Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981
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Altera disposições da Leis Complementares nº 180, de 12 de maio de 1978, nº 201, de 9 de novembro de 1978 e nº 112, de 15 de outubro de 1974, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 84 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 84 - Promoção é a passagem do funcionário ou servidor, ocupante de função-atividade de natureza permanente, de um grau a outro da mesma referência e processar-se à obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antigüidade. Parágrafo único - O mérito do funcionário ou servidor a que se refere o “caput, que se encontrar exercendo cargo de provimento em comissão, respondendo pelas atribuições de cargo vago de direção, chefia ou encarregatura ou no exercício de um destes cargos na qualidade de substituto, ou, ainda, no exercício de função dessa natureza retribuída mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, será avaliado em face das condições de merecimento próprias desses cargos ou funções e aproveitado tanto no cargo ou função em que se encontrar, quanto no cargo ou função-atividade de natureza permanente do qual for titular ou ocupante”.
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 118, o § 3º :
“§ 3º - Ocorrendo a aposentadoria do funcionário, no cargo do qual é titular efetivo, ou do servidor, na função-atividade de natureza permanente da qual é ocupante, sem que tenha sido exonerado do cargo em comissão do qual seja titular, observar-se-á o seguinte:
1. para cálculo dos proventos correspondentes ao cargo do qual é titular efetivo ou à função-atividade de natureza permanente da qual é ocupante, quando não aplicada a disposição do artigo 26 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, proceder-se-á ao ajustamento do número de pontos acumulados até a data da aposentadoria, na forma do disposto nos itens 1,2 e 3 do § 1º ;
2. o cargo em comissão do qual é titular deverá retornar ao padrão inicial fixado para a classe a que pertence.”;
II - ao artigo 178, o § 3º ;
“§ 3º - A vantagem de que cuida este artigo corresponderá a 1/6 (um sexto):
1. do valor dos proventos proporcionais ao tempo de serviço, na hipótese prevista no inciso II do artigo 226 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2. do valor dos proventos decorrentes da aplicação do artigo 78 desta lei complementar e do artigo 30 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, nas hipóteses ali previstas.”
Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978:
I - o artigo 7º :
“Artigo 7º - Além dos postos de trabalho correspondentes aos cargos e funções-atividades do Quadro do Magistério, haverá, na lotação da Secretaria da Educação, postos de trabalho de Coordenador Pedagógico e de Professor-Coordenador, privativos de ocupantes de cargos docentes.
§ 1º - Poderá haver, também, postos de trabalho de Orientador de Educação Moral e Cívica.
§ 2º - Excepcionalmente, para os postos de trabalho de que trata este artigo, poderão ser designados docentes ocupantes de função-atividade.”;
II - o artigo 10:
“Artigo 10 - O Coordenador Pedagógico e o Professor-Coordenador atuarão em todo o ensino de 1º e 2º graus e exercerão os respectivos postos de trabalho, com ou sem prejuízo das atividades docentes a critério do Secretário da Educação, no âmbito das unidades escolares da rede estadual de ensino.
Parágrafo único - O Professor-Coordenador será incumbido, ainda, quando for o caso, das atividades de Orientador de Educação Moral e Cívica ou das atribuições referentes à coordenação das ações de saúde, no âmbito das unidades escolares da rede estadual de ensino.”;
III - o artigo 26:
“Artigo 26 - O funcionário que, acumulando dois cargos docentes do Quadro do Magistério, por um deles vier a ser, em virtude de aceitação de convocação ou por remoção, incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente, ou em Jornada Completa de Trabalho Docente deverá optar por qualquer daqueles cargos, exonerando-se do outro.
Parágrafo único - Para enquadramento do cargo pelo qual tiver optado o funcionário, adotar-se-á o mais elevados dos padrões em que se encontrarem enquadrados ambos os cargo",
IV - o artigo 30:
“Artigo 30 O docente, titular de cargo ou ocupante de função-atividade, de Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente, ao passar à inatividade, somente terá seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I ou II , conforme o caso, da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, se, na data da aposentadoria, houver prestado serviço contínuo na respectiva jornada pelo mesmos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores.
§ 1º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez não se aplica a condição prevista neste artigo.
