

§ 4º - Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 5º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser feita nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 90 (noventa) dias.

§ 6º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.

§ 7º - Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz para o serviço público.

§ 8º - Se o aproveitamento se der em cargo de provimento em comissão, assegurar-se-á ao funcionário, neste cargo, a condição de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado.

SEÇÃO VIII - Da Readmissão

Artigo 37 - Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargo anteriores.

§ 1º - A readmissão do ex-funcionário demitido será obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo processo administrativo, em que fique demonstrado não haver inconveniente, para o serviço público, na decretação da medida.

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, se a demissão tiver sido a bem do serviço público, a readmissão não poderá ser decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos do ato demissório.

§ 3º - A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

TÍTULO IV - Dos Postos de Trabalho

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 38 - Os postos de trabalho serão fixados, extintos ou relotados, de uma para outra Secretaria, mediante decreto, em função das necessidades de serviço, observados os limites dos recursos orçamentários. (NR)

§ 1º - A relotação de postos de trabalho no âmbito da mesma Secretaria far-se-á mediante ato do Secretário. (NR)

§ 2º - Caberá ao órgão central de recursos humanos manifestar-se previamente sobre a fixação, extinção ou relotação, de uma para outra Secretaria, dos postos de trabalho; (NR)

- Redação do art. 38, § 1º e § 2º, dada pelo art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.


Artigo 39 - Ao posto de trabalho poderá corresponder tanto um cargo público quando uma função-atividade. Parágrafo único - Poderão ser designadas para os postos de trabalho funcionários ou servidores, desde que titulares de cargos ou funções-atividades que lhe sejam compatíveis.

CAPÍTULO II - Da Correspondência entre Postos de Trabalho, Cargos e Funções-Atividades

Artigo 40 - A cada cargo provido ou função-atividade preenchida deverá corresponder um posto de trabalho.


Artigo 41 - É vedado manter funcionário ou servidor sem designação para posto de trabalho.


Artigo 42 - O total de cargo e de funções-atividades de uma unidade administrativa deverá ser, no máximo, equivalente à soma de postos de trabalho fixados para essa unidade.


Artigo 43 - O funcionário ou servidor, cujo posto de trabalho seja relotado de uma para outra unidade administrativa, terá o seu cargo ou função-atividade transferido para essa nova unidade.

CAPÍTULO III - Da Lotação das Secretarias de Estado

Artigo 44 - Constituirá a lotação geral de uma Secretaria de Estado a soma dos postos de trabalho fixados para as diversas unidades administrativas que a compõem.


Artigo 45 - A lotação geral a que se refere o artigo anterior poderá conter 2 (duas) partes:

I - Parte Permanente (PPT), constituída de todos os postos de trabalho necessários ao desempenho das atividades normais e específicas das unidades administrativas;

II - Parte Suplementar (PST), constituída exclusivamente dos postos de trabalho que deixarem de ser necessários.

Parágrafo único - Se desnecessário, o posto de trabalho, ao qual corresponda uma função-atividade exercida por servidor sem estabilidade, não será integrada na PST, extinguindo-se na forma disciplinada nesta lei complementar.

CAPÍTULO IV - Da Extinção dos Postos de Trabalho

Artigo 46 - O posto de trabalho será extinto sempre que se tornar desnecessário o desempenho das atividades que lhe forem inerentes.


Artigo 47 - Na extinção de posto de trabalho serão observadas as seguintes normas:

I - quando ao posto de trabalho corresponder cargo público, proceder-se-á:

a) à extinção do posto de trabalho se o cargo correspondente estiver vago;

b) à integração do posto de trabalho na Parte Suplementar, até que o seu ocupante venha a ser designado para outro posto de trabalho ou ocorra a vacância;

II - quando ao posto de trabalho corresponder uma função-atividade exercida por servidor estável, proceder-se-á à integração do posto de trabalho na Parte Suplementar, até que o seu ocupante venha a ser designado para outro posto de trabalho ou ocorra a vacância;

III - quando ao posto de trabalho corresponder função-atividade vaga ou exercida por servidor não estável, proceder-se-á à extinção do posto de trabalho e da função-atividade.


Artigo 48 - O funcionário ou o servidor estável, cujo posto de trabalho tenha sido integrado na Parte Suplementar da lotação, deverá obrigatoriamente ser designado para outro posto de trabalho.

Parágrafo único - A designação de que trata este artigo deverá ser feita para posto de trabalho que se encontre vago ou preenchido por servidor não estável.


Artigo 49 - A designação prevista no artigo anterior será efetivada:

I - mediante transferência do cargo de que o funcionário titular, se:

a) existir posto de trabalho vago correspondente ao cargo;

b) existir função-atividade preenchida por servidor não estável, hipótese em que a função será extinta;

II - mediante transferência da função-atividade de que o servidor estável é titular, se:

a) existir posto de trabalho vago, correspondente à função-atividade;

b) existir função-atividade preenchida por servidor não estável, hipótese em que a função será extinta.


Artigo 50 - Após 5 (cinco) anos de permanência do funcionário ou servidor em posto de trabalho integrado na Parte Suplementar, o cargo ou função-atividade correspondente poderá ser extinto ou declarada sua desnecessidade.


Artigo 51 - Na hipótese do artigo anterior, o funcionário ou o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do parágrafo único do artigo 100 da Constituição da República.

TÍTULO V - Da Mobilidade Funcional

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 52 - Mobilidade Funcional é a utilização plena e eficaz dos recursos humanos do serviço público por intermédio de institutos que permitam:

I - o constante aproveitamento do funcionário e do servidor em cargos ou funções-atividade mais compatíveis com suas aptidões, potencialidade e habilitação profissional;

II - o adequado dimensionamento e distribuição dos recursos humanos, consoante as reais necessidades das unidades administrativas.


Artigo 53 - Os institutos básicos da mobilidade funcional são:

I - a transposição;

II - o acesso;

III - a transferência;

IV - a remoção.

Parágrafo único - Os institutos referidos nos incisos I e II regem-se pelas disposições contidas nos artigos 22 a 30 desta lei complementar e pelas normas legais e regulamentares pertinentes.

CAPÍTULO II - Da Transferência

Artigo 54 - Transferência é a passagem de cargo ou função-atividade de uma para outra unidade do mesmo Quadro ou de Quadros diversos, respeitada a lotação a que se refere o artigo 44 desta lei complementar.


Artigo 55 - A transferência poderá ser feita a pedido ou «ex officio», atendida sempre a conveniência do serviço.

Parágrafo único - Vetado.

CAPÍTULO III - Da Remoção

Artigo 56 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou «ex officio», só poderá ser feita de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, respeitada a lotação.

Parágrafo único - A remoção «ex officio» somente será procedida em caso de comprovada necessidade de serviço.


Artigo 57 - A remoção por permuta será processada a requerimento dos interessados, com anuência dos respeitados chefes.

TÍTULO VI - Da Vacância de Cargos e de Funções-Atividades

Artigo 58 - A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - transposição;

IV - acesso;

V - aposentadoria;

VI - falecimento;

§ 1º - Dar-se-á a exoneração:

1 - a pedido do funcionário;

2 - a critério da Administração, quando se tratar de ocupantes de cargo em comissão ou de titular de cargo provido nos termos do inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2);

3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos em lei.

Artigo 59 - A vacância da função-atividade decorrerá de:

I - dispensa;

II - transposição;

III - acesso;

IV - aposentadoria;

V - falecimento.

§ 1º - Dar-se-á a dispensa:

1 - a pedido do servidor;

2 - a critério da Administração;

3 - quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar.

§ 2º - Aplicar-se-á ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão agravada.

§ 3º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.


Artigo 59 - A - Nas hipóteses previstas nos artigos 58, § 1º, item 1e 59, § 1º, item 1, o funcionário ou servidor deverá aguardar em exercício a concessão da exoneração ou dispensa, até o máximo de 15 (quinze) dias a contar da apresentação do requerimento. (NR)

Parágrafo único - Não havendo prejuízo para o serviço público, a permanência em exercício a que se refere este artigo poderá ser dispensada pela chefia do órgão em que estiver lotado o funcionário ou servidor. (NR)

-  Artigo 59-A e parágrafo único, acrescentados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 236, de 29 de maio de 1980.

TÍTULO VII - Da Escala de Vencimentos

CAPÍTULO I - Dos Conceitos de Vencimentos, Remuneração e Salário

Artigo 60 - Vencimento é a retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei.


Artigo 61 - Remuneração é a retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão e ao valor das quotas que, por lei, lhe tenham sido atribuídas a título de prêmio de produtividade.


Artigo 62 - Salário é a retribuição paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade, correspondente ao valor do padrão fixado em lei.

CAPÍTULO II - Da Composição da Escala de Vencimentos

Artigo 63 - A Escala de Vencimentos dos cargos e funções-atividades da Administração Centralizada e Autárquica do Estado é constituída de 77 (setenta e sete) referências numéricas representadas por números arábicos, contendo cada uma 5 (cinco) graus indicados por letras maiúsculas, em ordem alfabética, de «A» a «E».

Parágrafo único - Na composição da escala observar-se-á, sempre, a razão de 5% (cinco por cento) entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente.


Artigo 64 - Revogado.

- Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 795, de 18 de julho de 1995.
- O inciso III, "a", deste artigo já havia sido revogado pelo art. 138 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979.


Artigo 65 - A escala de que trata o artigo 63, obedecido o disposto em seu parágrafo único, bem como os valores dos padrões a ela correspondentes, somente poderão ser alterados por lei.

Parágrafo único - Vetado.

CAPÍTULO III - Da Amplitude de Vencimentos

Artigo 66 - A cada classe corresponderá determinada amplitude de vencimentos.

Parágrafo único - Constitui a amplitude de vencimentos da classe o número de referências em que o cargo ou a função-atividade poderá evoluir.


Artigo 67 - Na fixação da amplitude de vencimentos serão considerados os seguintes fatores:

I - complexidade das atribuições próprias do cargo ou da função-atividade;

II - perspectiva de mobilidade funcional;

III - bases e condições salariais vigentes no mercado de trabalho;

IV - efeito da experiência na elevação dos padrões de desempenho do funcionário ou servidor.


Artigo 68 - Em decorrência da aplicação dos fatores a que se refere o artigo anterior às classes ficam assim discriminadas:

I - classe de amplitude I, com 16 (dezesseis) referências, inclusive a inicial e a final;

II - classe de amplitude II, com 18 (dezoito) referências, inclusive a inicial e a final;

III - classe de amplitude III, com 20 (vinte) referências, inclusive a inicial e a final;

IV - classe de amplitude IV, com 22 (vinte e duas) referências, inclusive a inicial e a final;

V - classe de amplitude V, com 24 (vinte e quatro) referências, inclusive a inicial e a final.

Parágrafo único - Na vacância os cargos e funções-atividades retornarão à referência inicial da amplitude fixada para a classe.

CAPÍTULO IV - Do Enquadramento das Classes

Artigo 69 - O enquadramento das classes na Escala de Vencimentos, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos na conformidade do Anexo II, que faz parte integrante deste lei complementar.

TÍTULO VIII - Das Jornadas de Trabalho

Artigo 70 - Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho para os funcionários e servidores:

I - Jornada Completa de Trabalho;

II - Jornada Comum de Trabalho.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários e servidores cujos cargos ou funções-atividades sejam exercidos em Regime Especial de Trabalho Policial.


Artigo 71 - A Jornada Completa de Trabalho instituída pelo inciso I do artigo anterior caracteriza-se pela exigência da prestação, pelos funcionários e servidores, de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, independentemente de restrições referentes ao exercício profissional em qualquer modalidade própria da profissão, ou de atividade particulares remuneradas.

Parágrafo único - O desempenho do exercício profissional ou de atividades particulares remuneradas não exclui a observância dos artigos 242 e 243 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e não deverá, em qualquer hipótese, interferir no desempenho das atribuições do funcionário ou servidor, nem acarretar prejuízo ao cumprimento de horário e período de trabalho na forma que vier a ser fixada pela Administração.


Artigo 72 - De acordo com a natureza de determinados cargos ou funções-atividades, poderá ser exigido que o funcionário ou servidor desempenhe suas atribuições com proibição do exercício profissional respectivo e/ou do desempenho de atividades particulares remuneradas, sem que em decorrência desta proibição venham os funcionários ou servidores a auferir qualquer acréscimo de vencimentos ou salários.

Parágrafo único - Não se incluem na proibição de que trata este artigo as atividades de ensino e de difusão cultural.


Artigo 73 - Os cargos ou funções-atividades cujos ocupantes devam ficar sujeitos às restrições previstas no artigo anterior serão fixados em decreto.


Artigo 74 - Os funcionários e servidores sujeitos à Jornada Comum de Trabalho deverão cumprir 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários e servidores para os quais disposição legal tenha fixado jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos cargos ou funções-atividades de Médico e Cirurgião-Dentista, cujo exercício poderá ser feito na Jornada Comum de Trabalho fixada no “caput” deste artigo.


Artigo 75 - Ficam sujeitas à Jornada Completa de Trabalho os funcionários e servidores, cujos cargos e funções-atividades tenham sido abrangidos pelo Regime de Dedicação Exclusiva de que trata o artigo 33 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários e servidores cujos cargos ou funções-atividades:

1 - tenham suas denominações alteradas por esta lei complementar e que anteriormente hajam sido abrangidos pelo Regime de Dedicação Exclusiva;

2 - tenham sido abrangidos pelo Regime de Dedicação Exclusiva em virtude de inclusões, extensões e aplicações determinadas por leis posteriores.


Artigo 76 - O funcionário ou servidor em Jornada Completa de Trabalho não poderá retornar à Jornada Comum de Trabalho.


Artigo 77 - O funcionário ou servidor que vier a prover cargo ou preencher função-atividade que, em virtude de dispositivo legal, esteja incluído em Jornada Completa de Trabalho, fica obrigado a essa jornada a partir da data do exercício, independentemente de convocação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos e funções-atividades de Médico e Cirurgião-Dentista, bem como aos cargos e funções-atividades de chefia e de encarregatura a eles correspondentes, cujo exercício poderá ser feito em Jornada Comum de Trabalho.


Artigo 78 - Os funcionários ou servidores, em Jornada Completa de Trabalho, ao passarem à inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I se na data de aposentadoria, houverem prestado serviço contínuo nessa jornada pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores. (NR)

§ 1º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez não se aplica a condição prevista neste artigo. (NR)

§ 2º - Os funcionários e servidores que vierem a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses em Jornada Completa de Trabalho, terão seus proventos calculados em razão da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, na seguinte conformidade: (NR)

1 - 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela I para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Completa de Trabalho; (NR)

2 - 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado nas Tabelas II ou III, conforme o caso, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Comum de Trabalho. (NR)

§ 3º - Para o cálculo de proventos de que trata este artigo adotar-se-á a Escala de Vencimentos que for aplicável ao funcionário ou servidor por ocasião da aposentadoria. (NR)

§ 4º - Se o funcionário ou servidor, ao qual seja aplicável por ocasião de aposentadoria a Escala de Vencimentos 1, 2, 3 ou 4, tiver exercido no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anterior a aposentadoria no cargo ou função-atividade ao qual tenha sido aplicada a Tabela III da Escala de Vencimentos 5, 6 ou 7, computar-se-á, como se em Jornada Comum de Trabalho fosse, o tempo em que esteve sujeito a jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho. (NR)

§ 5º - Será considerado como de Jornada Completa de Trabalho o tempo em que o funcionário ou servidor tenha prestado serviço no Regime de Dedicação Exclusiva. (NR)

- Redação do art. 78, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º,  dada pelo art.  4º da Lei Complementar nº 247,de 06 de abril de 1981.


Artigo 79 - Aos ocupantes de cargos e funções abrangidos por esta lei complementar não será devido qualquer acréscimo percentual, vantagem pecuniária ou gratificação de qualquer natureza, pela prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho.

TÍTULO IX - Das Substituições

Artigo 80 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo ou de função-atividade a que correspondem atribuições de comando de unidade administrativa, assim caracterizadas aquelas referentes a direção, chefia e encarregatura.

Parágrafo único - O titular de cargo de direção, chefia e encarregatura correspondentes a funções de serviço público privativas de funcionário público, nos termos do artigo 6º desta lei complementar, somente poderá ser substituído por outro titular de cargo.


Artigo 81 - Ocorrendo vacância de cargo ou função-atividade, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo ou o preenchimento da função-atividade.


Artigo 82 - A substituição, quando não for automática, dependerá de ato de autoridade competente.

Parágrafo único - O substituto exercerá o cargo ou função-atividade enquanto perdurar o impedimento do respectivo titular.


Artigo 83 - Exclusivamente para atender às necessidades de serviço, os funcionários ou servidores que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por funcionários ou servidores de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.

