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Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985

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Dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º — Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres.


Artigo 2º — Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata esta lei complementar, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres.

Parágrafo único — Na forma a ser estabelecida em regulamento, as unidades e as atividades insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade.


Artigo 3º — O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos.

§ 1º — O valor do adicional de que trata este artigo será reajustado sempre que ocorrer a alteração no valor do salário mínimo.

§ 2º — Vetado.

Artigo 3º - O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, correspondendo, respectivamente, aos seguintes valores:

I - a partir de 1º de janeiro de 2010, R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) e R$ 102,00 (cento e dois reais);

II - a partir de 1º de janeiro de 2011, R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais)e R$ 108,00 (cento e oito reais);

III - a partir de 1º de março de 2011, R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) e R$ 109,00 (cento e nove reais);

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, R$ 497,60 (quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), R$ 248,80 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) e R$ 124,40 (cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos).

Parágrafo único - O valor do adicional a que se refere este artigo será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.” (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.179, de 26 de junho de 2012.


Artigo 3º-A - O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade.

Inserido pelo artigo 6° da Lei Complementar nº 835, de 04 de novembro de 1997


Artigo 4º — O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:

I — férias;

II — casamento;

III — falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;

IV — falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;

V — serviços obrigatórios por lei;

VI — licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

VII — licença à funcionária ou servidora gestante e à funcionária ou servidora adotante;

VIII — licença compulsória de que tratam o artigo 206 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

IX — licença-prêmio;

X — licença para tratamento de saúde;

XI — faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

XII — missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, até 30 (trinta) dias;

XIII — participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 (trinta) dias;

XIV — participação em provas de competições esportivas, até 30 (trinta) dias;

XV – doação de sangue, na forma prevista na legislação;

XVI — comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual — IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.


Artigo 5º — Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, os seguintes dispositivos:

I — ao artigo 178, alterado pelo inciso IX do artigo 1º da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, o inciso VIII: “VIII — do valor do adicional de insalubridade.”;

II — ao parágrafo único do artigo 123, o item 9;

“9. adicional de insalubridade.”


Artigo 6º — No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o funcionário ou servidor no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º, com a percepção do mencionado adicional.


Artigo 7º — O adicional de insalubridade que trata esta lei complementar será concedido ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres, devendo cessar a concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade.

Parágrafo único — Compete à Administração Centralizada e Autárquica a adoção de medidas, a serem disciplinadas em regulamento, visando a eliminar a insalubridade.


Artigo 8º — Esta lei complementar e sua Disposição Transitória não se aplicam aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista, que já lhes assegura o direito à percepção de adicional de insalubridade.


Artigo 9º — Para atendimento das disposições desta lei complementar fica criada em nível central (vetado), na forma e com as atribuições a serem estabelecidas em regulamento, a Comissão Permanente de Insalubridade, que deverá ter composição paritária entre a Administração e Servidores.

Parágrafo único — O regulamento deverá dispor sobre a criação de órgãos técnicos especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho, bem como de Comissões de Saúde e Trabalho — COMSATS, nos locais de trabalho.


Artigo 10 — Compete à Administração Centralizada e Autárquica promover a melhoria das condições de trabalho, através de medidas de engenharia de segurança e medicina do trabalho, definidas em regulamento.

Parágrafo único — As condições especiais de trabalho serão definidas e disciplinadas na forma estabelecida em regulamento.


Artigo 11 — Caberá ao funcionário ou servidor interpor recurso junto à Comissão Permanente de Insalubridade — CPI, sempre que se considerar prejudicado nos direitos assegurados nesta lei complementar.


Artigo 12 — Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 17.000.000.000 (dezessete bilhões de cruzeiros).

Parágrafo único — Os créditos suplementares de que trata o artigo serão cobertos na forma do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 13 — Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória

Artigo único — O atual funcionário ou servidor, que vier a requerer aposentadoria dentro de 60 (sessenta) meses contados da data da publicação desta lei complementar, terá assegurado o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, o adicional de insalubridade que estiver percebendo no momento da aposentadoria, desde que, cumulativamente:

I — nos 60 (sessenta) meses anteriores à data do protocolamento do pedido de aposentadoria tenha estado em exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres;

II — esteja percebendo o adicional de insalubridade na forma prevista nesta lei complementar durante, pelo menos, o período dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do protocolamento do pedido de aposentadoria.

Parágrafo único — Para o fim previsto neste artigo ter-se-á por base, nos casos de implemento de idade, a data do evento.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1985.

FRANCO MONTORO


João Yunes

Secretário da Saúde


Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração


Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1985.
  • Publicado no DO de 20 de dezembro de 1985 Consultar DOE