Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978
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Dispõe sobre o Estatuto do Magistério e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I - Das disposições Preliminares
SEÇÃO I - Do estatuto e seus Objetivos
Artigo 1.º - Esta lei complementar regula as atividades do Magistério Público de 1.º e 2.º graus do Estado de São Paulo de acordo com a Lei federal n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971, e denominar-se-á Estatuto do Magistério.
Artigo 2.º - São atividades de magistério, para efeito deste Estatuto, as atribuições do professor e as de especialista de educação que ministram, planejam, orientam, dirigem e supervisionam o ensino.
SEÇÃO II - Dos conceitos Básicos
Artigo 3.º - Para fins deste Estatuto considera-se:
I - série de classes: conjunto de classes de mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido;
II - carreira do magistério: conjunto de cargos do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Magistério, de provimento efetivo mediante concurso público, caracterizados pelo exercício de atividades de magistério no ensino de 1.º e 2.º graus e na educação pré-escolar;
III - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de especialistas de educação, privativos da Secretaria da Educação.
IV - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
IV – Conselho de Escola : órgão de caráter deliberativo, presidido pelo Diretor de Escola.
Parágrafo único – A composição, atribuições e processo eletivo do Conselho de Escola de que trata o inciso IV são os previstos nos artigos 67-A a 67-C deste Estatuto.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 375, de 19 de dezembro de 1984)
CAPITULO II - Do quadro do Magistério
SEÇÃO I - Da composição
Artigo 4.º - O Quadro do Magistério compõe-se 2 (dois) subquadros, a saber:
I - Subquadro de Cargos Públicos (SQC);
II – Subquadro de Funções-Atividades (SQF).
§ 1.º - O subquadro de Cargos Públicos (SQC) compreende as seguintes tabelas:
1. Tabela I (SQC-I): constituída de cargos de provimento em comissão;
2. Tabela II (SQC-II): constituída de cargos provimento efetivo, que comportam substituição;
3. Tabela III (SQC-III): constituída de cargos de provimento efetivo, que não comportam substituição.
§ 2.º - O Subquadro de Funções-Atividades (SQF) compreende as seguintes tabelas:
1. Tabela I (SQF-I): constituída de funções-ativiades, que comportam substituição;
2. Tabela II (SQF-II): constituída de funções-atividades, que não comportam substituição.
Artigo 5.º - Os cargos e funções-atividades adiante indicados ficam integrados nos Subquadros do Quadro do Magistério, na seguinte conformidade:
I - Professor I - SQC-II e SQF-I;
II - Professor II - SQC II e QSF-I;
III - Professor III - SQC-II e SQF-I;
IV - Orientador Educacional - SQC-II e SQF-II,
V - Vetado;
IV - Assistente de Diretor de escola - SQC-I;
VII - Diretor de Escola - SQC-II;
VIII - Supervisor de Ensino - SQC-II;
IX - Delegado de ensino - SQC-I.
Artigo 6.º - O quadro do Magistério é constituído de série de classes de docente e classes de especialistas de educação, a seguir indicadas:
I - série de classes de docentes;
a) Professor I
b) Professor II
c) Professor III
II - classes de especialistas de educação:
a) Orientador Educacional
b) Coordenador Pedagógico
c) Assistente de Diretor de Escola
d) Diretor de Escola
e) Supervisor de Ensino
f) Delegado de Ensino.
Artigo 7.º - além dos postos de trabalho correspondentes aos cargos e funções-atividades do Quadro do Magistério, haverá, na lotação da Secretaria da Educação, postos de trabalho de Professor-Coordenador, privativos de ocupantes de cargos docentes.
§ 1.º - Poderá haver, também, postos de trabalho de Orientador de Educação Moral e Cívica.
§ 2.º - Excepcionalmente, para os postos de trabalho de que trata este artigo, poderão ser designados docentes ocupantes de função-atividade.
Artigo 7º - Além dos postos de trabalho correspondentes aos cargos e funções-atividades do Quadro do Magistério, haverá, na lotação da Secretaria da Educação, postos de trabalho de Coordenador Pedagógico e de Professor-Coordenador, privativos de ocupantes de cargos docentes.
§ 1º - Poderá haver, também, postos de trabalho de Orientador de Educação Moral e Cívica.
§ 2º - Excepcionalmente, para os postos de trabalho de que trata este artigo, poderão ser designados docentes ocupantes de função-atividade.
(Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 260, 30 de junho de 1981;
SEÇÃO II - Do Campo de atuação
Artigo 8.º - Os integrantes das classes docentes atuarão:
I - Professor I: como professor polivante no ensino de 1.º grau, de 1.ª a 4.ª séries e na Educação Pré-Escolar;
II - Professor II: como professor de componentes curriculares, exclusivamente no ensino de 1.º grau, de 5.ª a 8.ª séries:
III - Professor III:
a) como professor de componentes curriculares no ensino de 1.º grau, de 5.ª a 8.ª séries e em todo o ensino de 2.º grau; ou
b) como professor de Educação Especial, em todo o ensino de 1.] e 2.º graus e na Educação Pré-Escolar.
Artigo 9.º - Os integrantes das classes de especialistas de educação aturarão, nas respectivas especialidades, em todo o ensino de 1.º e/ou 2.º graus e na Educação Pré-Escolar.
Artigo 10 - O Professor-Coordenador atuará em todo o ensino de 1.º e 2.º graus e exercerá o posto de trabalho sem prejuízo das atividades docentes. incumbindo-lhe, ainda, quando for o caso, as atividades de \orientador de Educação Moral e Cívica ou as atribuições referentes à coordenação das ações de saúde, no âmbito das unidades escolares da rede estadual de ensino.
Artigo 10 - O Coordenador Pedagógico e o Professor-Coordenador atuarão em todo o ensino de 1º e 2º graus e exercerão os respectivos postos de trabalho, com ou sem prejuízo das atividades docentes a critério do Secretário da Educação, no âmbito das unidades escolares da rede estadual de ensino.
Parágrafo único - O Professor-Coordenador será incumbido, ainda, quando for o caso, das atividades de Orientador de Educação Moral e Cívica ou das atribuições referentes à coordenação das ações de saúde, no âmbito das unidades escolares da rede estadual de ensino.
(Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 260, 30 de junho de 1981;
CAPÍTULO III - Do Provimento de Cargos, do Preenchimento de Funções-Atividades e da Designação para os Postos de Trabalho
SEÇÃO I - Dos Requisitos
Artigo 11 - Para provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades do Quadro do Magistério, bem como designação para postos de trabalho de que trata o artigo 7.º, serão exigidos os seguintes requisitos mínimos de titulação e experiência:
I - Professor I: habilitação específica de 2.º grau;
II - Professor II: habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura de 1.º grau;
III - Professor III - Professor III: habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena;
IV - Professor-Coordenador: curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena em pelo menos uma disciplina da área do currículo em que deve atuar a experiência docente mínima de 3 (três) anos na respectiva área;
V - Orientador Educacional: habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena;
VI - Coordenador Pedagógico: habilitação específica de grau superior, correspondente á licenciatura plena e experiência docente mínima de 5 (cinco) anos;
VII - Assistente de Diretor de Escola: habilitação específica exigida para provimento de cargos de Diretor de escola e experiência docente mínima de 3 (três) anos no magistério oficial de 1.º e/ou 2.º graus do Estado de São Paulo;
VIII - Diretor de Escola: habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena e experiência docente de no mínimo 3 (três) anos no magistério oficial de 1.º e/ou 2.º graus do Estado de São Paulo;
IX - Supervisor de Ensino: habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena e experiência mínima de 6 (seis) anos de carreira do magistério, dos quais pelo menos 3 (três) anos no exercício de cargo de especialista de educação;
X - Delegado de Ensino: ser titular de cargo de Supervisor de Ensino ou Diretor de Escola, com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo e 6 (seis) anos de experiência no magistério oficial de 1.º e/ou 2.º graus do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - As habilitações específicas a que se refere este artigo serão definidas pelo Conselho Estadual de educação, observadas as normas baixadas pelo Conselho Federal de Educação.
