Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975
De Meu Wiki
Cria a carreira de Pesquisador Científico e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I - Da Carteira
Artigo 1º - Fica criada a carteira de Pesquisador Científico, constituída de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica, em Regime de Tempo Integral, nos termos da Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957 nas instituições de pesquisa do Estado.
Parágrafo único - Os cargos da carreira ora criada integrarão a Tabela III, da Parte Integrante, dos Quadros das Secretarias a que se pertencerem as instituições de pesquisa.
Artigo 1.º – Passam a constituir série de classes de Pesquisador Científico os cargos e funções-atividades a que são inerentes atividades de execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica, em Regime de Tempo Integral, nos termos da lei n.º 4.477, de 24 de dezembro de 1957, nas instituições de pesquisa do Estado.
Parágrafo único – Os cargos e funções-atividades da série de classes a que se refere este artigo integrarão a Tabela III, respectivamente, do Subquadro de Cargos Públicos e do Subquadro de Funções dos Quadros das Secretarias a que pertencerem as instituições de pesquisa.
Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 186, de 05 de julho de 1978
Artigo 2º - Para os fins do artigo anterior, consideram-se instituições de pesquisa as seguintes:
I - da Secretaria da Agricultura:
a) Instituto Agronômico;
b) Instituto Biológico;
c) Instituto de Botânica;
d) Instituto de Economia Agrícola;
e) Instituto Florestal;
f) Instituto de Pesca;
g) Instituto de Tecnologia de Alimentos;
h) Instituto de Zootecnia.
II - da Secretaria da Saúde:
a) Instituto Adolfo Lutz;
b) Instituto Butantã;
c) Instituto de Cardiologia;
d) Instituto Pasteur;
e) Instituto de Saúde.
III - da Secretaria de Economia e Planejamento, e Instituto Geográfico e Geológico.
Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo anterior, consideram-se instituições de pesquisa:
I - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
a) Instituto Agronômico;
b) Instituto Biológico;
c) Instituto de Economia Agrícola;
d) Instituto de Pesca;
e) Instituto de Tecnologia de Alimentos;
f) Instituto de Zootecnia;
II - da Secretaria da Saúde;
a) Instituto Adolfo Lutz;
b) Instituto Butantan;
c) Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia;
d) Instituto "Lauro de Souza Lima";
e) Instituto Pasteur;
f) Instituto de Saúde;
III - da Secretaria do Meio Ambiente:
a) Instituto de Botânica;
b) Instituto Florestal;
c) Instituto Geológico;
IV - da Secretaria de Planejamento e Gestão, o Instituto Geográfico e Cartográfico.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 695, de 18 de abril de 2001)
Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo anterior, consideram-se instituições de pesquisa:
I - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, dentre outras integrada pelas seguintes unidades:
(Ver Decreto nº 46.488, de 08 de janeiro de 2002)
a) Instituto Agronômico;
b) Instituto Biológico;
c) Instituto de Economia Agrícola;
d) Instituto de Pesca;
e) Instituto de Tecnologia de Alimentos;
f) Instituto de Zootecnia;
II - da Secretaria da Saúde:
a) Instituto Adolfo Lutz;
b) Instituto Butantan;
c) Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia;
d) Instituto "Lauro de Souza Lima";
e) Instituto Pasteur;
f) Instituto de Saúde;
III - da Secretaria do Meio Ambiente:
a) Instituto de Botânica;
b) Instituto Florestal;
c) Instituto Geológico;
IV - da Secretaria de Economia e Planejamento, o Instituto Geográfico e Cartográfico
Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 895, de 18 de abril de 2001
V - do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, os Laboratórios de Investigação Médica.
(Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.000, de 31 de julho de 2006)
Artigo 3º - A carreira a que se refere o artigo 1.o compõe-se de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas de acordo com os seguintes fatores:
Artigo 3º – A série de classes a que se refere o artigo 1.º compõe-se de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas de acordo com os seguinte fatores:
Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 186, de 05 de julho de 1978.
