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Decreto nº 13.105, de 09 de janeiro de 1979

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Regulamenta a aplicação dos artigos 173, 174 e 176 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 e dá providências correlatas


PAULO EYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais , considerando que a Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, exige, em seu artigo 173, para fins de ingresso na classe inicial e de acesso às classes superiores, cursos específicos com a finalidade de selecionar e qualificar os funcionários e servidores para exercerem atribuições pertinentes aos integrantes da carreira executiva e de assessoramento:

considerando que o artigo 176 da Lei Complementar em referência dispensa destes cursos os atuais ocupantes de cargos de Agente do Serviço Civil, sujeitando-os, porém, a programas especiais de atualização e aperfeiçoamento;

considerando que o artigo 174, da mesma Lei Complementar estabelece que compete à Fundação do Desenvolvimento Administrativo promover a realização dos cursos e programas supra mencionados, em razão dos objetivos para a qual foi criada,

Decreta:


Artigo 1.º - Caberá à Fundação do Desenvolvimento Administrativo organizar, coordenar e realizar o Programa de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos para a Carreira Executiva e de Assessoramento prevista no artigo 171, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, compreendendo:

I – curso de formação destinado a qualificar recursos humanos para o exercício de funções de direção e assessoramento, requisito exigido para ingresso no nível I do cargo de Agente do Serviço Civil;

II – curso de formação, com o objetivo de qualificar os Agentes do Serviço Civil para o exercício de funções superiores de direção e assessoramento, requisito exigido para acesso ao nível VI do cargo de Agente do Serviço Civil;

III – cursos destinados à atualização e aperfeiçoamento dos Agentes do Serviço Civil, comportando atividades de aprendizado e troca de experiência profissional, constituindo requisito exigido para acesso aos demais níveis do cargo de Agente do Serviço Civil, não previstos nos incisos precedentes.

§ 1.º - Os cursos previstos nos incisos I e II serão da responsabilidade direta da Função do Desenvolvimento Administrativo, sendo que os do inciso III poderão ser objeto de convênio com outras instituições de ensino de notória qualificação.

§ 2.º - As atividades previstas no inciso III serão organizadas de forma a atender, também, o disposto no artigo 176 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

§ 3.º - A Função do Desenvolvimento Administrativo estabelecerá, em regulamentos próprios, a configuração, a clientela a que destina, o processo de seleção e o sistema de avaliação dos cursos previstos neste artigo.


Artigo 2.º - Para a realização do Programa de Cursos previsto no artigo 1.º, ficam os Secretários de Estado do Governo e dos Negócios da Administração autorizados a celebrar convênio com a Função do Desenvolvimento Administrativo.

Parágrafo único – As despesas decorrentes da execução do convênio serão cobertas com recursos orçamentários das Secretárias de que trata este artigo e, proporcionalmente, das demais Secretarias de Estado.


Artigo 3.º - Os funcionários e servidores selecionados para frequentar os cursos mencionados no artigo 1.º, quando for o caso, serão afastados ou dispensados do ponto, por Resolução do Secretário do Governo, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens dos seus cargos ou funções.


Artigo 4.º - Os funcionários e servidores que foram ou venham a ser aprovados nas 1.º, 2.º e 3.º Promoções do Ciclo de Formação em Administração Pública, promovidas pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo, ficam dispensados do cursos previstos nos incisos I e II do artigo 1.º, quando destes necessitarem como requisito de ingresso, acesso, ou ambos, na Carreira Executiva e de Assessoramento.


Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente o DECRETO n.º 10.504, de 10 de outubro de 1977.


Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1979.

PAULO EGYDIO MARTINS


Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração


Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria do Governo, aos 9 de janeiro de 1979
  • Diário Oficial v.92, n.151, 13/08/1982. Consultar DO.