§ 2º - O docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade, que vier a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade sem que haja completado 60 (sessenta) meses em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente, terá seus proventos calculados em razão da Jornada de Trabalho a que esteve sujeito no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, na seguinte conformidade:
1. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela I da Estaca de Vencimentos 5, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Integral de Trabalho Docente;
2. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela II da Escala de Vencimentos 5, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Completa de Trabalho Docente;
3. 1/60 (um sessenta avos) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos 5, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Parcial de Trabalho Docente.
§ 3º - Para os fins do parágrafo anterior, se o docente tiver exercido, no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, cargo ou função-atividade de Especialista de Educação ou cargo ou função-atividade ao qual tenha sido aplicada a Tabela I, II ou III das Escalas de Vencimentos 1, 2, 3, 4, 6 ou 7, instituídas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, computar-se-á:
1. como se em Jornada Integral de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada Completa de Trabalho;
2. como se em Jornada Completa de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela II;
3. como se em Jornada Parcial de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela III.”;
V - o artigo 50:
“Artigo 50 - Cessarão os efeitos dos pontos atribuídos a título de progressão funcional, se o funcionário ou servidor, em virtude de nomeação, admissão, acesso ou transposição, vier a ocupar novo cargo ou função-atividade, seja do Quadro do Magistério ou de outro qualquer.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de que tratam o § 3º do artigo 7º e os artigos 195 e 196, todos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.”;
VI - o artigo 53:
“Artigo 53 - A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho de que trata o artigo 32 corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado, na Tabela III da Escala de Vencimentos 5 instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, para o padrão do cargo ou função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor.
Parágrafo único - O docente titular de cargo de Professor I, que vier a ministrar aulas nos termos do disposto no artigo 35, terá a retribuição pecuniária de que trata este artigo calculada sobre o valor do padrão inicial da classe de Professor II ou Professor III, conforme o caso, se o do padrão em que se encontrar for inferior àquele.”;
VII - o artigo 59:
“Artigo 59 - O valor da hora incorporada nos termos do artigo 55 ou 56 corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado, na Tabela III da Escala de Vencimentos 5 instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, para o padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar o funcionário ou servidor na data da aposentadoria.”;
VIII – o artigo 60:
“Artigo 60 - A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga reduzida de trabalho a que se refere o artigo 33 corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos 5 instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, para o padrão inicial da classe de Professor II ou Professor III, conforme a licenciatura de 1º grau ou plena e/ou o competente registro que habilitou ou servidor para a docência.
Parágrafo único - Para o cálculo de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no artigo 54.”;
IX - o artigo 64:
“Artigo 64 - A admissão de servidor nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 15 far-se-á por prazo equivalente ao da duração do afastamento do titular do cargo ou do ocupante da função-atividade, com salário correspondente ao valor do padrão inicial da classe a que pertence o funcionário ou servidor afastado, na Tabela I, II ou III da Escala de Vencimentos 5 instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, conforme a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente afastado.
Parágrafo único - O docente admitido ficará sujeito, quando for o caso, à carga suplementar de trabalho prevista no artigo 32, que estava sendo exercida pelo funcionário ou servidor afastado, retribuída na forma do artigo 53.”;
X - o artigo 65:
“Artigo 65 - Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e horas-atividades que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação de ordem geral superior e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Parágrafo único - As horas-aula e horas-atividade que o docente deixar de prestar em virtude de licença concedida para tratamento de saúde considerar-se-ão exercidas para fins de pagamento e, quando for o caso, para efeito de incorporação de que tratam os artigos 55 e 56 e de cálculo dos proventos do docente que esteja exercendo carga reduzida de trabalho.”;
XI - o artigo 75:
“Artigo 75 - O docente readaptado, que permanecer prestando serviços em unidades escolares ou, eventualmente, em outros órgãos da Secretaria da Educação, ficará sujeito à jornada de trabalho docente na qual tiver permanecido durante maior tempo no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à readaptação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a aplicação do que estabelece o artigo 28 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.”;
XII - o parágrafo único do artigo 79:
“Parágrafo único - Para os fins do artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, se o especialista de educação tiver exercido, no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, cargo ou função-atividade de docente do Quadro do Magistério, computar-se-á:
1. como se em Jornada Completa de Trabalho fosse, o tempo em que, no período, como docente, esteve em Jornada Integral de Trabalho Docente;
2. como se em Jornada Comum de Trabalho fosse, o tempo em que, no período, como docente, esteve em Jornada Completa de Trabalho Docente e/ou Jornada Parcial de Trabalho Docente.”
