Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Dispõe sobre a instituição das séries de classes de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário, e dá providências correlatas

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1.° - Ficam instituídas, no Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, no âmbito da Coordenação da Administração Tributária, as séries de classes de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário, para o desempenho exclusivo de funções e atividades relacionadas com a administração tributária, nas áreas de controle da arrecadação, de julgamento e de apoio administrativo, que não sejam privativas de Agente Fiscal de Rendas.

Artigo 2.° - Os cargos das séries de classes de que trata o artigo anterior serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho prevista no inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 3.º - Os vencimentos do Auxiliar Administrativo Tributário e do Técnico Administrativo Tributário serão calculados de acordo com as Escalas de Vencimentos 2 e 3, respectivamente.

Artigo 4.° - As Tabelas do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e finais, as amplitudes e as velocidades evolutivas das classes das séries de classes previstas no artigo 1.° ficam fixadas na seguinte conformidade:

I - série de classes de Auxiliar Administrativo Tributário:

Denominação

Tabela

Referência

Amplitude

Velocidade Evolutiva

Inicial Final
Auxiliar Administrativo Tributário I SQC-III 9 28 III VE-3
Auxiliar Administrativo Tributário II SQC-III 12 31 III VE-3
Auxiliar Administrativo Tributário III SQC-III 15 34 III VE-3
Auxiliar Administrativo Tributário IV SQC-III 18 37 III VE-3


II – série de classes Técnico Administrativo Tributário:

Denominação

Tabela

Referência

Amplitude

Velocidade Evolutiva

Inicial Final
Técnico Administrativo Tributário I SQC-III 11 30 III VE-3
Técnico Administrativo Tributário II SQC-III 14 33 III VE-3
Técnico Administrativo Tributário III SQC-III 17 36 III VE-3
Técnico Administrativo Tributário IV SQC-III 20 39 III VE-3


Artigo 5.º - O ingresso nas séries de classes de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário far-se-á sempre na inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas qualificações essenciais para o desempenho das atividades mencionadas no artigo 1. °.

§ 1.° - Os candidatos aprovados no concurso de ingresso serão nomeados pela ordem de classificação.

§ 2.° - Os requisitos necessários para o cumprimento do disposto no "caput" serão estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso.

§ 3.° - O ocupante de função-atividade da série de classes de Auxiliar Administrativo Tributário ou de Técnico Administrativo Tributário, que se submeter ao concurso de ingresso e vier a ser nomeado para o cargo de Auxiliar Administrativo Tributário I ou Técnico Administrativo Tributário I, terá o respectivo cargo transformado em cargo de nível idêntico ao da classe em que se encontrava na condição de servidor.

§ 4.° - A transformação referida no parágrafo anterior dar-se-á a partir da data do exercício no cargo.

Artigo 6.° - Para provimento dos cargos de que trata esta lei complementar exigir-se-á:

I - relativamente aos cargos de Auxiliar Administrativo Tributário I: curso de 2. ° Grau completo ou equivalente;

II - relativamente aos cargos de Técnico Administrativo Tributário: diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente.

Artigo 7.° - Na realização de processo seletivo especial para provimento de cargos de Técnico Administrativo Tributário I mediante transposição, poderão ser reservadas até 30% (trinta por cento) das vagas para os ocupantes de cargos de Auxiliar Administrativo Tributário.

Artigo 8.° - Os cargos das classes intermediárias e final das séries de classes a que alude o artigo 1.° serão providos mediante acesso, na forma que for estabelecida em regulamento.

§ 1.° - Para os integrantes das séries de classes previstas nesta lei complementar, acesso é a elevação do cargo ao nível imediatamente superior.

§ 2.° - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira e segunda classes e de 4 (quatro) anos na terceira classe.

§ 3.° - Serão computados, para efeito de interstício, os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 4.° - Será computado, para efeito de interstício na classe em que se encontrar o Auxiliar Tributário e o Técnico Administrativo Tributário, o tempo que, no exercício efetivo na classe imediatamente anterior, tenha excedido o interstício mínimo exigido.

§ 5.° - O interstício será interrompido enquanto o funcionário estiver afastado para prestar serviços, ou exercer cargo ou função de qualquer natureza, fora do âmbito da Coordenação da Administração Tributária.

§ 6.° - Os processos seletivos especiais para efeito de acesso serão realizados anualmente pela Coordenação da Administração Tributária.

§ 7.° - Obedecidos os interstícios e as demais exigências, poderão ser beneficiados com o acesso, em relação a cada uma das séries de classes, até 20% (vinte por cento) da quantidade global dos ocupantes de cargos e funções-atividades existentes na data da abertura do processo seletivo especial.

Artigo 9. ° - A elevação do cargo por acesso far-se-á por decreto e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da homologação do processo seletivo especial pelo Coordenador da Coordenação da Administração Tributária.

Artigo 10 - Na vacância, os cargos da classes II a IV de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário retornarão à classe inicial das respectivas séries de classes de que trata o artigo 1.° desta lei complementar.

Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Atividade aos integrantes das séries de classes de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário.