I - exigência de maior capacitação científico-tecnológica;
II - desempenho de atividades específicas de investigação científica ou tecnológica, em nível de coordenação, orientação e execução;
III - grau de complexidade e responsabilidade decorrentes do exercício das atribuições referidas no inciso anterior.
Artigo 4º - Na composição da carreira de Pesquisador Científico, em cada Quadro, o número de cargos de cada classe obedecerá a uma distribuição percentual, fixada em decreto, a fim de ser mantida a possibilidade de acesso de seus integrantes.
Artigo 4º – Na composição da série de classes de Pesquisador Científico, em cada Quadro, o número de cargos e de funções-atividades de cada classe obedecerá a uma distribuição percentual, fixada em decreto, a fim de ser mantida a possibilidade de acesso de seus integrantes.
(Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 186, de 05 de julho de 1978)
(Revogado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 335, de 22 de dezembro de 1983)
Artigo 5º - Fica criada a seguinte escala de referências de vencimentos, aplicável, exclusivamente, à carreira de Pesquisador Científico:
Artigo 5º - Fica criada a seguinte escala de referências de vencimentos, aplicável, exclusivamente, à série de classes de Pesquisador Científico:
Denominação do Cargo | Referência |
---|---|
Pesquisador Cientifico VI | ....PqC-6 |
Pesquisador Cientifico V | .... PqC-5 |
Pesquisador Cientifico IV | .... PqC-4 |
Pesquisador Cientifico III | .... PqC-3 |
Pesquisador Cientifico II | .... PqC-2 |
Pesquisador Cientifico I | .... PqC-1 |
(Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 186, de 05 de julho de 1978)
CAPITULO II - Do Provimento
Artigo 6º - O ingresso na carreira far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades a que se refere o artigo 1º, em estágio de experimentação, na forma a ser regulamentada.
Parágrafo único - Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar.
Artigo 6.º – O ingresso na série de classes far-se-á sempre na inicial, mediante concurso ou processo seletivo de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades a que se refere o artigo 1.º , em estágio de experimentação, na forma a ser regulamentada.
Parágrafo único – Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso ou o processo seletivo, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente , de acordo com o campo em que deva atuar.
(Redação dada pelo art. 2º da LC 186,de 5 de julho de 1978)
Artigo 6º – O ingresso na série de classes de Pesquisador Científico far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de atividades de pesquisa científica ou tecnológica, em Regime de Tempo Integral, nos termos desta lei complementar.
§ 1º – Os concursos de ingresso, na classe inicial de Pesquisador Científico, serão realizados pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI), mediante solicitação das Secretarias de Estado às quais pertençam ou estejam vinculadas as instituições de pesquisa.
§ 2º – Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instituições especiais que regerão o concurso, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar.
§ 3º – O concurso a que se refere este artigo será feito por áreas de especificação.
§ 4º – Os candidatos aprovados no concurso de ingresso serão nomeados pela ordem de classificação em cada área de especialização.
(Redação dada pelo art. 1º da LC 335, de 22 de dezembro de 1983)
Artigo 6º - O ingresso na série de classes de Pesquisador Científico dar-se-á na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de atividades de pesquisa científica ou tecnológica - ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991.
§ 1º - O concurso de que trata este artigo será realizado pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI, mediante solicitação das Secretarias de Estado às quais pertençam ou estejam vinculadas as instituições de pesquisa.
§ 2º - Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções previstas no concurso, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar.
§ 3º - O concurso a que se refere este artigo será feito por áreas de especialização.
§ 4º - Os candidatos aprovados em concurso serão nomeados pela ordem de classificação em cada área de especialização.
(Redação dada pelo art. 1º da LC 695, de 17 de novembro de 1992)
Artigo 7º - Os cargos das classes intermediárias e final serão providos mediante acesso.
Artigo 7.º – Os cargos e funções-atividades das classes intermediárias e final serão providos e preenchidos mediante acesso.
(Redação dada pelo art. 2º da LC 186,de 5 de julho de 1978)
Artigo 7º – A nomeação dos candidatos aprovados será feita em estágio de experimentação.
