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Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967

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Institui regimes especiais de trabalho, reajusta vencimentos dos cargos e carreiras que especifica, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 22 da Constituição Estadual promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica restaurada a vigência do disposto no artigo 3º e seus parágrafos, da Lei nº 2.829, de 1º de dezembro de 1954, com a denominação de "Regime de Dedicação Profissional Exclusiva", calculando-se a compensação correspondente pela forma indicada no artigo 3º da presente lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos cargos criados ou transformados pelo artigo 7º e seu parágrafo 2º da Lei nº 6.772, de 26 de janeiro de 1962; pelo artigo 7º da Lei nº 9.318, de 22 de abril de 1966; pelo artigo 9º da Lei nº 9.362, de 31 de maio de 1966; e pelo artigo 10 da lei nº 9.364, de 31 de maio de 1966, bem como aos inativos que, ao se aposentarem, já haviam incorporado a vantagem correspondente ao regime restaurado.

Artigo 2º - Ficam abrangidos pelas disposições contidas no "caput" do artigo anterior, feitas as adaptações às peculiaridades das respectivas carreiras, os cargos e funções de Médico, Médico Legista, Assistente Social, Biologista, Contador, Dentista, Economista, Farmacêutico, Químico, Sociólogo, Técnico de Administração, Técnico de Administração Escolar, Técnico de Administração Hospitalar, Técnico de Administração de Empresas, Técnico de Relações Públicas, Enfermeiro, Enfermeiro Hospitalar, Bibliotecário, Bibliotecário-Tradutor, Psicologista, Técnico de Cooperativismo e Educador Sanitário, bem como os cargos de chefia e direção a eles correspondentes e os de Procurador Geral da Fazenda e de Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.


Parágrafo único - Para os cargos e funções a que se refere este artigo, a restrição estabelecida no artigo 1º consistirá na proibição do exercício profissional respectivo em qualquer modalidade de trabalho próprio da profissão, a não ser no desempenho do cargo ou função.


Artigo 3º - Em compensação, pela restrição estabelecida no artigo 1º e pela prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, o servidor perceberá gratificação, sob forma de acréscimo proporcional ao valor da referência numérica do seu cargo ou função, calculado de acordo com o tempo de efetivo exercício nesse regime, nas mesmas bases indicadas no parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 6.786, de 6 de abril de 1962, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 15 da Lei nº 8.478, de 11 de dezembro de 1964.

§ 1º - Quando, pelo regime especial de funcionamento do órgão de lotação do servidor for impraticável a prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, parte das horas necessárias à integralização de 2.288 horas anuais de trabalho poderá ser prestada, a critério da Administração, em outro órgão do serviço público estadual.

§ 2º - A gratificação a que alude o "caput" deste artigo incorporar-se-á apenas para efeito da sexta - parte e aposentadoria, desde que o servidor conte 5 (cinco) anos de exercício no regime.


Artigo 4º - Caberá, sempre, à Administração, através das autoridades a que se encontram subordinados os servidores, a iniciativa para a colocação de qualquer servidor em regime especial de trabalho.

§ 1º - A Administração somente colocará servidores em regime especial de trabalho à vista da existência de recursos orçamentários e mediante programa de trabalho, cujo resumo, acompanhado da relação dos servidores abrangidos, será publicado no "Diário Oficial".

§ 2º - Aos servidores abrangidos pelo regime ora instituído e pelo regime especial de Engenharia e Veterinária que não puderem observar as exigências para eles estabelecidas, fica assegurado o direito de opção de continuar no regime ou situação em que se encontrem mediante manifestação de vontade em requerimento dirigido à autoridade competente.

§ 3º - Da opção prevista no parágrafo anterior poderá uma única vez, haver retratação por parte do servidor, mediante comunicação por escrito e com vigência após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da entrega da comunicação.

§ 4º - Na hipótese da retratação e retorno ao regime comum, perderá o servidor a respectiva gratificação, para todos os efeitos, mesmo que incorporada.

§ 5º - Os servidores titulares de cargos ou funções de chefia e direção somente poderão exercitar o direito de opção referido no parágrafo 3º, quando, a juízo da Administração, houver razão impediente de sua inclusão no regime.


Artigo 5º - O não cumprimento por parte do servidor das obrigações decorrentes dos regimes especiais de trabalho, uma vez devidamente apurado em processo Administrativo, será punido com a demissão do cargo, ou dispensa da função.


Artigo 6º - Sem prejuízo das atribuições da Comissão a que se refere o artigo 8º desta lei, caberá aos chefes e diretores, solidariamente, a fiscalização dos regimes especiais de trabalho.


Parágrafo único - O superior hierárquico do servidor abrangido por qualquer regime especial de trabalho, que tiver conhecimento de irregularidade e não promover a sua apuração imediata, será igualmente punido na forma do artigo 5º desta lei.


Artigo 7º - Por conveniência da Administração, a dispensa do regime especial de trabalho poderá ocorrer, com perda da respectiva gratificação, mesmo que incorporada, mediante processo regular, em que fique comprovada a incompatibilidade do servidor na prestação de serviço sob o respectivo regime, garantido o direito de defesa.


