Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974
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Institui o Estatuto do Magistério Público de 1º e 2º graus do Estado e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faça saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado Emenda nº 2, promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Este Estatuto organiza e rege o Magistério Público de 1º e 2º graus do Estado de São Paulo, de acordo com a [Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971].
Artigo 2º - São atividades de magistério para efeito deste Estatuto as atribuições do professor e as do especialista de educação que, direta ou indiretamente vinculados à escola, planejam, orientam, dirigem e supervisionam o ensino.
Artigo 3º - Fica criado o Quadro do Magistério, compreendendo:
I - cargos isolados e de carreira, integrados, respectivamente, nas Tabelas I e II da Parte Permanente;
II - funções.
Artigo 4º - Cargo o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário, caracterizando-se por sua criação mediante lei, em número certo, com denominação própria e nível de titulação exigido para o seu provimento.
Artigo 5º - A Carreira do Magistério, constituída de cargos de provimento efetivo, compõe-se de docentes e de especialistas de educação.
Artigo 6º - Classe o conjunto de cargos de igual denominação.
Artigo 7º - Função o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas neste Estatuto, cujo exercício privativo de ocupantes de cargos da Carreira do Magistério.
Artigo 8º - São cargos isolados do Quadro do Magistério os de Delegado de Ensino.
Artigo 9º - A Carreira do Magistério constituída de:
I - cargos docentes, com as classes:
a) Professor I;
b) Professor II;
c) Professor III.
II - cargos de Especialistas de Educação, com as classes:
a) Orientador Educacional;
b) Diretor de Escola;
c) Supervisor Pedagógico.
Parágrafo único – Os titulares de cargos docentes atuarão nas seguintes áreas:
1. os de Professor I, exclusivamente, na 1.ª à 4.ª séries do ensino de 1º grau:
2. os de Professor II, exclusivamente, na de 5.ª à 8.ª séries do ensino de 1º grau;
3. os de Professor III, na de 5.ª à 8.ª séries do ensino de 1º grau e no ensino de 2º grau.
Artigo 10 - São funções do Quadro do Magistério:
I - Assistente de Diretor de Escola;
II - Coordenador Pedagógico;
III - Professor-Coordenador.
Artigo 11 - Poderá haver Assistente de Diretor de Escola em estabelecimentos de ensino que funcionem em mais de 1 (um) turno, ou naqueles cujo Diretor tenha sob sua responsabilidade o controle de unidades escolares isoladas de 1º grau, de acordo, com critérios a serem fixados em regulamento.
Parágrafo único – A designação para as funções de Assistente de Diretor de Escola será feita por indicação do Diretor e deverá recair em Professor com experiência docente mínima de 3 (três) anos, que seja portador de habilitação Específica, exigida para, o provimento de cargo de Diretor, e tenha, preferencialmente, exercício na própria escola.
Artigo 12 - Haverá em cada escola 1 (um) Coordenador Pedagógico.
Parágrafo único - A designação para a função de Coordenador Pedagógico será feita na forma que dispuser o regulamento e deverá recair em Professor que tenha:
1. curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena em Pedagogia;
2. preferencialmente, habilitação especifica em Supervisão Escolar;
3. no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício docente na carreira do Magistério.
Artigo 13 - Poderá haver Professor-Coordenador de áreas do Currículo Pleno, de acordo com a amplitude e a organização básica da escola, na forma que dispuser o regimento escolar.
Parágrafo único - A designação para função de Professor-Coordenador deverá recair em Professor que tenha:
1. curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena em, pelo menos, uma das disciplinas integrantes da área em que deva atuar:
2. no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício docente na carreira do Magistério.
Artigo 14 - O número de funções de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Professor-Coordenador será fixado mediante decreta de acordo com a organização básica da escola.
Artigo 15 - Serão providos por concurso público, de provas e títulos, os cargos de:
I - Professor I;
II - Supervisor Pedagógico.