§ 1º – O estágio de experimentação terá a duração de 730 (setecentos e trinta) dias.
§ 2º – O nomeado deverá demonstrar sua adequação ao trabalho de pesquisa em Regime de Tempo Integral, o que fará mediante relatório circunstanciado.
§ 3º – O relatório referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado à CPRTI 60 (sessenta) dias antes do término do estágio de experimentação.
§ 4º – O parecer favorável da CPRTI, findo o estágio de experimentação, importará na efetivação no cargo e o parecer contrário ou o não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior importará na exoneração do cargo de Pesquisador Científico I.
§ 5º – Para efeito de estágio de experimentação será computado o tempo de efetivo exercício em atividade de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvida como funcionário público ou servidor, nas instituições científicas mencionadas no artigo 2º desta lei complementar.
§ 6º – Se o tempo a que alude o parágrafo anterior perfizer 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, o candidato ficará dispensado do estágio de experimentação, devendo ser nomeado em caráter efetivo.
(Redação dada pelo art. 1º da LC 335, de 22 de dezembro de 1983)
Artigo 8º - Acesso, para os integrantes da carreira de Pesquisador Científico, e a elevação a cargo de classe imediatamente superior da carreira, dentro do respectivo Quadro, mediante processo de avaliação de trabalhos, títulos e de prova, obedecidos o interstício e as exigências a serem estabelecidas em decreto.
Artigo 8.º – Acesso, para os integrantes da série de classes de Pesquisador Cientifico, é o instituto pelo qual o funcionário ou servidor, mediante processo de avaliação de trabalho, títulos e de provas, obedecidos o interstício e as exigências a serem estabelecidas em decreto, passa a integrar a classe imediatamente superior àquela em que se encontrar dentro do respectivo Quadro.
(Redação dada pelo art. 2º da LC 186,de 5 de julho de 1978)
Artigo 8º – Para os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, acesso é a elevação do cargo de Pesquisador Científico à classe de nível imediatamente superior, dentro do respectivo Quadro, mediante processo especial de avaliação de trabalhos, de provas e títulos, obedecidos o interstício e as demais exigências que vierem a ser estabelecidas em decreto, mediante proposta da CPRTI.
§ 1º – O processo especial de avaliação de que trata este artigo será realizado anualmente pela C.P.R.T.I.
§ 2º – Obedecidos o interstício e as demais exigências de que trata o “caput”, poderão ser beneficiados anualmente com o acesso até 20% (vinte por cento) dos Pesquisadores Científicos existentes na data da abertura do respectivo processo de avaliação.
§ 3º – Para fins de acesso, não serão considerados a antigüidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
(Redação dada pelo art. 1º da LC 335, de 22 de dezembro de 1983)
Artigo 8.º - Para os integrantes da série de classes e Pesquisador Científico, acesso é a elevação do cargo à classe de nível imediatamente superior, dentro do respectivo Quadro, com base na classificação obtida em processo especial de avaliação de prova, trabalhos e títulos, na forma que vier a ser estabelecida em decreto, mediante proposta da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
§ 1.º - O processo especial de avaliação de que trata este artigo será realizado, anualmente, pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
§ 2.º - obedecidas as exigências estabelecidas no decreto previsto "caput", poderão ser beneficiado anualmente, com o acesso, at 20% (vinte por cento) dos Pesquisadores Científicos que estiverem em atividade de pesquisa na data da abertura do respectivo processo.
(Redação dada pelo art. 1º da LC 764, de 25 de novembro de 1994); (Regulamentado pelo Decreto 22158, de 3 de maio de 1984, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs. 36135, de 27 novembro de 1992 e 46435, de 27 de dezembro de 2001)
Artigo 9º - Para fins de acesso, não serão considerados a antigüidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 9º - Para fins de acesso, não serão considerados a antiguidade no cargo ou na função-atividade, os encargos de família, a idade do funcionário ou do servidor, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
(Redação dada pelo art. 2º da LC 186,de 5 de julho de 1978)
Artigo 9º – O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro primeiras classes e de 4 (quatro) anos na quinta classe.