SEÇÃO II - Das formas de Provimentos de Cargos
Artigo 12 - O provimento de cargos do Quadro do Magistério far-se-á:
I - em caráter efetivo, mediante nomeação procedida de concurso público de provas e títulos, para cargo de:
a) Professor I;
b) Supervisor de Ensino;
II - em caráter efetivo, mediante nomeação ou acesso procedidos de concurso público de provas e títulos, para os cargos de:
a) Professor II;
b) Professor III;
c) Orientador Educacional;
d) Vetado;
e) Diretor de Escola.
III – em comissão, mediante nomeação, para cargos de Delegado de ensino e Assistentes de Diretor de Escola.
Parágrafo único - A nomeação de Assistente de Diretor de Escola será feita mediante indicação do respectivo Diretor.
Artigo 13 - Vetado.
SEÇÃO III - Do Preenchimento de Funções-Atividades
Artigo 14 - O preenchimento de funções-atividades do Quadro do Magistério far-se-á:
I - mediante admissão, procedida de processo seletivo, para asa funções-atividades de Professor I;
II - mediante admissão e acesso, procedidos de processo seletivo, para as funções-atividades de Professor II, Professor III e de Orientador Educacional.
Artigo 15 - A admissão de servidores para funções-atividades integrantes das classes docentes far-se-á:
I - para ministrar aulas cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifique o provimento de cargos;
II - para ministrar aulas ou para reger classes nas hipóteses de:
a) cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados;
b) afastamento do titular de cargo ou ocupante de função-atividade.
Parágrafo único - A admissão de que trata este artigo far-se-á após observada a preferência prevista no artigo 35.
Artigo 16 - Vetado
I - Vetado;
II - Vetado;
III - Vetado.
SEÇÃO IV - Do acesso
Artigo 17 - Acesso, para os fins deste Estatuto, é o instituto pelo qual o funcionário ou servidor do Quadro do Magistério, dentro do respectivo subquadro, passa a integrar classe de maior exigência de titulação ou maior grau de responsabilidade e complexidade de atribuições.
Parágrafo único - O provimento de cargos e o preenchimento das funções-atividades mediante acesso, serão procedidos de concurso público de provas de títulos e de processos seletivo, respectivamente, na forma que for estabelecida em regulamento.
SEÇÃO V - VETADO
Artigo 18- Vetado.
CAPÍTULO IV - Da Vacância de Cargos e de Funções-Atividades
Artigo 19 - A vacância de cargos e funções-ativades do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses previstas, respectivamente, nos artigos 58 e 59 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 20 - Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 59 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 dar-se-á a dispensa do servidor:
I - quando for provido o cargo correspondente e não houver possibilidade de designação do servidor para outro posto de trabalho de natureza docente;
II - quando da reassunção do titular do cargo.
Parágrafo único - Vetado.
CAPÍTULO V - Das Jornadas de Trabalho
SEÇÃO I - Das Jornadas Integral, Completa e Parcial de Trabalho Docente
Artigo 21 - Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho para o pessoal docente do Quadro do Magistério:
I - Jornada Integral de Trabalho docente;
II - Jornada completa de Trabalho docente;
III - Jornada Parcial de Trabalho Docente.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 22 - As jornadas de trabalho a que se refere o artigo anterior terão a seguinte duração semanal:
I - Jornada Integral de Trabalho Docente: 40 horas;
II - Jornada Completa de Trabalho Docente: 30 horas;
III - Jornada Parcial de Trabalho docente: 20 horas.
Artigo 23 - A jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aulas e horas-atividade.
§ 1.º - O tempo destinado a horas-atividade corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) e, no máximo, a 20% (vinte por cento) da jornada semanal de trabalho, na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 2.º - Para os docentes que contarem mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da docência no magistério oficial de 1.o e/ou 2.o graus do Estado de São Paulo, o tempo destinado às horas-atividade, poderá atingir o limite de 30% (trinta por cento) da jornada semanal de trabalho, na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 3.º - No caso de docente que exerça posto de trabalho de Professor-Coordenador, o tempo destinado às horas-atividades, poderá atingir o limite de 30% (trinta por cento) da jornada semanal de trabalho, na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 4.º - Das frações que resultarem dos cálculos necessários à aplicação do disposto nos parágrafos anteriores arredondar-se-ão para um inteiro as iguais ou superiores a 5 (cinco) décimos, desprezando-se as demais.
Artigo 24 - Pela sujeição às jornadas de trabalho instituídas pelo artigo 21, aplicar-se-ão aos funcionários e servidores as Tabelas a que se refere o artigo 64 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, na seguinte conformidade:
I - Tabela I: para sujeitos à Jornada Integral de Trabalho Docente referida no inciso I do artigo 22;
II - Tabela II: para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho docente referida no inciso II do artigo 22;
III - Tabela III: para os sujeitos à Jornada Parcial de Trabalho Docente referida no inciso III doa artigo 22.
Artigo 25 - O docente sujeito à Jornada parcial de Trabalho Docente poderá exercer o seu cargo ou a sua função-atividade em Jornada Completa de Trabalho Docente ou Jornada Integral de Trabalho Docente nas seguintes hipóteses:
I - tratando-se de Professor de componente curricular que atua no ensino de 1.o grau, de 5.a a 8.a séries, e no ensino de 2.o grau, quando o número de aulas de sua própria disciplina, área de estudo ou atividade, ministrada na mesma ou em mais de uma unidade escolar, atingir, observada a composição a que se refere o artigo 23, a carga horária correspondente áquelas jornadas de trabalho;
II - tratando-se Professor polivalente que atua na Educação Pré-Escolar, no ensino de 1.o grau, de 1.a 4.a séries, e na Educação Especial:
a) quando houver possibilidade de regência de 2 (duas) classes, seja na mesma, em unidades escolares distintas;
b) quando e onde a critério da administração, houver conveniência e condições para ampliação do período de permanência dos alunos na unidade escolar, tendo em vista a efetividade do processo educativo;
c) quando necessário o desempenho de atribuições, de caráter permanente, diretamente relacionadas com o processo educativo e em outra situações em que seja indispensável a ampliação da jornada de trabalho.
Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo far-se-á de acordo com critérios específicos a a serem fixados em regulamento.
Artigo 26 - O funcionário que, acumulando dois cargos docentes do Quadro do Magistério, vier a ser por por um deles convocado para Jornada Integral de Trabalho Docente ou, eventualmente, para Jornada Completa de Trabalho Docente poderá, aceitando a convocação, optar por qualquer daqueles cargos, desde que se exonere do outro.
Artigo 26 - O funcionário que, acumulando dois cargos docentes do Quadro do Magistério, por um deles vier a ser, em virtude de aceitação de convocação ou por remoção, incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente, ou em Jornada Completa de Trabalho Docente deverá optar por qualquer daqueles cargos, exonerando-se do outro.
Parágrafo único - Para enquadramento do cargo pelo qual tiver optado o funcionário, adotar-se-á o mais elevados dos padrões em que se encontrarem enquadrados ambos os cargos».
(Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 260, 30 de junho de 1981)
Artigo 27 - Ocorrendo redução da carga horária de determinada disciplina, área de estudo ou atividade em uma unidade escolar, em virtude de alteração da organização curricular ou de diminuição do número de classes, o docente ocupante de cargos ou de função-atividade deverá completar, na mesma ou em outras unidades escolares, a jornada a que esteja sujeito, mediante exercício da docência da disciplina, área de estudo ou atividade que lhe é própria ou, ainda de disciplinas afins, para as quais esteja legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferência:
I - quando à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que encontre;
II - quando à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria.
§ 1.º - Verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos termos deste artigo, o docente ministrará aulas de outras disciplinas para as quais esteja habilitado ou será transferido para outra unidade escolar, assegurado o direito de escolha, se titular do cargo, num e outro caso conforme o que for estabelecido em regulamento.
§ 2.º - O docente que se encontrar em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente poderá, em substituição ao cumprimento do disposto no “caput” e no parágrafo anterior, pleitear sua inclusão:
1. em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Parcial de Trabalho Docente, se funcionário.