Artigo 16 - Serão providos por concurso público, de provas e títulos, e por acesso, na proporção fixada em decreta, os cargos de:
I - Professor II;
II - Professor III.
III - Orientador Educacional.
Artigo 17 - Serão providos por acesso os cargos de Diretor de Escola.
Artigo 18 - Acesso, para os integrantes do Quadro do Magistério, a elevação a cargo de maio; exigência de titulação ou a cargo de maior grau de responsabilidade na estrutura organizacional da escola e se processará mediante concurso de provas e títulos, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - O provimento por acesso de cargos docentes importará, necessariamente, na mudança de área de atuação de seus titulares.
Artigo 19 - Para provimento dos cargos integrantes da carreira do Magistério serão exigidos os seguintes requisitos mínimos:
I - Professor I: ser portador de habilitação especifica de 2º grau;
II - Professor II: ser portador de habilitação especifica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração;
III - Professor III: ser portador de habilitação especifica, obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena;
IV - Orientador Educacional: ser portador de habilitação especifica, obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena e ter experiência docente mínima de 3 (três) anos na Carreira do Magistério;
V - Diretor de Escola: ser portador de habilitação especifica, obtida em curso de graduação correspondente à licenciatura plena e ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na Carreira do Magistério:
«VI - Supervisor Pedagógico: ser portador de habilitação especifica, em curso superior de graduação, correspondente à licenciatura plena; e ter, no mínimo 6 (seis) anos de efetivo exercício, na carreira do magistério, dos quais, pelo menos 3 (três) anos, em cargo de direção efetiva, de estabelecimento oficial de ensino».
Artigo 20 - As habilitações especificas para o provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior serão definidas pelo Conselho Estadual de Educação, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação, e expedidas mediante decreto.
Artigo 21 - Os cargos de Delegado de Ensino, de provimento em comissão são privativos de titulares de cargos de Supervisor Pedagógico com, pelo Menos, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.
Artigo 22 - Em decorrência da apresentação de habilitações especificas, a serem definidas pelo Conselho Estadual de Educação, será atribuída, aos integrantes das classes de Professor I e II, gratificação correspondente à diferença entre os padrões de vencimentos fixados para os cargos de Professor II e Professor III.
Artigo 23 - Será atribuída aos ocupantes efetivos de cargos docentes e de especialistas de educação na forma que for determinada em lei, vantagem pecuniária em razão do maior aperfeiçoamento e especialização profissional, bem como de qualidade e desempenho.
(Redação dada pelo art. 13 da LC 152, de 3 de março de 1977)
Artigo 23 — Será atribuída aos ocupantes efetivos de cargos docente, de especialistas de educação, bem como aos ocupantes de cargos de Delegado de Ensino, na forma que for estabelecida em lei, vantagem pecuária em razão de maior aperfeiçoamento e especialização profissional, bem como de qualidade de desempenho.
Parágrafo único - A lei a que se refere este artigo determinará limites anuais, interstício, forma e critérios, de incorporação e demais condições disciplinadoras do beneficio.
Artigo 24 - Para os efeitos do artigo anterior deverão ser considerados em conjunto; entre outros, os seguintes fatores;
I - aperfeiçoamento ou especialização, adquirida por meio de cursos e estágios específicos, como tal conceituados pelo Conselho Estadual de Educação, e curso de pós-graduação credenciado e respectivo titulo acadêmico, todos de acordo com a natureza dos diplomas dos cursos de graduação exigidos para provimento do cargo;
II - trabalhos publicados, relacionados com o campo funcional, de reconhecido valor;
III - qualidade do desempenho no trabalho; apurada mediante prova e outras técnicas e processos de seleção.
(Redação dada pelo art. 26 da LC 169, de 8 de dezembro de 1977)
III - qualidade do desempenho de trabalho, apurada mediante provas ou outras técnicas e processos de seleção.
