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Lei nº 2.815, de 23 de abril de 1981

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Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Os artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, alterados pelo artigo 1º da Lei nº 10.427, de 08 de dezembro de 1971, e o artigo 6º do mesmo decreto - lei, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º - Consideram - se contribuintes de IAMSPE:

I - os funcionários e servidores públicos estaduais, inclusive os inativos, do Poder Executivo e suas autarquias, Legislativo e Judiciário, e do Tribunal de Contas do Estado, excetuando - se os que tenham regime previdenciário próprio e os membros da Magistratura e do Ministério Público.

II - as viúvas dos funcionários e servidores referidos no item anterior.

Parágrafo único - As viúvas e os inativos poderão solicitar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, respectivamente, do falecimento do contribuinte e de sua aposentadoria, o cancelamento da inscrição como contribuinte.”

Parágrafo único - As viúvas e os inativos poderão solicitar, a qualquer tempo, respectivamente, do falecimento do contribuinte e de sua aposentadoria, o cancelamento da inscrição como contribuinte."

(Redação alterada pelo Artigo 1º, da Lei nº 10.504, de 17 de fevereiro de 2000 no Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970)

“Artigo 4º - Poderão ser inscritos como contribuintes facultativos do IAMSPE:

I - os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e o pessoal das Serventias de Justiça não Oficializadas, inclusive os inativos;

II - as viúvas das pessoas mencionadas no inciso anterior, desde que o cônjuge falecido estivesse inscrito como contribuinte facultativo;

III - os Senadores e Deputados integrantes da Bancada Paulista ao Congresso Nacional, durante o exercício dos respectivos mandatos;

IV - os médicos - residentes do IAMSPE, enquanto perdurar a residência.

§ 1º - O pedido de inscrição facultativo deverá ser protocolado.

1. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da nomeação ou da admissão, na hipótese do inciso I;

2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do falecimento do contribuinte, na hipótese do inciso II;

3. no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da posse, na hipótese do inciso III;

4. no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início das atividades, na hipótese do inciso IV.


Artigo 6º - O cancelamento da inscrição pelos contribuintes a que se referem o parágrafo único do artigo 3o e o artigo 4o, acarretará a perda do direito de assistência médico - hospitalar, de forma irreversível».


Artigo 2º - O artigo 20 do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, revogado pela Lei nº 71, de 11 de dezembro de 1972, fica restabelecido com a seguinte redação:

Artigo 20 - A receita do IAMSPE será constituída de:

I - contribuição obrigatória de 2% (dois por cento), calculada sobre a retribuição total do funcionário ou servidor, apurada mensalmente e constituída, para esse efeito, de vencimentos, salários, gratificações «pro labore», gratificação relativa a regimes especiais de trabalho e outras vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário - família, salário - esposa, diárias de viagens, ajuda de custo, auxílio funeral, representação de qualquer natureza e equivalentes;

II - contribuição de 2% (dois por cento), calculada sobre os proventos totais do inativo, apurada mensalmente, excetuadas as parcelas relativas a salário - família e salário - esposa;

III - contribuição de 1% (um por cento), apurada mensalmente e calculada sobre o total da pensão devida às viúvas dos funcionários, servidores e inativos a que se referem os incisos anteriores;

IV - contribuição de 3% (três por cento), apurada mensalmente e calculada sobre o valor do padrão dos vencimentos dos membros da Magistratura, e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em atividades e inscritos facultativamente;

V - contribuição de 3% (três por cento), apurada mensalmente e calculada sobre o valor do padrão de vencimentos compreendido na fixação dos proventos dos membros da Magistratura e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, inativos e inscritos facultativamente;

VI - contribuição de 2% (dois por cento), apurada mensalmente e calculada sobre a retribuição total dos membros do Ministério Público, em atividade e inscritos facultativamente, constituída dos vencimentos e das vantagens pecuniárias previstas na legislação pertinente, excetuadas as parcelas relativas a salário - família, diárias de viagem, ajuda de custo, auxílio - funeral, representação de qualquer natureza e equivalente;

VII - contribuição de 2% (dois por cento), apurada mensalmente e calculada sobre os proventos totais dos membros do Ministério Público, inativos e inscritos facultativamente, exceto a parcela relativa a salário - família;

VIII - contribuição de 3% (três por cento), apurada mensalmente e calculada sobre o total da remuneração ou dos proventos do pessoal das Serventias de Justiça não Oficializadas, em atividades ou inativos, inscritos facultativamente;

IX - contribuição de 1% (um por cento), apurada mensalmente e calculada sobre o total da pensão devida às viúvas das pessoas mencionadas nos incisos IV, VI e VIII, inscritas facultativamente;

X - contribuição de 3% (três por cento), apurada mensalmente e calculada sobre a parte fixa dos subsídios dos Senadores e Deputados da Bancada Paulista ao Congresso Nacional, inscritos facultativamente;

XI - contribuição de 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), apurada mensalmente e calculada sobre o valor total da bolsa recebida pelos médicos - residentes do IAMSPE, inscritos facultativamente, na seguinte conformidade:

a) 3% (três por cento) para os médicos - residentes que tenham, como dependentes, esposa ou filhos menores de 21 (vinte e um) anos;

b) 2% (dois por cento) para os médicos - residentes solteiros;

XII - rendas próprias, inclusive patrimoniais;

XIII - subvenções e auxílios especiais que lhe forem concedidos, inclusive os destinados a ensino e pesquisa.

§ 1º - A contribuição a que se refere o inciso I deste artigo incidirá sobre o valor total da remuneração dos funcionários sujeitos a esse regime retribuitório.

§ 2º - As contribuições de viúvas e inativos serão descontadas nas fontes pagadoras e obrigatoriamente recolhidas até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao respectivo desconto, ao Bando do Estado de São Paulo S.A., em conta nominal do IAMSPE, movimentada pelo Superintendente da Autarquia.

§ 3º - As contribuições consignadas em folha de pagamento e descontadas dos contribuintes na forma deste artigo, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, ser depositadas em conta própria do IAMSPE, no Banco do Estado de São Paulo S.A., ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.

§ 4º - As contribuições não depositadas nos prazos previstos nos parágrafos anteriores ficarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês.”


Artigo 3º - Esta lei e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as Lei nº 10.427, de 08 de dezembro de 1971, Lei n° 71, de 11 de dezembro de 1972, Lei nº 106, de 11 de junho de 1973, Lei nº 583, de 12 de dezembro de 1974, Lei nº 899, de 18 de dezembro de 1975.


Disposição Transitória

Artigo único - Os membros dos Ministério Público, em atividade ou aposentados, bem como as viúvas desses membros, poderão inscrever - se como contribuintes facultativos do IAMSPE, na forma prevista no artigo 4o deste decreto - lei, desde que o requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência desta lei.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1981.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira,


Secretário da Justiça

Affonso Celso Pastore,


Secretário da Fazenda

Wadih Helú,


Secretário da Administração


Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 23 de abril de 1981.

Esther Zinsly,


Diretor (Divisão - Nível II).


Dados Técnicos da publicação