TÍTULO X - Da Promoção

Artigo 84 - Promoção é a passagem do funcionário ou servidor, ocupante de função-atividade de natureza permanente, de um grau a outro da mesma referência e processar-se-á obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antiguidade. (NR)

Parágrafo único- O mérito do funcionário ou servidor a que se refere o "caput", que se encontrar exercendo cargo de provimento em comissão, respondendo pelas atribuições de cargo vago de direção, chefia ou encarregadura ou no exercício de um destes cargos na qualidade de substituto, ou ainda, no exercício de função dessa natureza retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, será avaliado em face das condições de merecimento próprias desses cargos ou funções e aproveitamento tanto no cargo ou função em que se encontrar, quanto no cargo ou função-atividade de natureza permanente do qual for titular ou ocupante. (NR)

- Redação do art. 84 e parágrafo único, dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981.


Artigo 85 - Anualmente serão promovidos até 20% (vinte por cento) dos funcionários e servidores da mesma classe.


Artigo 86 - Os procedimentos, interstícios e demais condições referentes à promoção constarão de regulamento, a ser proposto pelo órgão central de recursos humanos.

- Os efeitos deste Título foram suspensos transitoriamente, no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa, nos termos e condições da Lei Complementar nº 505, de 19 de janeiro de 1987.

TÍTULO XI - Do Sistema de Pontos

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 87 - Fica instituído o sistema de pontos, aplicável à elevação dos cargos e funções-atividades ao longo das referências numéricas que compõem a Escala de Vencimentos.


Artigo 88 - Para os fins previstos no artigo anterior, a Administração, com fundamento em disposições legais específicas, atribuirá pontos a seus funcionários e servidores.


Artigo 89 - Os pontos atribuídos têm por finalidade propiciar a passagem do funcionário ou do servidor a nível de retribuição mais elevado, pelo enquadramento de seu cargo ou de sua função-atividade em referência numérica superior da Escala de Vencimentos e no mesmo grau em que se encontre.


Artigo 90 - A aplicação do sistema de pontos determinará, partindo-se da referência inicial da classe correspondente, a referência numérica em que deve ser enquadrado o cargo ou a função-atividade.

CAPÍTULO II - Dos Princípios Fundamentais do Sistema de Pontos

Artigo 91 - Para os fins do sistema ora instituído, a cada 5 (cinco) pontos inteiros o funcionários ou servidor terá seu cargo ou função-atividade enquadrado na referência numérica imediatamente superior.


Artigo 92 - O cargo do funcionário, ou a função-atividade do servidor, enquadrar-se-á em referência numérica situada tantas referências acima da inicial de sua classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos obtidos.

Parágrafo único - Vetado.


Artigo 93 - O funcionário ou servidor, em razão dos pontos que lhe sejam atribuídos, excetuada a hipótese prevista no artigo 112, desta lei complementar, poderá ter seu cargo ou função-atividade elevado a referências superiores da Escala de Vencimentos, ainda que ultrapasse a referência numérica final da classe a que pertença.

CAPÍTULO III - Da Aplicação do Sistema de Pontos no Adicional por Tempo de Serviço

Artigo 94 - Para os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, o adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2) passará a ser concedido exclusivamente mediante atribuição de pontos na forma disciplinar neste capítulo.


Artigo 95 - Para efeito do artigo anterior, serão atribuídos ao funcionário ou servidor 5 (cinco) pontos na data em que completar cada período de 5 (cinco) anos de serviço contínuos ou não, observados o disposto no artigo 91 desta lei complementar.


Artigo 96 - Em conseqüência da comissão do adicional por tempo de serviço com base no sistema de pontos, ficam cessados, para os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, os efeitos do artigo 13 e seus parágrafos da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961, do artigo 127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e do artigo 28 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.

CAPÍTULO IV - Da Aplicação do Sistema de Pontos na Evolução Funcional

SEÇÃO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 97 - Evolução funcional é a passagem do cargo ou função-atividade a nível de retribuição mais elevado, na classe a que pertence, em conseqüência de avaliação anual do desempenho do funcionário ou servidor.


Artigo 98 - Para fins de evolução funcional, em cada processo avaliatório serão atribuídos pontos a funcionários e servidores, com o efeito previsto no artigo 91 desta lei complementar.

SEÇÃO II - Dos Conceitos de Avaliação

Artigo 99 - O funcionário ou servidor terá seu desempenho avaliado na unidade em que esteja prestando serviço, comparativamente com o desempenho de outros funcionários ou servidores integrantes do mesmo grupo objeto da avaliação.


Artigo 100 - A avaliação será o resultado do exclusivo julgamento do superior imediato.


Artigo 101 - Em conseqüência da avaliação, o funcionário ou servidor terá seu desempenho qualificado segundo um dos seguintes conceitos:

I - muito bom - (MB);

II - bom - (B);

III - regular - (R).

SEÇÃO III - Da Velocidade Evolutiva

Artigo 102 - Para fins de evolução funcional, cada classe terá fixada sua velocidade evolutiva em uma das seguintes categorias:

I - classe de velocidade evolutiva - VE-1;

II - classe de velocidade evolutiva - VE-2;

III - classe de velocidade evolutiva - VE-3;

IV - classe de velocidade evolutiva - VE-4;

V - classe de velocidade evolutiva - VE-5;


Artigo 103 - A velocidade evolutiva será definida em função dos seguintes fatores:

I - amplitude de vencimentos;

II - exigência de maior aperfeiçoamento e especialização profissional e/ou funcional;

III - perspectiva de oferta e demanda no mercado de trabalho.


Artigo 104 - A velocidade evolutiva determina o número de pontos que poderão ser atribuídos aos funcionários ou servidores da mesma classe, observada a seguinte escala de pontos;

I - classe de velocidade evolutiva VE-1:

a) 2 (dois) pontos para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «muito bom»;

b) 1 (um) ponto para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «bom»;

c) 0 (zero) ponto para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «regular»;

II - classe de velocidade evolutiva VE-2:

a) 3 (três) pontos para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «muito bom»;

b) 1,5 (um e meio) ponto para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «bom»;

c) 0 (zero) ponto para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «regular»;

III - classe de velocidade evolutiva VE-3:

a) 4 (quatro) pontos para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «muito bom»;

b) 2 (dois) pontos para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «bom»;

c) 0 (zero) ponto para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «regular»;

IV - classe de velocidade evolutiva VE-4:

a) 5 (cinco) pontos para os funcionários e servidores cujo desenvolvimento seja avaliado como «muito bom»;

b) 2,5 (dois e meio) pontos para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «bom»;

c) 0 (zero) ponto para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «regular»;

V - classe de velocidade evolutiva VE-5:

a) 6 (seis) pontos para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «muito bom»;

b) 3 (três) ponto para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «bom»;

c) 0 (zero) ponto para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «regular».

SEÇÃO IV - Dos Procedimentos para a Evolução Funcional

SUBSEÇÃO I - Da Constituição dos Grupos

Artigo 105 - Para fins de evolução funcional, serão constituídos, em cada Secretaria de Estado, grupos compostos por diferentes classes, na forma a ser disciplinada em decreto.

Parágrafo único - Os grupos de que trata este artigo deverão ser formados de classes cuja escolaridade, especialização, grau de responsabilidade, nível de complexidade das atribuições e outros fatores sejam comparáveis ou guardem homogeneidade.


Artigo 106 - Para cada grupo haverá um processo avaliatório específico, que poderá ocorrer em períodos distintos, observada a periodicidade de uma avaliação por ano, contado a partir da data da publicação desta lei complementar.


Artigo 107 - Cada grupo deverá reunir o total de funcionários titulares de cargos e de servidores ocupantes de funções-atividades, das diversas classes que compõem, assim considerados todos os funcionários e servidores dessas classes que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria, integrantes, ou não, do seu quadro.

Parágrafo único - Para os fins de que trata este artigo serão considerados inclusive os funcionários e servidores extranumerários que se encontrem em uma das situações previstas nos artigos 78 e 191, ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como os servidores admitidos em caráter temporário, nos termos do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que se encontrem afastados com fundamento nos artigos 16 e 25 da mesma lei.

SUBSEÇÃO II - Da Aplicação dos Conceitos Avaliatórios

Artigo 108 - Revogado.

- Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 19 de setembro de 1979.


Artigo 109 - Revogado.

- Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 19 de setembro de 1979.

SUBSEÇÃO III - Do Superior Imediato na Avaliação de Desempenho

Artigo 110 - Caberá ao superior imediato proceder, anualmente, a avaliação do desempenho dos funcionários e servidores que lhe estejam subordinados, aplicado os conceitos previstos no artigo 101 desta lei complementar.

§ 1º - Aplicados os conceitos, atribuir-se-ão automaticamente ao funcionário e ao servidor os pontos que lhes correspondam, de acordo com a velocidade evolutiva da classe e em conformidade com a escala de pontos estabelecida no artigo 104 desta lei complementar.

§ 2º - O superior imediato deverá apresentar relatório, justificando e critério utilizado na avaliação.

SEÇÃO V - Das Demais Disposições

Artigo 111 - O funcionário ou servidor não terá seu desempenho avaliado enquanto estiver:

I - afastado para prestar serviço junto a empresas, fundações, órgãos da União, de outros Estados e Municípios;

II - licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, nas hipóteses revistas nos artigos 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nos incisos I, II, III e IV do artigo 25 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. (NR)

- Redação do art. 111, II, dada pela art. 1º, inciso IV, da  Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

§ 1º - O funcionário ou servidor, quando afastado para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, não integrará o respectivo grupo sob avaliação, atribuindo-se-lhe os pontos correspondentes ao conceito "muito bom" da classe a que pertence.

§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao funcionário ou servidor, quando nomeado para o cargo de Prefeito.

§ 3º O funcionário ou servidor afastado com fundamento na Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, não integrará o respectivo grupo sob avaliação, atribuindo-se-lhe os pontos correspondentes ao conceito «bom» da classe a que pertence.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao funcionário ou servidor, quando licenciado nos termos do artigo 194 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (NR)

- § 4º, acrescentado pelo art. 2º, I, da  Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.


Artigo 112 - O funcionário ou servidor deixará de se avaliado quando o seu cargo ou função-atividade atingir a referência final da classe a que pertença.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.


Artigo 113 - Os funcionários e servidores alcançados pelos artigos 111 e 112, poderão continuar a se beneficiar do sistema de pontos, em decorrência de pontos que lhes venham a ser atribuídos com base nas demais hipóteses previstas nesta lei complementar.


Artigo 114 - Dos procedimentos relativos à evolução funcional só caberá recurso ao superior mediato.

§ 1º - Acolhido o recurso, serão revistas as avaliações relativas à respectiva unidade administrativa para observância do disposto nos artigos 108 e 109 desta lei complementar.

§ 2º - Vetado.


Artigo 115 - Sem prejuízo da apuração de responsabilidades, será declarada sem efeito a evolução funcional indevida.

CAPÍTULO V - Da Aplicação do Sistema de Pontos nas Formas de Provimento de Cargos e de Preenchimento de funções-atividades

SEÇÃO I - Na Nomeação e Admissão

Artigo 116 - O funcionário ou servidor, ao ingressar no serviço público, terá seu cargo ou função-atividade enquadrado na referência numérica inicial da respectiva classe, sem que lhe sejam consignados quaisquer pontos.


Artigo 117 - O enquadramento do cargo para o qual o funcionário venha a ser nomeado em caráter efetivo ou da função-atividade de natureza permanente para a qual servidor venha a ser admitido far-se-á mediante observância das seguintes normas: (NR)

I - Se a velocidade evolutiva do novo cargo ou função-atividade for igual ou inferior à do anteriormente ocupado pelo funcionário ou servidor:

a) apurar-se-á o número de pontos consignados em seu prontuário até a data do exercício do novo cargo ou função-atividade, atribuídos a título de: (NR)

1 - adicionais por tempo de serviço; (NR)

2 - artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias desta Lei Complementar; (NR)

3 - evolução funcional - avaliação de desempenho e evolução funcional. (NR)

b) o cargo ou função-atividade será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da divisão por 5 (cinco), do total de pontos apurados na forma da alínea anterior. (NR)

II - se a velocidade evolutiva do novo cargo ou função-atividade for superior à do anteriormente ocupado pelo funcionário ou servidor: (NR)

a) apurar-se-á o número de pontos consignados em seu prontuário até a data do exercício do novo cargo ou função-atividade, atribuídos a título de: (NR)

1 - adicionais por tempo de serviço; (NR)

2 - artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias desta Lei Complementar; (NR)

3 - evolução funcional - avaliação de desempenho e evolução funcional, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertence o cargo ou função-atividade anteriormente ocupada e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a nova classe. (NR)

b) o cargo ou função-atividade será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da divisão por 5 (cinco), do total de pontos apurados na forma da alínea anterior. (NR)

III - ficarão consignados no prontuário, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos apurados na forma da alínea "a" do inciso I ou do inciso II, conforme o caso. (NR)

§ 1º - O disposto nos incisos I e II aplica-se, também, aos casos em que, sem ser funcionário ou servidor quando da nomeação para o cargo em caráter efetivo ou da admissão para função-atividade de natureza permanente, o nomeado ou admitido tenha tempo de serviço público prestado anteriormente ao Estado. (NR)

§ 2º - O disposto no inciso II aplica-se, também, aos casos em que o nomeado para o cargo de provimento em comissão tenha tempo de serviço público prestado anteriormente ao Estado, sem estar revestido, quando da nomeação, da qualidade de funcionário titular de cargo efetivo ou de servidor ocupante de função-atividade de natureza permanente. (NR)

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o nomeado para cargo de provimento em comissão tenha a qualidade de aposentado no serviço público, hipótese em que observar-se-á a disposição do artigo anterior. (NR)

- Redação do art. 117, incisos, itens e parágrafos, dada pelo art. 4º da  Lei Complementar nº 318, de 11 de março de 1983.


Artigo 118 - Nos casos de nomeação de funcionário titular de cargo efetivo, ou servidor, ocupante de função-atividade de natureza permanente, para cargo de provimento em comissão, observar-se-ão, para fins de ajustamento dos pontos acumulados e enquadramento do cargo, as disposições do artigo 119 desta lei complementar.

§ 1º - Ocorrendo a exoneração do cargo em comissão e o retorno do funcionário ou servidor ao exercício do cargo de que e titular ou da função de que e ocupante, proceder-se-á ao ajustamento do número de pontos acumulados até a data da exoneração, devendo ficar consignados no prontuário do funcionário ou servidor:

1 - os pontos que lhe tenham sido atribuídos em virtude da concessão de adicionais por tempo de serviço;

2 - os pontos que lhe tenham sido atribuídos com fundamento no artigo 24 ou no artigo 25 das Disposições Transitórias desta lei complementar;

3 - o resultado da soma dos pontos ajustados na forma do inciso III do artigo 119 e dos pontos que lhe tenham sido atribuídos em decorrência da avaliação de desempenho pelo exercício do cargo em comissão, dividido pelo número de pontos correspondentes ao conceito «bom (B)» previsto para a classe a que pertence o cargo em comissão, multiplicado pelo número de pontos correspondente ao conceito «bom (B)» previsto para a classe a que pertence o cargo efetivo de que e titular ou a função-atividade de que e ocupante.

§ 2º - Ajustados os pontos na forma estabelecida no parágrafo anterior, o respectivo cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da classe a que pertence, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos decorrentes do ajustamento.

§ 3º - Ocorrendo a aposentadoria do funcionário, no cargo do qual é titular efetivo, ou do servidor, na função-atividade de natureza permanente da qual é ocupante, sem que tenha sido exonerado do cargo em comissão do qual seja titular, observar-se-á: (NR)

1 - para cálculo dos proventos correspondentes ao cargo do qual é titular efetivo ou função-atividade de natureza permanente da qual é ocupante, quando não aplicada a disposição do artigo 26 do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02/03/1970, com a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25/03/1970, proceder-se-á ao ajustamento do número de pontos acumulados até a data da aposentadoria, na forma do disposto nos itens 1, 2 e 3 do § 1º ; (NR)

2 - o cargo em comissão do qual é titular deverá retornar ao padrão inicial fixado para a classe a que pertence. (NR)

- § 3º, 1 e 2 , acrescentados  pelo art. 2º da  Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981.

SEÇÃO II - No Acesso

Artigo 119 - No provimento de cargos e no preenchimento de funções-atividades, mediante acesso, proceder-se-á ao ajustamento do número de pontos acumulados até a data do acesso, devendo ficar consignados no prontuário do funcionário ou servidor:

I - os pontos que lhe tenham sido atribuídos em virtude da concessão de adicionais por tempo de serviço;

II - os postos que lhe tenham sido atribuídos com fundamento no artigo 24 ou no artigo 25 das Disposições Transitórias desta lei complementar;

III - os pontos que lhe tenham sido atribuídos a título de evolução funcional - avaliação de desempenho e evolução funcional, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito «bom (B)» previsto para a classe a que pertence o cargo ou função-atividade anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito «bom (B)» previsto para a nova classe (NR)

- Redação do art. 119, III, dada pelo art. 4º da  Lei Complementar nº 318, de 11 de março de 1983.

Parágrafo único - Ajustados os pontos na forma estabelecida neste artigo, o respectivo cargo ou função-atividade será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos decorrentes do ajustamento.

SEÇÃO III - Na Transposição

Artigo 120 - No provimento de cargos e no preenchimento de funções-atividades mediante transposição, para fins de ajustamento dos pontos acumulados e enquadramento do cargo ou função-atividade, observar-se-ão:

I - nos casos de transposição para cargos ou funções-atividades de direção, chefia e encarregatura, as normas do artigo 119 desta lei complementar;

II - nos demais casos de transposição, as normas do artigo 117 desta lei complementar.

