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Lei nº 7.626, de 06 de dezembro de 1962

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Institui gratificação destinada a compensar o regime especial de trabalho a que se sujeitam os integrantes da carreira de Delegado de Polícia e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Fica instituída, a partir desta data, gratificação destinada a compensar o regime especial de trabalho a que se sujeitam os ocupantes de cargos da carreira de Delegado de Polícia e de Delegado de Polícia Substituto, respectivamente, das Tabelas III e I, ambas da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único - Caracteriza-se o regime especial de trabalho de que trata êste artigo pelo atendimento, simultâneo, das seguintes condições:

a) proibição do exercício de advocacia, em juízo ou fora dêle, bem como do exercício de atividades particulares que tenham relação, ainda que indireta, com as funções próprias do cargo; e

b) cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamados a qualquer hora.


Artigo 2.º - A gratificação pelo regime especial de trabalho, criada por esta lei, fica fixada em 1/3 (um têrço) do valor da referência numérica do cargo.


Artigo 3.º - Com relação aos delegados de polícia a que se refere o Artigo 50 da Lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948, tomar-se-á por base, para o cálculo da gratificação concedida por esta lei, importância equivalente à remuneração dos atuais delegados auxiliares, somados o valor da referência e o da função gratificada.


Artigo 4.º - Os servidores abrangidos por esta lei ficam impedidos de perceber gratificação de guarnição especial estabelecida pela Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961.


Artigo 5.º - A gratificação de que trata esta lei incorporar-se-á aos vencimentos, apenas para fins de sexta parte e aposentadoria.


Artigo 6.º - Aplica-se o disposto nesta lei, no que couber;

a) vetado

b) aos que, como integrantes da carreira de Delegado de Polícia (... vetado ...), hajam passado à inatividade.


Artigo 7.º - Vetado.


Artigo 8.º - Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito de Cr$ 64.500.000,00 (sessenta e quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), suplementar às verbas abaixo discriminadas:

Verba n. 84-8.24.0 - Cr$ 61.772.000,00

Verba n. 315-8.91.4 - Cr$ 2.728.000,00

Parágrafo único - O valor do crédito a que se refere êste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.


Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.

(Revogada pelo artigo 138 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979).

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1962.


CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Virgílio Lopes da Silva

Luciano Vasconcelos de Carvalho


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1962.

Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto


  • Publicada no DOE, aos 07 de dezembro de 1962. Consulta DO.