2. em uma das jornadas aludidas no item anterior ou em carga reduzida de trabalho a que se refere o artigo 33, se servidor.
Artigo 28 - Nos casos de remoção, de que trata o artigo 39, o docente titular de cargo ficará sujeito a qualquer das jornadas de trabalho previstas no artigo 22, de acordo com a organização curricular e os postos de trabalho da unidade escolar para onde se remover.
Artigo 29 - Executadas as hipóteses de que cuidam o §2.º do artigo 27 e o artigo anterior, o docente incluído em qualquer das jornadas de trabalho previstas no incisos I e II do artigo 22 não poderá retornar à jornada de carga horária inferior aquela em que se encontra.
Artigo 30 - O docente, titular de cargo ou ocupante de função-atividade, em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente, ao passar à inatividade, somente terá seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da tabela I ou II da Escala de Vencimentos a se refere o artigo 64 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, conforme o caso, se, na data da aposentadoria, houver prestado serviço contínuo na respectiva jornada pelo menos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores.
§ 1.º - Na hipótese de aposentadoria por invalides não se aplica a condição prevista neste artigo.
§ 2.º - O docente, titular de cargo ou ocupante de função-atividade que vier a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que haja completado 5 (cinco) anos em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente, terá seus proventos calculados em razão da jornada de trabalho a que esteve sujeito no período correspondente aos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria, na seguinte conformidade:
1. 1/5 (um quinto) do valor do padrão fixado na Tabela I para cada ano em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Integral de Trabalho Docente;
2. 1/5 (um quinto) do valor do padrão fixado na Tabela II para cada ano em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Completa de Trabalho Docente;
3. 1/5 (um quinto) do valor do padrão fixado na Tabela III para cada ano em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Parcial de Trabalho Docente;
§ 3.º - Para os fins do parágrafo anterior, se o docente tiver exercido, no período correspondente aos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria, cargo ou função-atividade de especialista de educação, computar-se-á, como se em Jornada Integral de Trabalho Docente fosse o tempo em que, no período, esteve respondendo pelas atribuições de cargo vago ou substituindo em cargo ou função-atividade de especialista de educação.
Artigo 30 - O docente, titular de cargo ou ocupante de função-atividade, dem Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente, ao passar à inatividade, somente terá seus proventos calculados com base nos valores dos parões de vencimentos constantes da Tabela I ou II , conforme o caso, da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, se, na data da aposentadoria, houver prestado serviço contínuo na respectiva jornada pelo menso nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores.
§ 1º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez não se aplica a condição prevista neste artigo.
§ 2º - O docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade, que vier a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade sem que haja completado 60 (sessenta) meses em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente, terá seus proventos calculados em razão da jornada de trabalho a que esteve sujeito no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, na seguinte conformidade:
1. 1/60 (um sessemta avos) do valor do padrão fixado na Tabela I da Estaca de Vencimentos 5, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Integral de Trabalho Docente;
2. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela II da Escala de Vencimentos 5, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Completa de Trabalho Docente;
3. 1/60 (um sessenta avos) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos 5, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Parcial de Trabalho Docente.
§ 3º - Para os fins do parágrafo anterior, se o docente tiver exercido, no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, cargo ou função-atividade de Especialista de Educação ou cargo ou função-atividade ao qual tenha sido aplicada a Tabela I, II ou III das Escalas de Vencimentos 1, 2, 3, 4, 6 ou 7, instituídas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, computar-se-á:
1. como se em Jornada Integral de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada Completa de Trabalho;
2. como se em Jornada Completa de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercicio de cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela II;
3. como se em Jornada Parcial de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela III.
(Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 260, 30 de junho de 1981
SEÇÃO II - Da Carga Suplementar de Trabalho e da Carga Reduzida de Trabalho
Artigo 31 - Os docentes sujeitos às jornadas de trabalho previstas no artigo 22 poderão exercer carga suplementar de trabalho.
Artigo 32 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a jornada de trabalho em que se encontre.
§ 1.º - As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas-aulas e horas-atividade.
§ 2.º - O número de horas semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho não excederá à diferença entre 44 (quarenta e quatro) e o número de horas previsto para a jornada de trabalho em que se encontre o docente.
Artigo 33 - Nos casos em que o conjunto de horas-aulas e de horas-atividade exercidas pelo servidor admitido nos termos do inciso I e da alínea “a” do inciso II do artigo 15 seja inferior ao fixado para as Jornada Parcial de Trabalho Docente, entende-se configurada carga reduzida de trabalho.
Artigo 34 - O tempo destinado a horas-atividade para as cargas suplementar ou reduzida de trabalho corresponderá, no mínimo, a 10% (dez po cento) e, no máximo, a 20% (vinte por cento) do número de aulas semanais ministradas a esse título, na forma que for estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - Para o cálculo de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no § 4.º do artigo 23.
SEÇÃO III - Das demais disposições
Artigo 35 - Terão preferência para reger as classes ou ministrar as aulas a que se referem os incisos I e II do artigo 15, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas, obedecida a seguinte ordem:
I - Quando à situação funcional:
Faixa 1:
a) os titulares, concursados, de cargos correspondentes à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classes;
b) os demais titulares de cargos correspondentes à disciplina das aulas a serem atribuídas ou regência de classe.
Faixa 2: - Vetada.
a) vetado.
b) vetado.
Faixa 3:
Os demais servidores, ocupantes de função-atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe, de conformidade com critério a ser fixado em regulamento:
II - Quanto a habilitação:
a) a específica do cargo ou função-atividade;
b) a não específica;
III - Quanto ao tempo do servidor:
a) os que contarem maior tempo de serviço como regente de classe até a 4.ª série do 1.º grau ou como docente do campo de atuação das aulas a serem atribuídas, conforme o caso, no magistério oficial do Estado de São Paulo;
b) os que contarem maior tempo de serviço como docente no magistério oficial do Estado de São Paulo.
§ 1.º - Em caso de empate na classificação serão considerados os títulos apresentados pelos candidatos, na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 2.º - A primeira fase de atribuição, em cada faixa, dar-se-á sempre na unidade escolar.
§ 3.º - Na segunda fase de atribuição correspondente a cada faixa, terão prioridade, observado o disposto nos incisos I, II e III e § 1.º deste artigo, os docentes que, nas unidades escolares, na primeira fase, tenham ficado com carga reduzida de trabalho ou sem nenhuma aula.
§ 4.º - Somente após esgotada a possibilidade de atribuição de aulas da disciplina que ministra, poderá o docente pleitear aulas de outra disciplina ou área de estudos, desde que regularmente inscrito.
§ 5.º - O Departamento de Recursos Humanos baixará instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 36 - As aulas atribuídas nos termos do artigo 35 serão prestadas a título de carga suplementar de trabalho, devendo o docente continuar o desempenho das atividades do cargo de que seja titular ou da função-atividade que seja ocupante.
CAPÍTULO VI - Dos Direitos e dos Deveres
SEÇÃO I - Dos Direitos
SUBSEÇÃO I - Das Disposições Preliminares
Artigo 37 - Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro de Magistério:
I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seu conhecimento;
II - opinar sobre as deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;
III - vetado;
IV - dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;
V - ter assegurada igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
Artigo 38 - Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar. Parágrafo único - Vetado.
SUBSEÇÃO II - Da Remoção
Artigo 39 - A remoção dos ingredientes da carreira do magistério processar-se-á por concurso de títulos, por permuta ou por união de cônjuges, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1.º - O candidato inscrito por união de cônjuges, nos termos do artigo 93 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), terá preferência absoluta para escolha de vaga entre as que forem relacionadas para o concurso de remoção.
§ 2.º - O concurso de remoção deverá preceder sempre de ingresso e de acesso para provimento dos cargos do magistério e somente poderão ser oferecidas, em concurso de ingresso e de acesso, as vagas remanescentes do concurso de remoção.
SUBSEÇÃO III - Dos Afastamentos
Artigo 40 - Os docentes e especialistas de educação, além das atribuições previstas no artigo 2.º deste Estatuto, poderão exercer atividades correlatas às do magistério, ficando vedado o afastamento para o exercício de atividades burocráticas.