Artigo 8º - Fica criada a comissão dos Regimes Especiais de Trabalho, com a incumbência de promover a fiscalização dos regimes especiais de trabalho existentes no serviço público estadual, da administração direta e indireta e zelar pela fiel observância das prescrições legais a eles concernentes e propor medidas para seu aperfeiçoamento.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo o Regime de Tempo Integral e o Regime de Dedicação Integral à Docência e à pesquisa.

§ 2º - A Comissão poderá dirigir-se diretamente às autoridades administrativas a fim de obter informações e elementos de que necessitar para o fiel cumprimento de suas atribuições.

§ 3º - Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da designação, a Comissão submeterá à aprovação do Chefe do Executivo projeto de decreto estabelecendo normas para a execução do disposto neste artigo.

§ 4º - A Comissão, que será designada pelo Chefe do Poder Executivo, compor-se-á de profissionais de reconhecida competência, em número e condições a serem fixados em regulamento.

§ 5º - O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.

§ 6º - Os membros da Comissão farão jus a uma gratificação por sessão a que comparecerem, fixado o limite máximo de 8 (oito) sessões mensais.


Artigo 9º - Passa a integrar a Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social com os vencimentos fixados na referência "53", 1 (um) cargo de Enfermeiro, referência "28", da Tabela III da Parte Permanente do mesmo Quadro.


Artigo 10 - Os cargos de Enfermeiro Hospitalar, referência "46" da Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, ficam com os vencimentos fixados na referência "53".


Artigo 11 - Os vencimentos dos cargos da carreira de Bibliotecário, da Parte Permanente, Tabela III e Tabela V, dos Quadros das Secretarias de Estado, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - os cargos da ref. "31" passam para a ref. "53";

II - os cargos da ref. "34" passam para a ref. "56";

III - os cargos da ref. "36" passaram para a ref. "59";

IV - os cargos da ref. "38" passam para a ref. "63"; e

V - os cargos da ref. "39" passam para a ref. "67".

Artigo 12 - Ficam enquadrados na referência "53" os cargos de Bibliotecário, referência "36" da Tabela II da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado.

Artigo 13 - Fica enquadrado na referência "53, 1 (um) cargo de Bibliotecário-Tradutor, referência "48", da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura.


Artigo 14 - Os cargos de Bibliotecário-Chefe, referência "58", da Tabela II da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias da Agricultura, do Governo e da Saúde, ficam com seus vencimentos fixados na referência "71".


Artigo 15 - Para o provimento dos cargos abrangidos pelos artigos 11 a 14 desta lei, ou para admissão em funções de igual denominação será exigida habilitação profissional nos termos da legislação em vigor.


Artigo 16 - Os cargos de Bibliotecário-Chefe de que trata o artigo 14 desta lei serão providos, na vacância, por meio de concurso de provas e títulos conforme dispuserem as Instruções Especiais a serem baixadas pelo Departamento Estadual de Administração (DEA), através de sua Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.


Parágrafo único - Somente poderão concorrer aos cargos a que alude este artigo os funcionários e extranumerários que satisfaçam as seguintes exigências:

1. contem pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargos ou funções correspondentes à chefia a ser provida;

2. satisfaçam as disposições legais que disciplinam o exercício da respectiva profissão.


Artigo 17 - Ficam enquadrados na referência "71", os cargos de Assistente Técnico referência "51" do Quadro da Secretaria da Fazenda e os de Chefe de Seção referência "66", da Tabela II da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias da Fazenda e da Saúde Pública e da Assistência Social.


Artigo 18 - O cargo de Assistente do Juízo de Menores, referência "66", da Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça, fica com os vencimentos fixados na referência "68" passando a fazer jus à gratificação de que trata o item II do artigo 15 da Lei nº 7.717, de 22 de janeiro de 1963.


Artigo 19 - Os cargos de Estatístico das Tabelas III e V, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, passam para a Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento, ficando enquadrados na referência "53".


Artigo 20 - Para o provimento dos cargos abrangidos pelo artigo anterior ou para a admissão em funções de igual denominação será exigida habilitação profissional nos termos da legislação em vigor.


Artigo 21 - Os cargos de Estatístico Auxiliar, das Tabelas III e V, da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado passam a integrar a Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Economia a Planejamento, ficando enquadrados na referência "45".


Artigo 22 - Os cargos da carreira de Técnico de Laboratório, da Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias da Saúde Pública e da Assistência Social e dos Negócios da Agricultura, ficam com seus vencimentos reajustados na seguinte conformidade:

I - os cargos da referência "28" passam para a referência "41"

II - os cargos da referência "31" passam para a referência "43"

III - os cargos da referência "34" passam para a referência "45"

IV - os cargos da referência "36" passam para a referência "46"

V - os cargos da referência "38" passam para a referência "48"

Artigo 23 - Passam a integrar a Tabela II da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias da Educação, Governo, Justiça, Segurança e Trabalho, com os vencimentos fixados na referência "45", os cargos da carreira de Técnico de Laboratório da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias referidas neste artigo.


Artigo 24 - A elevação de vencimentos prevista nos artigos 22 e 23 desta lei, é extensiva na mesma conformidade aos cargos de Técnico de Laboratórios integrados na Tabela V dos Quadros das Secretarias de Estado.