§ 1º – Interromper-se-á o interstício quando o funcionário estiver afastado do seu cargo para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza em órgão na Administração Centralizada ou Descentralizada não integrado nas instituições de pesquisa de que trata o artigo 2º desta lei complementar, salvo se o pedido de afastamento for previamente encaminhado à C.P.R.T.I. e obtiver desse Colegiado parecer favorável com base no reconhecimento de que as atribuições que lhe forem cometidas corresponderão à realização ou administração de pesquisa.
§ 2º – O tempo de efetivo exercício em atividade de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvida como funcionário ou servidor, em cargo ou função de nível universitário, em instituições de pesquisa mencionadas no artigo 2º desta lei complementar, anteriormente ao ingresso na classe de Pesquisador Científico I, será computado como de interstício nessa classe para efeito de acesso.
(Redação dada pelo art. 1º da LC 335, de 22 de dezembro de 1983)
§ 2º - O tempo de efetivo exercício em atividade de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvida, após a conclusão do respectivo curso de graduação, em instituições de pesquisa, anteriormente ao ingresso na série de classes de Pesquisador Científico I, será computado como interstício nessa classe, para efeito de acesso ao nível II.
(Redação dada pelo art. 1º da LC 695, de 17 de novembro de 1992)
Artigo 9.º - Para concorrer ao acesso, os integrantes da série de classe de Pesquisador Científico deverão comprovar que possuem tempo de experiência em atividade de pesquisa científica ou tecnológica, na seguinte conformidade:
I - para concorrer ao Nível II: mínimo de 3 (três) anos;
II - para concorrer ao Nível III: mínimo de 6 (seis) anos;
III - para concorrer ao Nível IV: mínimo de 9 (nove) anos;
IV - para concorrer ao Nível V: mínimo de 12 (doze) anos;
V - para concorrer ao Nível VI: mínimo de 16 (dezesseis) anos.
Parágrafo único. Os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico somente poderão concorrer ao acesso após a efetivação de que trata o artigo 7.º desta lei complementar.
(Redação dada pelo art. 1º da LC 764, de 25 de novembro de 1994)
Artigo 10º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro primeiras classes da carreira e, de 4 (quatro) anos, na quinta classe.
Parágrafo único - O interstício interromper-se-á quando o funcionário exercer cargo em comissão, ou for designado como substituto ou responsável pelo expediente de cargo vago, se essas atribuições não forem reconhecidas, pela CPRTI, como relacionadas com a realização ou administração de pesquisa científica ou tecnológica.
Artigo 10 – O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das 4 (quatro) primeiras classes da série de classe e, de 4 (quatro) anos na quinta classe.
Parágrafo único – O interstício interromper-se-á quando o funcionário ou o servidor exercer cargo em comissão, ou for designado como substituto ou responsável pelo expediente de cargo ou função-atividade vagos, se essas atribuições não forem reconhecidas pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, como relacionadas com a realização ou administração de pesquisa científica ou tecnológica.
(Redação dada pelo art. 2º da LC 186,de 5 de julho de 1978)
Artigo 10 – A elevação do cargo por acesso, na forma prevista no artigo 8º, far-se-á por decreto e produzirá efeitos a partir da data da homologação dos resultados do processo de avaliação.
(Redação dada pelo art. 1º da LC 335, de 22 de dezembro de 1983)
Artigo 11º - O acesso de uma para outra classe somente poderá ser processado após decorrido, no mínimo, um ano da homologação do processo anterior.
Artigo 11 – Na vacância, os cargos das classes II a VI de Pesquisador Científico retornarão à classe inicial da série de classes de Pesquisador Científico.