§ 1.º - A vedação prevista neste artigo não se aplica aos casos de provimento de cargos em comissão.
§ 2.º - O afastamento do pessoal do Quadro do Magistério para órgãos ou entidades de outros Estados ou de Municípios do Estado de São Paulo, far-se-à sempre com prejuízo de vencimentos, estabelecido o limite de 1 (um) funcionário ou servidor para cada Estado ou Município do Estado de São Paulo que solicitar, mediante expresso assentimento do funcionário ou servidor.
§ 3.º - Compreende-se, também, na vedação prevista no “caput” deste artigo o afastamento de docentes ou especialistas da educação, por convocação ou designação, junto à direção de Escolas, Delegacias de Ensino, divisões Regionais de Ensino e demais órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação, para o desempenho de atribuições técnico-auxiliares que sejam próprias de ocupantes de outros cargos de provimento efetivo ou em comissão.
Artigo 41 - Os afastamentos de docentes e especialistas de Educação nos termos do artigo anterior, salvo os casos previstos em lei, somente poderão ser autorizados no exclusivo interesse da secretaria de Estado da Educação para os seguintes fins:
I - exercício de atribuições inerentes aos cargos e funções-atividades do Quadro do Ministério;
II - exercício de atividades correlatas às do magistério;
III - freqüência de curso de pós-graduação, de aperfeiçoamento ou de atualização, no País ou no estrangeiro.
§ 1.º - Consideram-se atribuições inerentes ao pessoal do Quadro do Magistério aquelas fixadas no Regimento Comum das Escolas, bem como em outras normas que disciplinam a matéria.
§ 2.º - Consideram-se atividades correlatas às dos integrantes do Quadro do Magistério as relacionadas com a docência em outros graus e modalidades de ensino e as de natureza técnica relativas ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, supervisão e orientação em currículo, administração escolar, orientação educacional e capacitação de docentes e especialistas de educação, exercidas em unidades técnicas dos órgãos centrais e regionais da Secretaria de Estado da Educação ou em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, do Município do Estado de São Paulo, da União ou de outros Estados.
§ 3.º - Os afastamentos referidos no inciso III deste artigo serão feitos pelo prazo de duração mínima dos cursos e somente para aqueles diretamente relacionados com a disciplina, área de estudo ou atividades ministrada ou especialista exercida.
Artigo 42 - Os afastamentos referidos no artigo anterior terão uma duração máxima de 2 (dois) anos interruptos, só podendo ser concedido novo afastamento após 5 (cinco) anos do término do anterior.
Artigo 42-A – O afastamento do titular de cargo ou ocupante de função-atividade do Quadro do Magistério poderá ser concedido sem prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou função-atividade, quando:
I – o cônjuge esteja no exercício de cargo de Prefeito de Município do Estado de São Paulo, caso em que poderá ser afastado para a Prefeitura respectiva, enquanto durar o mandato ou a nomeação.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 217, de 02 de julho de 1979)
Artigo 43 - O funcionário ou servidor afastado deverá encaminhar, periodicamente, ao órgão de origem, relatório circunstanciado das atividades educacionais desenvolvidas, na forma a ser disciplinada pela Secretaria do Estado da Educação.
Artigo 44 - Ampliam-se ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação respectiva.
SEÇÃO II - Dos Deveres
Artigo 45 - Além dos previstos em outras normas, são deveres dos integrantes do Quadro do Magistério:
I - desenvolver e preservar, nos educandos, o sentimento de nacionalidade;
II - incentivar a formação de atitudes que conduzam ao desenvolvimento pleno das potencialidades individuais, como elemento de auto- realização;
III - colaborar a participar de atividades programadas na comunidade escolar, visando ao trinômio família-escola-comunidade;
IV - preservar as finalidades da educação nacional, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
V - esforçar-se em prol da formação integral dos alunos, utilizando processos condizentes com o conceito atualizado de educação e aprendizagem;
VI - adequar as atividades curriculares as peculiaridades sócio-econômicas e outras e culturais da comunidade a que serve a escola;
VII - participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escoares e paraescolares, em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
VIII - diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultura.
CAPÍTULO VII - Da Aplicação do Sistema de Pontos
SEÇÃO I - Da Aplicação do Sistema de Pontos na Progressão Funcional
Artigo 46 - Progressão funcional é a passagem do cargo ou função atividade a nível de retribuição mais elevado na classe a que pertence, mediante aplicação do Sistema de Pontos a que se refere a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, em conseqüência da apresentação, pelo funcionário ou servidor, de titulação específica de maior grau.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Estadual de Educação, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação, definir as habilitações específicas a que se refere este artigo.
Artigo 47 - Para fins de progressão funcional, aos funcionários e servidores integrantes das classes docentes serão atribuídos pontos na seguinte conformidade:
I - ao integrante da classe de Professor I:
a) quando portador de habilitação especifica de grau superior, correspondente à licenciatura de 1.ograu, tantas vezes 5(cinco) pontos quando for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da classes de Professor I e o da classe de Professor II:
b) quando portador de habitação específica a nível de licenciatura plena, tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da classe de Professor I e o da classe de Professor III;
II - ao integrante da classe de Professor II, portador de licenciatura plena em Pedagogia, ou de habilitação específica a nível de licenciatura plena, tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da respectiva classe e o da classe de Professor III.
Parágrafo 1.º - É vetada a atribuição cumulativa dos pontos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo.
Parágrafo 2.º - Os pontos atribuídos na forma estabelecida neste artigo serão consignados no prontuário do funcionário ou servidor sob o título de progressão funcional.
Artigo 48 - A atribuição de pontos prevista no artigo anterior far-se-á, anualmente, até o máximo de 20% (vinte por cento) dos integrantes de cada classe, observados os critérios de preferência a serem fixados em regulamento.
Parágrafo único - Nova atribuição de pontos ao docente, para fins de progressão funcional somente poderá se processar após 3 (três) anos contados da data da obtenção do benefício anterior, observado o disposto no “caput” deste artigo.
Artigo 49 - Para os efeitos do disposto no artigo 112 da Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978, relativamente ao docente que tenha se beneficiado da atribuição de pontos prevista no artigo anterior, considerar-se-á deslocada a referência final da respectiva classe para tantas referências acima quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), dos pontos atribuídos para os fins da progressão funcional.
Artigo 50 - Cessarão os efeitos dos pontos atribuídos a título de progressão funcional, se o funcionário ou servidor, em virtude da nomeação admissão ou acesso, vier a ocupar novo cargo ou função-atividade, seja do Quadro do Magistério ou de outro qualquer.
Artigo 50 - Cessarão os efeitos dos pontos atribuídos a título de progressão funcional, se o funcionário ou servidor, em virtude de nomeação, admissão, acesso ou transposição, vier a ocupar novo cargo ou função-atividade, seja do Quadro do Magistério ou de outro qualquer.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de que tratam o § 3º do artigo 7º e os artigos 195 e 196, todos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
(Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 260, 30 de junho de 1981)
===SEÇÃO II - Da aplicação do Sistema de Pontos na formas de provimento de funções-atividades===
Artigo 51 - Para fins de enquadramento do cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor do Quadro do Magistério que venha a ocupar cargo ou função-atividade do mesmo Quadro em virtude de nomeação, admissão ou acesso, proceder-se-á ao ajustamento do número de pontos acumulados no prontuário do funcionário ou servidor, na conformidade do disposto no artigo 119 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a nomeação ou a admissão implique em acumulação de cargo ou de função-atividade.
CAPÍTULO VIII - Do Sistema Retribuitório
SEÇÃO I - Do Enquadramento das Classes
Artigo 52 - O enquadramento das classes do Quadro do Magistério na Escala de Vencimentos prevista no artigo 64 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como amplitude e a evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste Estatuto.
SEÇÃO II - Das Vantagens Pecuniária pela Carga Suplementar de Trabalho e pela Carga Reduzida de Trabalho
SUBSEÇÃO I - Da Carga Suplementar de Trabalho
Artigo 53 - A retribuição pecuniária por hora a título de carga suplementar de trabalho de que trata o artigo 32 corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos prevista no artigo 64 da Lei Complementar n.º180, de 12 de maio de 1978, para o padrão do cargo ou função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor.