Artigo 25 - Os vencimentos dos cargos de Enfermeiro-Prático, das Tabelas III e V, da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado, ficam com a denominação alterada para Auxiliar de Enfermagem, reajustados na seguinte conformidade:

I - Os cargos da referência "22" passam para a referência "41"

II - Os cargos da referência "26" passam para a referência "43"

III - Os cargos da referência "28" passam para a referência "45"

IV - Os cargos da referência "31" passam para a referência "46"

V - Os cargos da referência "34" passam para a referência "48"

Artigo 26 - O artigo 3º da Lei nº 8.038, de 13 de dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3º - O Gabinete de Secretário de Estado será constituído dos seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 1 (um) de Chefe de Gabinete;

II - 2 (dois) de Oficial de Gabinete;

III - 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete; e

IV - até 3 (três) de Assessores Técnicos de Gabinete".


Artigo 27 - Ficam criados, na Tabela I, da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado, 39 (trinta e nove) cargos de Assessor Técnico de Gabinete, referência "83".

§ 1º - Os cargos de Assessor Técnico de Gabinete criados neste artigo, destinam-se:

1 - 6 (seis) ao Gabinete do Governador;

2 - 3 (três) a cada um dos Gabinetes de Secretários de Estado da Agricultura, Educação, Fazenda, Saúde Pública e da Assistência Social, Serviços e Obras Públicas, Segurança Pública e Transportes;

3 - 2 (dois) a cada um dos Gabinetes de Secretários de Estado: da Justiça, Interior, Governo, Trabalho, Economia e Planejamento e Turismo.


Artigo 28 - A nomeação para o cargo de Assessor a que se refere o artigo anterior, recairá em especialista de reconhecida competência em assunto pertinente as atividades da Pasta e portador de título universitário, devendo constar de título de nomeação a respectiva especialidade.


Artigo 29 - Os cargos de Oficial de Gabinete ficam enquadrados na referência "83" e os de Auxiliar de Gabinete na referência "66".


Artigo 30 - Os ocupantes de cargos de Chefe de Gabinete, Assessor Técnico de Gabinete, Oficial de Gabinete Secretário Particular, Auxiliar de Gabinete e Auxiliar de Secretário Particular, ficam obrigados à prestação de 44 horas semanais de trabalho, fazendo jus a um acréscimo de 100% do valor da referência numérica do respectivo cargo.


Artigo 31 - Ficam extintos todos os cargos vagos existentes na Carreira de Advogado, na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça.


Artigo 32 - Em nenhuma hipótese os servidores públicos perceberão cumulativamente a gratificação a que se refere o artigo 3º desta lei com outras, mesmo que incorporadas, relativas a quaisquer regimes especiais de trabalho, de proibição do exercício profissional, de dedicação plena, exclusiva ou integral e outras correspondentes a regimes de igual natureza.


Parágrafo único - Para os fins deste artigo, os servidores deverão renunciar, expressamente, as vantagens pecuniárias decorrentes das situações mencionadas no artigo.


Artigo 33 - É vedada, para qualquer fim, a retroação da vigência de qualquer regime especial de trabalho.


Artigo 34 - Fica extensiva aos cargos e funções de Bibliotecário, Bibliotecário-Tradutor, Educador Sanitário, Enfermeiro, Enfermeiro Hospitalar, Psicologista, Sociólogo e Técnico de Cooperativismo, bem como aos cargos de Chefia e Direção a eles correspondentes, a gratificação a que se refere o item II do artigo 15 da Lei nº 7.717, de 22 de janeiro de 1963.


Artigo 35 - Fica criada a seguinte escala de referências de vencimentos e salários aplicável, exclusivamente, aos cargos e funções de magistério superior:

Referência numérica Valor - Cr$

I 450.000

II 562.500

III 720.000

IV 742.500

V 765.000

VI 810.000


Artigo 36 - Os vencimentos e salários dos cargos e funções do magistério superior ficam enquadrados na escala criada no artigo anterior, na seguinte conformidade:

I - os de Instrutor, na referência "I"

II - os de Professor-Assistente-Doutor, na referência "II"

III - os de Professor-Assistente-Docente, na referência "III"

IV - os de Professor de Disciplina, na referência "IV"

V - os de Professor Associado, na referência "V"

VI - os de Professor Catedrático, na referência "VI"


Artigo 37 - O ocupante de cargo ou função de "Instrutor" do Ensino Superior do Estado que, em prazo fixado no regulamento das Instituições, não obtiver o título de doutor reconhecido pela Congregação, será automaticamente exonerado ou dispensado.


Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo não poderá ser superior a cinco (5) anos, ficando desde já fixado esse prazo, na hipótese de que o regulamento seja omisso.


Artigo 38 - As porcentagens a que se refere o artigo 17 da Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957, ficam substituídas pela de 140% (cento e quarenta por cento) que será aplicada uniformemente em qualquer caso, e incidirá sobre o valor da respectiva referência acrescido do adicional por tempo de serviço.


Artigo 39 - As bases e condições para percepção dos vencimentos e salários do pessoal docente das Universidades de São Paulo e Campinas, serão fixados em decreto do Poder Executivo.


Artigo 40 - Os Vencimentos dos cargos de Exator, das Tabelas III e V, do Quadro da Secretaria da Fazenda, ficam reajustados na forma abaixo:

Referência Atual Referência Nova

36 45

38 49

39 53

41 57

43 60

46 63

49 65


Parágrafo único - O salário do pessoal extranumerário que exerce funções de Exator fica reajustado na referência "45".