Revogado pelo art. 115, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985
Artigo 4º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, os seguintes dispositivos:
I - o artigo 61-A:
“Artigo 61-A - O docente que, ao se aposentar, esteja exercendo carga reduzida de trabalho, terá os proventos calculados com base na média mensal do numero de horas prestadas a esse título, que resultar da soma das que, no término de cada ano, forem apuradas mediante aplicação da fração 1/30 (um trinta avos) sobre a média mensal das horas efetivamente prestadas àquele título no mesmo ano.
Parágrafo único - Far-se-ão até a casa dos centésimos as apurações anuais relativas à média mensal e à fração 1/30 (um trinta avos), devendo arredondar-se para um inteiro a fração que se verificar na soma final.”;
II - o artigo 61-B:
“Artigo 61-B - É assegurado ao docente de que cuida o artigo anterior o direito de, por ocasião da aposentadoria e em substituição à aplicação do disposto no mesmo artigo, optar pelo cálculo dos proventos com base na média mensal das horas prestadas a título de carga reduzida nos 60 (sessenta) meses anteriores ao em que houver sido protocolado o respectivo pedido.
§ 1º - Nos casos de aposentadoria por implemento de idade, considerar-se-ão, para os efeitos deste artigo, 60 (sessenta) meses anteriores àquele em que se der o evento.
§ 2º - Será arredondada para um inteiro a fração que resultar do cálculo previsto no “caput” deste artigo.”;
III - o artigo 61-C:
“Artigo 61-C - Será incluído, para apuração da média mensal de que tratam os artigos 61-A e 61-B, o número de horas prestadas pelo docente em qualquer das Jornadas de Trabalho Docente e a título de carga suplementar de trabalho, nos períodos ali previstos.”;
IV - o artigo 61-D:
“Artigo 61-D - Para cálculo dos proventos nas hipóteses previstas nos artigos 61-A e 61-B, o valor de cada hora corresponderá a 1% (um por cento):
I - do valor fixado, na Tabela III da Escala de Vencimentos 5 instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, para o padrão inicia, da classe de Professor II ou Professor III, conforme a licenciatura de 1º grau o plena e/ou o competente registro que habilitou o servidor para a docência;
II - do valor do padrão determinado nos termos do artigo 61, na hipótese ali prevista.”;
V - o artigo 72:
“Artigo 72 - Aos docentes admitidos nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 15 e aos admitidos para carga reduzida de trabalho não se aplica o Sistema de Pontos instituído pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como a progressão funcional e o acesso de que trata este Estatuto.”
Revogado pelo art. 115, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985
Artigo 5º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974;
I - os § § 1º, 2º e 4º do artigo 8º;
§ 1º - Ao Agente Fiscal de Rendas que exerça a função de fiscalização direta de tributos o Secretário da Fazenda estabelecerá:
1. - os critérios a serem aplicados para atribuição o do prêmio de produtividade, que não excederá os limites de:
a) 900 (novecentas) quotas mensais, para o Agente Fiscal de Rendas que esteja cumprindo o estágio de que trata o artigo 16;
b) 1.400 (mil e quatrocentas) quotas mensais para os demais Agentes Fiscais de Rendas, mesmo quando no exercício das atividades a que se refere o artigo 16;
2. o mínimo de produção indispensável para a percepção do prêmio de produtividade;
3. a forma de reposição de quantias pagas a título de prêmio de produtividade e supervenientemente julgadas indevidas.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a produção realizada pelo Agente Fiscal de Rendas comportar atribuição do prêmio de produtividade que ultrapasse o limites ali previstos, conforme o caso, observar-se-á o seguinte:
1. o excesso de produção apurado em um mês destinar-se-á a compensar insuficiências verificadas em outros meses do mesmo exercício;
2. o excesso de produção apurado em cada exercício destinar-se-á a compensar insuficiências verificadas em meses do exercício subseqüente;
3. nas hipóteses a que se referem os itens anteriores, serão atribuídas quotas correspondentes ao excesso de produção que tiver sido utilizado para a compensação
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a atribuição de prêmio de produtividade não excederá o limite de 2.000 (duas mil) quotas.”.