(Redação dada pelo art. 26 da LC 169, de 8 de dezembro de 1977)
IV - Aprovação em concurso público de provas e titulas para provimento de cargo ao magistério público do Estado.
Artigo 25 - Será constituída pelo Secretário da Educação e a ele subordinada, Comissão que se incumbirá do processamento para aplicação dos artigos 22 e 23.
Artigo 26 - A remoção dos integrantes da Carreira do Magistério processar-se-á por concurso de títulos ou por permuta, na forma que dispuser o respectivo regulamento.
§ 1º - O concurso de remoção deverá preceder sempre o de Ingresso para provimento dos cargos do magistério.
§ 2º - O regulamento de que trata este artigo valorizará o exercício efetivo de atribuições próprias da carreira do magistério.
Artigo 27 - Cumpre aos integrantes do Quadro do Magistério, no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos Funcionários Públicos Civis do Estado:
I - desenvolver e preservar, nos educandos, o sentimento de nacionalidade;
II - incentivar a formação de atitudes e hábitos que conduzam ao desenvolvimento pleno das potencialidades individuais, como elemento de auto-realização;
III - colaborar e participar em atividades programadas na comunidade escolar, visando ao trinômio família-escola-comunidade;
IV - preservar as finalidades da educação nacional, inspiradas nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
V - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos condizentes com o conceito atualizado de educação e aprendizagem;
VI - participar de atividades educativas, sociais e culturais, escolares e extraescolares, em beneficio dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
VII - diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Artigo 28 - Os integrantes do Quadro do Magistério terão os direitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único - Os professores em exercício efetivo da docência nas escolas gozarão férias anuais, de acordo com c Calendário Escolar.
Artigo 29 - Poderão ser aplicados aos docentes do Quadro do Magistério os seguintes regimes especiais de trabalho:
I - de tempo completo;
II - de dedicação exclusiva.
Parágrafo único - Os regimes especiais de trabalho a que se refere este artigo serão disciplinados em lei.
Disposições Gerais
Artigo 30 - O número de cargos do Quadro do Magistério será fixado em lei, de acordo com as necessidades da rede de ensino de 1º e 2º graus, revista, pelo menos, quinqüenalmente.
Artigo 31 - Além do pessoal efetivo, poderá haver nas escolas servidores admitidos em caráter temporário para o desempenho de funções docentes, com o regime jurídico que for estabelecido em lei.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo somente serão admitidos quando o número reduzido de aulas ou a sua especificidade ou a transitoriedade das mesmas não justifique a lotação de cargo, ou, ainda, para as aulas que seriam ministradas por titulares afastados,
Artigo 32 - Aos integrantes do Quadro do Magistério aplicar-se-ão subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 33 - Quando o número de aulas de determinadas Disciplinas, Áreas de Estudo ou Atividades em uma escola, em virtude da organização curricular, for inferior aos mínimos correspondentes fixados para o regime de trabalho do pessoal docente, os ocupantes dos cargos de Professor deverão complementar seu trabalho no exercício da docência de outras Disciplinas, Áreas de Estudo ou Atividades, para as quais estejam legalmente habilitados, conforme dispuser o regulamento.
Artigo 34 - No caso de alteração do currículo escolar que implique em supressão de determinada Disciplina, Área de Estudo ou Atividade, as ocupantes dos cargos de Professor deverão exercer a docência de outras Disciplinas. Áreas de Estudo ou Atividades para as quais estejam legalmente habilitadas.
Parágrafo único - Os Professores que, nos termos deste artigo, não puderem exercer a docência de outras Disciplinas, Áreas de Estudo ou Atividades serão colocados em disponibilidade, nos termos da lei.
Artigo 35 - Compete à Secretaria da Educação realizar os concursos de que trata este Estatuto.
Artigo 36 - A designação de substitutos para o exercício de cargas do Quadro do Magistério ou para desempenhar as funções de cargos vagos deve obedecer às exigências de habilitação estabelecidas neste Estatuto para seu respectivo provimento.