Artigo 41 - As gratificações "pro labore" a que se refere o artigo 6º da Lei nº 6.209, de 22 de agosto de 1961, ficam reajustadas na seguinte conformidade:

Classe Coletor Cr$ Escrivão Cr$

1ª 160.000 120.000

2ª 140.000 100.000

3ª 120.000 80.000

4ª 105.000 65.000

5ª 90.000 50.000

6ª 80.000 40.000


Artigo 42 - Passam a designar-se Inspetor de Exatoria as funções de Encarregado de Inspeção em Coletorias, a que se refere o artigo 60 da Lei nº 3.684, de 31 de dezembro de 1956, combinado com o artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 5.588, de 27 de janeiro de 1960, reajustada a gratificação "pro labore" em Cr$ 190.000 (cento e noventa mil cruzeiros) mensais.


Parágrafo único - O número de funções a que se refere este artigo fica elevado para 63 (sessenta e três).


Artigo 43 - Nas gratificações "pro labore" de que tratam os artigos 41 e 42 estão incluídas as majorações previstas em leis anteriores.


Artigo 44 - O servidor regularmente designado para exercer as funções de Caixa, junto às Exatorias, perceberá a gratificação "pro labore" correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor daquela atribuída às funções de Coletor, respeitada a classe da Exatoria onde tiver exercício.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, as Recebedorias de Rendas de Santos, Campinas e Capital ficam equiparadas a Exatorias de primeira classe.


Artigo 45 - Ao servidor designado nos termos do artigo anterior não será devido o auxílio para diferenças de caixa, previsto no artigo 1º do Decreto lei nº 14.435, de 30 de dezembro de 1944, combinado com os artigos 38 e 39 da Lei nº 936, de 30 de dezembro de 1950 e a nova redação dada pelo artigo 75 da Lei nº 4.507, de 31 de dezembro de 1957.


Artigo 46 - Os cargos de Exator não abrangidos pelo artigo 1º da lei nº 6.209, de 22 de agosto de 1961, por força do artigo 3º, parágrafo 4º, daquela lei, passam a integrar as Tabelas III e V, da Parte Permanente, ficando seus vencimentos assim reajustados:

Referência Atual Referência Lei nº 6209/61 - art. 1º Referência Nova ora fixada


28 36 45

31 38 49

34 39 53

36 41 57

38 43 60

41 46 63

45 49 65


§ 1º - O enquadramento previsto neste artigo somente se fará mediante requerimento do interessado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, a partir da qual os direitos decorrentes da opção lhe serão assegurados.

§ 2º - Os ocupantes de cargos de Exator que, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, não optarem expressamente pelo enquadramento a que se refere este artigo, aguardarão sua reclassificação nos termos da legislação vigente, mantida sua situação atual.


Artigo 47 - Aos extranumerários a que se refere o parágrafo 2º, artigo 5º, da Lei nº 6.209, de 22 de agosto de 1961, fica facultado o direito de opção previsto no parágrafo 1º do artigo 46 desta lei.


Artigo 48 - Não perderão as gratificações de que tratam os artigos 41, 42 e 44 desta lei os servidores que se ausentarem em virtude de férias, licença-prêmio, luto, casamento, júri, licença-saúde, licença-gestante e faltas abonadas, nos termos do Decreto-lei nº 17.284, de 11 de junho de 1947.


Artigo 49 - As gratificações de que tratam os artigos 41, 42 e 44 se incorporarão aos vencimentos e salários dos servidores ocupantes de cargos e funções de Exator, para efeito de aposentadoria, após o decurso de 5 (cinco) anos de sua percepção.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao "pro labore" percebido à data da aposentadoria, contando-se, outrossim, para efeito de interstício de 5 (cinco) anos, o tempo de exercício e função anterior, contínuo ou não, desde que remunerada a qualquer título.

§ 2º - Os servidores a que se refere este artigo, que houverem percebido o "pro labore" durante 5 (cinco) anos consecutivos, somente poderão ser dispensados por ato do Secretário da Fazenda, fundamentado em processo regular.


Artigo 50 - Os atuais exatores mensalistas provisórios, admitidos nos termos do artigo 47 da Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, passam a pertencer à categoria de extranumerário mensalista.

§ 1º - A transferência a que se refere este artigo somente se processará mediante opção do servidor interessado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda expedirá os atos declaratórios relativos ao cumprimento do disposto neste artigo.


Artigo 51 - A partir da vigência desta lei, fica vedada a admissão de extranumerários para o desempenho de funções próprias da carreira de Exator, a que se refere esta lei.


Artigo 52 - Os vencimentos dos cargos de Julgador ficam fixados na referência "53" e os de Julgador-Encarregado, da Seção de Julgamento do Departamento da Receita, na referência "55".


Artigo 53 - É instituído o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva dos Cargos Técnico-Administrativos do Ensino Elementar e de Grau Médio, com a obrigatoriedade de exercerem os respectivos titulares exclusivamente as funções a eles inerentes, vedadas as acumulações e com o mínimo e 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.


Artigo 54 - É fixado na referência «70» o vencimento dos cargos de Diretor, da Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino, lotados em estabelecimentos de ensino de grau médio, atualmente da referência «65».