Parágrafo único - O docente titular do cargo de Professor I, que vier a ministrar aulas nos termos no disposto no artigo 35, terá a retribuição pecuniária de que trata este artigo calculada sobre o valor do padrão inicial da classe de Professor II ou Professor III, conforme o caso, se o do padrão em que se encontrar for inferior àquele.
Artigo 53 - A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho de que trata o artigo 32 corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado, na Tabela III da Escala de Vencimentos 5 instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, para o padrão do cargo ou função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor.
Parágrafo único - O docente titular de cargo de Professor I, que vier a ministrar aulas nos termos do disposto no artigo 35, terá a retribuição pecuniária de que trata este artigo calculada sobre o valor do padrão inicial da classe de Professor II ou Professor III, conforme o caso, se o do padrão em que se encontrar for inferior àquele.
(Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 260, 30 de junho de 1981)
Artigo 54 - Para efeito de cálculo de retribuição correspondente a carga suplementar mensal do docente, o mês será considerado como tendo 5 (cinco) semanas.
Artigo 55 - Para todos os efeitos legais, será incorporada aos vencimentos ou salários do docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade, por ocasião da aposentadoria, a quantidade de horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho, que resultar da soma das que, no término de cada ano, porem apuradas mediante aplicação da fração 1/30 (um trinta avos) sobre a média mensal das horas efetivamente prestadas àquele título no mesmo ano.
§1.º - Far-se-ão até a casa dos centésimos as apurações anuais relativas à média mensal e á fração de 1/30 (um trinta avos), devendo arredondar-se para um inteiro a fração que se verificará na soma final.
§2.º - Os órgãos de pessoal procederão, anualmente, ao registro das apurações feitas na forma deste artigo.
Artigo 56 - É assegurado ao docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade o direito de, por ocasião da aposentadoria e em substituição à aplicação do disposto no artigo anterior, optar pela incorporação, aos seus vencimentos ou salários, da quantidade de horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho que corresponde á média mensal das horas efetivamente prestadas àquele título nos 60 (sessenta) meses anteriores ao em que houver sido protocolado a respectivo pedido.
§ 1.º - Nos casos de aposentadoria por implemento de idade, considerar-se-ao, para os efeitos deste artigo, os 60 (sessenta) meses anteriores àquele em que se der o evento.
§ 2.º - Será arredondada para um inteiro a fração que resultar do calculo previsto no “caput” deste artigo.
Artigo 57 -0 Para determinação do limite máximo de horas prestadas a título de carga suplementar e suscetíveis de incorporação nos termos do artigo ou artigo anterior. observar-se-ão as seguintes disposições:
I - tomar-se-á, alternativamente:
a) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade na data da aposentadoria, se o funcionário ou servidor tiver sujeito à mesma jornada de trabalho durante os 5 (cinco) anos imediatamente anteriores àquele evento;
b) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade na data da aposentadoria, apurado na conformidade do disposto no § 2.º do artigo 30, se o funcionário ou servidor tiver estado sujeito a mais de uma jornada de trabalho durante 5 (cinco) anos imediatamente àquele evento;
II - dividir-se-á um dos valores aludidos no inciso anterior, conforme o caso, pelo valor unitário da hora prestada a título de carga suplementar de trabalho, apurado na forma do artigo 53;
III - deduzir-se-á de 220 (duzentos e vinte) o número de horas que for determinado na operação a que se refere o inciso anterior;
IV - constituir-se-á em limite máximo de horas suscetíveis de incorporação a título de carga suplementar de trabalho o número que resultar do calculo previsto no inciso anterior.
Artigo 58 - O professor efetivo, que acumulando dois cargos docente, exonerar-se de um deles poderá, para fins previstos nos artigos 55,56 e 57, manifestar opção no sentido de que sejam consideradas como carga suplementar de trabalho, relativa ao cargo no qual permanecer como titular, as horas-aula e horas-atividade prestadas no cargo do qual tiver se exonerado.
Artigo 59 - O valor da hora incorporada nos termos do artigo 55 ou 56 corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos, prevista no artigo 64 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para o padrão do cargo ou função-atividade em que se encontrar o funcionário ou servidor na data da aposentadoria.
Artigo 59 - O valor da hora incorporada nos termos do artigo 55 ou 56 corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado, na Tabela III da Escala de Vencimentos 5 instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, para o padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar o funcionário ou servidor na data da aposentadoria.
(Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 260, 30 de junho de 1981)
SUBSEÇÃO II - Da carga reduzida de trabalho
Artigo 60 - A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga reduzida de trabalho a que se refere o artigo 33 corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos prevista no artigo 64 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1878, para o padrão inicial da classe de Professor II ou Professor III, conforme a licenciatura de 1.º grau ou plena e/ou competente que habilitou o servidor para a docência.
Parágrafo único - Para o cálculo de que trata este artigo, observar-se-a o disposto no artigo 54.
Artigo 60 - A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga reduzida de trabalho a que se refere o artigo 33 corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos 5 instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, para o padrão inicial da classe de Professor II ou Professor III, conforme a licenciatura de 1º grau ou plena e/ou o competente registro que habilitou ou servidor para a docência.
Parágrafo único - Para o cálculo de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no artigo 54.
(Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 260, 30 de junho de 1981)
Artigo 60 - A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga reduzida de trabalho a que se refere o artigo 33 corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado, na Tabela III da Escala de Vencimentos 5 instituída pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, para o padrão inicial da classe de Professor I e de Professor II ou Professor III, nesses dois últimos casos conforme a licenciatura de 1.º grau ou plena e/ou o competente registro que habilitou o servidor para a docência.
Parágrafo único - Para o cálculo de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no artigo 54.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 407, de 19 de julho de 1985)
Artigo 61 - Vetado.
Artigo 61 - Na hipótese de o docente admitido para ministrar aulas a título de cargo reduzida de trabalho nos termos do artigo 33 ter tido anteriormente, quando em qualquer Jornada de Trabalho Docente, atribuídos pontos em decorrência de adicional por tempo de serviço e/ou de avaliação de desempenho, a retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga reduzida de trabalho será apurada mediante observância das seguintes regras:
I - verificar-se-á o número de pontos consignados no respectivo prontuário, em decorrência de adicional por tempo de serviço e/ou de avaliação de desempenho, até a data da admissão para ministrar aulas a título de carga reduzida de trabalho nos termos do artigo 33;
II - a retribuição pecuniária por hora prestada corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado, na Tabela III da Escala de Vencimentos 5, para a referência numérica que se situar tantas referências acima da inicial da classe de Professor II ou III, conforme o caso, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos apurados na forma prevista no inciso anterior, respeitado o grau em que se encontrava o docente na situação anterior.
(Acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981)
Artigo 61-A - O docente que, ao se aposentar, esteja exercendo carga reduzida de trabalho, terá os proventos calculados com base na média mensal do numero de horas prestadas a esse título, que resultar da soma das que, no término de cada ano, forem apuradas mediante aplicação da fração 1/30 (um trinta avos) sobre a média mensal das horas efetivamente prestadas àquele título no mesmo ano.
Parágrafo único - Far-se-ão até a casa dos centésimos as apurações anuais relativas à média mensal e à fração 1/30 (um trinta avos), devendo arredondar-se para um inteiro a fração que se verificar na soma final.
(Acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981)
Artigo 61-B - É assegurado ao docente de que cuida o artigo anterior o direito de, por ocasião da aposentadoria e em substituição à aplicação do disposto no mesmo artigo, optar pelo cálculo dos proventos com base na média mensal das horas prestadas a título de carga reduzida nos 60 (sessenta) meses anteriores ao em que houver sido protocolado o respectivo pedido.
§ 1º - Nos casos de aposentadoria por implemento de idade, considerar-se-ão, para os efeitos deste artigo, 60 (sessenta) meses anteriores àquele em que se der o evento.