Artigo 37 - As disposições deste Estatuto aplicar-se-ão, no que couber, das docentes e especialistas de Educação Infantil e aos do Ensino Supletivo.
Artigo 38 - A carga horária, semanal, de trabalho, do docente, será constituída de hora-aula e hora-atividade exigida para o desempenho de suas atribuições».
Parágrafo único - O tempo destinado à hora-atividade deverá corresponder a, no máximo, 20% (vinte por cento) da jornada semanal estabelecida.
Artigo 39 - O Poder Executivo fica autorizado, na forma que for determinada em decreta, a admitir estagiários nas escolas oficiais do Estado aos quais será proporcionada experiência profissional em atividades do magistério.
(Regulamentado pelo Decreto Nº 5.661, de 21 de fevereiro de 1975)
Parágrafo único - O estagiário será sempre portador de habilitação especifica adequada».
Artigo 40 - Os docentes e especialistas de educação somente poderão exercer encargos relacionados com as atividades decorrentes das atribuições das respectivas cargas e funções previstos neste Estatuto, ficando vedado o afastamento para o exercício de atividades de natureza administrativa.
Parágrafo único – Não se aplica o disposto neste artigo das casos de readaptação e de provimento de cargos em comissão.
Artigo 41 - Os cargas do Quadro do Magistério ficam com suas tabelas e referências estabelecidas na seguinte conformidade:
I - Tabela I
Delegado de Ensino - referência «CD-11»;
II - Tabela II
a) Supervisor Pedagógico - referência «CD-10»;
b) Diretor de Escola - referência «CD-9»;
c) Orientador Educacional - referência «22»;
d) Professor III - referência «22»;
e) Professor II - referência «20» ;
f) Professor I - referência «18»;
Artigo 42 - A gratificação a que se refere o artigo 22 deste Estatuto, corresponderá:
I - Para o Professar I: a diferença entre os valores das referências "18" e das referências "20" ou "22";
II - Para o Professar II; a diferença entre os valores das referências "20" e "22".
Artigo 43 - Anualmente poderão ser beneficiados pela gratificação a que se refere o artigo anterior, at 20% (vinte par cento) dos integrantes das respectivas classes de Professor I e de professar II, observadas as seguintes condições;
I - apresentação da habilitação especifica na forma prevista no artigo 22.
II - 5 anos de efetivo exercício na classe correspondente, computando-se para este efeito o tempo de exercício no cargo provido anteriormente à transformação operada por este Estatuto.
§ 1º- Para fins de concessão da gratificação terá preferência o docente que esteja desempenhando atividades ligadas a carreira do magistério.
§ 2º - A percepção de gratificação decorrente de outra titulação somente poderá vir a ser concedida após 3 (três) anos contados da data da obtenção do primeiro beneficio, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 3º - Ocorrida a hipótese a que se refere o parágrafo anterior, a gratificação de menor valor será absorvida pela de matai valor.
Artigo 44 - A gratificação a que se refere o artigo 42 será incorporada aos vencimentos do funcionário para todos os efeitos legais, após 5 (cinco) anos.
Artigo 45 - A gratificação a que se refere o artigo 42 será concedido exclusivamente em decorrência da habilitação especifica, exigível, na forma do artigo 22, não sendo considerados, para este efeito, outras habilitações apresentadas pelo funcionário, que poderão ser avaliadas para fins do artigo 23.
Artigo 46 - Serão exercidos, obrigatoriamente no Regime de Dedicação Exclusiva, instituído pelo artigo 53 da Lei nº 9.717 de 30 de janeiro de 1967, observada as alterações posteriores, os cargos de Delegado de Ensino, de Supervisor Pedagógico, de Diretor de Escola e de Orientador Educacional, ficando seus ocupantes obrigados à prestação de 40 horas semanais de trabalho.