(Redação dada pelo art. 1º da LC 335, de 22 de dezembro de 1983)
CAPÍTULO III - Das Funções
Artigo 12º - As funções de encarregatura, chefia, assistência e direção das unidades dos Institutos de Pesquisa, que venham a ser caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação "pro labore" fixada em bases percentuais, calculada sobre a referência PqC-6, na seguinte conformidade:
§ 1º - Para os fins deste artigo, a identificação das funções, respectivas quantidades e unidades a que se destinam será estabelecida em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
§ 2º - A gratificação "pro labore" criada pelo "caput" deste artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
§ 3º - O recebimento da gratificação de que trata este artigo implica no efetivo exercício da função, cessando automaticamente, se o servidor, a qualquer título, deixar de exercê-la, salvo nos casos de férias, nojo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde do servidor e licença especial para gestante.
Artigo 12 - As funções de encarregatura chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação "pro labore", calculada sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, na seguinte conformidade:
Função | Percentual |
---|---|
Coordenador | 23% |
Diretor Técnico de Departamento | 19% |
Diretor Técnico de Divisão | 16% |
Assistente Técnico de Direção | 16% |
Diretor Técnico de Serviço | 12% |
Chefe de Seção Técnica | 10% |
Encarregado de Setor Técnico | 06% |
§ 1º - Para os fins deste artigo, a identificação das funções, a fixação das respectivas quantidades e a indicação das unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
§ 2º - O Pesquisador Científico, enquanto no exercício de função de que trata este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 3º - O substituto, nos casos de afastamento referidos no parágrafo anterior, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual.
(Redação dada pelo art. 4º da LC 727, de 15 de setembro de 1993)
Artigo 12-A - Os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico nomeados para cargo em comissão, designados para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ou ainda, designados para substituição ou para responder por cargo vago, com atribuições de chefia, direção ou coordenação, em unidades dos Institutos e Pesquisa não caracterizadas como específicas daquela série de classes, mas com atividades de pesquisa científica ou tecnológica, que optarem pelos vencimentos ou salário do cargo ou da função-atividade de que são ocupantes, farão jus à gratificação "pro labore" de que trata o artigo 12 esta lei complementar, com a redação dada pela Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993.
Parágrafo único - Serão identificadas em decreto, a ser editado mediante proposta da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, as unidades que apresentem as características previstas neste artigo.
(Acrescentado pelo art. 2º da LC 764, de 25 de novembro de 1994)
Artigo 12-B - O exercício das funções caracterizadas, nos termos do artigo 12 desta lei complementar, como específicas de Pesquisador Científico, poderá ser remunerado, quando resultar em retribuição pecuniária mais favorável do que a decorrente da aplicação do referido artigo, mediante gratificação "pro-labore" calculada com base na Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:
§ 1º - O "pro labore" de que trata este artigo corresponderá à diferença entre o valor da referência do cargo do servidor e o valor da referência-base correspondente à respectiva função, acrescido da Gratificação Fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, de Gratificação Extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994, da Gratificação Executiva, a que se refere a Lei Complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995, e, quando for o caso, da Gratificação de Função, de que trata a Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993.
§ 2º - Para o cálculo do valor do "pro labore" a que se refere este artigo, o valor das gratificações a ser atribuído às funções de Assistente Técnico de Direção corresponderá aos fixados para o cargo de Assistente Técnico de Direção III, enquadrado na Tabela I da Escala de Vencimentos-Comissão, de que trata a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
(Acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 821, de 16 de dezembro de 1996) (Revogado pelo artigo 59 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008)
CAPÍTULO IV - Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral
Artigo 13º - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI) será constituída de 9 (nove) membros, designados pelo Governador, sendo 1 (um) de sua livre escolha e os demais membros e 4 (quatro) suplentes, necessariamente pesquisadores científicos do Estado, escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes.
Artigo 13 - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI será constituída de treze membros designados pelo Governador do Estado, todos, necessariamente, pertencentes à série de classes de Pesquisador Científico, sendo 1 (um) de sua livre escolha e os demais escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992
Parágrafo único - Os componentes da lista serão indicados, mediante votação, pelos pesquisadores científicos dos Institutos a que se refere o artigo 2.o.
Artigo 14º - O funcionamento, competência, atribuições e área de atuação do Colegiado, bem como a organização das suas unidades auxiliares, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da CPRTI.