Artigo 55 - Os cargos de Assistente de Diretor Superintendente, Assistente de Diretor, Técnico de Educação Pré-Primária, referência «53», Diretor de Grupo Escolar, de Grupo Escolar Rural, de Escola Primária, de Curso Primário Anexo, de Jardim de Infância, de Escola Maternal, de Secretário de Delegacia de Ensino Elementar e de Técnico de Ensino Primário, referência «50», do Quadro do Ensino, passam para a referência «55».


Artigo 56 - Ao diretor de estabelecimento de ensino médio, ocupante de cargo da referência «70», que satisfeita a capacidade normal das instalações do estabelecimento, funcione em períodos desdobrados, será atribuída, pela direção do segundo período e exercício em regime instituído no artigo 53, uma gratificação calculada sobre o valor da referência do cargo, de acordo com os seguintes critérios:

I - de trinta e cinco por cento da referência, quando o número de alunos for de 300 a 600;

II - de setenta por cento da referência, quando o número de alunos for de 601 a 1.000;

III - de cem por cento da referência, quando o número de alunos for superior a 1.000.

§ 1º - O desdobramento de períodos somente se dará mediante prévia autorização do Diretor Geral do Respectivo Departamento, exarada em proposta fundamentada.

§ 2º - Fará jus à gratificação inicial ou à imediatamente superior àquela fixada pelo número de alunos o Diretor de estabelecimento de ensino de grau médio que possua, em funcionamento, pelo menos duas das atividades que se seguem:

1. oficinas escolares de disciplinas específicas ou de artes industriais;

2. cozinha e refeitório orientados por setores especializados;

3. internato;

4. áreas cultivadas e aproveitadas como pecuária, de dez alqueires no mínimo.


Artigo 57 - É atribuída, a título de gratificação pelo exercício no regime instituído pelo artigo 53, ao Diretor de Grupo Escolar, de Grupo Escolar Rural, de Escola Primária, de Curso Primário Anexo, de Jardim de Infância e de Escola Maternal, que funcione em dois ou mais períodos, uma gratificação calculada dentro dos seguintes critérios, sobre o valor da referência do cargo:

I - de trinta por cento, quando o estabelecimento for de quarta categoria;

II - de quarenta por cento, quando o estabelecimento for de terceira categoria;

III - de setenta por cento, quando o estabelecimento for de segunda categoria; e

IV - de cem por cento, quando o estabelecimento for de primeira categoria.


Artigo 58 - Para todos os efeitos legais, a classificação dos grupos escolares por categoria será a seguinte:

I - de quarta categoria, o que tiver até sete classes;

II - de terceira categoria, o que tiver de oito a dezenove classes;

III - de segunda categoria, o que tiver de vinte a trinta e nove classes; e

IV - de primeira categoria, o que tiver quarenta ou mais classes.


Parágrafo único - A mudança de categoria, que produzirá efeito a partir do ano seguinte ao da criação de classe que a motivar, far-se-á apenas quando for atingida a matrícula final mínima de:

1. trezentos alunos, para os de terceira categoria;

2. setecentos alunos, para os de segunda categoria; e

3. mil e quatrocentos alunos, para os de primeira categoria.


Artigo 59 - O disposto no artigo 1º da Lei nº 6.577, de 9 de dezembro de 1961, aplica-se, nos termos dos seus itens I e II, respectivamente a cento e sessenta e a oitenta dos cargos de Secretários criados pela Lei nº 6.051, de 3 de fevereiro de 1961 e não lotados.


Artigo 60 - Aplicam-se aos ocupantes dos cargos de Secretário dos estabelecimentos de ensino de grau médio, proporcionalmente às respectivas referências de vencimentos, as disposições do artigo 56 e seus parágrafos desta lei.


Artigo 61 - Ao Assistente de Diretor de estabelecimento de ensino médio que funcione em períodos tresdobrados será devida, pelo exer cício da direção em um dos períodos, uma gratificação correspondente a setenta por cento do valor da referência do cargo de diretor.


Parágrafo único - O docente designado para as funções de Assistente de Diretor é obrigado a ministrar as aulas ordinárias da respectiva disciplina e poderá dar até dez aulas semanais excedentes, todas em período diverso daquele em que for responsável pela direção.


Artigo 62 - Os cargos de Delegado de Ensino, referência "72", Chefe de Serviço e Assistente Técnico do Ensino Rural, referência "75", passam a integrar a Tabela I da Parte Permanente do Quadro do Ensino, de provimento em comissão, ressalvada a situação de seus atuais ocupantes e dos candidatos classificados em concurso e com direito às vagas já verificadas.


Artigo 63 - Aplicam-se aos cargos de Diretor Geral, referência "87", do Departamento de Educação e do Departamento do Ensino Profissional e de Diretor Técnico (Departamento - Nível II), também referência "87", da Diretoria do Ensino Agrícola - este com a denominação alterada para Diretor Geral - a partir da sua vigência as disposições dos artigos 17 da Lei nº 8.478, de 11 de dezembro de 1964 e 13 da lei 7.851 de 11 de março de 1963 - não fazendo seus ocupantes jus à gratificação a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da lei 8.661 de 20 de janeiro de 1965, que é revogado.


Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo passam a integrar a Tabela I da Parte Permanente do Quadro do Ensino, de provimento em comissão, ressalvada a situação de seus atuais ocupantes.


Artigo 64 - É atribuída aos ocupantes dos cargos de Inspetor Escolar e Inspetor de Ensino Rural, referência "61", Delegado de Ensino, referência "72" Chefe de Serviço e Assistente Técnico de Ensino Rural, referência "75", do Quadro do Ensino, pelo exercício das respectivas funções no regime de que cogita o artigo 53, uma gratificação de cem por cento sobre o valor da referência do respectivo cargo.


Artigo 65 - Aos ocupantes dos cargos de Secretário de Delegacia de Ensino Técnico de Ensino Primário, Técnico de Educação Pré Primária, Técnico de Educação de Cegos, Assistente de Diretor, Assistente de Diretor Superintendente e Orientador Educacional é atribuída pelo exercício de suas funções no regime instituído pelo artigo 53 uma gratificação de quarenta por cento sobre o valor da referência do cargo.


Artigo 66 - É fixado na referência "53" o vencimento dos cargos de Professor Catedrático e de Professor de Educação Física do Ensino Médio.


Artigo 67 - O ocupante de cargo docente em estabelecimento de ensino de grau médio subordinado à Secretaria de Estado da Educação é obrigado à prestação de quatorze aulas semanais ordinárias, além dos demais trabalhos escolares extra-classe, exames e concursos realizados no estabelecimento, comparecimento às sessões da Congregação, reuniões pedagógicas e culturais, festividades cívicas, artísticas e esportivas e outros atos escolares promovidos pela diretoria na forma regulamentar.


Parágrafo único - As aulas que ultrapassarem à sessenta e três mensais serão consideradas excedentes.


Artigo 68 - As aulas excedentes ministradas pelos professores dos estabelecimentos de ensino de grau médio, serão remuneradas à base de um sessenta e três avos (1/63) do valor da referência do respectivo cargo.


Parágrafo único - Os professores admitidos para a regência de aulas terão remuneração calculada pela forma estabelecida neste artigo.


Artigo 69 - Na hipótese do número de aulas da disciplina não atingir o limite das ordinárias previsto no artigo 67, o docente é obrigado a prestar no estabelecimento serviços relacionados com a disciplina ou à regência de aulas de disciplina a fim até completar o tempo correspondente àquele número de aulas.


Artigo 70 - Considerar-se-ão como efetivamente ministradas para fins de remuneração as aulas que o docente deixar de dar por motivo de férias escolares, nojo, gala, suspensão de aulas por determinação de ordem geral superior, feriado, ponto facultativo, licença-prêmio ou licença especial para gestantes e por motivo de moléstia do servidor.


Artigo 71 - São criados, na Parte Permanente do Quadro do Ensino, os seguintes cargos:

I - 30 (trinta) de Inspetor Regional do Ensino Médio, referência "72", na Tabela I, de provimento em comissão;

II - 150 (cento e cinquenta) de Inspetor do Ensino Médio, referência "70", na Tabela II, de provimento por concurso.


Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos ora criados, que servirão no regime instituído pelo artigo 53, farão jus às mesmas vantagens concedidas por leis aos ocupantes dos cargos a que alude o artigo 64, inclusive à gratificação instituída no mencionado artigo.


Artigo 72 - Quando houver quatro ou cinco escolas isoladas num raio de dois quilômetros, poderão elas ser agrupadas ou funcionar no regime de escolas agrupadas.

§ 1º - A responsabilidade pela direção das escolas agrupadas caberá ao professor primário de uma delas, de preferência ao que se encontrar em exercício há mais tempo, segundo os critérios que forem estabelecidos em regulamentação.

§ 2º - O professor primário designado para dirigir escolas agrupadas exercerá as suas funções no regime instituído pelo artigo 53, sem prejuízo da docência, e fará jus à gratificação correspondente a cinquenta por cento do valor da referência do seu cargo.

§ 3º - As escolas agrupadas terão um servente.


Artigo 73 - A partir de 1967, após o término do concurso de ingresso de diretores de grupo escolar, serão extintos com a vacância do cargo de diretor os grupos escolares de quatro classes passando a funcionar como escolas "agrupadas".


Parágrafo único - A extinção dos grupos escolares de cinco classes far-se-ão após o concurso de remoção de diretores de 1967.


Artigo 74 - O cargo de Professor Primário da Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino passa a Ter vencimentos da referência "41" mantida a gratificação de quarenta por cento (40%) a que se referem as Leis 8.024, de 16 de novembro de 1963 e 8.443, de 3 de dezembro de 1964.


Artigo 75 - Incorporar-se-á aos proventos da aposentadoria dos ocupantes de cargos do magistério de grau médio o valor atualizado da média do número de aulas excedentes ministradas nos últimos dez anos.


Artigo 76 - No cálculo dos proventos da aposentadoria dos funcionários que servirem no regime instituído pelo artigo 53 incorporar-se-á a importância correspondente à média do valor atualizado das gratificações percebidas nos últimos dez anos anteriores à aposentadoria.

§ 1º - Computar-se-ão, para os fins de cálculo, as importâncias percebidas até a vigência desta lei a título de "pro labore" pelo exercício de cargos de direção, atualizado o seu valor.