II - os artigos 9º a 12:
“Artigo 9º “ - Para todos os efeitos legais, serão incorporadas a remuneração do Agente Fiscal de Rendas, por ocasião da aposentadoria, quotas em número igual ao que resultar da aplicação das seguintes regras:
I - se o Agente Fiscal de Rendas contar 30 (trinta) ou mais anos de exercício nesse cargo:
a) relativamente a cada ano em que esteve no exercício do cargo, apurar-se-á a quantidade de quotas correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média mensal das que houverem sido atribuídas no mesmo ano a título de prêmio de produtividade;
b) por ocasião da aposentadoria eleger-se-ão, entre todas as quantidades apuradas na forma da alínea anterior, as 30 (trinta) maiores;
c) a soma das quantidades obtidas na conformidade da alínea anterior representará o número de quotas incorporáveis nos termos deste artigo;
II - se o Agente Fiscal de Rendas contar menos de 30 (trinta) anos de exercício nesse cargo:
a) a fração a que se refere a alínea “a” do inciso anterior terá como denominador o número que corresponder aos de ano de exercício no cargo de Agente Fiscal de Rendas, nunca inferior a 10 (dez);
b) relativamente a cada ano em que esteve no exercício do cargo, apurar-se-á a respectiva quantidade de quotas incorporáveis mediante multiplicação da fração determinada na forma da alínea anterior pela média mensal das que houverem sido atribuídas no mesmo ano a título de prêmio de produtividade;
c) a soma das quantidades obtidas na conformidade da alínea anterior representará o número de quotas incorporáveis nos termos deste artigo.
§ 1º - Far-se-á ao até a casa dos centésimos as apurações anuais relativas à media mensal e às frações aludidas na alínea “a” do inciso I e na alínea “a” do inciso II, devendo desprezar-se a fração que se verificar na soma a que se refere a alínea “c” dos mesmos incisos.
§ 2º - O órgão de pessoal procederá, anualmente, ao registro da média mensal das quotas que, no mesmo ano, houverem sido atribuídas ao Agente Fiscal de Rendas a título do prêmio de produtividade.
§ 3º - A incorporação de que trata este artigo condiciona-se à expressa renuncia às quotas sob qualquer fundamento incorporadas à remuneração ou integradas no patrimônio do Agente Fiscal de Rendas em decorrência de função gratificada ou gratificação “pro labore”, extintas por esta ou por leis anteriores, bem como a título de prêmio de produtividade.
Artigo 10 - Far-se-ão até a casa dos centésimos os cálculos necessários à aplicação do dispostos nos §§ 7º e 8º do artigo 8º, desprezando-se a fração que for apurada no resultado final.
Artigo 11 - Para o fim de percepção do prêmio de produtividade, na forma e limites previstos no artigo 8º, será deduzido o número de quotas sob qualquer fundamento incorporadas à remuneração ou integradas no patrimônio do Agente Fiscal de Rendas em decorrência de função gratificada ou gratificação “pro labore”. Extintas por esta ou por leis anteriores, bem como a título de prêmio de produtividade.
Artigo 12 - Nenhum Agente Fiscal de Rendas, inclusive inativo, poderá perceber mensalmente, a título de prêmio de produtividade ou, ainda, de função gratificada ou gratificação “pro labore”. extintas por esta ou por leis anteriores, quotas em número superior ao limite fixado no § 4º do artigo 6º,»;
III - o artigo 14:
"Artigo 14 - Só poderá ser designado para a função de Inspetor Fiscal o Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido função de chefia, assessoramento, assistência ou direção, pelo menos por 3 (três) anos, exigindo-se o dobro desse prazo de exercício em funções da mesma natureza quando se tratar de designação para a função de Delegado Regional Tributário.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo contar-se-á, também, o tempo de serviço exercido em caráter de substituição nas referidas funções.":
IV - o artigo 16:
"Artigo 16 - Todo aquele que vier a prover cargo de Agente Fiscal de Rendas cumprirá estágio mínimo de (três) anos de efetivo exercício em atividade fiscal relativa estritamente à circulação de mercadorias e ao registro de documentos dela decorrentes, bem como aos plantões realizados em estabelecimentos de contribuintes, responsáveis e demais pessoas obrigadas a se inscreverem junto à repartição fiscal,
§ 1º - Anualmente 20% (vinte por cento) dos Agentes Fiscais de Rendas que se encontrarem na situação de que trata o «caput» e que tiverem pelo menos 1 (um) ano de exercício no cargo poderão, antes mesmo de completar o interstício nele fixado e dependendo de seu desempenho, exercer as demais atividades de fiscalização direta de tributos, bem como as funções previstas no § 4º do artigo 8º, hipótese em que se dará por cumprido o estágio.