Artigo 15º - À Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, sem juízo do que vier a ser estabelecido em decorrência do disposto no artigo anterior, incumbe:
I - Planejar, organizar e executar, em todas as etapas, o concurso de ingresso na carreira de Pesquisador Científico;
I – planejar, organizar e executar, em todas as etapas, o concurso e o processo seletivo de ingresso na série de classes de Pesquisador Científico;
(Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 186, de 05 de julho de 1978
II - planejar, organizar e executar, em todas as etapas, a avaliação dos integrantes da carreira para fins de acesso;
II - planejar, organizar e executar em todas as etapas, a avaliação dos integrantes da série de classes para fins de acesso;
(Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 186, de 05 de julho de 1978
III - regulamentar o processo de votação e providenciar sua periódica execução;
IV - propor a composição da carreira, nos termos do artigo 4.o, sugerindo as alterações necessárias para a manutenção do sistema;
IV - propor a composição da série de classes, nos termos do artigo 4.º, sugerindo as alterações necessárias para a manutenção do sistema.
(Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 186, de 05 de julho de 1978
V - indicar as funções, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 12;
VI - propor alterações da relação a que se refere o artigo 2º.
VII - fiscalizar o cumprimento do RTI, podendo estabelecer normas para a execução desse trabalho;
(Acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992 (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 844, de 17 de abril de 1998
VIII - analisar propostas de abertura de concurso para ingresso na série de classes de Pesquisador Científico;
(Acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992
IX - opinar, dentro do período de estágio probatório, à vista da produção realizada pelo servidor, quanto à sua capacidade para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo;
(Acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992
X - propor medidas visando ao aperfeiçoamento da legislação referente à série de classes de Pesquisador Científico e ao Regime de Tempo Integral - RTI;
(Acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992
XI - manifestar-se sobre propostas de criação ou transformação de órgãos em instituto de pesquisa;
(Acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992
XII - organizar cadastro dos cargos de Pesquisador Científico, bem como dos trabalhos científicos realizados por seus ocupantes;
(Acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992
XIII - manifestar-se sobre questões ligadas à aplicação da legislação referente ao RTI à série de classes de Pesquisador Científico;
(Acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992
XIV - manifestar-se sobre transferência de cargos de Pesquisador Científico.
(Acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992
Parágrafo único - No desempenho das atribuições previstas nos incisos I e II, deste artigo a CPRTI poderá contar com o assessoramento de especialistas nas diferentes áreas da pesquisa científica e tecnológica.
CAPÍTULO V - Disposições Gerais
Artigo 16º - O Poder Executivo encaminhará à aprovação da Assembléia Legislativa do Estado, projeto de lei criando os demais cargos necessários ao funcionamento do sistema e à recomposição dos Institutos relacionados no artigo 2º observado o disposto no artigo 4º.
Artigo 17º - Aos ocupantes de cargos e funções abrangidos por esta lei complementar não será atribuído qualquer, acréscimo percentual, em decorrência de sua sujeição ao Regime de Tempo Integral, não se lhes aplicando a promoção prevista na
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o sistema de níveis estabelecido pela Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 18º - O disposto nesta lei complementar poderá ser aplicado a pesquisadores de autarquia, nas mesmas bases e condições.
Artigo 19º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do artigo 6º da Lei nº 567, de 11 de dezembro de 1974.
Artigo 20º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos 5º, 9º, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 23 da
Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957, o artigo 22 da Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, e os artigos 20, 21 e 23 da mesma lei, com a redação que lhes foi dada pelos incisos IX, X e XI do artigo 1º, da Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de 1974, bem como o seu artigo 2º.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Os atuais funcionários de nível universitário, titulares de cargos de execução, encarregatura, chefia ou direção, lotados nas Instituições de Pesquisa, relacionadas no artigo 2º desta lei complementar, e que desenvolvam atividades de investigação científica e tecnológica, terão a denominação dos respectivos cargos alterada para Pesquisador Científico, podendo estes vir a ser enquadrados em quaisquer das classes da carreira, desde que observados o disposto no artigo 4º e as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em atividade de investigação científica ou tecnológica superior ou interstício fixado para a classe;
II - Classificação obtida no processo especial de avaliação para enquadramento
Artigo 2º - O processo especial de avaliação para enaquadramento observará os mesmos critérios previstos para o acesso e será objeto de regulamentação específica a ser baixada pela CPRTI.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício para os fins de interstício na classe será considerado até a data de abertura das inscrições para o processo especial de avaliação.
