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Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003

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Dispõe sobre a contribuição previdenciária mensal de inativos e pensionistas do Estado e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os servidores inativos e os pensionistas do Estado, os Militares reformados e os da reserva, bem como os servidores que recebem complementação de aposentadoria e pensão, incluídas suas autarquias e fundações, passam a contribuir, para o custeio do regime de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, com a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor dos proventos, das pensões, das aposentadorias, das vantagens pessoais e demais vantagens de qualquer natureza, excetuados o salário-esposa e o salário-família.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos membros da Magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - O décimo-terceiro salário será considerado para fins de incidência da contribuição a que se refere esta lei complementar.

§ 3º - Para os casos de acumulação remunerada, considerar-se-á, para fins de contribuição, o somatório das remunerações percebidas, observado o disposto no "caput" deste artigo.

§ 4º - A contribuição previdenciária a que se refere o "caput" incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere a 50% (cinqüenta por cento) do limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. (Ver decisão que julgou inconstitucional a expressão “cinquenta por cento e sessenta por cento”)

Vide artigo 15 da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007.

Artigo 2º - Considera-se incluído na alíquota de 11% (onze por cento) a que se refere o artigo 1º o percentual de 6% (seis por cento) relativo à contribuição prevista no artigo 137 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Parágrafo único - Fica mantida a contribuição pela alíquota de 6% (seis por cento) prevista no artigo 137 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, até que seja iniciada a cobrança da nova contribuição instituída pelo artigo 1º desta lei complementar.

Vide artigo 15 da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007.

Artigo 3º - Os contribuintes obrigatórios referidos no artigo 2º da Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003, continuam sujeitos à alíquota total de 11% (onze por cento), que compreende a alíquota de 5% (cinco por cento) instituída pela mesma lei complementar e a contribuição de 6% (seis por cento) prevista no artigo 137 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Parágrafo único - Vetado.

Vide artigo 15 da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007.

Artigo 4º - Os recursos arrecadados nos termos desta lei complementar, da Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003, e da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, são classificados como receitas de contribuições sociais no orçamento do Instituto de Previdência do Estado - IPESP, quando referentes aos servidores públicos, e na Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, quando referentes aos militares, devendo ser destinados ao pagamento de aposentadorias ou pensões.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive aos recursos já arrecadados com fundamento na Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003.

Vide artigo 15 da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007.

Artigo 5º - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal.


Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao artigo 1º, após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de dezembro de 2003.

GERALDO ALCKMIN


Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda


Arnaldo Madeira

Secretário - Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de dezembro de 2003.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 1º de janeiro de 2004, Consultar DOE