SEÇÃO IV - Na Reintegração, na Reversão, no Aproveitamento e na Readmissão

Artigo 121 - Nos casos de reintegração, de reversão, de aproveitamento e de readmissão, o funcionário readquirirá o total de pontos obtidos e será enquadrado na mesma referência em que se encontrava no cargo anteriormente ocupado.

TÍTULO XII - Da Gratificação de Natal

Artigos 122 ao 131 - Revogados

- Revogados pelo art. 12 da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
- Nota: O artigo 123, inciso II, c, já havia sido revogado pelo art. 81 da Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978;
o Parágrafo único, item 2 teve nova redação dada pelo art 1º, V, da  Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979
e os itens 7, 8 e 9 foram acrescentados pelo art. 5º da  Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.

TÍTULO XIII - Do Sistema Previdenciário e Assistência Médica

CAPÍTULO I - Da Pensão Mensal

SEÇÃO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 132 - O regime de pensão mensal, instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, com alterações posteriores, passará a obedecer às disposições deste Capítulo.

SEÇÃO II - Dos Contribuintes

Artigo 133 – Revogado

- Artigo 133 revogado pelo art.45 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.


Artigo 134 - As inscrições de contribuintes far-se-ão de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.


Artigo 135 - Ao contribuinte obrigatório que tenha perdido essa qualidade, por qualquer motivo, é facultado revalidar sua inscrição, desde que o requeira no prazo de 6 (seis) meses a contar da data em que perdeu essa qualidade, sujeitando-se ao pagamento das contribuições previstas nos artigos 137, 140 e 141, conforme o caso.

§ 1º - As contribuições facultativas de que trata este artigo serão reajustadas sempre que houver revalorização do vencimento, remuneração ou salário do funcionário ou servidor de igual categoria e padrão, inclusive das demais vantagens computadas na retribuição-base vigente na data em que o interessado tenha perdido a qualidade de contribuinte obrigatório.

§ 2º - O não recolhimento das contribuições, decorridos 6 (seis) meses da última contribuição vencida, importará no cancelamento da inscrição, cessada para o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo toda e qualquer responsabilidade, inclusive não assistindo ao contribuinte o direito à devolução das contribuições efetuadas.

§ 3º - As condições para regularizar e revalidar inscrição, prazo e forma de recolhimento das contribuições serão estabelecidas em regulamento. (NR)

- Redação do § 3º do artigo 135 dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 940, de 03 de abril de 2003.


Artigo 136 - Na hipótese de o contribuinte facultativo voltar à condição de contribuinte obrigatório nos termos do artigo 133, a inscrição facultativa será automaticamente cancelada, sem devolução das contribuições efetuadas.

SEÇÃO III - Das Contribuições

Artigo 137 - As contribuições dos funcionários, servidores e demais contribuintes previstos no artigo 133, devidas à razão de 6% (seis por cento) e calculadas cobre a retribuição-base percebida mensalmente, serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, não se considerando as deduções efetuadas.

Nota: Vide - Art. 2º e parágrafo único da Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003:
“Artigo 2º - Considera-se incluído na alíquota de 11% (onze por cento) a que se refere o artigo 1º o percentual de 6% (seis por cento)
relativo à contribuição prevista no artigo 137 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo único - Fica mantida a contribuição pela alíquota de 6% (seis por cento) prevista no artigo 137 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978,
até que seja iniciada a cobrança da nova contribuição instituída pelo artigo 1º desta lei complementar”.

§ 1º - A retribuição-base será constituída de vencimentos, remuneração, salários, gratificações “pro labore”, gratificação relativa a regime especial de trabalho e outras vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário-família, salário-esposa, diárias de viagens, ajuda de custo, auxílio-funeral, representação de qualquer natureza e equivalentes.

§ 2º - A retribuição-base do inativo será constituída dos proventos totais percebidos, excluídas as parcelas relativas a salário-família e salário-esposa.

§ 3º - O valor percebido pelo funcionário ou servidor, a título de aulas excedentes, será computado para efeito de retribuição-base.

§ 4º - A retribuição-base do funcionário sujeito ao regime de remuneração será constituída do valor do padrão do cargo, do valor das quotas percebidas a título de prêmio de produtividade e do valor de outras vantagens incorporadas à remuneração.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte:

1 - a retribuição-base será apurada trimestralmente, devendo vigorar, em cada trimestre, o valor médio da percebida no trimestre anterior;

2 - o funcionário poderá, a qualquer tempo, requerer que sua contribuição seja calculada sempre sobre a maior das retribuições-base que resultarem das sucessivas apurações feitas na forma do item anterior;

3 - a eventual desistência do pedido formulado nos termos do item anterior não acarretará devolução das contribuições efetuadas.

§ 6º - Se o contribuinte obrigatório vier a exercer cargo em comissão, a contribuição passará a ser calculada sobre a retribuição-base percebida no exercício desse cargo.

§ 7º - Se o contribuinte obrigatório vier a exercer cargo em substituição ou responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição passará a ser calculada sobre a retribuição-base correspondente a esse cargo, enquanto no exercício do mesmo cargo.

§ 8º - Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição passará a ser calculada sobre as retribuições-base correspondentes aos cargos ou funções acumulados.

§ 9º - No caso de contribuinte inativo que venha a exercer cargo ou função em comissão com percepção cumulativa de proventos e vencimentos ou salários, a contribuição passará a ser calculada sobre as respectivas retribuições-base.

§ 10 - O contribuinte que, por qualquer motivo, deixar de perceber retribuição-base temporariamente, deverá recolher diretamente ao IPESP as contribuições previstas neste e nos artigos 140 e 141, conforme o caso.

§ 11 - A contribuição será devida sobre a gratificação de Natal.


Artigo 138 - Durante doze meses, a partir daquele em que se verificar a inscrição do contribuinte, será devida, além da contribuição de que trata o artigo anterior, jóia calculada à razão de 1% (um por cento) sobre a retribuição-base, devendo consignar-se o seu valor em folha de pagamento.


Artigo 139 - As contribuições devidas na forma do artigo 137 e não recolhidas pelo contribuinte no prazo regulamentar ficarão sujeitas ao juro de 1% (um por cento) ao mês.


Artigo 140 – Revogado.


Artigo 141 – Revogado.


Artigo 142 – Revogado.


Artigo 143 – Revogado.

- Artigo 140 a 143 revogados pelo art.45 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.

SEÇÃO IV - Dos Benefícios e dos Beneficiários

Artigo 144 - O valor inicial da pensão por morte devida aos dependentes de servidor falecido será igual à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu o óbito, ou à dos proventos do inativo na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o artibo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela que exceder esse limite. (NR)

- Redação do art. 144, dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007. 
"Parágrafo único - O cálculo do valor inicial da pensão mensal, na situação prevista no § 3º do artigo 137 desta lei complementar, no caso do servidor
que vier a falecer antes de sua aposentadoria, tomará por base a média das aulas ministradas nos 12 (doze) meses anteriores ao do óbito,
adotando-se o valor unitário vigente na data do óbito." (NR)
- Redação do parágrafo único, dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007.


Artigo 145 - Os beneficiários farão jus à pensão mensal a partir da data do falecimento do contribuinte, cessando na mesma data a obrigação de contribuir.

Parágrafo único - O pagamento da pensão mensal terá início dentro de, no máximo, 60 (sessenta) dias da data em que o beneficiário completar a documentação exigida para a sua habilitação.


Artigo 146 - A pensão prevista no artigo 144, devida no mês de dezembro de cada ano, será sempre acrescida de gratificação de Natal de igual valor, exceto se o pagamento desta se processar com fundamento no artigo 127.


Artigo 147 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão: (NR)

I - o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; (NR)

II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva; (NR)

III - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor; (NR)

IV - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II ou III deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (NR)

§ 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. (NR)

§ 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto durar a invalidez ou a incapacidade. (NR)

§ 3º - Mediante declaração escrita do servidor, os dependentes a que se refere o inciso IV deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais. (NR)

§ 4º - A invalidez ou a incapacidade supervenientes à morte do servidor não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício. (NR)

§ 5º - A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados na segunda parte do inciso III, no inciso IV e no § 1° deste artigo deverá ter como base à data do óbito do servidor e ser feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em norma regulamentar. (NR)

§ 6º - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em norma regulamentar. (NR)

-Redação do art. 147, incisos e §§, dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007.


Artigo 148 - Com a morte do servidor a pensão será paga aos dependentes, mediante rateio, em partes iguais. (NR)

§ 1º - O valor da pensão será calculado de acordo com a regra prevista no “caput” do artigo 144 desta lei complementar, procedendo-se, posteriormente, à divisão do benefício em quotas, nos termos deste artigo. (NR)

§ 2º - O pagamento do benefício retroagirá à data do óbito, quando requerido em até 60 (sessenta) dias depois deste. (NR)

§ 3º - O pagamento do benefício será feito a partir da data do requerimento, quando ultrapassado o prazo previsto no § 2º deste artigo. (NR)

§ 4º - A pensão será concedida ao dependente que primeiro vier requerê-la, admitindo-se novas inclusões a qualquer tempo, as quais produzirão efeitos financeiros a partir da data em que forem requeridas, nos termos dos parágrafos 2º e 3º deste artigo. (NR)

§ 5º - A perda da qualidade de dependente pelo pensionista implica na extinção de sua quota de pensão, admitida a reversão da respectiva quota somente de filhos para cônjuge ou companheiro ou companheira e destes para aqueles. (NR)

§ 6º - Com a extinção da última quota de pensão, extingue-se o benefício. (NR)

- Redação do art. 148 e §§, dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007.


Artigo 149 - A perda da condição de beneficiário dar-se-á em virtude de: (NR)

I - falecimento, considerada para esse fim a data do óbito; (NR)

II - não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidos nesta lei complementar; (NR)

III - matrimônio ou constituição de união estável. (NR)

Parágrafo único - Aquele que perder a qualidade de beneficiário, não a restabelecerá. (NR)

- Redação do art. 149, incisos e parágrafo único, dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.


Artigo 150 - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira somente terá direito à pensão se o servidor lhe prestava pensão alimentícia na data do óbito.(NR)

Parágrafo único - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes, sendo o valor de seu benefício limitado ao valor da pensão alimentícia que recebia do servidor. (NR)

- Redação do art. 150 e parágrafo único, dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007.


Artigo 151 - Inexistindo filhos de leitos anteriores, o contribuinte poderá destinar ao seu cônjuge a totalidade da pensão, observada a forma prevista no § 3º do artigo anterior.


Artigo 152 - O contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, poderá designar beneficiária companheira ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica, ressalvado o direito que competir a seus filhos e preenchidas as seguintes condições:

I - na hipótese de companheira, desde que na data do falecimento do contribuinte com ele mantivesse vida em comum durante, no mínimo, 5 (cinco) anos;

II - nos demais casos, desde que se trate de menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos de idade, ou inválido.

§ 1º - Ao contribuinte separado judicialmente admitir-se-á instituir beneficiário, nos termos deste artigo, somente se não configuradas as hipóteses previstas nos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 149.

§ 2º - No caso do item 2 do § 1º do artigo 149, poderá o contribuinte instituir beneficiário na forma deste artigo, com a metade da pensão que competir ao cônjuge separado judicialmente, observado o disposto no “caput” deste artigo, última parte.

§ 3º - Será automaticamente cancelada a inscrição dos beneficiários, se o contribuinte vier a contrair núpcias ou, se separado judicialmente, restabelecer a sociedade conjugal.

§ 4º - São provas de vida em comum, o mesmo domicílio, conta bancária em conjunto, encargos domésticos evidentes, a indicação como dependente em registro de associação de qualquer natureza e na declaração de rendimentos para efeitos do imposto de renda, ou, ainda, quaisquer outras que possam formar elemento de convicção, a critério do IPESP.

§ 5º - A existência de filho em comum com a companheira supre as condições estabelecidas no inciso I deste artigo, desde que, na data do falecimento do contribuinte, comprovadamente, mantivessem vida em comum.

§ 6º - A designação de beneficiários, nos termos deste artigo, é ato de vontade do contribuinte, e, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, não pode ser suprida.

§ 7º - Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a designação de beneficiários.


Artigo 153 - Poderá o contribuinte, sem filhos com direito à pensão, instituir beneficiários parentes até 2º (segundo) grau, se forem incapazes ou inválidos, ressalvado, na razão da metade, o direito que competir ao seu cônjuge.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, aplicar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 147, § 3º do artigo 150 e § 7º do artigo anterior.


Artigo 154 - Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários, observar-se-á o seguinte:

I - se o falecido for o cônjuge ou a companheira, sua pensão acrescerá, em partes iguais, a dos filhos legítimos, legitimados, naturais e reconhecidos, enteados ou adotivos do contribuinte;

II - se o falecido for filho legítimo, legitimado, natural e reconhecido, enteado ou adotivo do contribuinte, a respectiva pensão reverterá ao cônjuge supérstite e à companheira beneficiária nos termos do artigo 152; (NR)

- Redação do inciso II, dada pelo art. 1º, VII, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 147.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, dar-se-á a reversão somente se o cônjuge sobrevivente não estiver impedido de receber o benefício, nos termos do artigo 149, ou se não houver contraído novas núpcias.


Artigo 155 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão decorrente desta lei complementar, exceto filho, enteado e menor tutelado, de casal contribuinte, assegurado aos demais o direito de opção pela pensão mais vantajosa. (NR)

- Redação do art. 155  dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007.


Artigo 156 - As pensões devidas aos beneficiários do contribuinte serão reajustadas, automaticamente, quando ocorrer:

I - aumento geral da retribuição dos funcionários públicos e servidores civis estaduais;

II - revalorização retribuitória de categoria igual à do contribuinte falecido;

III - alteração do valor das vantagens percebidas pelo contribuintes na data do óbito.

Parágrafo único - O reajuste operar-se-á a partir da vigência dos novos valores.


Artigo 157 - A pensão é mensal e extingue-se com a morte, casamento, cessação da incapacidade ou invalidez do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 147, nos parágrafos 2º e 4º do artigo 148, e no parágrafo 2º do artigo 150.


Artigo 158 - A incapacidade e a invalidez, para os fins previstos no artigo 147 desta lei complementar, serão verificadas mediante inspeção por junta médica pericial. (NR)

- Redação do art. 158 dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007.


Artigo 159 - As pensões concedidas, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio IPESP, não são passíveis de penhora ou arresto, nem estão sujeitas a inventário ou partilhas judiciais ou extrajudiciais, sendo nula de pleno direito toda alienação, cessão ou constituição de ônus de que sejam objeto, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.

SEÇÃO V - Da Decadência e da Prescrição

Artigo 160 - O direito à pensão mensal não está sujeita à decadência ou prescrição.

Artigo 161 - Prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas, as prestações mensais referentes ao benefício.

SEÇÃO VI - Das Demais Disposições

Artigo 162 - A pensão devida no mês de dezembro de 1978 será acrescida da gratificação de Natal, de que trata o artigo 146, em importância correspondentes a 5/12 (cinco doze avos) do valor da pensão.

Artigo 163 - O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando este Capítulo, no qual serão consolidadas as normas em vigor relativas ao regime de pensão mensal.

CAPÍTULO I-A - Do Salário-família e do Auxílio-reclusão. (NR)

Artigo 163-A - Ao servidor ou ao inativo de baixa renda será concedido salário-família por: (NR)

I - filho ou equiparado de qualquer condição menor de 14 (quatorze) anos; e

II - filho inválido de qualquer idade.

§ 1º - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e, anualmente, à apresentação de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho menor ou equiparado, nos termos do regulamento.

§ 2º - O critério para aferição da baixa renda do servidor ou do inativo será o mesmo utilizado para trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.” (NR)

Artigo 163-B - Aos dependentes de servidor de baixa renda recolhido à prisão, nos termos do artigo 70 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será concedido auxílio-reclusão. (NR)

§ 1º - O pagamento do auxílio-reclusão obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no artigo 148 desta lei complementar, enquanto o servidor permanecer na situação de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º - Consideram-se dependentes, para fins do disposto no “caput” deste artigo, as pessoas discriminadas nos incisos I a IV e no § 1º do artigo 147 desta lei complementar.

§ 3º - O direito à percepção do benefício cessará:

I - no caso de extinção da pena;

II - se ao servidor, ao final do processo criminal, for imposta a perda do cargo;

III - se da decisão administrativa irrecorrível, em processo disciplinar, resultar imposição da pena demissória, simples ou agravada; e

IV - por morte do servidor ou do beneficiário do auxílio.

§ 4º - O pagamento do benefício de que trata este artigo será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou alteração do regime prisional para prisão albergue, podendo ser retomados os pagamentos, no caso de modificação dessas situações.

§ 5º - O requerimento para obtenção do auxílio-reclusão, além de outros requisitos previstos em lei ou regulamento, será instruído, obrigatoriamente, com certidão do efetivo recolhimento do servidor à prisão, expedida por autoridade competente, devendo ser renovada a cada 3 (três) meses, junto à unidade previdenciária, para fins de percepção do benefício.