§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo far-se-á na forma a ser estabelecida pelo Secretário da Fazenda.
§ 3º - Em casos excepcionais e tendo em vista a necessidade e o interesse da administração tributária, poderá o Secretário da Fazenda, mediante despacho fundamentado, dispensar ou suspender o cumprimento do estágio previsto neste artigo.";
V - o artigo 24-A, acrescentado pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979:
"Artigo 24-A - Sempre que ocorrer, isolada ou conjuntamente, elevação dos limites previstos na alínea «b» do item 1 do § 1º e no § 4º, ambos do artigo 8º, a quantidade de quotas que, a título de prêmio de produtividade, sob qualquer fundamento tiverem sido incorporadas ou integradas nos proventos do Agente Fiscal de Rendas, será reajustada;
I - mediante aplicação do percentual de elevação do limite de que trata a alínea «b» do item 1 do § 1.º do artigo 8º sobre tantos quarenta e oito avos da quantidade de quotas incorporadas ou integradas, quantos tiverem sido os meses durante os quais o Agente Fiscal de Rendas exerceu função de fiscalização direta de tributos;
II - mediante aplicação do percentual de elevação do número de quotas fixado para o exercício de função prevista no § 3º do artigo 8º sobre tantos quarenta e oito avos da quantidade de quotas incorporadas ou integradas, quantos tiverem sido os meses durante o quais o Agente Fiscal de Rendas exerceu aquela função.
§ 1º - Para a apuração do tempo de exercício nas funções de que tratam os incisos I e II, serão observadas as seguintes regras:
1. considerar-se-ão os 48 (quarenta e oito) meses anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria ou, nos casos de aposentadoria por implemento de idade ou invalidez, aquele em que tiver ocorrido o evento;
2. se o Agente Fiscal de Rendas tiver exercido no mesmo mês mais de uma função, entender-se-á exercida no mês aquela que tiver sido desempenhada por tempo superior a 15 (quinze) dias;
3. se no período aludido no item 1 o Agente Fiscal de Rendas tiver exercido mais de uma entre as funções previstas no § 3º do artigo 8º, a disposição do inciso II aplicar-se-á em relação a cada uma delas.
§ 2º - Nos casos em que as quotas incorporadas ou integradas nos proventos do Agente Fiscal de Rendas a título de prêmio de produtividade resultem, por disposição legal, de incorporação ou integração efetuada anteriormente à aposentadoria em virtude de perfazimento de interstício em função a que se refere o § 3º do artigo 8º, o reajuste previsto neste artigo far-se-á mediante aplicação do percentual de elevação do número de quotas fixado para a mesma função.
§ 3º - O reajuste da quantidade de quotas decorrente da atribuição prevista no artigo 190 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, será efetuado mediante aplicação do percentual de elevação do limite de que trata a alínea “b” do item 1 do § 1º do artigo 8º.”
Artigo 6º - O Exator que houver obtido qualquer das vantagens pecuniárias previstas no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, e no artigo 1º da Lei nº 1.000, de 8 de junho de 1976, somente poderá beneficiar-se de novas incorporações com base no artigo 8º da mencionada Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974.
Artigo 7º - É assegurado ao Exator, titular de cargo ou ocupante de função-atividade, o direito de incorporar ao vencimento ou salário, por ocasião da aposentadoria, vantagem pecuniária de valor correspondente ao da gratificação «pro labore» atribuída à função exercida, na data da aposentadoria, desde que:
I - conte, na data da aposentadoria, pelo menos 2 (dois) anos contínuos de exercício na função aludida no «caput»;
II - haja completado 5 (cinco) anos de exercício contínuos ou não, em caráter efetivo ou de substituição, em qualquer da funções previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, alterados pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.