Artigo 47 - As atribuições dos cargos e funções do Quadro do Magistério serão fixadas em regulamento.
Artigo 48 - Os princípios gerais estabelecidos por este Estatuto serão observados quanto ao magistério municipal e particular, integrantes do sistema, respeitadas as disposições do artigo 37 da Lei Federal 5.692, de 11 de agosto de 1971, e os princípios da autonomia municipal.”
Artigo 49 - As despesas resultantes da execução deste Estatuto correrão à conta de créditos suplementares que o poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 183, de 10 de dezembro de 1973.
Artigo 50 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor em 15 de outubro de 1974, revogadas as disposições em contrário."
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os atuais titulares de cargos do Quadro do Ensino, mencionados na Tabela anexa, que faz parte integrante desta Estatuto, ficam incluídos no Quadro do Magistério, na conformidade desta mesma Tabela
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos cargos vagos de mesma denominação daquelas constantes da «situação atual»,
Artigo 2º - A gratificação prevista no artigo 42 será concedida aos atuais titulares de cargos de Professor I e Professor II, que satisfaçam as exigências previstas no artigo 22, at 31 de dezembro de 1975, independentemente do limite percentual fixado no artigo 43.
Artigo 3º - Os atuais titulares dos cargos mencionados no artigo 46, poderão optar pela sua permanência no regime comum de trabalho mediante manifestação de vontade, em requerimento dirigido a autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência deste Estatuto.
Artigo 4º - A regência de classes de 1.ª a 4.ª série. do ensino de 1º grau por professores substitutos e o recrutamento de pessoal para ministrar aulas excedentes poderão continuar a ser efetuados com base na legislação anterior a este Estatuto, no primeiro caso, at a regulamentação do artigo 39 e no segundo, at a criação e provimento de cargos correspondentes.
Artigo 5º - Os cargos do Quadro do Ensino da Secretaria da Educação não mencionados na Tabela anexa, vagos e providos, serão integrados no Quadro da Secretaria da Educação, mediante decreto.
Artigo 6º - A aplicabilidade das disposições deste Estatuto aos titulares de cargos do Quadro de Ensino das demais Secretarias de Estado será objeto de lei especifica.
Artigo 7º - Até que ocorra o provimento por concurso. dos cargos de Supervisor Pedagógico, os cargos de Delegado de Ensino das atuais Delegacias de Ensino Secundário e Normal, poderão ser providos por titulares de cargos de Diretor de Escola, anteriormente denominados Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, com mais de 3 (três) anos de exercício no cargo.
Artigo 8º - Os antigos Diretores de Grupo Escolar referência CD-3, que após a vigência do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, foram nomeados por concursos de provas e títulos para cargos de Diretor de Estabelecimentos de Ensino Médio, referência CD-6 ficam, a partir da data da vigência da Lei Complementar nº 86 de 09 de abril de 1974, enquadrados em grau correspondente ao seu tempo de serviço prestado ao Estado at 31 de agosto de 1970.
Parágrafo único - Aos titulares de cargos do Quadro do Ensino que foram nomeados por concurso de provas e títulos, para cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, referência «CD-8», aplica-se o disposto no § 1º do artigo 13 do Decreto-lei Complementar nº 11, a partir da vigência da Lei Complementar nº 86, de 09 de abril de 1974.
Artigo 9º - Os atuais diretores efetivos de estabelecimentos de ensino médio que, tendo sido designado para funções de Inspetor de Ensino Médio, de Delegado de Ensino Secundário e Normal ou de Inspetor Regional de Ensino Profissional, possuam tempo de exercício superior a 5 (cinco) anos, como Inspetor de Ensino Médio, Delegado de Ensino Secundário e Normal, Inspetor Regional do Ensino Profissional, Assessor-Técnico, Assessor, Assistente-Técnico, Diretor de Departamento de Ensino Diretor de Divisão Regional de Educação ou de Diretor do Departamento Regional de Educação, serão enquadrados no cargo de Supervisar Pedagógico desde que estejam no exercício de uma dessas funções.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo computa-se o tempo de exercício efetivo na carreira do Magistério.