Artigo 3º - Os atuais servidores extranumerários, os admitidos em caráter temporário ou no regime da legislação trabalhista, que atendam às condições e exigências estabelecidas no artigo 1º destas Disposições Transitórias, terão a denominação das respectivas funções alterada para Pesquisador Científico fazendo jus a salários equivalentes aos vencimentos atribuídos á classe correspondente.
§ 1º - O processo de avaliação dos servidores de que trata este artigo, será idêntico àquele previsto para os integrantes da carreira, devendo, inclusive, realizar-se simultaneamente.
§ 2º - Para os fins deste artigo, serão estabelecidos percentuais das funções em cada classe, os quais não poderão ultrapassar, à execução da classe I, aqueles fixados para a carreira, nos termos do artigo 4º desta lei complementar.
Artigo 4º - O disposto nos artigos 1º e 2º destas Disposições Transitórias poderá ser aplicado, com observância dos mesmos critérios, exigências e condições, aos servidores que estiverem fora do País, até a data de encerramento das inscrições para o processo especial de avaliação para enquadramento, na forma a ser regulamentada pela CPRTI.
Parágrafo único - A hipótese prevista neste artigo somente poderá ser aplicada quando o afastamento for decorrente de missão oficial ou participação em cursos ou estágios especializados, na conformidade dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e do inciso I do artigo 15 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 5º - Os atuais servidores, cujo tempo de efetivo exercício exceda o necessário para o seu enquadramento nos termos dos artigos 1º, 3º e 4º destas Disposições Transitórias, terão esse excesso computado para efeito das exigências do interstício de que trata o artigo 10, no primeiro processamento do acesso definido pelo artigo 8º.
Artigo 6º - As diferenças de vencimentos ou salários, que vierem a ocorrer em conseqüência da aplicação desta lei complementar, ficam asseguradas como vantagem pessoal a ser absorvida em futuras majorações de vencimentos.
Artigo 7º - O disposto no artigo 5º desta lei complementar somente terá aplicação a partir do enquadramento dos cargos ou da alteração das funções, procedidos na forma prevista nos artigos 1º e 3º destas Disposições Transitórias.
Parágrafo único - Até as providências a que alude este artigo continuarão os servidores a perceber seus vencimentos ou salários na forma da legislação em vigor.
Artigo 8º - Serão extintos os seguintes cargos das unidades abrangidas pelo artigo 12:
I - os de direção e assistência cujos titulares não tenham situação de efetividade neles assegurada por lei;
II - os de encarregatura, chefia, direção e assistência, que se encontrem vagos.
Parágrafo único - A extinção prevista neste artigo somente se dará após as providências previstas nos artigos 1º e 3º das Disposições Transitórias.
Artigo 9º - A atual CPRTI elaborará regulamento provisório, a ser adotado na primeira votação prevista no parágrafo único do artigo 13º, cessando a seguir, o mandato de seus atuais membros, sem que isso implique em impedimento para a sua votação e escolha para a nova composição da Comissão.
Artigo 10º - Os títulos dos servidores abrangidos por lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Secretário da Fazenda.
Nelson Gomes Teixeira
Secretário de Economia e Planejamento.
Jorge Wilheim
Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia.
José Ephin Mindlin
Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Luís Arrobas Martins
Secretário da Agricultura.
Pedro Tassinari Filho
Secretário da Saúde.
Walter Sidney Pereira Leser
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Assessoria Tecnico-Legislativa Aos 18 de novembro de 1975.
- Publicado no DOE, aos 19 de novembro de 1975. Consulta DO.