§ 6º - O critério para aferição da baixa renda do servidor a que alude o “caput” deste artigo é o mesmo utilizado para os servidores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. (NR)

- Capítulo I-A e seus artigos 163-A e 163-B acrescentados pelo art.4º  da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007.
revogados os artigos 132 a 163, pela Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020

CAPÍTULO II - Da Assistência Médica e Hospitalar

Artigo 164 - A assistência médica e hospitalar, prestada pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE a seus contribuintes e beneficiários, continuará a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970, e da legislação posterior.


Artigo 165 -

- O artigo 165 perdeu a eficácia em razão  do art. 3º da  Lei nº 2.815, de 23 de abril de 1981.

TÍTULO XIV - Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 166 - Sempre que se verificar majoração do salário mínimo, será assegurada ao funcionário e ao servidor da Administração Centralizada e Autárquica, que perceba retribuição inferior ao seu valor, abono correspondente à diferença.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou pelo servidor, exceto o salário-família e o salário-esposa.

§ 2º - Cessará o pagamento do abono sempre que, em virtude de elevação de vencimentos ou salários, promoção, evolução funcional, ou qualquer outra causa, a retribuição do funcionário ou servidor atinja importância igual ou superior ao valor do salário mínimo.

§ 3º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens e das contribuições ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.


Artigo 167 - A denominação dos cargos ou funções-atividades poderá, mediante decreto, ser acrescida de expressão que identifique a área de especialização dos respectivos titulares.

Parágrafo único - Da aplicação do disposto neste artigo não decorrerá qualquer alteração na situação retribuitória do cargo ou função-atividade.


Artigo 168 - Os cargos e as funções de Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica e Encarregado de Setor Técnico, serão enquadrados, de acordo com a habilitação profissional dos respectivos titulares, na conformidade do Anexo VIII, que faz parte integrante desta lei complementar.(NR)

- Redação do art. 168, dada pelo art. 1º, VIII,  da  Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

Parágrafo único - Os titulares de cargos não abrangidos por este artigo serão enquadrados na forma prevista no Anexo II.


Artigo 169 - As alterações de denominação, enquadramento, reenquadramento, classificação e integração em Tabelas dos Subquadros dos Cargos e funções-atividades, operadas por esta lei complementar e demais normas dela decorrentes, não modificam, salvo disposição em contrário, a situação jurídica do respectivo ocupante.


Artigo 170 - Quando, em decorrência de provimento de cargo ou preenchimento de função-atividade, de evolução funcional ou de concessão de adicional por tempo de serviço, o funcionário ou servidor tiver seu cargo ou função enquadrado em referência superior da Escala de Vencimentos, conservará na nova referência o mesmo grau em que se encontrava classificado na referência anterior.


Artigo 171 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a constituição de séries de classes às quais correspondam encargos de direção, assessoramento e assistência que passarão a constituir carreiras executivas e de assessoramento.


Artigo 172 - Os órgãos setoriais de recursos humanos proporão ao órgão central a constituição, em suas respectivas Secretarias, das séries de classes a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único - Na elaboração das propostas serão considerados:

1 - a natureza técnica ou administrativa das atividades;

2 - a estrutura organizacional;

3 - as exigências mínimas de escolaridade ou habilitação profissional;

4 - os requisitos para ingresso na classe inicial e as condições e critérios para acesso às classes superiores;

5 - a composição quantitativa das séries de classes.


Artigo 173 - Para fins de ingresso na classe inicial e de acesso às classes superiores serão exigidos, como requisito, cursos específicos, com a finalidade de selecionar e qualificar os funcionários e servidores para o exercício das atribuições pertinentes aos integrantes da carreira executiva e de assessoramento.

Parágrafo único - A critério da Administração, poderão ser realizados processos seletivos específicos para o provimento de cargos da série de classes, aos quais concorrerão funcionários e servidores aprovados nos cursos mencionados neste artigo.

- Regulamentado pelo Decreto nº 13.105, de 09 de janeiro de 1979.


Artigo 174 - Caberá à Fundação do Desenvolvimento Administrativo a realização dos cursos referidos no artigo anterior, podendo desenvolvê-los e ministrá-los diretamente ou mediante convênios com outras instituições de ensino de notória qualificação.

- Regulamentado pelo Decreto nº 13.105, de 09 de janeiro de 1979.


Artigo 175 - A lei dispuser sobre a constituição das séries de classes a que se refere o artigo 171 deverá prever a integração, nas mesmas, dos cargos de Agente do Serviço Civil, de que trata o artigo 14 das Disposições Transitórias desta lei complementar, de acordo com a área de especialização, qualificação profissional e nível hierárquico de seus ocupantes.


Artigo 176 - Os titulares de cargos de Agente do Serviço Civil, que vierem a integrar as série de classes na forma prevista no artigo anterior, ficam dispensados da exigência a que alude o artigo 173, sujeitando-se, porém, a programas especiais de atualização e aperfeiçoamento, promovidos pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo.

- Regulamentado pelo Decreto nº 13.105, de 09 de janeiro de 1979.


Artigo 177 - Os integrantes das séries de classes a serem criadas na forma do artigo 171, exercerão atividades de direção, assessoramento ou assistência, na respectiva área de especialização.


Artigo 178 - A vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos integrais, previstas no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), e de que trata o artigo 130 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, corresponderá a 1/6 (um sexto): (NR)

- Redação do art. 178, dada pelo art. 1º, IX, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

I - do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo do funcionário;

II - do valor do "pró-labore" apurado na forma do artigo 196 (NR)

III - do valor das horas prestadas pelo docente a título de carga suplementar de trabalho; (NR)

IV - do valor do "pró-labore" de que trata a Lei nº 443, de 24 de outubro de 1974; (NR)

V - do valor do prêmio de produtividade atribuído com fundamento na Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, e legislação posterior; (NR)

VI - do valor de vantagens pecuniárias incorporadas não abrangidos pelo incisos II a V, desde que não computados no valor do padrão (NR)

- Incisos II, III, IV, V e VI, acrescentados pelo art. 1º, IX, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

VII - do valor do adicional de periculosidade. (NR)

- Inciso VII, acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983.

VIII - do valor do adicional de insalubridade. (NR)

- Inciso VIII, acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.

§ 1º - O adicional por tempo de serviço previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), e de que tratam o artigo 127 da Lei nº 10.261, de 28 outubro de 1968, e o artigo 28 do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, está compreendido, para todos os efeitos, no valor da sexta-parte, calculado nos termos deste artigo, em decorrência da aplicação dos artigos 94 a 96 desta lei complementar.

- Nota: texto citado novamente no art. 1º, IX, da  Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

§ 2º - Sobre os valores da sexta-parte, apurados na forma do “caput” deste artigo, não incidirão adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias.

- Nota: texto citado novamente no art. 1º, IX, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

§ 3º - A vantagem de que cuida este artigo corresponderá a 1/6 (um sexto) (NR)

1 - do valor dos proventos proporcionais ao tempo de serviço, na hipótese prevista no inciso II, do artigo 226, da Lei nº 10.261, de 28/10/1968. (NR)

2 - do valor dos proventos decorrentes da aplicação do artigo 78 desta Lei Complementar e do artigo 30 da Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978, nas hipóteses ali previstas. (NR)

- § 3º, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981.

Artigo 179 - Vetado.

Artigo 180 - Revogado.

- Revogado pelo art. 81 da Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978.

Artigo 181 - Revogado.

- Revogado pelo art. 81 da  Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978.

Artigo 182 - Revogado.

- Revogado pelo art. 138 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979.


Artigo 183 - O Regime Especial de Trabalho Policial de que trata a Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, com suas alterações posteriores passa a aplicar-se, nas mesmas bases e condições, aos cargos de Encarregado de Disciplina e Encarregado de Setor (Presídio) do Quadro da Secretaria da Justiça.

§ 1º - Os cargos de que trata este artigo ficam excluídos do Regime de Dedicação Exclusiva.

§ 2º - A gratificação que venha sendo percebida pela sujeição ao Regime de Dedicação Exclusiva, ainda que incorporada, fica substituída pela gratificação correspondente ao Regime Especial de Trabalho Policial, vedado, em qualquer hipótese, o percebimento cumulativo.

§ 3º - Para os fins do parágrafo anterior, os servidores que tiverem incorporada a gratificação relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva deverão renunciar, expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias, às vantagens pecuniárias decorrentes dessa incorporação.

§ 4º - Os cargos abrangidos por este artigo, após a aplicação do Regime Especial de Trabalho Policial nele prevista, serão enquadrados na forma disciplinada no artigo 7º das Disposições Transitórias desta lei complementar.


Artigo 184 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos aposentados em cargos ou funções de mesma denominação, que tenham incorporada aos seus proventos parcela correspondente a regime especial de trabalho, observada a legislação pertinente.


Artigo 185 - Os cargos de Mestre de Ofício, de Recreacionista e Técnica de Planejamento ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho instituída pelo inciso I do artigo 70, desta lei complementar.


Artigo 186 - A gratificação de que trata o artigo 2º do Decreto-Lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, passa a ser calculada sobre o valor fixado para o padrão "21-A" da Tabela I da Escala de Vencimentos.


Artigo 187 - O valor unitário da quota dos funcionários sujeitos ao regime de remuneração é a importância correspondente a 0,2395% (dois mil trezentos e noventa e cinco décimos milésimos por cento) do valor fixado para o padrão “37-A” da Tabela I da Escala de Vencimentos.


Artigo 188 - Os limites para atribuição de prêmio de produtividade ao Agente Fiscal de Rendas, previstos nos §§ 2º e 4º do artigo 8º da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, ficam fixados, respectivamente, em 1.100 (mil e cem) quotas e 1.400 (mil e quatrocentas) quotas.


Artigo 189 - O artigo 21, da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 21 - Nos municípios onde não houver classificação de Agente Fiscal de Rendas, os serviços de expediente interno do Posto Fiscal poderão ser executados por funcionários ou servidor lotado na unidade fiscal ou na coletoria, o qual perceberá “pro labore” mensal de até 25% (vinte e cinco por cento) do grau "A" da referência 25 da Tabela I da Escala de Vencimentos, de acordo com a categoria da unidade, fixado em ato do Secretário da Fazenda.”


Artigo 190 - Ficam atribuídas ao Agente Fiscal de Rendas que tenha se aposentado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, 300 (trezentas) quotas a título de prêmio de produtividade, calculadas nos termos do artigo 187 desta lei complementar.

§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo condiciona-se à expressa renúncia à vantagem pecuniária fixada em número de quotas incorporadas à remuneração, integradas no patrimônio ou, ainda, calculada nos proventos do Agente Fiscal de Rendas, decorrente das extintas função gratificada e gratificação “pro labore” ou do prêmio de produtividade.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos cálculos de pensões dos beneficiários de Agentes Fiscais de Rendas.


Artigo 191 - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 1º, 2º, 12 e 15 da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974:

“Artigo 1º - As gratificações “pro labore” de Coletor e de Inspetor de Arrecadação, a que se referem o artigo 2º da Lei nº 1.553, de 29 de dezembro de 1951, e o artigo 60 da Lei nº 3.684, de 31 de dezembro de 1956, alterados, respectivamente, pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.392, de 14 de dezembro de 1970, serão atribuídas na seguinte conformidade: (NR)

I - Exator com função de Inspetor de Arrecadação - gratificação de valor igual a 120% (cento e vinte por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor; (NR)

II - Exator com função de Coletor em: (NR)

a) Coletoria de Categoria I - gratificação de valor igual a 70% (setenta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor; (NR)

b) Coletoria de Categoria II - gratificação de valor igual a 60%(sessenta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor; (NR)

c) Coletoria de Categoria III - gratificação de valor igual a 30% (trinta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor; (NR)

Artigo 2º - Ao Exator designação para a função de Arrecadador de Receita será atribuída gratificação “pro labore” de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do padrão do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor; (NR)

- Redação do art. 191, dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

Parágrafo único - A designação de Exator para a função de que trata este artigo somente será feita se comprovada a necessidade da Coletoria de manter o seu exercício como atividade principal e permanente.


Artigo 12 - O valor das vantagens pecuniárias incorporadas aos vencimentos do Exator, a título de gratificação «pro labore», será reajustado sempre que ocorrer elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, mediante aplicação do percentual de aumento previsto para o padrão “25-A” da Tabela I da Escala de Vencimentos.

Parágrafo único - Se a elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado ocorrer a partir de qualquer mês do primeiro trimestre do ano, será reajustado, além do valor das vantagens pecuniárias incorporadas anteriormente, o valor da parcela incorporada no forma do artigo 8º.


Artigo 15 - o valor da gratificação “pro labore” já incorporado aos proventos de Exator será reajustado sempre e somente quando ocorrer elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, mediante aplicação do percentual de aumento previsto para o padrão “25-A” da Tabela I da Escala de Vencimentos.”


Artigo 192 a 194 - Revogados.

- Revogados pelo art. 13 da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981.


Artigo 195 - Durante o tempo em que exercer a substituição, de que tratam os artigos 80 a 83, o substituto terá seus vencimentos ou salários calculados na seguinte conformidade:

I - proceder-se-á, inicialmente, ao ajustamento dos pontos acumulados no cargo ou função-atividade de que é titular efetivo, apurando-se:

a) os pontos que lhe tenham sido atribuídos em virtude da concessão de adicionais por tempo de serviço;

b) os pontos que lhe tenham sido atribuídos com fundamento no artigo 24 ou no artigo 25 das Disposições Transitórias desta lei complementar;

c) os pontos que lhe tenham sido atribuídos a título de evolução funcional - avaliação de desempenho e evolução funcional, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito “bom (B)”, previsto para a classe a que pertence o cargo de que é titular e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao mesmo conceito fixado para classe a que pertence o cargo do substituído.(NR)

- Redação do art. 195, I, c, dada pelo art. 4º da  Lei Complementar  nº 318, de 11 de março de 1983.

II - ajustados os pontos na forma estabelecida no inciso anterior, os vencimentos ou salários do substituto serão calculados com base na referência numérica situada tantas referências acima da referência inicial da classe a que pertença o cargo do substituído, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos decorrentes do ajustamento.

Parágrafo único - O ajustamento de pontos a que alude este artigo far-se-á, exclusivamente, para fins de percepção de vencimentos ou salários, durante o tempo em que o funcionário ou servidor exercer a substituição.


Artigo 196 - Para os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, o valor do "pro-labore" de que trata o artigo 28, da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, corresponderá à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou de sua função-atividade e o do padrão do cargo de encarregatura, chefia ou direção cabível na unidade administrativa, observada o disposto no artigo anterior.

Artigo 197 - Revogado.

- Revogado pelo art. 28 da  Lei Complementar  nº 247, de 06 de abril de 1981.


Artigo 198 - Ficam majoradas em 40% (quarenta por cento) as gratificações mensais pagas pelas folhas de laborterapia aos egressos que prestam serviços aos órgãos da Secretarias da Saúde, bem como as que são pagas pelas folhas de laborterapia aos internados nos Hospitais de Dermatologia Sanitária.


Artigo 199 - A escala de referência e graus de vencimentos dos cargos da carreira de Procurador do Estado, a que se refere o artigo 54, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, fica fixada de conformidade com o Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar.

§ 1º - Os cargos de carreira de Procurador do Estado, padrões “20-A”, “20-B”, “20-C”, “20-D” e “20-E”, ficam distribuídos na série de classes de Procurador do Estado, prevista no Anexo II desta lei complementar, na seguinte conformidade:

1 - os dos padrões “20-A” e “20-B”, bem como os que se encontrarem vagos na data de publicação desta lei complementar, na classe de Procurador do Estado - Nível I;

2 - os dos padrões “20-C” e “20-D” na classe de Procurador do Estado - Nível II;

3 - os do padrão “20-E” na classe de Procurador do Estado - Nível III.

§ 2º - O enquadramento dos cargos de Procurador do Estado nas referências numéricas da Escala de Vencimentos far-se-á com observância dos artigos 4º e 5º das Disposições Transitórias desta lei complementar.

§ 3º - Lei específica fixará o número de cargos de cada uma das classes de Procurador do Estado.


Artigo 200 - Ficam mantidas as competências do Conselho de Polícia Civil e do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, para a realização dos concursos e processos seletivos de ingresso e de acesso, bem como para o processamento das promoções das classes policiais civis e de Procurador do Estado respectivamente.

Parágrafo único - Aos cargos iniciais da série de classes de Procurador do Estado não se aplica o instituto da transposição, de que tratam os artigos 22 a 28, bem como o inciso I do artigo 53 desta lei complementar.


Artigo 201 - Aos cargos do Quadro do Magistério não se aplicam os institutos previstos nos artigos 22 a 30, bem como nos incisos I e II do artigo 53 desta lei complementar, mantida a legislação específica que tenha disciplinado as formas de provimento de tais cargos.


Artigo 202 - Os exames médicos, para fins de ingresso no serviço público ou de licença para tratamento de saúde, previstos na legislação vigente, serão realizados pelos órgãos ou entidades oficiais ou, ainda, por instituições médicas que mantenham convênios com a Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, na forma estabelecida em decreto.