§ 2º - O cálculo a que se refere este artigo será feito sobre a média das gratificações percebidas durante cinco anos para os atuais ocupantes de cargos para os quais não havia "pro labore".

Artigo 77 - O § 2º do artigo 1º da Lei nº 5.595, de 9 de abril de 1960, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º - Somente serão atingidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos de ensino que funcionem regularmente há mais de dois anos, tenham todas as séries e matrículas de cento e vinte alunos quando se tratar de curso de primeiro ciclo e oitenta alunos quando for de segundo ciclo e haja no mínimo cinquenta aulas mensais da disciplina".


Artigo 78 - Passam a fixar-se na referência "36" os vencimentos dos cargos de Auxiliar de Ensino dos Quadros do Ensino e das Secretarias de Estado, de referência inferior a "36".


Parágrafo único - Os cargos de Auxiliar de Ensino de vencimentos superiores a referência "36" ficam com sua denominação alterada para "Professor".


Artigo 79 - Os ocupantes dos cargos a que alude o "caput" do artigo anterior, quando exercerem funções docentes, farão jus à gratificação a que alude o item I do artigo 3º da Lei nº 8.024, de 16 de novembro de 1963.


Artigo 80 - Aplicam-se aos cargos de Orientador Educacional e Técnico de Educação as disposições do artigo 8º da Lei nº 8.024, de 16 de novembro de 1963.


Artigo 81 - É elevado à referência "53" o vencimento dos cargos de Técnico de Educação, atualmente na referência "50".


Artigo 82 - É vedada a permanência de ocupante de cargo docente ou de direção do magistério primário e de grau médio na situação do adido.


§ 1º - O adido será inscrito "ex-offício", em concurso, independente da observância de época ou prazo previsto em lei ou regulamento para a inscrição voluntária e com os pontos obtidos no último concurso de que haja participado, se não apresentar novos elementos.

§ 2º - Ao candidato inscrito ex-offício em concurso será atribuída pela comissão que o presidir vaga existente no momento de sua chamada, se deixar de proceder a escolha voluntária.

§ 3º - A comissão atribuirá, se houver, vaga na mesma localidade em que o candidato tenha exercício.


Artigo 83 - É extinta a gratificação "pro labore" instituída pela Lei nº 6.000, de 30 de dezembro de 1960.


Artigo 84 - São revogados o artigo 17 e seus parágrafos da Lei nº 7.086, de 25 de setembro de 1962, restabelecida a vigência do artigo 219, letra "b", do Decreto nº 17.698, de 26 de novembro de 1947.


Artigo 85 - Os funcionários no regime de que cogita o artigo 53 não farão jus à gratificação instituída por esta lei quando afastado do exercício de seus cargos ou designados para outras funções.


Parágrafo único - Excetua-se o afastamento por nojo, gala, férias, licença-prêmio e licenças por moléstia do servidor ou especial para gestante.


Artigo 86 - São revogadas as Leis nº 2.587, de 14 de janeiro de 1954, 3.305, de 27 de dezembro de 1955, 3.657, de 18 de dezembro de 1956 e os artigos 1º da Lei nº 8.733, de 18 de maio de 1965, 35 da Lei nº 5.588, de 27 de janeiro de 1960, 20 e 28 da Lei nº 6.812, de 15 de junho de 1962, 2º da Lei nº 8.650, de 14 de janeiro de 1965, parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.577, de 9 de dezembro de 1961 e o artigo 1º da Lei nº 5.082, de 29 de dezembro de 1958.


Artigo 87 - Vetado.


Parágrafo único - Vetado.

Artigo 88 - Passam a integrar a Tabela I, da Parte Permanente, dos respectivos Quadros, Ressalvada a situação pessoal dos seus atuais ocupantes, os seguintes cargos:

Da Parte Permanente - II

Diretor (Departamento - Nível I);

Diretor (Departamento - Nível II);

Diretor Técnico (Departamento - Nível I);

Diretor Técnico (Departamento - Nível II);

Contador Geral do Estado (Departamento - Nível II):

Assessor Chefe (Departamento - Nível II);

Diretor Geral

Subdiretor Geral

Da parte Suplementar - I

Diretor Técnico (Departamento - Nível I);

Da parte Suplementar - G-I

Diretor Técnico (Departamento - Nível I).


Artigo 89 - O Poder Executivo reorganizará os serviços da administração direta ou indireta do Estado, sendo-lhe facultado, para tanto, e desde que não haja acréscimo de despesa:

I - transferir, transformar, fundir, incorporar ou alterar denominações e atribuições dos órgãos e repartições administrativas;

II - relotar cargos e funções gratificadas, de um quadro para outro;

III - redistribuir funções de extranumerários.

IV - transferir recursos orçamentários relativos a órgãos e repartições objeto de alterações previstas neste artigo; e

V - criar, em caráter temporário, ou a título experimental, órgãos e serviços de administração direta.


Artigo 90 - Fica criado o Conselho Estadual de Política Salarial com as atribuições de fixar a política salarial na administração direta e indireta do Estado, opinar sobre a concessão de subvenções a autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais destinadas a pagamento de despesas com pessoal, e efetuar a análise anual das despesas da administração pública direta e indireta com pessoal.


Parágrafo único - A composição e funcionamento do Conselho Estadual de Política Salarial ora criado, serão estabelecidos em regulamento.