§ 2º - O enquadramento referido neste artigo se aplica, com a mesma exigência de tempo de exercício, aos titulares de cargos de Diretor de Grupo Escolar, designados para o exercício de cargos de Inspetor Escolar ou de Inspetor de Ensino e aos titulares de cargos de Professor e de Orientador Educacional do ensino médio, designados ou postos à disposição para exercerem, na área do ensino técnico, funções de Inspetor do Ensino Médio ou de Inspetor Regional do Ensino Profissional.
§ 3º - O enquadramento de que trata este artigo deverá ser requerido no prazo de 30 (trinta dias a contar da vigência desta lei).
Artigo 10 - Ficam enquadrados em cargos de Professor I, II e III, da carreira do Magistério, de que trata este Estatuto os professores estáveis, nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição do Brasil, de 1967, atendidas as exigências de habilitação referidas no artigo 19, ou que sejam portadores de registro definitivo do Magistério de Educação e Cultura, expedido antes da vigência da Lei Federal nº 5.692 de 11 de agosto de 1971.»
Artigo 11 - Para os servidores enquadrados nesta lei, como Supervisor Pedagógico, computar-se-á para os fins do artigo 21, o tempo de serviço prestado nos respectivos cargos anteriormente à transformação operada por este Estatuto.
Artigo 12 - Enquanto não houver legislação especifica sobre o assunto, vigorara o disposto no artigo 72, da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, para remuneração do professor designado para responder pela direção de escalas agrupadas.
Artigo 13 – Fica ressalvado aos titulares efetivos de cargos de Delegado de Ensino o direito de remoção, na forma de que o regulamento dispuser.
Artigo 14 – Dentro de 90 (noventa) dias, contados desta lei complementar, o Poder Executivo expedirá os decretos e regulamentos a que alude este Estatuto, bem como encaminhará ao Poder Legislativo os projetos de lei nele previstos.
Artigo 15 – Os titulares de cargos de Professor, referência «16», denominados Auxiliar de Ensino anteriormente a vigência do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970 pertencentes ao antigo Ensino Industrial e que atuam na área de 5º a 8º. série do ensino de 1º grau, ficam enquadrados no cargo de Professor II, referência «20».
Artigo 16 – O decreto a que se refere o artigo 39 disciplinará inclusive a situação dos atuais substatutos efetivos.
Artigo 17 – Nos Concursos de remoção de Diretor de Escola, a serem realizados a partir da vigência desta lei complementar os diretores efetivos aos antigos estabelecimentos de ensino médio terão prioridade na escolha das vagas existentes nos estabelecimentos em que seja ministrado o ensino de 2º grau.
Artigo 18 – Para os atuais professores a incorporação a que se refere o artigo 44 dar-se-á- para efeito de aposentadoria na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de seu percebimento.
Artigo 19 – O disposto no artigo 40 deste Estatuto vigorará a partir de 1º de janeiro de 1976.
Artigo 20 - Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos, o disposto no artigo 19 destas Disposições Transitórias.
Parágrafo único - Estende-se o disposto neste artigo àqueles que se aposentaram nos cargos mencionados nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 86, de 09 de abril de 1974 e anteriormente a ela, considerando-se para os fins nele previstos a situação resultante da aplicação da referida lei complementar.
Artigo 21 - Serão de iniciativa da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria da Fazenda a previdências previstas nos artigos 14, 23 e 29 deste Estatuto.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Secretário da Educação
Paulo Gomes Romeo
Secretário da Fazenda
Carlos Antonio Rocca
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 1974.
- Publicada no DOE, aos 14 de novembro de 1974. Consulta DO.
- Revogado pela Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978. Consulta DO.