Artigo 202 - Os exames médicos previstos na legislação serão realizados por órgãos ou entidades oficiais, bem como por instituições médicas que mantenham convênios com a Administração direta ou indireta, na forma estabelecida em decreto, especialmente para fins de:

I - ingresso no serviço público em cargo efetivo;

II - concessão de licença:

a) para a gestante;

b) para tratamento de saúde, por acidente ou doença profissional e por motivo de doença em pessoa da família;

III - isenções de imposto de renda e descontos previdenciários.

Parágrafo único - na ausência de órgãos ou entidades oficiais regionalizados ou de instituições conveniadas, fica o Poder Público autorizado a credenciar profissionais para a realização, nos termos da lei, de perícias e exames médicos, na forma e limites a serem estabelecidos em decreto. (NR)

- Redação do art. 202, dada pelo inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010.

Parágrafo único - Na impossibilidade técnica de realização dos exames médicos de que trata o “caput” deste artigo por órgãos ou entidades oficiais regionalizados ou de instituições conveniadas, fica o Poder Público autorizado a credenciar profissionais para a execução, nos termos da lei, de perícias e exames médicos, na forma e limites a serem estabelecidos em decreto. (NR)

Nova redação do parágrafo único dada pela Lei Complementar nº 1.196 , de 27 de fevereiro 2013.

Artigo 203 - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 11 e 27 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974:

Artigo 1º - Além dos funcionários públicos poderá haver na Administração estadual servidores admitidos em caráter temporário:

I - para o exercício de função-atividade correspondente à função de serviço público de natureza permanente;

II - para o desempenho de função-atividade de natureza técnica, mediante contrato bilateral, por prazo certo e determinado;

III - para a execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, todos de natureza transitória, ou ainda, a critério da Administração, para a execução de serviços decorrentes de convênios.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, decorrentes de calamidade pública, epidemias ou grave comoção interna, poderão ser admitidos servidores em caráter temporário, na forma do inciso III, para o exercício das funções-atividades de que trata o inciso I deste artigo, com o fim de dar atendimento à emergência e pelo prazo em que esta perdurar.

Artigo 3º - Os servidores de que tratam os incisos I e II do artigo 1º reger-se-ão pelas normas desta lei, aplicando-se aos de que trata o inciso III, as normas da legislação trabalhista.

§ 1º - Poderá, também a critério da Administração, ser admitido pessoal no regime trabalhista, para o desempenho das funções a que se referem os incisos I e II do artigo 1º, na forma a ser disciplinada em decreto.

§ 2º - As disposições desta lei relativas aos servidores admitidos em caráter temporário não se aplicam ao pessoal admitido nos termos do parágrafo anterior, exceto as dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º.

§ 3º - as autoridades que admitirem servidores nos termos da legislação trabalhista, além da observância das normas previstas nesta mesma legislação, deverão providenciar, sob pena de responsabilidade funcional, sua inscrição para fins previdenciários e o recolhimento das respectivas contribuições.

Artigo 5º - É vedada a admissão nos termos do artigo 1º, sob quaisquer denominação:

I - para atribuições correspondentes às funções de serviço público, na área da Administração Centralizada, referentes às atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria jurídica do Executivo e da Administração em geral, de assistência jurídica e de assessoramento técnico-legislativo, de assistência judiciária aos necessitados, de arrecadação e fiscalização de tributos, de manutenção da ordem e segurança pública internas, bem como de direção;

II - quando houver, na mesma Secretaria, cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto.

Artigo 6º - As admissões serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada, e serão feitas:

I - as relativas às funções de que tratam os incisos I e II do artigo 1º, pelo Secretário de Estado, com autorização do Chefe do Executivo, sujeitas as do inciso I a seleção, nos termos da legislação em vigor;

II - as relativas às funções de que trata o inciso III do artigo 1º, mediante portaria da autoridade competente, com autorização do Secretário de Estado.

Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente das propostas de admissão à função a ser desempenhada, o salário, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de recursos.

Artigo 11 - Respeitado o disposto no inciso II do artigo 5º, terão preferência, para serem admitidos nos termos desta lei, os candidatos habilitados em concurso público realizado pelos órgãos centrais, setoriais ou subsetoriais de recursos humanos, para cargos correspondentes às funções a que se refere o inciso I, do artigo 1º, sem prejuízo do direito à nomeação, obedecida, em qualquer caso, a ordem de classificação.


Artigo 27 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

III - voluntariamente após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Parágrafo único - No caso do inciso III, o prazo reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.”


Artigo 204 - Fica acrescentado ao artigo 44, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único - O disposto neste artigo, a critério da Administração, poderá ser aplicado ao pessoal que vier a ser admitido no regime trabalhista na forma prevista no artigo 3º.”


Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores:

I - os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

II - os atuais extranumerários;

III - os atuais funcionários interinos;

IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista.

§ 1º - Os servidores referidos nos incisos II e III passam a exercer funções-atividades correspondentes a funções de serviço público de natureza permanente.

§ 2º - Os interinos a que alude o inciso III ficam, a partir de 28 de fevereiro de 1978, sujeitos ao regime instituído pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e suas alterações posteriores, e exonerados dos respectivos cargos. (NR)

- Redação do § 2º, dada pelo art. 1º, X, da  Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

§ 3º - Aos servidores de que trata o inciso IV deste artigo não se aplicam os benefícios desta lei complementar que já lhes estejam assegurados pela legislação federal.

Artigo 206 - Ao servidor extranumerários aplica-se o disposto no inciso III do artigo 222 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 207 - Os ocupantes dos cargos de Assessor Chefe, Chefe de Gabinete, Comandante Geral, Coordenador, Coordenador de Polícia, Delegado Geral, Diretor Geral, referência “CD-14”, Procurador Geral do Estado, Secretário Particular, constantes do Anexo II, com vencimentos iniciais fixados na referência "60", não terão o seu desempenho avaliado enquanto neles permanecerem, atribuindo-se-lhes, anualmente, para fins de evolução funcional, pontos em número correspondente ao conceito “muito bom” previsto para a classe a que pertence o cargo em comissão.

§ 1º - O funcionário ou servidor, cuja situação se enquadre na disposição deste artigo, não será computado para efeito da distribuição percentual prevista nos incisos I a III do artigo 108.

§ 2º - Ao funcionário ou servidor investido em cargo de Secretário de Estado ou de Secretário Extraordinário serão atribuídos, anualmente, para fins de evolução do cargo efetivo de que seja titular ou da função-atividade de que seja ocupante, pontos em número correspondente ao conceito “muito bom” previsto para a classe a que pertence, observado, ainda, o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - O disposto no "caput" aplica-se, também, ao ocupante do cargo de Assessor Jurídico-Chefe (Procurador do Estado). (NR)

- § 3º, acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 318, de 11 de março de 1983.


Artigo 208 - Passam a integrar o Quadro do Magistério os cargos de Secretário de Delegacia de Ensino, com denominação que lhes é dada no Anexo II.

Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo desempenharão, entre outras, atividades de assistência junto às Delegacias de Ensino ou a Divisões Regionais.


Artigo 209 - Serão extintos, na vacância, os cargos anteriormente integrados na Parte Suplementar dos respectivos Quadros.


Artigo 210 - Ficam extintas as Comissões de Fiscalização de Regime de Dedicação Exclusiva, a Comissão de Regimes Especiais de Trabalho (CRET) e a Comissão Especial de Progressão.

Parágrafo único - Os acervos da Comissão de Regimes Especiais de Trabalho (CRET) e da Comissão Especial de Progressão ficam transferidos para o órgão central de recursos humanos, integrante do Sistema de Administração de Pessoal.


Artigo 211 - Fica extinta, a partir do 60.º (sexagésimo) dia contado da data da publicação desta lei complementar, a Comissão Especial de Paridade de que trata o artigo 33 do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.

Parágrafo único - O acervo, as atribuições e competências da Comissão aludida neste artigo ficam transferidos para o órgão central de recursos humanos, integrantes do Sistema de Administração de Pessoal.


Artigo 212 - Os títulos dos funcionários e dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 213 - Os cargos de Assistente Jurídico e de Assessor Técnico-Legislativo resultantes da transformação de cargos da carreira de Procurador do Estado, operada nos termos do artigo 12 das Disposições Transitórias, continuarão a ela vinculados, aplicando-se-lhes as disposições específicas da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974.

Parágrafo único - Os cargos de Procurador do Estado, transformados nos termos do artigo 14 das citadas Disposições Transitórias, continuarão vinculadas àquela carreira, não fazendo jus seus ocupantes ao benefício de que trata o artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974. (NR)

- Parágrafo único, acrescentado pelo art. 2º, V, da  Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.


Artigo 214 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias serão aplicadas, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores das Autarquias, da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, mediante decreto, de acordo com propostas das respectivas Autarquias.

Parágrafo único - O decreto a que alude este artigo será expedido dentro do prazo de 60 (sessenta dias, contados da publicação desta lei complementar.


Artigo 215 - As disposições desta lei complementar aplicar-se-ão, mediante decreto, aos servidores integrantes:

I - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da lei nº 119, de 29 de junho de 1973, com a alteração introduzida pela Lei nº 388, de 13 de agosto de 1974, composto de cargos e funções pertencentes à Superintendência de Águas e Esgotos da Capital - SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;

II - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda, composto dos cargos e funções pertencentes à ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo;

III - da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia.

§ 1º - Os funcionários dos Quadros Especiais, de que trata este artigo, que tenham sido nomeados em decorrência de aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, poderão concorrer, mediante transposição, ao provimento de cargos pertencentes à Administração Centralizada.

§ 2º - Os funcionários e servidores dos referidos Quadros que não atendam à condição prevista no parágrafo anterior poderão concorrer ao preenchimento de funções-atividades da Administração Centralizada.

§ 3º - O decreto a que alude o «caput» deste artigo será expedido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei complementar.


Artigo 216 - Aplicam-se aos contribuintes referidos no artigo 133 as normas previstas no Título XIII, ainda que não abrangidos pelas demais disposições desta lei complementar.


Artigo 217 - Vetado.


Artigo 218 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.


Artigo 219 - Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.


Artigo 220 - O artigo 3º, da Lei Complementar nº 113, de 15 de outubro de 1974, fica acrescido do seguinte parágrafo: "§ 3º - Entendem-se por atividades referentes à difusão cultural aquelas que se destinam a difundir idéias, conhecimentos e informações, inclusive por meio de obras de arte e do jornalismo."


Artigo 221 - Vetado.


Artigo 222 - Aos funcionários e servidores sujeitos ao Regime de Tempo Integral, não pertencentes à carreira de Pesquisador Científico, criada pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, aplicam-se as disposições desta lei complementar, enquadrando-se os respectivos cargos ou funções na forma prevista no artigo 4º das Disposições Transitórias, de acordo com a classe de origem, excluído o qualificativo Pesquisador Científico.

§ 1º - Para os funcionários e servidores abrangidos por este artigo, computar-se-á, para fins do item 2 da alínea "a" do inciso I, e do item 2 da alínea "a" do inciso II do artigo 4º das Disposições Transitórias, a vantagem correspondente ao Regime de Tempo Integral.

§ 2º - Os funcionários e servidores abrangidos por este artigo ficam excluídos do Regime de Tempo Integral, passando automaticamente à Jornada Completa de Trabalho.


Artigo 223 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no presente exercício, serão atendidas mediante:

I - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, de acordo com as disposições constantes do Orçamento-Programa;

II - créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizada a abrir, durante o exercício, às diversas Secretaria, até o limite de Cr$ 10.800.000.000,00 (dez bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), de conformidade com os artigos 7º, inciso I, e 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 224 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada nesta mesma lei complementar, e expressamente:

I - a Lei nº 8.291, de 04 de setembro de 1964;

II - a Lei Complementar nº 102, de 12 de agosto de 1974;

III - o artigo 5º das disposições Transitórias da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974;

IV - os artigo 3º e 9º da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, bem como os artigos 3º a 7º das Disposições Transitórias da mesma lei;

V - a Lei nº 1.000, de 08 de junho de 1976.

TÍTULO XV - Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais funcionários ou servidores, que estejam no Regime de Dedicação Exclusiva a que alude o artigo 75 desta lei complementar, ficam incluídos em Jornada Completa de Trabalho.


Artigo 2º - Os atuais funcionários ou servidores ocupantes de cargos ou funções abrangidos pelo Regime de Dedicação Exclusiva a que alude o artigo 75 desta lei complementar, que ainda estejam em Jornada Comum de Trabalho, somente poderão ser incluídos Jornada Completa de Trabalho mediante convocação pela autoridade competente.


§ 1º - A admissão de servidores para o desempenho de funções de serviço público de natureza permanente condiciona-se à prévia convocação, quando cabível, dos atuais funcionários ou servidores da respectiva unidade administrativa em Jornada Completa de Trabalho.

§ 2º - Vetado.


Artigo 3º - Os atuais cargos ou funções serão enquadrados nas referências numéricas da Escala de Vencimentos, de acordo com a Tabela que, nos termos do artigo 64 desta lei complementar, seja aplicável ao funcionário ou ao servidor.


Artigo 4º - Para efeito do disposto no artigo anterior, observar-se-ão, quando aplicável a Tabela I prevista no inciso I do artigo 64 desta lei complementar as seguintes regras de enquadramento:


I - se o funcionário ou servidor não fizer jus à sexta-parte dos vencimentos:

a) apurar-se-á o valor correspondentes à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de:

1 - padrão do cargo ou função;

2 - gratificação pela sujeição ao Regime de Dedicação Exclusiva, de que trata o artigo 33 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968:

3 - adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), de que tratam os artigos 13 da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970;

4 - gratificação de nível instituída pela Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, com as alterações da Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de 1974;

5 - outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 3;

b) o resultado da soma apurada na forma da alínea anterior será multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou função, constante do Anexo II;

c) ao resultado da multiplicação prevista na alínea anterior somar-se-ão as parcelas percebidas, com base na legislação vigente, 28 de fevereiro de 1978, a título de:

1 - vantagem assegurada pelo § 1º, do artigo 9º, do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, alterado pelo artigo 1º, do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970;

2 - qualquer outra vantagem pessoal de valor inalterável sobre a qual não haja incidência de adicional por tempo de serviço aludido no item 3, da alínea «a»;

d) o cargo ou função do funcionário ou servidor será enquadrado na referência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitando o grau em que se encontra classificado na referência atual;

II - se o funcionário ou servidor fizer jus à sexta-parte dos vencimentos:

a) apurar-se-á o valor correspondente à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de:

1 - padrão do cargo ou função;

2 - gratificação pela sujeição ao Regime de Dedicação Exclusiva, de que trata o artigo 33, da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

3 - adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII, do artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda nº 2), de que tratam os artigos 13, da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28, do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;

4 - gratificação de nível instituída pela Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, com as alterações da Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de 1974;

5 - sexta-parte dos vencimentos prevista no inciso VIII, do artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda nº 2), de que trata o artigo 130, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

6 - outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 3 da sexta-parte referida no item anterior;

b) o resultado da soma apurada da soma apurada na forma da alínea anterior será multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou função, constante do Anexo II;

c) ao resultado da multiplicação prevista na alínea anterior somar-se-ão parcelas percebidas, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de:

1 - vantagem assegurada pelo § 1º do artigo 9º do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970;

2 - qualquer outra vantagem pessoal de valor inalterável sobre a qual não haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 3 ou da sexta-parte referida no item 5, ambos da alínea “a”.

d) apurar-se-á o valor correspondente a 6/7 (seis sétimo) do resultado da soma prevista na alínea anterior;

e) o cargo ou função do funcionário ou servidor será enquadrada na referência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referência atual.

§ 1º - Para os titulares de cargos de direção administrativa, aos quais não tenham sido aplicadas as disposições da Lei Complementar nº 102, de 12 de agosto de 1974, será computado, para o fim previsto neste artigo, nas operações de que cuidam a alínea "a" do inciso I, e alínea "a" do inciso II, o valor correspondente à vantagem referida nos itens 4 das mesmas alíneas.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos titulares de cargos de especialista de educação do Quadro do Magistério.

§ 3º - Não se compreendem nas vantagens a que aludem o item 5, da alínea "a" do inciso I, e o item 6 da alínea "a" do inciso II, as gratificações “pro labore” atribuídas a Exatores.