Parágrafo único - Para a aplicação do disposto neste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições:
1. a incorporação será processada mediante requerimento do interessado e condiciona-se à expressa renúncia às vantagens pecuniárias já incorporadas ao seu patrimônio nos termos do artigo 8º da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, do artigo 2º das Disposições Transitórias da mesma lei, do artigo 1º da Lei nº 1.000 de 8 de junho de 1976, bem como à decorrente da gratificação "pro labore" relativa à extinta função de Escrivão de Coletoria:
2. o valor da gratificação «pro labore» a incorporar será determinado com base no disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, alterados pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, segundo a classificação efetuada nos termos do artigo 4º daquela lei;
3. será computado, também, o tempo de serviço durante o qual o Exator tenha exercido, anteriormente à vigência da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, como atividade principal e permanente, funções próprias de «Caixa», bem como o tempo de exercício na extinta função de Escrivão do Coletoria, retribuída com gratificação "pro labore".
Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986
Artigo 8º - As gratificações «pro labore» incorporadas nos termos dos artigos 2º e 3º das Disposições Transitórias da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, do artigo 1º da Lei nº 1.000, de 8 de junho de 1976, do artigo 46 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como do artigo anterior desta lei complementar, aplica-se o disposto nos artigos 10, 12 e 13 da mencionada Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974.
Artigo 9º - Os cargos e funções-atividades constantes dos Anexos de Enquadramento das Classes a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho prevista no inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, aplicando-se-lhes o disposto no «caput» do artigo 77 da mesma lei complementar.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo;
1. os cargos e funções-atividades de Professor I, Professor II e Professor III, cujos titulares ou ocupantes estão sujeitos às jornadas de trabalho de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978;
2. os cargos e funções-atividades de Médico, Médico-Assistente, Médico Legista e Cirurgião-Dentista, cujos titulares ou ocupantes poderão exercê-los em qualquer das jornadas previstas no artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ou em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, bem como os cargos e funções-atividades de chefia e encarregatura a eles correspondentes, cujo exercício poderá ser exercido em Jornada Completa de Trabalho ou em Jornada Comum de Trabalho:
3. os cargos e funções-atividades de Professor, Professor de Academia de Policia I, Professor de Academia de Policia II, Professor de Conservatório Musical e Professor (Laborterapia), cujos titulares ou ocupantes poderão exercê-los em qualquer das Jornadas previstas no artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
4. os cargos e funções-atividades das classes policiais civis, de Guarda de Presídio, de Encarregado de Disciplina e de Encarregado de Setor (Presídio), cujos titulares ou ocupantes estão sujeitos à jornada de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979;
5. os cargos de Agentes Fiscais de Rendas cujos titulares sujeitam-se à prestação de no mínimo, 44 (quarenta e quatro) horas e, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, nos termos do artigo 22º da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974:
6. Os cargos e funções-atividades, cujos titulares ou ocupantes, por disposição legal, estão sujeitos à jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
§ 2º - Os funcionários e servidores, cujos vencimentos ou salários calculados com base na Tabela III das Escalas de Vencimentos 6 ou 7, instituídas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, ficam sujeitos à jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 10 - A classe de Agente Fiscal de Rendas constante do Anexo de Enquadramento das Classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3 instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, fica com a amplitude fixada em A-II, referências inicial e final 6 e 23, alterada a velocidade evolutiva para VE-4.
