Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970
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Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º — O Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, passa a ter a sua redação alterada na seguinte conformidade:
I — O inciso I do artigo 6º fica assim redigido:
“I — PP-I — cargos de provimento em comissão, que comportam substituição”.
II — o artigo 9º e seus parágrafos ficam assim redigidos:
“Artigo 9º — Fica assegurado ao funcionário, em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por este decreto-lei, o direito de ser classificado no grau de valor igual, ou, não havendo este, no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo. Para esta classificação computar-se-á a antiga referência do cargo e mais as gratificações e vantagens de qualquer natureza, extintas por este decreto-lei, bem como outras extintas por leis anteriores, incorporadas e seu patrimônio, as quais ficam absorvidas pelo novo padrão”.
§ 1º — As diferenças de vencimentos que, em decorrência da aplicação deste artigo, ultrapassarem o valor do grau “E” da nova referência do cargo ficam asseguradas como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos.
§ 2º — O valor das quotas referentes à vantagem pecuniária correspondente à função gratificada de natureza fiscal, bem como o da vantagem a que se refere o artigo 3º do Decreto-lei nº 171, de 22 de dezembro de 1969, permanecerão inalterados a partir da vigência deste decreto-lei, devendo ser absorvidos em futuras majorações de vencimentos.
III — o artigo 10 e seu parágrafo único, e os artigos 13 e 16, mantidos os respectivos parágrafos, ficam assim redigidos:
“Artigo 10 — Os cargos de Assistente, Assistente Técnico, Artífice e outros ainda não enquadrados nas classes da situação nova dos anexos I e II terão o enquadramento por lei, de acordo com as atribuições que seus ocupantes estavam exercendo em 1º de março de 1970, adotando-se sempre que possível, as denominações e padrões adequados, constantes da situação nova, e observando-se, quando for o caso, a exigência de habilitação profissional pertinente, a privatividade de lotação e o disposto no artigo 9º. Parágrafo único — Os cargos mencionados neste artigo cujos ocupantes não preencham as condições nele estabelecidas passarão a integrar a Parte Suplementar.
«Artigo 13 — A nomeação para os cargos da PP-II e PP-III far-se-á sempre no grau «a» das referências correspondentes.»
«Artigo 16 — Aplicam-se ao Regime de Dedicação Exclusiva concedido a ocupantes de cargos dos Poderes Judiciários e Legislativo os mesmos critérios, bases e condições estabelecidos na legislação do Poder Executivo (Constituição da República, artigo 98), vedada a concessão de qualquer gratificação ou vantagem em percentual superior ao atribuído a cargo de natureza igual ou assemelhada do Poder Executivo.»
IV — o § 1º do artigo 15 fica assim redigido:
«§ 1º — Ficam mantidas, nas bases atuais, as gratificações a que têm direito os ocupantes de cargo de Delegado de Polícia, Escrivão Judicial, Perito Criminal, Secretário de Delegacia de Ensino, Secretário (Estabelecimento de Ensino Médio) e de cargos técnico-administrativos do ensino primário e de grau médio.»
V — o artigo 22 fica acrescido do seguinte inciso VIII:
«VIII — quaisquer outras vantagens pecuniárias concedidas a servidores dos Três Poderes, exceto as de qüinqüênio e sexta parte de vencimentos previstas na Constituição do Estado (artigo 92, VIII) e as de regimes especiais de trabalho e «pro labore» anteriormente instituídos, bem como as ressalvadas por este decreto-lei».
VI — o artigo 26, mantido o seu parágrafo único e o artigo 32 e seus parágrafos ficam assim redigidos: «Artigo 26 — O funcionário ocupante de cargo em comissão, com direito a aposentadoria, que contar mais de dez anos ininterruptos ou quinze intercalados de exercício em cargo de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos do cargo em comissão que estiver exercendo, desde que se encontre em efetivo exercício, há mais de um ano, nesse cargo».
«Artigo 32 — Os proventos dos inativos serão revistos de acordo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante deste decreto-lei.
§ 1º — Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos anexos a este decreto-lei serão fixados por decreto, observado o disposto nos artigos 4º, 8º, 9º, 15 e 31.
§ 2º — O inativo que optar pela permanência na situação anterior deverá manifestar sua opção, até 10 de abril de 1970, perante o Departamento de Administração de Pessoal do Estado, ficando com os respectivos proventos calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em conseqüência, qualquer revalorização de referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto-lei.»
VII — O artigo 33 e seus parágrafos ficam assim redigidos:
“Artigo 33 — Fica criada a Comissão Especial de Paridade, junto ao Gabinete do Secretário do Trabalho e Administração, para orientação do enquadramento, informação dos recursos e exame de questões relacionadas com a interpretação e aplicação deste decreto-lei.
§ 1º — A Comissão será presidida pelo Secretário do Trabalho e Administração e Integrada ainda, por dois funcionários de cada Poder, sendo os do Poder Executivo obrigatoriamente, Técnicos de Administração.
§ 2º — Cada Poder indicará, além dos membros efetivos, dois Suplentes.