Artigo 5º - Para efeito do disposto no artigo 3º destas Disposições Transitórias, observar-se-ão, quando aplicável a Tabela II prevista no inciso II, do artigo 64, desta lei complementar, as seguintes regras de enquadramento:

I - se o funcionário ou servidor não fizer jus à sexta-parte dos vencimentos:

a) apurar-se-á o valor correspondente à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de:

1 - padrão do cargo ou função;

2 - adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), de que tratam os artigos 13 da Lei nº 6.043, de 20 e janeiro de 1961; 127, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28, do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970;

3 - gratificação de nível instituída pela Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, no valor determinado com fundamento no artigo 11, da mesma lei, com a redação que lhe foi dada pelo inciso V, do artigo 1º da Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de 1974, observadas as demais alterações por ela efetuadas:

4 - outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 2;

b) o resultado da soma apurada na forma de alínea anterior será multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou função, constante do Anexo II;

c) na hipótese de o Regime de Dedicação Exclusiva ser nos termos da legislação pertinente, aplicável ao cargo ou função, o resultado da operação prevista na alínea anterior será multiplicado por um dos seguintes coeficientes de ajustamento à jornada de trabalho, fixados segundo a gratificação que na forma estabelecida no artigo 15, do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970 seria atribuível ao funcionário ou servidor em decorrência de sua colocação no mencionado regime:

1 - coeficiente de 1,125 (um inteiro e cento e vinte e cinco milésimos) se atribuível gratificação de 50% (cinqüenta por cento),

2 - coeficiente de 1,5 (um inteiro e cinco décimos), se atribuível gratificação de 100% (cem por cento);

d) ao resultado da multiplicação prevista na alínea "b" ou na alínea anterior conforme o caso, somar-se-ão as parcelas percebidas, com base na legislação vigente, a título de:

1 - vantagem assegurada pelo § 1º, do artigo 9º, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo artigo 1º, do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970;

2 - qualquer outra vantagem pessoal de valor inalterável sobre a qual não haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 2, da alínea "a";

e) o cargo ou função do funcionário ou servidor será enquadrado na referência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referência atual;

II - se o funcionário ou servidor fizer jus à sexta-parte dos vencimentos:

a) apurar-se-á o valor correspondente à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a titulo de:

1 - padrão do cargo ou função;

2 - adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII, do artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda nº 2), de que tratam os artigos 13, da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28, do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970;

3 - gratificação de nível instituída pela Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, no valor determinado com fundamento no artigo 11, da mesma lei, com a redação que lhe foi dada pelo inciso V, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de 1974, observadas as demais alterações por ela efetuadas;

4 - sexta-parte dos vencimentos prevista no inciso VIII, do artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda nº 2), de que trata o artigo 130, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

5 - outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 2 ou da sexta parte referida no item anterior;

b) o resultado da soma apurada na forma da alínea anterior será multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou função, constante do Anexo II;

c) na hipótese de o Regime de Dedicação Exclusiva ser, nos termos da legislação pertinente, aplicável ao cargo ou função, o resultado da operação prevista na alínea anterior será multiplicado por um dos seguintes coeficientes de ajustamento à jornada de trabalho, fixados segundo a gratificação que, na forma estabelecida no artigo 15, do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, seria atribuível ao funcionário ou servidor em decorrência de sua colocação no mencionado regime:

1 - coeficiente de 1,125 (um inteiro e cento e vinte e cinco milésimos) se atribuível gratificação de 50% (cinqüenta por cento);

2 - coeficiente de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) se atribuível gratificação de 100% (cem por cento);

d) ao resultado da multiplicação prevista na alínea "b" ou na alínea anterior conforme o caso, somar-se-ão as parcelas percebidas, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de:

1 - vantagem assegurada pelo § 1º, do artigo 9º, do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, alterado pelo artigo 1º, do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970;

2 - qualquer outra vantagem pessoal de valor inalterável sobre a qual não haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 2, ou da sexta parte referida no item 4, ambos da alínea "a";

e) apurar-se-á o valor correspondente a 6/7 (seis sétimos) do resultado da soma prevista na alínea anterior;

f) o cargo ou função do funcionário ou servidor será enquadrado na referência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referência atual;

§ 1º - Para os titulares de cargos de direção administrativa, aos quais não tenham sido aplicadas as disposições da Lei Complementar nº 102, de 12 de agosto de 1974, será computado, para o fim previsto neste artigo, nas operações de que cuidam a alínea "a" do inciso I, e alínea "a" do inciso II, o valor correspondente à vantagem referida nos itens 3 das mesmas alíneas.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos titulares de cargos de especialista de educação do Quadro do Magistério.

§ 3º - Não se compreendem nas vantagens a que aludem o item 4, da alínea "a" do inciso I, e o item 5 da alínea "a" do inciso II, as gratificações «pro labore» atribuídas a Exatores.

Artigo 6º - Para efeito do disposto no artigo 3º, destas Disposições Transitórias, tratando-se de ocupantes de cargos docentes do Quadro do Magistério, bem como de ocupantes de cargos ou funções atividades sujeitos à jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, observar-se-ão, aplicada a Tabela III prevista no inciso III, do artigo 64, desta lei complementar, as seguintes regras de enquadramento:

I - se o funcionário ou servidor não fizer jus à sexta-parte dos vencimentos:

a) apurar-se-á o valor correspondente à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de:

1 - padrão do cargo ou função;

2 - adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), de que tratam os artigos 13 da Lei nº 6.043, de 20 e janeiro de 1961; 127, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28, do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970;

3 - gratificação de nível instituída pela Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, no valor determinado com fundamento no artigo 11, da mesma lei, com a redação que lhe foi dada pelo inciso V, do artigo 1º da Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de 1974, observadas as demais alterações por ela efetuadas:

4 - outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 2;

b) o resultado da soma apurada na forma de alínea anterior será multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou função, constante do Anexo II;

c) ao resultado da multiplicação prevista na alínea anterior somar-se-á a parcela percebida, com base na legislação vigente, a título de vantagem assegurada pelo § 1º, do artigo 9º, do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, alterado pelo artigo 1º, do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970;

d) o cargo ou função do funcionário ou servidor será enquadrado na referencia numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referencia atual;

II - se o funcionário ou servidor fizer jus à sexta-parte dos vencimentos:

a) apurar-se-à o valor correspondente à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a titulo de:

1 - padrão do cargo ou função;

2 - adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII, do artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda nº 2), de que tratam os artigos 13, da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28, do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970;

3 - gratificação de nível instituída pela Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, no valor determinado com fundamento no artigo 11, da mesma lei, com a redação que lhe foi dada pelo inciso V, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de 1974, observadas as demais alterações por ela efetuadas;

4 - sexta-parte dos vencimentos prevista no inciso VIII, do artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda nº 2), de que trata o artigo 130, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

5 - outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 2 ou da sexta parte referida no item anterior;

b) o resultado da soma apurada na forma da alínea anterior será multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou função, constante do Anexo II;

c) ao resultado da multiplicação prevista na alínea anterior, somar-se-á a parcela percebida, com base na legislação vigente, a título de vantagem assegurada pelo § 1º, do artigo 9º, do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, alterado pelo artigo 1º, do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970;

d) apurar-se-á o valor correspondente a 6/7 (seis sétimos) do resultado da soma prevista na alínea anterior;

e) o cargo ou função do funcionário ou servidor será enquadrado na referência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referência atual.

Artigo 7º - Para efeito do disposto no artigo 3º destas Disposições Transitórias, tratando-se de funcionários ou servidores ocupantes de cargos ou funções policiais civis, sujeitos a Regime Especial de Trabalho Policial, ou ao regime de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.626, de 06 de dezembro de 1962, observar-se-ão, aplicada a Tabela III prevista no inciso III do artigo 64 desta lei complementar, as seguintes regras de enquadramento:

I - se o funcionário ou servidor não fizer jus à sexta-parte dos vencimentos:

a) apurar-se-á o valor correspondente à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de:

1 - padrão do cargo ou função;

2 - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial de que trata a Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, com suas alterações posteriores, ou ao regime de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.626, de 06 de dezembro de 1962;

3 - adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), de que tratam os artigos 13 da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970;

4 - gratificação de nível instituída pela Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de 1974;

5 - outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 3;

b) o resultado da soma apurada na forma de alínea anterior será multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou função, constante do Anexo II;

c) o resultado da operação referida na alínea anterior será dividido pelo coeficiente 2,2 (dois inteiros e dois décimos);

d) ao resultado da divisão prevista na alínea anterior somar-se-á a parcela percebida, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de vantagem assegurada pelo § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970;

e) o cargo ou função do funcionário ou servidor será enquadrado na referência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referência atual;

II - se o funcionário ou servidor fizer jus à sexta parte dos vencimentos:

a) apurar-se-á o valor correspondente à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de:

1 - padrão do cargo ou função;

2 - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata a Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, com suas alterações posteriores, ou ao regime de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.626, de 06 de dezembro de 1962;

3 - adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), de que tratam os artigos 13 da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970;

4 - gratificação de nível instituída pela Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, com as alterações da Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de 1974;

5 - sexta-parte dos vencimentos prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), de que trata o artigo 130 da Lei nº 10.261, de 28 outubro de 1968;

6 - outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 3 ou da sexta-parte referida no item anterior:

b) o resultado da soma apurada na forma da alínea anterior será multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou função, constante do Anexo II;

c) o resultado da operação referida na alínea anterior será dividido pelo coeficiente 2,2 (dois inteiros e dois décimos);

d) ao resultado da divisão prevista na alínea anterior somar-se-á a parcela percebida, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de vantagem assegurada pelo § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970;

e) apurar-se-á o valor correspondente a 6/7 (seis sétimos) do resultado da soma prevista na alínea anterior;

f) o cargo ou função do funcionário ou servidor será enquadrado na referência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referência atual.

Artigo 8º - Para efeito do disposto no artigo 3º destas Disposições Transitórias, tratando -se de ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Rendas, observar-se-ão, aplicada a Tabela I prevista no inciso I do artigo 64 desta lei complementar, as seguintes regras de enquadramento:

I - apurar-se-á o valor correspondente à soma das parcelas percebidas pelo funcionário com base na legislação vigente em 28 de fevereiro de 1978, a título de:

a) 2/3 (dois terços) do padrão do cargo;

b) quotas atribuídas ao cargo na forma do § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974;

c) adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), de que tratam os artigos 13 da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970;

d) outras vantagens pecuniárias, exceto a sexta-parte da remuneração, sobre as quais haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido na alínea anterior, desde que não fixadas em número de quotas atribuídas em decorrência das extintas função gratificada e gratificação «pro labore» ou do prêmio de produtividade;

II - o resultado da soma apurada na forma do inciso anterior será multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertence o cargo, constante do Anexo II;

III - o cargo do funcionário será enquadrado na referência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista no inciso anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referência atual.

Artigo 9º - Obtido o resultado final decorrente da aplicação das regras previstas nos artigos 4º a 8º destas Disposições Transitórias, e respeitado o grau em que se encontrar classificado o funcionário ou servidor, far-se-á o enquadramento mediante observância das seguintes disposições:

I - se o resultado obtido não for igual ao valor exato de uma referência, o cargo ou função-atividade será enquadrado na referência à qual corresponda o valor mais próximo;

II - se o resultado obtido for inferior ao valor fixado para a referência inicial da classe, o enquadramento do cargo ou da função-atividade far-se-á nessa referência inicial;

III - se o resultado obtido for superior ao valor fixado para a referência final da classe, o enquadramento far-se-á na referência à qual corresponda o valor mais próximo do referido resultado, independentemente da amplitude de vencimentos fixada para a classe.

Artigo 10 - Quando, em decorrência do disposto no inciso I do artigo anterior, o cargo ou função-atividade for enquadrado em padrão cujo valor, acrescido de gratificação relativa ao Regime Especial de Trabalho Policial de que trata o artigo 182, se cabível, bem como da sexta-parte dos vencimentos, calculada na forma do artigo 178, se for o caso, seja inferior ao que resultar da multiplicação, do coeficiente 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos), pelo resultado da soma apurada na forma da alínea “a” do inciso I do artigo 4º; da alínea «a» do inciso II do artigo 4º; da alínea “a” do inciso I do artigo 5º; da alínea “a” do inciso II do artigo 5º; da alínea “a” do inciso I do artigo 6º; da alínea “a” do inciso II do artigo 6º; da alínea “a” do inciso I do artigo 7º; da alínea “a” do inciso II do artigo 7º, destas Disposições Transitórias, conforme o caso, observar-se-ão as seguintes disposições:

I - o funcionário ou servidor terá assegurada, como vantagem pessoal, a importância correspondente à diferença entre o valor que resultar da multiplicação prevista no “caput” e o valor do padrão em que o cargo ou função-atividade foi enquadrado, acrescido este de gratificação relativa ao Regime Especial de Trabalho Policial, se cabível, bem como da sexta-parte dos vencimentos, se for o caso;

II - cessará a percepção da vantagem pessoal de que trata o inciso anterior no mês em que o funcionário ou servidor vier a ter o seu cargo ou função-atividade reenquadrado ou elevado para o padrão imediatamente superior, salvo se a elevação tiver decorrido do disposto no artigo 95 desta lei complementar.

Parágrafo único - Na hipótese de que cuida este artigo, se o funcionário ou servidor perceber uma ou ambas as vantagens a que se referem os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do artigo 4º; os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º; os itens 1 e 2 da alínea “d” do inciso I do artigo 5º; os itens 1 e 2 da alínea “d” do inciso II do artigo 5º; a alínea “c” do inciso I do artigo 6º; a alínea “c” do inciso II do artigo 6º; a alínea “d” do inciso I do artigo 7º; a alínea “d” do inciso II do artigo 7º, determinar-se-á o valor da vantagem pessoal de que trata o inciso I deste artigo, na seguinte conformidade:

1 - ao resultado da multiplicação prevista no "caput" soma-se o valor das vantagens mencionadas neste parágrafo;

2 - o valor da vantagem pessoal referida no inciso I corresponderá à diferença entre o valor que resultar da soma a que se refere o item anterior e o valor do padrão em que o cargo ou função-atividade foi enquadrado, acrescido este de gratificação relativa ao Regime Especial de Trabalho Policial, se cabível, bem como da sexta-parte dos vencimentos, se for o caso.

Artigo 11 - O funcionário ou servidor que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse respondendo pelas atribuições de cargo vago de chefia ou encarregatura, inclusive de Secretário de Escola, nos termos do parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou no exercício de função dessa natureza, retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, terá o cargo do qual seja titular efetivo ou a função-atividade de que seja ocupante transformado em cargo ou função-atividade correspondente àqueles, desde que, na data da publicação desta lei complementar, conte pelo menos 2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício nas mencionadas atribuições ou função e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público.

§ 1º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.

§ 2º - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários e servidores abrangidos por este artigo, indicando a denominação do cargo ou da função-atividade transformada e a do cargo ou da função-atividade resultantes da transformação.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, ao funcionário que, preenchido o requisito de tempo previsto no «caput», estivesse, a 28 de fevereiro de 1978, exercendo em caráter de substituição contínua há, pelo menos, 1 (um) ano, cargo de chefia ou de encarregatura, inclusive de Secretária de Escola, nas seguintes hipóteses:

1 - se o mencionado cargo do respectivo titular for transformado nos termos dos artigos 12 ou 14 destas Disposições Transitórias;

2 - se, mesmo não se operando a transformação a que alude o item anterior, houver ou vier a haver dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei complementar, na área da respectiva Secretaria de Estado, cargo vago de Chefia ou de encarregatura, de mesma natureza e atribuições, caso em que recairá a preferência sobre o funcionário mais antigo no exercício da substituição.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, ao servidor que, preenchido o requisito de tempo previsto no "caput" que estivesse, a 28 de fevereiro de 1978, exercendo em caráter de substituição contínua há, pelo menos, 1 (um) ano, cargo de chefia ou de encarregatura, inclusive de Secretário de Escola, se o mencionado cargo de respectivo titular for transformado nos termos deste artigo, ou, ainda, dos artigos 12 e 14 destas Disposições Transitórias, caso em que a função-atividade de que seja ocupante o servidor será transformada em função-atividade correspondente às atribuições do cargo que estiver exercendo na data da publicação desta lei complementar. (NR)

- Redação do § 4º, dada pelo art. 1º, I , Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

§ 5º - Os cargos e funções-atividades de chefia e encarregatura, inclusive de Secretário de Escola, decorrentes da transformação prevista neste artigo, ficam integrados na Tabela II do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-II) e na Tabela I do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-I), das respectivas Secretarias de Estado às quais pertençam os cargos de chefia e encarregatura exercidos e as funções-atividades retribuídos mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28, da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.

§ 6º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, computar-se-á, também, o período em que o funcionário ou servidor exerceu cargo ou função de direção, ou cargo de provimento em comissão na área da Administração Pública Estadual; (NR)

- § 6º, acrescentado pelo art. 2º, I, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

Artigo 12 - O funcionário que, em 28 de fevereiro de 1978, estivesse ocupando ou se encontrasse no exercício de cargo em comissão constante do Anexo III, terá o cargo do qual seja titular efetivo transformado em cargo correspondente àquele, desde que conte, na data da publicação desta lei complementar, pelo menos 2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício como titular ou substituto em cargos de provimento em comissão na área da Administração Pública Estadual, e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público. (NR)

- Redação do art. 12, dada pelo art. 1º, II, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

§ 1º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.

§ 2º - O órgão central de recursos humanos fará publicar a relação nominal de funcionários abrangidos por este artigo, indicando a denominação do cargo transformado e a do cargo resultantes da transformação.

§ 3º - Os cargos decorrentes da transformação prevista neste artigo ficam integrados na Tabela III (SQC-III) das respectivas Secretaria de Estado a que pertençam os cargos em comissão.

§ 4º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, computar-se-á, também, o período em que o funcionário exerceu , na área da Administração Pública Estadual. (NR)

1 - cargo ou função de direção, chefia ou encarregatura; (NR)

2 - cargos de denominações idênticas às dos cargos constantes do Anexo III e anteriormente integrados na Tabela II da Parte Permanente dos respectivos Quadros das Secretarias de Estado (NR)

- Redação do § 4º, dada pelo art. 1º, II, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que se encontrem na situação nele prevista, os quais, observadas as mesmas condições e prazos, terão as funções de que são titulares transformadas em função-atividade de denominação idêntica àquela do cargo exercido.