Artigo 11 - Fica incluída no Anexo de Enquadramento das Classes correspondente à Escala de Vencimentos 7, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, a classe constante do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 12 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta dos recursos consignados nos incisos I a III do artigo 27 da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 13 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1981, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada nesta mesma lei complementar, e expressamente os artigo 192, 193 e 194, bem como o artigo 46 das Disposições transitórias, todos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - É assegurado ao Agente Fiscal de Rendas ocupante de cargo na data da publicação desta lei complementar o direito de, por ocasião da aposentadoria e em substituição à aplicação do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, alterado pelo inciso II do artigo 5º desta lei complementar, o direito de optar pela incorporação à remuneração, a título de prêmio de produtividade, de quotas em número correspondente à média mensal das atribuídas ou percebidas na forma e limites previstos no artigo 8º da mesma Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, alterado pelo inciso I do artigo 5º desta lei complementar:
I - nos 48 (quarenta e oito) meses anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria: ou
II - nos 12 (doze) meses anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria, desde que:
a) na data do protocolamento do pedido de aposentadoria, conte pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de exercício na mesma função;
b) o pedido de aposentadoria seja protocolado dentro de 13 (treze) meses contados da data em que houver completado o interstício legal previsto para a aposentadoria.
§ 1º - Aos casos de aposentadoria por implemento de idade ou por invalidez é aplicável somente a opção de que trata o inciso I, devendo considerar-se, para efeito de cálculo, os 48 (quarenta e oito) meses anteriores àquele em que se der o evento.
§ 2º - O direito de opção nos termos do inciso II aplica-se igualmente ao Agente Fiscal de Rendas que, na data da publicação desta lei complementar, já tenha completado o interstício exigido para aposentadoria voluntária, desde que, observada a condição prevista na alínea “a” do mesmo inciso, seja o respectivo pedido protocolado, dentro de 13 (treze) meses contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 3º - Desprezar-se-á a fração que resultar do cálculo previsto neste artigo.
§ 4º - A incorporação de que trata este artigo condiciona-se à expressa renúncia às quotas sob qualquer fundamento incorporadas à remuneração ou integradas no patrimônio do Agente Fiscal de Rendas em decorrência de função gratificada ou gratificação “pro labore”, extintas pela Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, ou por leis anteriores, bem como a título de prêmio de produtividade.
Artigo 2º - Os atuais funcionários e servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades abrangidos pelo artigo 9º desta lei complementar, que ainda estejam em Jornada Comum de Trabalho, somente poderão ser incluídos em Jornada Completa de Trabalho mediante convocação pela autoridade competente.
Artigo 3º O inciso IV do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - sob o título de progressão funcional, os pontos atribuídos a esse título ate 28 de fevereiro de 1981, com fundamento no artigo 47 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, observados os limites fixados no item 5 do § 1º do artigo anterior;”
Artigo 4º - Para os funcionários, servidores e inativos que, com fundamento nos artigos 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, optarem pela situação retribuitória anterior àquela lei complementar , os valores da Escala de Vencimentos constante do anexo I a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar n º 229, de 28 de março de 1980, ficam alterados na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 5º - Para os funcionários, servidores e inativos que, em virtude de opção manifestada com fundamento nos artigos 55 e 56 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, e alterações posteriores, e não se valham de opção prevista no inciso II do artigo 23 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nlei 247, de 6 de abril de 1981, os valores das escalas constantes dos Anexos 2 e 3 a que se refere o artigo 2complementar da Lei Complementar nº 229 de 28 de março de 1980, ficam alterados na conformidade dos Anexos 2 e 3 que fazem parte integrante desta lei complementar.
Artigo 6º - Para os funcionários, servidores e inativos que, em virtude de opção manifestada com fundamento no § 2º do artigo 32 ou no artigo 12 das Disposições Transitórias, ambos do Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao mencionado decreto-lei complementar e não se valham da opção prevista no inciso I do artigo 23 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, os valores das escalas constantes dos Anexos 4 e 5 a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 229, de 28 de março de 1980, ficam alterados na conformidade dos Anexos 4 e 5 que fazem parte integrante desta lei complementar,
Artigo 7º - O prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido para a opção de que tratam os artigos 23, 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, passa a ser contado da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 8º - Fica reaberto por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, o prazo para opção previsto n § 2º do artigo 19 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de junho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura
e abastecimento
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiatti, Secretário da Promoção Social
Abdo Antonio Hadade, Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helú, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Arthur Alves Pinto, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinario
da Cultura
José Olavo Diniz, Secretário Extraordinário de Informação
e Comunicações
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência
e Teconologia
Fausto Auromir Lopes Rocha, Secretário Extraordinário
de Desburocratização
Dados da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de junho de 1981.
- Publicada no DOE, aos 1º de julho de 1981. Consultar DOE