§ 2º - Será arredondada para um inteiro a fração que resultar do cálculo previsto no “caput” deste artigo.
(Acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981)
Artigo 61-C - Será incluído, para apuração da média mensal de que tratam os artigos 61-A e 61-B, o número de horas prestadas pelo docente em qualquer das Jornadas de Trabalho Docente e a título de carga suplementar de trabalho, nos períodos ali previstos.
(Acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981)
Artigo 61-D - Para cálculo dos proventos nas hipóteses previstas nos artigos 61-A e 61-B, o valor de cada hora corresponderá a 1% (um por cento):
I - do valor fixado, na Tabela III da Escala de Vencimentos 5 instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, para o padrão inicia, da classe de Professor II ou Professor III, conforme a licenciatura de 1º grau o plena e/ou o competente registro que habilitou o servidor para a docência;
II - do valor do padrão determinado nos termos do artigo 61, na hipótese ali prevista.
(Acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981)
SEÇÃO III - Das demais disposições
Artigo 62 - As escolas agrupadas serão dirigidas por titulares de cargos de Assistente de Diretor de Escola, do Quadro do Magistério
Artigo 63 - As funções de Diretor de Escola e de Delegado de Ensino, enquanto não criados os cargos correspondentes, serão retribuídas, mediante “pró-labore”, na forma e condições previstas noa artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 64 - A admissão de servidor nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 15 far-se-á por prazo equivalente ao da duração do afastamento do titular do cargo ou do ocupante da função-atividade, com salário correspondente ao valor do padrão inicial da classe a que pertença o funcionário ou servidor afastado, na Tabela i, II, III da Escala de Vencimentos prevista no artigo 64 da Lei Complementar n.o 180, de 12 de maio de 1978, conforme a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente afastado.
parágrafo único - O docente admitido ficará sujeito, quando for o caso, à carga suplementar de trabalho prevista no artigo 32, que estava sendo exercida pelo funcionário ou servidor afastado, retribuída na forma doa artigo 53.
Artigo 64 - A admissão de servidor nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 15 far-se-á por prazo equivalente ao da duração do afastamento do titular do cargo ou do ocupante da função-atividade, com salário correspondente ao valor do padrão inicial da classe a que pertence o funcionário ou servidor afastado, na Tabela I, II ou III da Escala de Vencimentos 5 instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, conforme a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente afastado.
Parágrafo único - O docente admitido ficará sujeito, quando for o caso, à carga suplementar de trabalho prevista no artigo 32, que estava sendo exercida pelo funcionário ou servidor afastado, retribuída na forma do artigo 53.
(Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 260, 30 de junho de 1981)
Artigo 65 - consideram-se efetivamente exercida as horas-aula e horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação de ordem geral superior, em virtude de licença para tratamento de saúde e de outras ausências que a legislação considere como efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 65 - Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e horas-atividades que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação de ordem geral superior e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - As horas-aula e horas-atividade que o docente deixar de prestar em virtude de licença concedida para tratamento de saúde considerar-se-áo exercidas para fins de pagamento e, quando for o caso, para efeito de incorporação de que tratam os artigos 55 e 56 e de cálculo dos proventos do docente que esteja exercendo carga reduzida de trabalho.
(Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 260, 30 de junho de 1981)
Artigo 66 - Os docentes e os especialistas de educação poderão ser convocados para prestação de serviços extraordinários, fazendo jus à gratificação prevista no “caput” do artigo 136 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nas hipóteses e na forma que forem estabelecidas em regulamento.
Artigo 67 - Os critérios para fins de descontos de retribuições pecuniária pelo não comparecimento do docente à hora-aula ou hora-atividade, serão estabelecidos em regulamento.
CAPITULO VIII-A - Do Conselho de Escola
Artigo 67-A – O Conselho de Escola de natureza deliberativa, será presidido pelo Diretor de Escola pelos seguintes Conselheiros:
I – Coordenador Pedagógico;
II – Orientador Educacional;
III – Secretário de Escola;
IV – Representante do Corpo Docente, obedecido o critério de um representante de cada uma das séries, cada qual eleito por seus pares;
V – Representante da Associação de Pais e Mestres;
VI – Representantes do Corpo Discente, obedecido o critério de um representante da 8ª (oitava) série do 1º grau, eleito por seus pares, e de um representante para cada uma das séries do 2º grau, cada qual eleito por seus pares;
VII – Representante dos funcionários da escola, eleito por seus pares.
§1º - Os representantes do Corpo Docente, da Associação de Pais e Mestres, do Corpo Discente e dos funcionários, deverão ser eleitos por seus pares em reuniões especialmente convocadas para a finalidade de eleger representante junto ao Conselho de Escola.
§2º - O nome de cada representante eleito em cada uma dessas reuniões deverá constar em Ata da Reunião, seguido da assinatura de todos os presentes.
§3º - Só será considerada valida a reunião que obtiver quórum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um do total de eleitores aptos a participar de cada reunião (total de professores de cada uma das séries, total de associados da associação de Pais e Mestres total de alunos de cada uma das séries consideradas no inciso VI, total de funcionários da escola, executados neste último caso aqueles funcionários já designados como membros natos do Conselho – Diretor, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Secretário de Escola).
§4º - As reuniões para eleição de representantes deverão anteceder as reuniões ordinárias do Conselho de Escola; o mandato dos representantes é válido assim no espaço entre as reuniões ordinárias, sendo automaticamente convocados para as reuniões extraordinárias do Conselho que venham a ocorrer.
Artigo 67-B – O Conselho de Escola terá as seguintes atribuições:
I – Assessorar a direção da escola em suas decisões, propondo:
diretrizes e metas de atuação da escola;
alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
prioridades para a aplicação de recursos da escola e de instituições auxiliares;
II – Opinar sobre:
criação e regulamentação de instituições auxiliares da escola;
programas especiais, visando a integração escola-familia-comunidade;
programas de assistência social e material ao aluno;
III – Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando o seu desempenho, em face das diretrizes e metas estabelecidas.
IV – Proceder a designação de Professor-Coordenador, nos termos do artigo 18.
V – Deliberar sobre todos os assuntos a que se referem os incisos anteriores.
Artigo 67-C – O Conselho de Escola reunir-se-á:
I – Ordinariamente:
no 1º semestre de cada ano, antecedendo a elaboração ou reformulação do Plano escolar;
no inicio do 2º semestre letivo;
II – Extraordinariamente, por convocação do Diretor ou por proposta de, no minimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
(Acrescentado pelo art. 2 da Lei Complementar nº 375, de 19 de dezembro de 1984)
CAPÍTULO IX - Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 68 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e as normas relativas ao Sistema de Administração de Pessoal instituído pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 68 – Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) e as normas relativas ao Sistema de Administração de Pessoal instituído pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo único – Aos integrantes do Quadro do Magistério, até o limite de 2 (dois) em cada caso, deixará de aplicar-se a vedação a que se refere o artigo 244 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 245, de 08 de janeiro de 1981)
Artigo 69 - No caso de alteração do currículo escolar que implique em supressão de determinada disciplina área de estudo ou atividade, o ocupante do cargo de Professor deverá exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade para a qual esteja legalmente habilitado ficando o cargo de que é titular destinado à disciplina, área de estudo ou atividade que vier a assumir observado o disposto no artigo 27.
§ 1.º - O Professor que, nos termos deste artigo não puder exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade por não estar legalmente habilitado ficará em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do parágrafo único do artigo 100 da Constituição Federal (Emenda nº 1).
§ 2.º - O aproveitamento do funcionário em disponibilidade, nos termos doa artigo 36 da Lei complementar n.o 180, de 12 de maio de 1978, far-se-á desde que venha a obter habilitação para a docência de disciplina, área de estudo ou atividade, do currículo escolar.
§ 3.º - Vetado.
Artigo 70 - Vetado
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 71 - O Poder Executivo fica autorizado, na forma que for estabelecida em regulamento a admitir, nas escolas oficiais do estado, estagiários devidamente habilitados, aos quais será proporcionada experiência profissional em atividades do magistério. § 1.º - Poderão ser admitidos estagiários os alunos da última série do curso de formação correspondente.