§ 6º - As funções-atividades de que trata o parágrafo anterior ficam integradas na Tabela II (SQF-II) do Quadro das respectivas Secretarias às quais pertençam os cargos em comissão

Artigo 13 - Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.

§ 4º - Vetado.

§ 5º - Vetado.

§ 6º - Vetado.

Artigo 14 - Serão transformados em cargos de Agente do Serviço Civil, identificados por algarismos romanos de I a VIII, na forma estabelecida no Anexo IV:

I - o cargo efetivo do funcionário que, em 28 de fevereiro de 1978, por ato nomeatório ou designatório, estivesse ocupando ou se encontrasse no exercício de cargo em comissão ou de função indicado no Anexo IV, e conte, na data da publicação desta lei complementar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - o cargo efetivo do funcionário que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse por ato designatório no exercício de função de direção indicada no Anexo IV, retribuída mediante «pro labore», nos termos do artigo 28, da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e conte, na data da publicação desta lei complementar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;

III - o cargo efetivo do funcionário que, em 28 de fevereiro de 1978, estivesse respondendo pelas atribuições de cargo vago de direção, nos termos do parágrafo único, do artigo 23, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou, em caráter de substituição contínua, se encontrasse no exercício de cargo de direção, num e noutro caso indicados no Anexo IV, desde que conte, na data da publicação desta lei complementar, pelo menos, 1 (um) ano contínuo de exercício nas mencionadas atribuições ou substituição e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público.

§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo condiciona-se à comprovação de que, na data da publicação desta lei complementar, conte o funcionário, pelo menos, 2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício em cargos ou funções de direção, chefia, encarregatura, assessoramento ou assistência, bem como em cargos de provimento em comissão, na área da Administração Pública Estadual. (NR)

- Redação do § 1º, dada pelo art. 1º, III, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

§ 2º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.

§ 3º - O funcionário efetivo em qualquer dos cargos indicados no Anexo IV poderá ter o seu cargo transformado no de Agente do Serviço Civil, na forma prevista neste artigo, desde que, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, expresse, por escrito, sua vontade.

§ 4º - Os vencimentos mensais dos cargos de Agente do Serviço Civil ficam fixados em referências numéricas, constantes da Escala de Vencimentos prevista no artigo 63, observado o disposto no artigo 64, ambas desta lei complementar.

§ 5º - A referência inicial, a amplitude e a velocidade evolutiva dos cargos de Agente do Serviço Civil são as indicadas no Anexo IV.

§ 6º - Os cargos de Agente do Serviço Civil, decorrentes da transformação prevista neste artigo, ficam integrados na Tabela III (SQC-III) das respectivas Secretarias de Estado, às quais pertençam os cargos em comissão e as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.

§ 7º - Dentro de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei complementar, o órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários abrangidos por este artigo, indicando a denominação do cargo transformado e a do cargo resultante da transformação.

§ 8º - Até que ocorra a integração prevista no artigo 176, os funcionários que tiverem seus cargos efetivos transformadas no de Agente do Serviço Civil permanecerão:

1 - nas hipóteses dos incisos I e II, no exercício dos cargos em comissão ou das funções diretivas de que sejam titulares, assegurada à Administração a faculdade de exonerá-los ou dispensá-los a qualquer tempo e designá-los para outras funções diretivas, de assessoramento ou de assistência;

2 - na hipótese do inciso III, no exercício das funções que estejam desempenhando na respectiva unidade administrativa, assegurada à Administração a faculdade de designá-los para outras funções diretivas, de assessoramento ou de assistência.

§ 9º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que se encontrem na situação nele prevista, os quais, observadas as mesmas condições e prazos, terão as funções-atividades de que são titulares transformadas em funções-atividades de Agente do Serviço Civil, na forma estabelecida no Anexo IV.

§ 10 - As funções-atividades de que trata o parágrafo anterior ficam integradas na Tabela II (SQF-II) das respectivas Secretarias de Estado às quais pertençam os cargos em comissão e as funções retribuídas mediante «pro labore», nos termos do artigo 28, da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.

§ 11 - Para o fins do disposto neste artigo, considerando-se como de Coordenador as funções de Subchefe da Casa Civil; (NR)

§ 12 - Aplica-se o disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, ao funcionário que em 28 de fevereiro de 1978, estivesse ocupando e se encontrasse no exercício do cargo em comissão de Secretário de Estado, adotando-se , para fins de transformação e enquadramento do cargo , as mesmas disposições previstas para o ocupante de cargo de Chefe de Gabinete; (NR)

- § 11 e § 12, acrescentados pelo art. 2º, II, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.


Artigo 15 - Os funcionários abrangidos pelos artigos 11 e 12 destas Disposições Transitórias, que fizerem uso da opção neles previsto, terão o enquadramento efetuado no cargo resultante da transformação, aplicando-se ao mesmo o coeficiente de enquadramento fixado para este cargo.


Parágrafo único -Na transformação prevista no artigo 11 aludido no "caput", relativamente ao funcionário ou servidor que se encontra-se no exercício de função de chefia ou encarregatura, retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1068, o enquadramento no cargo ou função-atividade resultante da transformação far-se-á, observadas as regras dos artigos 4º, 5º e 7º destas Disposições Transitórias, com base nos valores das parcelas que seriam devidas ao funcionários ou servidor, se titular fosse, em 28 de fevereiro de 1978, de cargo de chefia ou encarregatura conforme o caso; (NR)


- Parágrafo único, acrescentado pelo art. 2º, III, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.


Artigo 16 - O enquadramento dos cargos de Agente do Serviço Civil far-se-á pela aplicação do mesmo coeficiente fixado para o cargo em comissão ou de direção no qual estava o funcionário em exercício em 28 de fevereiro de 1978, nas condições previstas no artigo 14 destas Disposições Transitórias.


Parágrafo único - Na transformação prevista no inciso I do artigo 14 aludido no "caput", relativamente ao funcionário ou servidor que se encontra-se no exercício de função indicada no Anexo IV, bem como na transformação prevista no inciso II do mesmo artigo, relativamente ao funcionário ou servidor que se encontra-se no exercício de função de direção também indicada no Anexo IV retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, o enquadramento no cargo ou função-atividade resultante da transformação far-se-á, observadas as regras dos artigos 4º, 5º e 7º, destas Disposições Transitórias, com base nos valores das parcelas que seriam devidas ao funcionário ou servidor, se titular fosse em 28 de fevereiro de 1978, de cargo equivalente àquelas funções, conforme o caso indicado no Anexo IV; (NR)


- Parágrafo único, acrescentado pelo art. 2º, VI, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.


Artigo 17 - As funções exercidas por servidores extranumerários, admitidos em caráter temporário, nos termos do inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, ou por servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista, cujas denominações não coincidam com as de cargos constantes do Anexo II, serão enquadrados mediante decreto, observado o disposto nos artigos 3º a 7º destas Disposições Transitórias.


Artigo 18 - Os servidores admitidos a título precário, abrangidos pelos §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Disposições Transitórias, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, ficam sujeitas ao regime instituído pela referida lei.

Parágrafo único - O enquadramento dos servidores de que trata este artigo far-se-á mediante decreto de acordo com proposta dos órgão setoriais, ouvido o órgão central de recursos humanos.


Artigo 19 - Os proventos dos inativos serão revistos de acordo com os enquadramentos determinados por esta lei complementar, aplicando-se-lhes, quando for o caso:

I - a alínea "c" do inciso II, do artigo 5º destas Disposições Transitórias;

II - os §§ 1º dos artigos 4º e 5º destas Disposições Transitórias, aos inativos que, ao passarem à inatividade, eram titulares dos cargos de que tratam aquelas disposições.

§ 1º - A revisão de proventos dos funcionários e servidores que, ao passarem à inatividade, incorporaram parcialmente a gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva, far-se-á na seguinte conformidade:

1 - somar-se-ão as parcelas percebidas com base na legislação vigente em 28 de fevereiro de 1978 mencionadas nas alíneas "a" dos incisos I e II dos artigos 5º ou 6º destas Disposições Transitórias conforme o caso, devendo ser-lhes acrescido o valor percebido a título de gratificação pela sujeição ao Regime de Dedicação Exclusiva de que trata o artigo 33, da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

2 - proceder-se-á conforme o caso, aos cálculos de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do artigo 5º; "b", "c", "d" e "e" do inciso II do artigo 5º; "b" e "c" do inciso I do artigo 6º; "b", "c" e "d" do inciso II do artigo 6º, ambos destas Disposições Transitórias;

3 - o resultado do cálculo de que cuida o item anterior será multiplicado pelo valor do padrão e dividido pela soma dos valores desse padrão e da gratificação percebida pela sujeição ao Regime de Dedicação Exclusiva;

4 - com base na Tabela II ou III, conforme a que, nos termos dos artigos 5º e 6º destas Disposições Transitórias, seria aplicável ao funcionário ou servidor em atividade e ocupante de cargo ou função de denominação idêntica à do inativo, determinar-se-á a referência cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista no item anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referência atual;

5 - determinado o padrão na forma do item anterior, os proventos do inativo serão calculados, em função do regime de trabalho a que esteve sujeito no período correspondente aos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria, mediante observância das seguintes disposições:

a) 1/5 (um quinto) do valor do padrão, fixado na Tabela I, para cada ano em que, no período referido neste item, esteve sujeito ao Regime de Dedicação Exclusiva;

b) 1/5 (um quinto) do valor do padrão, fixado na Tabela II ou III, conforme a que, nos termos dos artigos 5º e 6º destas Disposições Transitórias, seria aplicável ao funcionário ou servidor em atividade e ocupantes de cargo ou função de denominação idêntica à do inativo, para cada ano em que, no período referido neste item, não esteve sujeito ao Regime de Dedicação Exclusiva.

§ 2º - A revisão de proventos dos funcionários e servidores que, ao passarem à inatividade, incorporaram parcialmente a gratificação correspondente ao Regime Especial de Trabalho Policial, ou ao regime de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.626, de 6 de dezembro de 1962, far-se-á na seguinte conformidade;

1 - somar-se-ão as parcelas percebidas com base na legislação vigente em 28 de fevereiro de 1978, mencionadas na alínea "a" dos incisos I e II do artigo 6º destas Disposições Transitórias, devendo ser -lhes acrescido o valor percebido a título de gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial de que trata a Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, ou ao regime de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.626, de 6 de dezembro de 1962;

2 - proceder-se-á aos cálculos de que tratam as alíneas «b» e «c», do inciso I ou "b", "c" e "d" do inciso II, ambos do artigo 6º destas Disposições Transitórias;

3 - o resultado do cálculo de que trata o item anterior será multiplicado pelo valor do padrão e dividido pela soma dos valores desse padrão e da gratificação percebida pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial de que trata a Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, ou ao regime de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.626, de 6 de dezembro de 1962;

4 - os proventos do inativo serão calculados com base na referência numérica constante da Tabela III, cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista no item anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referência atual;

5 - feito o enquadramento do inativo na forma do item anterior, calcular-se-á a parcela da gratificação correspondente ao Regime Especial de Trabalho Policial ou ao regime de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.626, de 06 de dezembro de 1962, na proporção de 24% (vinte e quatro por cento) do valor do padrão em que for enquadrado, por ano em que o funcionário ou servidor esteve sujeito a esse regime nos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria.

§ 3º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos desta lei complementar serão fixadas por decreto, observado o disposto nos artigos 3º a 7º destas Disposições Transitórias.


Artigo 20 - Para efeito de implantação do sistema de pontos, e tendo em vista o disposto no artigo 92, ficam atribuídos ao funcionário ou servidor, na data da vigência desta lei complementar, tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da classe a que pertença o funcionário ou servidor e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo cargo ou função-atividade.

§ 1º - Se da aplicação do disposto no “caput” deste artigo resultar número de pontos inferior ao número de anos de serviço público contados para efeito de adicional por tempo de serviço até 28 de fevereiro de 1978, serão atribuídos ao funcionário ou servidor tantos pontos quantos forem os aludidos anos de serviço público.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores admitidos em caráter temporário


Artigo 21 - Na hipótese de que trata o § 1º do artigo anterior, o cargo ou função-atividade será reenquadrado, em referência situada tantas referidas acima da inicial da mesma classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do número de pontos atribuídos com fundamento no referido dispositivo.


Parágrafo único - O reenquadramento de que cuida este artigo vigorará a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da vigência desta lei complementar.


Artigo 22 - Quando, em decorrência da aplicação do disposto no artigo 9º destas Disposições Transitórias, resultar enquadramento do cargo ou da função-atividade do funcionário ou do servidor em referência cujo valor seja inferior àquele a que se referem as alíneas "d" do inciso I do artigo 4º, "e" do inciso II do artigo 4º, "e" do inciso I do artigo 5º, "f" do inciso II do artigo 5º, "d" do inciso I do artigo 6º, "e" do inciso II do artigo 6º, "e" do inciso I do artigo 7º, "f" do inciso II do artigo 7º, e o inciso III do artigo 8º, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - multiplica-se por 100 (cem) o valor correspondente à diferença entre o valor obtido mencionado no «caput» e o valor do padrão em que o cargo ou função foram enquadrados;

II - divide-se o resultado da operação prevista no inciso anterior pelo valor do padrão em que o cargo ou função foram enquadrados;

III - o quociente da divisão prevista no inciso anterior corresponderá ao número de pontos atribuídos ao funcionário ou servidor e que serão adicionados àqueles de que trata o artigo anterior.


Artigo 23 - Os pontos atribuídos na forma estabelecida nos artigos 20 e 22 destas Disposições Transitórias ficam consignados no prontuário do funcionário ou servidor:

I - sob o título de adicional por tempo de serviço, tantas vezes 5 (cinco) pontos quantos forem os qüinqüênios completos até 28 de fevereiro de 1978;

II - sob o título de evolução funcional, os restantes.


Parágrafo único - A consignação dos pontos no prontuário objetiva, para efeito de observância do disposto no artigo 92, determinar quantas referências acima da inicial de sua classe se situa o cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor em decorrência da aplicação das regras de enquadramento previstas nesta lei complementar.


Artigo 24 - Aos funcionários que, na data da publicação desta lei complementar, já tenham completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício e façam jus à sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo o artigo 178, enquanto permanecerem em atividade, serão atribuídos, anualmente, 5 (cinco) pontos, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, contados a partir da vigência desta lei complementar. (NR)

- Redação do art. 24, dada pelo art. 1º, IV, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

§ 1º - A atribuição de pontos prevista neste artigo far-se-á também aos servidores que, na data da publicação desta lei complementar, já tenham completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço público.

§ 2º - A atribuição dos pontos prevista neste artigo cessará automaticamente;

1 - quanto o beneficiário alcançar a referência final de sua classe, ainda que esta hipótese venha a se realizar antes de decorridos os 4 (quatro) anos; (NR)

2 - ao término do quarto ano de sua concessão, ainda que o beneficiário não tenha alcançado a referência final de sua classe.(NR)

- Redação dos itens 1 e 2, dada pelo art. 1º, IV, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

§ 3º - Não terá aplicação o disposto neste artigo se, em decorrência do enquadramento determinado no artigo 3º destas Disposições Transitórias, o funcionário ou servidor houver atingido a referência final da respectiva classe.


Artigo 25 - Aos atuais funcionários, quando completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço público e adquirirem direito à percepção da sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 178, será atribuído 2 (dois) ponto por ano de efetivo exercício que já tenham prestado até a data da publicação desta lei complementar, observado o limite máximo de 20 (vinte) pontos. (NR)


Parágrafo único - Aos atuais servidores, quando completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, será atribuído 2 (dois) ponto por ano de efetivo exercício que já tenham prestado até a data da publicação desta lei complementar, observado o limite máximo de 20 (vinte) pontos. (NR)

- Redação do art. 25 e parágrafo único dada pelo art. 1º, V, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.


Artigo 26 - Aos aposentados e aos atuais funcionários e servidores quando passarem à inatividade, desde que não tenham atingido a referência final da classe a que pertençam, serão atribuídos, anualmente, 5 (cinco) pontos durante o prazo máximo de 4 (quatro) anos, contados a partir da vigência desta lei complementar. (NR)

- Redação do art. 26, dada pelo art. 1º, VI, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979.

Parágrafo único - A atribuição dos pontos prevista neste artigo cessa automaticamente;

1 - quando o beneficiário alcançar a referência final, fixada para a classe a que pertença, ainda que esta hipótese venha a se realizar antes de decorridos os 4 (quatro) anos; (NR)

2 - ao término do quarto ano do início da vigência desta lei complementar, ainda que o beneficiário não tenha recebido o benefício de que trata este artigo por 4 (quatro) anos, ou que não tenha alcançado a referência final de sua classe. (NR)

- Redação dos itens 1 e 2, dada pelo art. 1º, VI, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.