§ 3º — O Presidente da Comissão terá voto de desempate e será substituído em suas faltas e impedimentos, na forma prevista em regimento a ser elaborado pela Comissão e aprovado por decreto.
§ 4º — Os expedientes para exame da Comissão serão encaminhados, no âmbito do Executivo, através dos Secretários de Estado, devidamente informados. Nos demais Poderes os expedientes serão encaminhados pelos órgãos de pessoal.
§ 5º — Os processos, devidamente apreciados pela Comissão, serão levados à decisão do Governador, com proposta conclusiva do Secretário do Trabalho e Administração. Quando se tratar de processo relativo a servidor de outro Poder, o Governador informará sobre a orientação do Poder Executivo, no caso para os fins do artigo 96 da Constituição da República.
§ 6º — O Conselho Estadual de Política Salarial e o Departamento de Administração de Pessoal do Estado prestarão à Comissão toda a assistência e a colaboração técnicas de que esta necessite.
§ 7º — O Secretário do Trabalho e Administração colocará à disposição da Comissão todos os recursos humanos e materiais necessários à execução de suas atribuições.
§ 8º — Aos membros da Comissão Especial de Paridade aplica-se o disposto no Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, bem como as normas dos artigos 1º, III, e 2º, e seu § 1º, do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, observado o disposto no parágrafo único do artigo 25 deste decreto-lei.
§ 9º — As despesas decorrentes da execução do disposto no parágrafo anterior correrão à conta das dotações da Secretaria do Trabalho e Administração.
VIII — O artigo 34 e seu § 2º, mantidos os demais parágrafos, ficam assim redigidos:
“Artigo 34 — Os títulos dos servidores do Poder Executivo serão apostilados pelas autoridades competentes das secretarias de Estado, contabilizados registrados no DAPE e entregues no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado até 31 de julho do corrente exercício impreterivelmente”.
“§ 2º — Nenhum servidor poderá perceber vencimentos ou vantagens decorrentes deste decreto-lei, a partir do mês de setembro do ano em curso, antes de completadas as medidas mencionadas neste artigo, sob pena de suspensão disciplinar por 15 (quinze) dias ao servidor responsável por qualquer atraso nas providências indicadas”.
IX — O inciso I do artigo 40 fica assim redigido:
“I — O enquadramento a que se refere o artigo 31 entrará em vigor em 1º de setembro de 1970, contando-se o tempo de serviço até 31 de agosto de 1970”.
X — o artigo 5º das Disposições Transitórias ficam assim redigido:
“Artigo 5º — Ficam extintos os cargos de Oficial Maior criados pelo parágrafo único do artigo 212 do Decreto-lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969 ".
XI — fica acrescido às Disposições Transitórias o seguinte artigo:
“Artigo 14 — Os cargos de Chefe de Seção, referência “II”, e Encarregado de Setor, referência “50” da tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Casa Civil, criados pelos incisos IV e V do artigo 1º do Decreto-lei nº 123 de 14 de julho de 1969, continuam a ser de provimento em comissão, passando a ser enquadrados, respectivamente, nas referências “19” e “16”.
Artigo 2º — Ficam incluídos, nos Anexos do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, os cargos abaixo discriminados, na seguinte conformidade:
Artigo 3º — Ficam excluídos das Tabelas do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, os cargos abaixo discriminados, na seguinte conformidade:
Artigo 4º — Aos servidores que tenham a sua situação alterada pelo presente decreto-lei fica facultado o direito de retratação das opções eventualmente feitas nos termos do Artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970. Parágrafo único — O direito de retratação de que trata este artigo deverá ser exercido no prazo de dez dias, a contar da publicação deste decreto-lei.
Artigo 5º — Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles — Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins — Secretário da Fazenda
Virgílio Lopes da Silva — Secretário do Trabalho e Administração
Eduardo Riomey Yassuda — Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas — Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra — Secretário da Educação
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo — Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano — Secretário da Promoção Social
Antônio José Rodrigues Filho — Secretário da Agricultura
Walter Sidney Pereira Leser — Secretário da Saúde
Dilson Domingos Funaro — Secretário de Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves de Amarante — Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner — Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner — Secretário de Estado — Chefe da Casa Civil.
DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 25 DE MARÇO DE 1970.
Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970
Retificação
Onde se lê:
" Artigo 1º — ................................................................................
" Artigo 5º — Ficam extintos os cargos de Oficial Maior criados pelo parágrafo único do artigo 212 do Decreto-lei Complementar nº 3, de 27 de agôsto de 1969".
Leia-se:
" Artigo 1º — ................................................................................
" Artigo 5º — Ficam extintos os cargos de Oficial Maior previstos no parágrafo único do artigo 212 do Decreto-lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969 e criados pelo artigo 83 do Decreto-lei nº 158, de 28 de outubro de 1969."
Dados da Publicação
- Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de março de 1970.
Nelson Petersen da Costa — Diretor Administrativo Substituto.
- Publicado no D.O, aos 26 de março de 1970. Consulta ao D.O