Artigo 91 - Passam a denominar-se "Assessor Legislativo", as Funções Gratificadas de "Assessor", do Quadro da Secretaria do Governo, lotados na Assessoria Técnico-Legislativa.


Artigo 92 - O Governador do Estado poderá prover até 3 (três) cargos de Secretário Extraordinário para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante, definidos em decreto.


Artigo 93 - Os Secretários Extraordinários são equiparados aos Secretários de Estado, quanto às condições de investidura, prerrogativas, incompatibilidade, inelegibilidade e remuneração.


Artigo 94 - Os Secretários Extraordinários, para o exercício das atribuições que lhe forem conferidas, poderão:

I - requisitar servidores dos órgãos da administração direta, autarquias e sociedades de economia mista, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens a que façam jus, obedecidos o disposto na legislação em vigor.

II - recrutar pessoal especializado, administrativo e técnico, nos limites dos recursos financeiros postos à sua disposição;

III - atribuir a pessoas, empresas e organizações idôneas a prestação de serviços técnicos específicos; e

IV - constituir grupos de trabalho, por prazo limitado, para a execução de trabalhos específicos de natureza técnica.


Artigo 95 - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, aos inativos.


Artigo 96 - Aos títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador e, nas Autarquias e Institutos Isolados do Ensino Superior, pelas autoridades competentes.


Artigo 97 - Os vencimentos dos cargos da carreira de Técnico Desportivo, da Parte Permanente, Tabela III, do Quadro da Secretaria do Governo, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - os cargos das referências "36" e "38" passam para a referência "53";

II - os cargos da referência "39" passam para a referência "56";

III - os cargos da referência "41" passam para a referência "59";

IV - os cargos da referência "45" passam para a referência "63"; e

V - os cargos da referência "48" passam para a referência "67".

§ 1º - Os cargos de Assistente, referência "51", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Governo, lotados no Departamento de Educação Física e Esportes, passam a denominar-se Técnico Desportivo Supervisor, com vencimentos fixados na referência "68".

§ 2º - Os cargos de Técnico Desportivo Supervisor, a que se refere o parágrafo anterior, serão providos, na vacância, por ocupantes da carreira de Técnico Desportivo.


Artigo 98 - Os cargos de Fiscal da Junta Comercial, referência "45", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça, passam a ter os seus vencimentos fixados na referência "51".


Artigo 99 - Para o cálculo da gratificação pela inclusão em qualquer regime especial de trabalho não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda que incorporadas aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.


§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores de todos os órgãos, entidades e serviços de administração direta ou indireta do Estado.

§ 2º - Exclui do disposto neste artigo, o Regime de Tempo Integral (RTI), a que se refere a Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957, na parte referente ao adicional por tempo de serviço.


Artigo 100 - Aos funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 13 da Lei nº 7.851, de 11 de março de 1963, poderá ser aplicado, nas mesmas bases e condições, o "Regime de Dedicação Profissional Exclusiva", de que trata o artigo 1º desta lei, desde que renunciem expressamente as vantagens a que fazem jus em virtude do regime a que ora estão sujeitos.


Parágrafo único - Aplicam-se aos funcionários abrangidos por este artigo, no que couber, as demais disposições constantes desta lei, referentes ao "Regime de Dedicação Profissional Exclusiva", (...Vetado).


Artigo 101 - Para atender às despesas decorrentes dos artigos 8º e 90, 92 a 94 desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda créditos especiais de, respectivamente, Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) e Cr$ 245.000.000 (duzentos e quarenta e cinco milhões de cruzeiros).


Parágrafo único - O valor dos créditos referidos neste artigo será coberto com recursos provenientes da redução de igual importância no Código Local nº 182, categoria econômica 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.5.0, do orçamento de 1967.


Artigo 102 - Para atender às demais despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos até o limite de Cr$ 60.000.000.000 (sessenta bilhões de cruzeiros), suplementares aos códigos locais próprios das Secretarias de Estado e órgãos da administração direta e indireta e dentro da categoria econômica 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0, do orçamento de 1967.


Parágrafo único - O valor dos créditos a que se refere este artigo será coberto com os recursos provenientes da redução de valores consignados nos códigos locais próprios das Secretaria de Estado e órgãos da administração direta e indireta e dentro da mesma categoria econômica indicada neste artigo, na parte relativa a cargos vagos e novas admissões, e, ainda, com recursos de redução, até o limite de Cr$ 9.000.000.000 (nove bilhões de cruzeiros) no valor dotado à categoria econômica 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.5.0, do Código Local nº 182, do mesmo orçamento.


Artigo 103 - Esta lei entrará em vigor em 1º de fevereiro de 1967.


Artigo 104 - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de janeiro de 1967.


LAUDO NATEL


Oswaldo Muller da Silva

Antonio Delfim Netto

Glauco Pinto Viegas

Renato João Baptista Della Togna

Antonio Delfim Netto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Transportes

Carlos Pasquale

João Paulo da Rocha Fragoso

Paulo Machado de Carvalho


Mario Romeu de Lucca

Mario Machado de Lemos

Pedro de Magalhães Padilha

Raphael Sousa Noschese

José Diogo Bastos

Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor


Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de janeiro de 1967.


Vicente Checchia, Diretor Geral - Substituto.