Artigo 27 - No primeiro processo avaliatório, caso não venha a ser concluído o cadastramento dos funcionários e servidores nas unidades em que prestam serviços, fica facultado, excepcionalmente, à Administração, para fins de dimensionamento dos grupos sob avaliação, atribuir, a todos os funcionários e servidores os pontos correspondentes ao conceito avaliatório «bom» da respectiva classe, na forma prevista no artigo 104 desta lei complementar.


Artigo 28 - Será revisto o enquadramento dos funcionários cuja promoção por grau, relativa a período anterior à data vigência desta lei complementar, vier a ser concedida após essa data.


Parágrafo único - Até que seja baixado o regulamento a que se refere o artigo 86, as promoções continuarão a ser processadas com base nas normas legais e regulamentares em vigor.


Artigo 29 - Os cargos de Professor, referência 16, Professor Primário, referência 16, Professor, referência 20, da Tabela II da Parte Permanente dos Quadros de Ensino das Secretarias da Justiça e da Promoção Social, e de Diretor de Escola Primária, referência “CD-3”, de idênticas Tabela e Parte do Quadro da Secretaria da Promoção Social, e de Orientador de Cursos, referência “CD-3”, da Tabela I da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Promoção Social, passam a integrar o Quadro do Magistério, instituído pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, aplicando-se aos seus titulares, nas mesmas bases e condições, o disposto na referida lei complementar. (NR)

- Redação do art. 29, dada pelo art. 1º, VII, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.


Artigo 30 - Os cargos a que se refere o artigo anterior ficam com sua denominação e referência alteradas na conformidade do Anexo V, que faz parte integrante desta lei complementar.


Artigo 31 - Os cargos do Quadro de Ensino das Secretarias da Segurança Pública, Esportes e Turismo, Cultura, Ciência e Tecnologia, Agricultura e Saúde, passam a integrar os Quadros das respectivas Secretarias, ficando os indicados no Anexo V, com suas denominações, referências, Parte e Tabela alteradas na forma nela indicada.


Artigo 32 - Os cargos do Quadro de Ensino não abrangidos pelos artigos 29 e 31 destas Disposições Transitórias passam a integrar os Quadros das Secretarias a que pertençam.


Artigo 33 - Ficam extintos os cargos vagos no Quadro de Ensino das Secretarias da Saúde e da Agricultura.


Artigo 34 - O disposto nos artigos 29, 30 e 31 destas Disposições Transitórias aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos, aos extranumerários e aos servidores admitidos nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, cujas funções tenham denominação idênticas às constantes do Anexo V.


Artigo 35 - Fica extinto o Quadro de Ensino criado pela alínea "c" do artigo 1º do Decreto-lei nº 14.138, de 18 de agosto de 1944.


Artigo 36 - Fica vedada a admissão de servidores, exceto na Secretaria da Educação, para o exercício de funções com denominações idênticas às de cargo do Quadro do Magistério.


Artigo 37 - Dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei complementar, as Secretarias farão publicar a relação dos cargos e funções e dos respectivos titulares, abrangidos pelos artigos 29, 30 e 31 destas Disposições Transitórias.


Artigo 38 - O enquadramento previsto nos artigos 29, 30, 31 e 34 destas Disposições Transitórias retroagirá a 14 de novembro de 1974.


Artigo 39 - Observadas as normas dos artigos 29, 30, 31 e 34, serão os cargos e funções constantes da situação nova do Anexo V enquadrados de acordo com os artigos 3º a 6º destas Disposições Transitórias, conforme o caso.


Artigo 40 - Os funcionários e servidores, que tenham seus cargos ou funções enquadrados nos termos dos artigos 3º a 8º destas Disposições Transitórias, não mais farão jus, por haverem sido absorvidos nos padrões das respectivas Tabelas I, II e III da Escala de Vencimentos, às seguintes gratificações ou vantagens pecuniárias, inclusive suas extensões e aplicações:

I - o percentual correspondentes ao adicional por tempo de serviço, fixado pelo artigo 13 e seus parágrafos da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961, mencionado no artigo 127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, uniformizado pelo artigo 28 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;

II - gratificação pela sujeição ao Regime de Dedicação Exclusiva de que tratam:

a) os artigos 1º, 2º e 100 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967;

b) o artigo 26 da Lei nº 6.786, de 6 de abril de 1962, restabelecido pelos artigos 13 a 15 da [[Lei nº 8.478, de 11 de dezembro de 1964]];

c) o artigo 53 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com a redação alterada pelo artigo pelo artigo 1º da Lei nº 9.993, de 20 de dezembro de 1967;

d) o artigo 30 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967;

e) o artigo 1º da Lei nº 9.860, de 9 outubro de 1967;

f) o artigo 1º da Lei nº 10.059, de 8 de fevereiro de 1968;

III - a vantagem assegurada pelo § 1º do artigo 9º do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;

IV - a vantagem a que se refere o artigo 3º do Decreto-lei nº 171, de 22 de dezembro de 1969;

V - gratificação de nível instituída pela Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, com as alterações efetuadas pela Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de 1974;

VI - as vantagens pecuniárias que tenham sido computadas para efeito de enquadramento, na forma dos seguintes artigos destas Disposições Transitórias;

a) item 5 da alínea “a” do inciso I do artigo 4º;

b) item 2 da alínea “c” do inciso I do artigo 4º;

c) item 6 da alínea “a” do inciso II do artigo 4º;

d) item 2 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º;

e) item 4 da alínea “a” do inciso I do artigo 5º;

f) item 2 da alínea “d” do inciso I do artigo 5º;

g) item 5 da alínea “a” do inciso II do artigo 5º;

h) item 2 da alínea “d” do inciso II do artigo 5º;

i) item 4 da alínea “a” do inciso I do artigo 6º;

j) item 5 da alínea “a” do inciso II do artigo 6º;

l) item 5 da alínea “a” do inciso I do artigo 7º;

m) item 6 da alínea “a” do inciso II do artigo 7º;

n) alínea “d” do inciso I do artigo 8º.


VII - as quotas atribuídas aos ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Rendas, com fundamento no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974.


Artigo 41 - O disposto no artigo 6º desta lei complementar não se aplica aos servidores que estejam atualmente no exercício das funções ali referidas.


Artigo 42 - O disposto no § 2º do artigo 78 não se aplica ao funcionário ou servidor que, à data da vigência desta lei complementar, já tenha incorporado integralmente a gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva.


Artigo 43 - Vetado.


Parágrafo único - Vetado.


Artigo 44 - Para todos os efeitos legais, ficam incorporadas à remuneração do Agente Fiscal de Rendas, a título de prêmio de produtividade quotas em número com base na média mensal das que lhe houverem sido atribuídas nos exercícios de 1975, 1976 e 1977, na seguinte conformidade:

I - 1/5 (um quinto) de média mensal relativa ao exercício de 1975;

II - 1/5 (um quinto) da média mensal relativa ao exercício de 1976;

III - 1/5 (um quinto) da média mensal relativa ao exercício de 1977.

§ 1º - Nos casos em que o Agente Fiscal de Rendas, nos exercícios de 1975, 1976 e 1977, esteve afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ou, ainda, para o exercício de cargo em comissão pertencente aos Poderes do Estado ou à administração autárquica estadual, serão atribuídas, a título de prêmio de produtividade, para o único efeito da incorporação prevista neste artigo, quotas em número equivalente ao limite máximo previsto no § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, em sua redação original, por mês de afastamento.

§ 2º - A incorporação de que trata este artigo deverá ser requerida dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar e condiciona-se a expressa renúncia às quotas incorporadas com fundamento em qualquer disposição legal, decorrentes das extintas função gratificada e gratificação “pro labore” ou do prêmio de produtividade.

§ 3º - A incorporação a que se refere este artigo far-se-á uma só vez e produzirá seus efeitos a partir de 1º de abril de 1978.

§ 4º - Serão desprezadas as frações que resultarem dos cálculos necessários à aplicação do disposto neste artigo.

§ 5º - A incorporação processada nos termos deste artigo exclui a de que trata o artigo 9º da Lei complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, correspondente ao exercício de 1978 e relativa ao ano-base de 1977.

§ 6º - Fica assegurado ao Agente Fiscal de Rendas abrangidos pelo § 1º do artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, que, na data da publicação desta lei complementar, esteja no exercício de qualquer das funções aludidas no § 3º do artigo 8º da citada Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, o direito de valer-se do disposto no mencionado artigo 5º, na redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 141, de 8 junho de 1976, em substituição à incorporação de que trata este artigo, desde que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, protocole pedido no qual fique expressamente manifestada a opção.


Artigo 45 - O § 2º do artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º - O exercício da opção facultada neste artigo fica condicionado à expressa renúncia às quotas incorporadas, a título de prêmio de produtividade, com fundamento em qualquer disposição legal, bem como a qualquer outra vantagem incorporada à remuneração ou integrada no patrimônio do optante, decorrente de função gratificada ou gratificação "pro labore", extintas por esta ou por leis anteriores".


Artigo 46 - Revogado.

- Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981.


Artigo 47 e 48 - Revogados.

- Revogados pelo art. 29 da Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986.


Artigo 49 - O funcionário do Quadro do Magistério que se encontrasse, em 28 de fevereiro de 1978, respondendo pelas atribuições de cargo vago ou de funções de Diretor de Escola, na área da Secretaria da Educação, terá o cargo do qual seja titular transformado em cargo de Assistente de Ensino II, desde que, na data de publicação desta lei complementar, conte, pelo menos, 2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício naqueles atribuições ou funções.

§ 1º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.

§ 2º - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários abrangidos por este artigo, indicando a denominação do cargo transformado e a do cargo resultante da transformação.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, ao funcionário que, em 28 de fevereiro de 1978, estivesse exercendo, em caráter de substituição, cargo de Diretor de Escola e preencha um dos seguintes requisitos:

1 - que a substituição, atendido o requisito de tempo previsto no «caput», venha sendo exercida há, pelo menos, 1 (um) ano contínuo, contado até a data da publicação desta lei complementar;

2 - que tenha exercido cargo de Diretor de Escola, na qualidade de responsável pelas atribuições de cargo vago ou de substituto, durante 5 (cinco) anos contínuos.

§ 4º - As referências inicial e final do cargo de Assistente de Ensino II correspondem, respectivamente, às referências 44 e 65, fixados a Amplitude da classe em A-IV e a Velocidade Evolutiva em VE-4, e o Coeficiente de enquadramento em 1,5054. (NR)

- Redação do § 4º, dada pelo art. 1º, IX, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

§ 5º- Os cargos decorrentes da transformação prevista neste artigo ficam integrados na Tabela III (SQC-III) do Quadro do Magistério.

§ 6º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo desempenharão, entre outras, atividades de Assistência junto às escolas, Delegacias de Ensino, Divisões Regionais, ou outros órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, bem como exercerão as funções de Diretor de Escola em suas faltas ou impedimentos. (NR)

- Redação do § 6º, dada pelo art. 1º, IX, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.


Artigo 50 - Nos casos em que o titular de função retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, tenha sido ou não abrangido pelo artigo 11 destas Disposições Transitórias, sem que entre a denominação da função e a dos cargos indicados no Anexo II desta lei complementar haja correspondência, será esta determinada, para fins de enquadramento, em decreto a ser expedido dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar. (NR)

- Redação do art. 50, dada pelo art. 1º, X, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.


Artigo 51 - Será integrado na classe de Agente do Serviço Civil, de que trata o artigo 14 destas Disposições Transitórias, mantido o respectivo grau, quando for o caso, bem como a situação de efetividade, o funcionário do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, dos Quadros das Secretarias dos Tribunais, das Autarquias e de Municípios, do Estado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos; (NR)

I - seja, na Assembléia Legislativa nos Tribunais, nas Autarquias ou nos Municípios, do Estado , titular de cargo efetivo há mais de 15 (quinze) anos de serviço público ou nele tenha sido investido em virtude de concurso público; (NR)

- Redação do art. 51 e inciso I, dada pelo art. 1º, XI, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

II - esteja ocupando ou exercendo em 28 de fevereiro de 1978, cargo em comissão do Quadro da Administração direta;

III - conte, na data da publicação desta lei complementar, pelo menos, 2 (dois) anos contínuos ou não de exercício em cargos de provimento em comissão ou de função de assessoramento, dos Quadros da Administração direta.

§ - Far-se-á a integração na forma estabelecida no Anexo IV para o cargo em comissão que o funcionário estiver exercendo na data da publicação desta lei complementar.

§ 2º - A integração prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo, inversamente, ao funcionário da Administração direta que esteja ocupando, em 28 de fevereiro de 1978, cargo de provimento em comissão de autarquia do Estado.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, também ao funcionário público da União que preencha as condições nele previstas. (NR)

- § 4º, acrescentado pelo art. 2º, VI, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.


Artigo 52 - Quando, em decorrência da aplicação dos artigos 11, 12 e 14 das Disposições Transitórias, desta lei complementar, operar-se-á a transformação de cargos integrados nas Tabelas I e II, da Parte Permanentes dos Quadros das Secretarias de Estado, sem que o funcionário ou servidor, na qualidade de substituto, tenha sido beneficiado pelas disposições dos artigos 11 e 14 das Disposições Transitórias, ficam criados nos SQC-I e II do Quadro das mesmas Secretarias, cargos correspondentes àqueles transformados. (NR)

- Redação do art. 52, dada pelo art. 1º, XII, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.


Artigo 53 - Serão consideradas, exclusivamente para fins de enquadramento, nos termos dos artigos 4º e 5º, destas Disposições Transitórias, as alterações de cargos ocorridas em virtude de leis promulgadas após 28 de fevereiro de 1978 até a data da vigência desta lei complementar.


Parágrafo único - As alterações de cargos referidas no "caput" serão consideradas, também, para efeito de aplicação do que dispõe os artigos 14 e 16 destas Disposições Transitórias. (NR)

- Parágrafo único, acrescentado pelo art. 2º, VII, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.


Artigo 54 - Os funcionários e servidores que tenham feito uso da opção prevista no artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, poderão optar no prazo de 30 (trinta) dias, perante a autoridade competente, por sua inclusão no Sistema de Administração de Pessoal instituído por esta lei complementar.

§ 1º - A faculdade prevista neste artigo estende-se, nas mesmas condições, aos inativos que tenham feito uso da opção prevista no § 2º do artigo 32 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.

§ 2º - O enquadramento do pessoal abrangido por este artigo far-se-á mediante decreto, adotando -se para esse fim critério específicos, em consonância com os princípios estabelecidos nesta lei complementar e de acordo com as vantagens pecuniárias a que faça jus, nos termos da legislação que lhe é aplicável, garantia, pelo menos, a referência inicial da classe a que corresponder.


Artigo 55 - Os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta lei complementar, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando os respectivos vencimentos, remuneração, vantagens e salários calculados nos termos, formas e bases da legislação anterior, sem auferir, em conseqüência, revalorização de referência ou de padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza, decorrentes do Sistema de Administração de Pessoal ora instituído, aplicando-se-lhes exclusivamente as disposições dos artigos 38 a 51, 197 e 215, bem como, no que couber, do Título XII desta lei complementar e do artigo 58 destas Disposições Transitórias.


Artigo 56 - O inativo que optar pela permanência na situação retribuitória anterior deverá manifestar sua opção no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar, ficando os respectivos proventos calculados na forma, bases e condições da legislação anterior, sem auferir, em conseqüência, revalorização de referência ou de padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza, decorrentes do Sistema de Administração de Pessoal ora instituído, aplicando-se-lhes exclusivamente as disposições dos artigos 197 e 215, bem como, no que couber, do Título XII desta lei complementar e do artigo 58 destas Disposições Transitórias.


Artigo 57 - Fica dispensada da inscrição de que trata o artigo 134 a funcionária ou servidora cujo marido seja contribuinte obrigatório, desde que, em decorrência de legislação anterior, tenha optado por essa situação.


Artigo 58 - Para os funcionários, servidores e inativos que, com fundamento nos artigos 55 e 56 destas Disposições Transitórias, optarem pela permanência na situação retribuitória anterior à presente lei complementar, os valores das escalas de padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de direção e de provimento em comissão, fixados na conformidade dos Anexos I e II, da Lei Complementar nº 152, de 31 de março de 1977, ficam alterados de acordo com os Anexos VI e VII que integram esta lei complementar.


Artigo 59 - Passam a ser os seguintes os valores das referências de vencimentos e salários aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970:

I - escala de referências de vencimentos e salários de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 152, de 31 de março de 1977:

II - escala de referências de vencimentos e salários de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 152, de 31 de março de 1977:



Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça

Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda

Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e Meio Ambiente

Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes

José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação

Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde

Enio Viegas Monteiro de Lima, Secretário da Segurança Pública

Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social

Max Feffer, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia

Wlastermiler de Senço, Secretário de Esportes e Turismo

Roberto Augusto Ferreira de Barros Galvão, Secretário do Trabalho

Fernando Milliet de Oliveira, Secretário de Administração

Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento

João Lopes Guimarães, Secretário do Interior

Afrânio de Oliveira, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo

Roberto Cerqueira César, Secretário dos Negócios Metropolitanos

ANEXOS

ANEXOS E TABELAS DO TEXTO ORIGINAL DA LEI COMPLEMENTAR N.º 180, DE 12 DE MAIO DE 1978.

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Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de maio de 1978
  • Publicado no DOE de 13.05.2978. Consultar DOE.