§ 2.º - Vetado.
1.vetado;
2. vetado;
3. vetado.
Artigo 72 - Vetado.
Artigo 72 - Aos docentes admitidos nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 15 e aos admitidos para carga reduzida de trabalho não se aplica o Sistema de Pontos instituído pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como a progressão funcional e o acesso de que trata este Estatuto.
(Acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981)
Artigo 73 - os docentes admitidos para carga reduzida de trabalho são contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e do Instituto de Assistência Médica do Servidor público Estadual - IAMSPE.
Artigo 74 - Os cargos de Supervisor pedagógico (SQC -II) e de Delegado de Ensino (SQC-I), no período de 1.o de setembro de 1978 até o dia anterior ao da vigência desta lei complementar, mantidas as correspondentes amplitudes e velocidades evolutivas revistas no Anexo II da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, terão as referências iniciais e finais fixadas, respectivamente na seguinte conformidade:
I - Supervisor-Pedagógico - referências 45 e 66;
II - Delegado de Ensino - referência 46 e 67.
Parágrafo único - Os atuais cargos de Supervisor de Pedagógico ficam com a denominação alterada para Supervisor de Ensino.
Artigo 75 - O docente readaptado que permanecer prestando serviços em unidades escolares ou eventualmente em outros órgãos da Secretaria de Estado da Educação, ficará sujeito à jornada de trabalho docente na qual tiver permanecido durante maior tempo no período correspondente aos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à readaptação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a aplicação do que estabelece o artigo 23 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 75 - O docente readaptado, que permanecer prestando serviços em unidades escolares ou, eventualmente, em outros órgãos da Secretaria da Educação, ficará sujeito à jornada de trabalho docente na qual tiver permanecido durante maior tempo no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à readaptação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a aplicação do que estabelece o artigo 28 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 245, de 08 de janeiro de 1981)
Artigo 76 - As atribuições dos cargos, das funções-atividades e dos postos de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério serão fixadas em regulamento.
Artigo 77 - Os concursos públicos e processos seletivos de que trata este Estatuto serão realizados pela Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único - A realização de concurso público de que trata este artigo far-se-á, havendo cargos vagos, dentro do prazo máximo de 1(um) ano, contado da data do término do prazo de validade do concurso público anterior.
Artigo 78 - Ficam criados, no Quadro do Magistério, os seguintes cargos:
I - NO SQC-I:
a) 1500 (um mil e quinhentos) de Assistente de Diretor de Escola;
b) 24 (vinte e quatro) de Delegado de Ensino;
II - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 79 - Os cargos de Especialistas de educação serão exercidos na Jornada completa de trabalho prevista no inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo único - Para os fins do artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, se o especialista de educação tiver exercido, no período correspondente aos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria, cargo ou função-atividade de docente do Quadro do Magistério, computar-se-á:
1. como se em Jornada Completa de Trabalho fosse, o tempo em que, no período como docente, esteve sujeito à Jornada Integral de Trabalho Docente;
2. como se em Jornada Comum de Trabalho fosse, o tempo em que, no período, como docente, esteve sujeito à Jornada Completa de Trabalho Docente e/ou à Jornada Parcial de Trabalho Docente.
Parágrafo único - Para os fins do artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, se o especialista de educação tiver exercido, no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, cargo ou função-atividade de docente do Quadro do Magistério, computar-se-á:
1. como se em Jornada Completa de Trabalho fosse, o tempo em que, no período, como docente, esteve em Jornada Integral de Trabalho Docente;
2. como se em Jornada Comum de Trabalho fosse, o tempo em que, no periodo, como docente, esteve em Jornada Completa de Trabalho Docente e/ou Jornada Parcial de Trabalho Docente.
(Parágrafo único, 1 e 2 – redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981
Artigo 79-A - Para os cargos de Assistente de Diretor de Escola, além das hipóteses previstas no §3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, poderá também haver substituição enquanto o titular exercer as funções de Diretor de Escola.
(Acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981)
Artigo 80 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão atendidas mediante crédito suplementar, até o limite de Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros) que o Poder Executivo fica autorizado a abrir nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 81 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especiais, os artigos 61, 72 e 75 da Lei nº 9.717, de 20 de janeiro de 1967; os artigos 12, 13, 14 e 25 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968; a Lei nº 10.433, de 31 de março de 1972; a Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974; a Lei nº 903, de 18 de dezembro de 1975; a Lei Complementar nº 169, de 08 de dezembro de 1977; a alínea “c” do inciso II do artigo 123 e os artigos 180 e 181 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
CAPÍTULO X - Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - para fins de implantação das jornadas de trabalho a que se refere o artigo 22, ficam incluídos na Jornada Parcial de Trabalho Docente de que trata o inciso III do mesmo artigo, os atuais titulares de cargos de Professor I, Professor II e Professor III.
Artigo 2.º - As funções dos atuais servidores admitidos em caráter temporário, para ministrar aulas no ensino de 1.º grau, de 5.ª a 8.ª séries, e no ensino de 2.º graus, passam a denominar-se Professor II ou Professor III, de acordo com a licenciatura d e1.º grau ou plena e/ou o competente registro que os habilitou para a docência.
§ 1.º - Aos docentes a que se refere o “caput” deste artigo, que estejam cumprindo o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, compostas de 18 (dezoito) horas-aula e 2 (duas) horas-atividades, aplica-se o disposto no artigo 1.º destas Disposições Transitórias, ficando suas funções-atividades enquadradas nos padrões iniciais das respectivas classes.
§ 2.º - O docentes que ministrarem número de aulas semanais inferior a 18 (dezoito) terão os salários calculados com base no disposto no artigo 60, de acordo com a carga horária a que estiverem sujeitos.
Artigo 3.º - Ficam enquadrados em cargos de Professor II ou de Professor III os professores estáveis nos termos do § 2.º do artigo 177 da Constituição do Brasil de 1967 (texto primitivo), que satisfaçam, na data da publicação referidas no artigo 11 desta lei complementar, as exigências de habilitação referidas no artigo 11 desta mesma lei ou que sejam portadores do registro definitivo do Ministério da Educação e Cultura, expedido antes da vigência da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Aplica-se aos docentes de que tratas este artigo o disposto no artigo 1.º destas Disposições transitórias.
Artigo 4.º - os docentes enquadrados em cargos de Professor II, os termos dos artigos 10 e 15 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, que na data da publicação desta lei complementar sejam portadores de habilitação a nível de licenciatura plena ou de registro definitivo no Ministério da Educação e Cultura, expedido antes da Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1.971, para a docência de disciplina, área de estudo ou atividade que ministram, ficam enquadrados em cargos de Professor III, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 1.º - destas disposições transitórias
Artigo 5.º - Os professores estáveis, que não sejam portadores de habilitação específica para a docência na data da publicação desta lei complementar, serão aproveitados em atividades compatíveis com o seu grau de escolaridade, na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 1.º - Vetado.
§ 2º - O professor estável que vier a obter habilitação especifica, nos termos do artigo 11 desta lei complementar, deverá reassumir a docência.
Artigo 6.º - As funções de Professor de Excepcionais, referência 17, Professor Primário, referência 16 e Professor, referência 16, extranumerários mensalistas do antigo Quadro de Ensino da Secretaria de Estado da Educação, ficam com sua situação alterada, no período de 15 de outubro de 1974 a 28 de fevereiro de 1978, para Professor I, referência “18”, observadas, a partir de 1.o de março de 1978, as disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo único - aplica-se aos docentes de que trata este artigo o disposto no artigo 1.º destas Disposições Transitórias.
Artigo 7.º - Os titulares de cargos de Professor, referência “16”, Professor I, referência “18”, Professor II, referência “20”, nomeados para ministrar aulas de 5.ª a 8.ª séries do antigo Ensino Agrícola ou Ensino Industrial, ficam com sua situação alterada, no período de 15 de outubro de 1974 a 28 de fevereiro de 1978, para Professor II, referência “20”, ou Professor III, referência “22”, de acordo com a habilitação específica e/ou o competente registro que os habilitou para a docência, observadas, a partir de 1.º de março de 1978, as disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
§ 1.º - Aplica-se aos servidores extranumerários de mesma denominação o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2.º - Aos docentes de que trata este artigo aplica-se o disposto no artigo 1.o destas Disposições Transitórias.
