Lei nº 1.000, de 08 de junho de 1976
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Reduz o prazo para a incorporação da gratificação «pro labore» atribuída a Exatores, nas condições que especifica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica assegurado ao Exator que, antes da vigência da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, haja completado 5 (cinco) anos, contínuos ou não, de exercício em qualquer das funções previstas no Artigo 1.º da mesma lei, em caráter efetivo ou em substituição, o direito de incorporar aos seus vencimentos, para todos os efeitos legais a gratificação «pro labore» correspondente à função que, como titular, estivesse exercendo na data da vigência da mencionada lei.
§ 1.º - A incorporação prevista neste artigo somente prevalecerá a partir da data da vigência desta lei e condiciona-se a que o Exator seja, nessa mesma data, titular de qualquer das funções previstas no Artigo 1.º da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974.
§ 2.º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-ão as normas do Artigo 4.º das Disposições Transitórias da Lei n. 443 de 24 de setembro de 1974.
§ 3.º - Ao Exator beneficiado com a incorporação que trata este artigo, aplica-se o disposto nos Artigos 5.º, 6.º e 7.º das Disposições Transitórias da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974.
Artigo 2.º - O Artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 3.º - Fica assegurado ao Exator não abrangido pelo artigo anterior o direito de incorporar aos seus vencimentos, por ocasião do requerimento da aposentadoria, a vantagem pecuniária correspondente a 1/5 (um quinto) da gratificação «pro labore» atribuída à função exercida nessa data, por ano de exercício contínuo ou não, em caráter efetivo ou em substituição, em qualquer das funções previstas nos Artigos 1.º e 2.º desta lei, observada, como limite máximo, a importância atribuída à respectiva função naquela data.»
Artigo 3.º - O disposto no Artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, com a redação dada pelo artigo anterior, aplica-se ao Exator que não tenha sido beneficiado com a incorporação prevista no Artigo 2.º dessas Disposições Transitórias e no Artigo 1.º desta lei.
Artigo 4.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos Códigos 20 - Secretaria da Fazenda - 02 - Coordenação da Administração Tributária - 3.1.1.0 - Pessoal do Orçamento Programa.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
LEI N. 1.000, DE 8 DE JUNHO DE 1976
Reduz o prazo a incorporação da gratificação «pro-labore» atribuída a Exatores, nas condições que especifica, e dá providências correlatas
Retificações
Artigo 1.º -
Onde se lê:
«... à função que como...»
Leia-se:
«... à função que, como...»
§ 1.º - Onde se lê:
«...mesma data titular...»
Leia-se:
«...mesma data, titular...»
§ 2.º - Onde se lê:
«...Lei n.º 443 de 24 de...»
Leia-se:
«...Lei n.º 443, de 24 de ...»
Artigo 2.º - Onde se lê:
«...exercício contínuo ou não ... naquela data».
Leia-se:
«...exercício, contínuo ou não ... naquela data».
LEI N. 1.000, DE 8 DE JUNHO DE 1976
Reduz o prazo para a incorporação da gratificação «pro labore» atribuída a Exatores, nas condições que especifica, e dá providências correlatas
Retificação
Na publicação do D.O. de 10-6-76 (Retificação).
Onde se lê:
Artigo 2.º -
« ... exercício, continuo ou não ...... naquela data»
Leia-se:
« ... exercício, contínuo ou não, ... naquela data».
Dados Técnicos da Publicação
- Revogada pelo art. 29 da Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986.
- Revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de junho de 1976.
Nelson Letersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.
- Publicada no DOE, aos 09 de junho de 1976. Consulta DO.