Artigo 8.º - Os funcionários e servidores que tenham os padrões de seus cargos ou funções-atividades alterados em virtude da fixação das novas referências iniciais e finais das classes do Quadro do Magistério na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, não mais farão jus, por computadas na mencionada fixação, e extintas por esta lei complementar, às seguintes vantagens pecuniárias, inclusive suas extensões e aplicações:
I - gratificação a que se refere o artigo 23 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, e a Lei Complementar nº 169, de 08 de dezembro de 1977;
II - retribuição percebida o título de hora-atividade, nos termos do artigo 38 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 9.º - para os docentes, aos quais já tenham concedida a gratificação a que se referem os artigos 22 e 42 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, extinta por esta lei complementar, ficam atribuídos, de imediato e em substituição à referida gratificação, os pontos a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 47.
Parágrafo único - As atribuição de pontos prevista neste artigo far-se-á, também aos docentes, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Professor I, que, na data da publicação desta lei complementar, estejam atuando em classe de Educação Especial, desde que:
1. sejam portadores de habilitação específica a nível de licenciatura plena correspondente ao respectivo campo de atuação;
2. não lhes tenha sido concedia, anteriormente, a gratificação a que se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 10 - Para os fins previstos nos artigos 55 e 56, equipara-se à hora prestada a título de carga suplementar de trabalho, de que trata o artigo 32, a aula excedente ministrada, ou a esse título percebida, anteriormente à vigência desta lei complementar.
Artigo 11 - Para os fins previstos no item 4 do parágrafo único do artigo 123, no § 3.o do artigo 137 e no parágrafo único do artigo 144, todos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, equipara-se á aula excedente ministrada, ou a esse título percebida anteriormente à vigência desta lei complementar, à hora prestada a título percebida anteriormente à vigência lei complementar, á hora prestada a título de carga suplementar ou reduzida de trabalho de que tratam os artigos 32 e 33 desta lei complementar.
Artigo 12 - Ficam transferidas para o SQC-I do Quadro da Secretaria da Educação, ressalvada a situação de efetividade dos atuais titulares, os cargos de Assistente de Ensino I, constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 15 - Aos atuais ocupantes de cargos de Secretário de Escola, antigos Secretários de Estabelecimentos de Ensino Médio, do extinto Quadro do Ensino, da Secretaria da Educação, que venham a prover, mediante concurso público de provas e de títulos, cargos do SQC-II, do Quadro do Magistério, aplica-se o disposto no artigo 51.
Artigo 16 - Ficam enquadrados em cargos de professor I os atuais substitutos efeitos declarados estáveis nos termos do § 2.º do artigo 177 da Constituição do Brasil de 1967 (texto primitivo), desde que satisfaçam a exigência de habilitação a que se refere o inciso I do artigo 11 desta lei complementar.
Artigo 17 - Serão transformados em cargos de Coordenador Pedagógico os cargos dos professores efetivos que, em 31 de agosto de 1978, estivessem no exercício da função de Coordenador Pedagógico, designados na forma de legislação pertinente mediante processo seletivo, desde que, na data da publicação desta lei complementar, contem, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério oficial de 1.o e /ou 2.o graus do Estado de São Paulo.
§ 1.º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data publicação desta lei complementar.
§ 2.º - Para fins de enquadramento de cargo resultante da transformação aplicar-se-á o disposto no artigo 51, após efetuada em decorrência da fixação de novas referências inicial a final para a respectiva classe, na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, a alteração do padrão do cargo de Professor.
§ 3.º - Se ao Professor que se valer da opção prevista neste artigo já tiver sido concedida a gratificação a que se referem os artigos 22 e 42 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, extinta por esta lei complementar não se aplicará o disposto no artigo 9.º destas Disposições Transitórias ficando extinta aquela vantagem pecuniária.
§ 4.º - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários abrangidos por este artigo, indicando a denominação do cargo transformado e a do cargo resultante da transformação.
§ 5.º - As referências inicial e final do cargo de Assistente Administrativo de Ensino corresponde, respectivamente, às referências “34” e “53” fixada a amplitude da classe em A-III e a velocidade evolutiva em VE-3.
§ 6.º - Os cargos decorrentes da transformação prevista neste artigo, ressalvada a situação de efetividade dos respectivos funcionários titulares, ficam integrados na Tabela I (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Estado da Educação.
§ 7.º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo desempenharão, entre outras, atividades de natureza técnico-auxiliar na área de administração escolar , planejamento, informações educacionais e supervisão pedagógica, junto às escolas, Delegacias de Ensino, Divisões Regionais e demais órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.
§ 8.º - Os cargos de Assistente Administrativo de Ensino ficam incluídos em Jornada Completa de Trabalho, instituída pelo inciso I doa artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 19 - Ficam criados, no SQC-II do Quadro do Magistério, cargos de Professor I Professor II e Professor, em número correspondente àqueles que tenham sido transformados em decorrência da aplicação dos artigos 17 e 18 destas Disposições Transitórias.
Artigo 20 - É assegurado ao atual docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade o direito de , por ocasião da aposentadoria, e em substituição à aplicação do disposto nos artigos 55 e 56, optar pela incorporação, aos seus vencimentos ou salários, da quantidade de horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho que corresponder á média mensal das horas efetivamente prestadas àquele título, nos meses decorridos a partir da vigência desta lei complementar e até aquele em que for protocolado o respectivo pedido.
§ 1.º - Nos casos de implemento de idade, considerar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os meses compreendidos entre o da vigência desta lei complementar e aquele em que se der o evento.
§ 2.º - Para fim previsto neste artigo, não se computará o mês em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou que ocorrer o implemento de idade.
<s>§ 3º - Na incorporação de que trata este artigo, observar-se-ão as disposições do § 2.0 doa artigo 56, bem como dos artigos 57 e 60.
§3º - Na incorporação de que trata este artigo, observar-se-ão as disposições do § 2º do artigo 56, bem como dos artigos 57 e 59.
(Redação dada pelo art. 17 das DT’s da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981)
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias requeridas, ou ocorridas nos casos de implemento d de idade, nos 60(sessenta) meses que decorrerem a partir do da vigência desta lei complementar.
§ 4º - O disposto neste artigo se aplica as aposentadorias requeridas, ou ocorridas nos casos de implemento de idade, nos 60 (sessenta) meses que decorrem a partir da vigência desta lei complementar.
(Redação dada pelo art. 17 das DT’s da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981)
Artigo 21 - Vetado.
Artigo 22 - Vetado.
Artigo 23 - Vetado
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 24 - Os proventos dos inativos serão revistos na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
§ 1.º - O valor da aula excedente incorporada aos proventos do inativo será apurado na forma do artigo 53.
§ 2.º - para os inativos, aos quais tenha sido concedida gratificação a que se referem os artigos 22 e 42 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, extinta por esta lei complementar, ficam atribuídos, em substituição à referida gratificação, os pontos a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 47.
§3.º - Aplica-se aos inativos o disposto no artigo 7.o destas Disposições Transitórias.
Artigo 25 - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da secretaria de Estado da Educação elaborar as propostas de regulamentação das disposições deste Estatuto dentro de 60 (sessenta) dias, devendo permanecer vigente enquanto não forem regulamentadas as referidas disposições, a legislação específica que disciplina a Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, naquilo que não colidir com o disposto nesta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Secretário da Fazenda
Murillo Macêdo
Secretário da Educação
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Administração
Fernando Milliet de Oliviera
Secretário de economia e Planejamento
Jorge Wilheim
ANEXO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 52 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 201 DE 9 DE NOVEMBRO DE 1978
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Coordenador Pedagógico Assist. de Dir. de Escola |
SQC III SQC I |
43 43 |
64 64 |
IV IV |
VE-4 VE-4 |
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Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de novembro de 1978.
- Publicada no DOE aos, 10 de novembro de 1978. Consulta DO.
- Revogada pelo art. 115 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.