Artigo 12 - O valor da Gratificação de Atividade de que trata o artigo anterior será o resultante da aplicação dos seguintes coeficientes:

I - para o Auxiliar Administrativo Tributário, 0,0908 (novecentos e oito décimos milésimos) do valor da referência final da classe de Auxiliar Administrativo Tributário lV, no grau E, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito;

I - para o Auxiliar Administrativo Tributário, 0.0944 (novecentos e quarenta e quatro décimos milésimos) do valor da referência final da classe de Auxiliar Administrativo Tributário IV, no grau “E”, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito:

(Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 496, de 29 de dezembro de 1986)


II - para o Técnico Administrativo Tributário, 0,0690 (seiscentos e noventa décimos milésimos) do valor da referência final da classe de Técnico Administrativo Tributário lV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

Artigo 13 - O funcionário integrante das séries; de classes de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário não fará jus à Gratificação de Atividade quando:

I - afastado para prestar serviços junto a empresas, fundações e autarquias, no âmbito da União, do Estado, de outros Estados e de Municípios;

II - afastado para prestar serviços junto a órgãos da União, de outros Estados e de Municípios;

III - afastado para prestar serviços junto aos Poderes da União e de Municípios, bem como junto aos outros Poderes do Estado;

IV - afastado para prestar serviços junto a outras Secretarias de Estado;

V - afastado junto aos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria da Fazenda;

VI - nomeado para cargo em comissão.

Parágrafo único - O funcionário não perderá o direito à Gratificação de Atividade quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Artigo 14 - No cálculo dos proventos será computada a Gratificação de Atividade a que fizer jus o funcionário no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período de 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário tenha percebido a mencionada gratificação.

Artigo 15 - No cálculo da vantagem relativa à sexta parte de que trata o artigo 178 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso IX do artigo 1.º da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, computar-se-á o valor da Gratificação de Atividade percebida pelos integrantes das séries de classes de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário.

Artigo 16 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho pelo exercício nas funções de encarregatura, julgamento, supervisão setorial e supervisão de área, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário.

§ 1.° - As funções de que trata este artigo serão exercidas em jornada de 40 horas semanais de trabalho.

§ 2.° - O substituto fará jus à Gratificação de Desempenho atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

§ 3.º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto.

Artigo 17 - A Gratificação de Desempenho será calculada mediante aplicação de coeficientes sobre o valor da referência final da classe de Auxiliar Administrativo Tributário IV, no grau "E", relativamente ao exercício das seguintes funções:

Denominação da Função
Coeficiente
Auxiliar de Apoio Intermediário<s>0,0815
Supervisor Setorial I<s>0,1000

Artigo 18 - A Gratificação de Desempenho será calculada mediante aplicação de coeficientes sobre o valor da referência final da classe de Técnico Administrativo Tributário IV, no grau E, relativamente ao exercício das seguintes funções:

Denominação da Função
Coeficiente
Julgador Tributário
0,0820
Supervisor Setorial II
0,0820
Supervisor Setorial III
0,1119
Supervisor de Área I
0,1567
Supervisor de Área lI
0, 2014
Supervisor de Área III
0, 2387

Artigo 19 - A designação para exercício das funções a que aludem os artigos 17 e 18 obedecerá às seguintes disposições:

I - os Auxiliares Administrativos Tributários poderão exercer as previstas no artigo 17;

lI - os Técnicos Administrativos Tributários poderão exercer as previstas nos artigos 17 e 18.

Artigo 20 - O funcionário integrante das séries de classes de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário não fará jus à Gratificação de Desempenho quando:

I - afastado para prestar serviços junto a empresas, fundações e autarquias, no âmbito da União, do Estado, de outros Estados e de Municípios;

II - afastado para prestar serviços junto a órgãos da União, de outros Estados e de Municípios;

III - afastado para prestar serviços junto aos Poderes da União e de Municípios, bem como junto aos outros Poderes do Estado;

IV - afastado para prestar serviços junto a outras Secretarias de Estado;

V - afastado junto aos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria da Fazenda;

VI - nomeado para cargo em comissão.

Parágrafo único - O funcionário não perderá o direito à Gratificação de Desempenho quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Artigo 21 - O funcionário integrante das séries de classes previstas nesta lei complementar, em jornada de 30 horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para uma das funções referidas nos artigos 17 e18, terá seus vencimentos calculados, enquanto perdurar a designação, com base na Tabela I.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, para fins de cálculo da Gratificação de Atividade.

Artigo 22 - Os cargos em nível de direção, supervisão, chefia e encarregatura, as funções de serviço público de direção, supervisão, chefia e encarregatura, retribuídas mediante "pro-labore" nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, bem como as funções remuneradas com a gratificação pro-labore de que trata a Lei n° 443, de 24 de setembro de 1974, atualmente classificados nas unidades a serem caracterizadas como de atividades específicas de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário, ficam extintos na data da vigência do decreto a que alude o § 3.° do artigo 16, desde que correspondam às funções que venham a ser criadas nos termos do mesmo dispositivo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos cargos de Secretário I.

Artigo 23 - A Gratificação de Desempenho não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.

Artigo 24 - O valor da Gratificação de Atividade e o valor da Gratificação de Desempenho a que se referem os artigos 11 e 16 serão computados no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.

Artigo 25 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de funções-atividades das séries de classes de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário.

Artigo 26 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.

Artigo 27 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se aos inativos.

Artigo 28 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações especificas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.

Artigo 29 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.° de janeiro de 1986, revogadas as normas gerais ou especiais que disponham sobre a gratificação pro-labore atribuída ao Exator, e, expressamente, a Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, a Lei nº 1000, de 08 de junho de 1976, os artigos 46 a 48 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e o artigo 7.° da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981.

Disposições Transitórias

Artigo 1.° - Os funcionários titulares efetivos de cargos de Exator, Julgador Tributário, Julgador Tributário Encarregado e Julgador Tributário Chefe na data da publicação desta lei complementar, ficam integrados:

I - na série de classes de Auxiliar Administrativo Tributário - os Exatores;

II - na série de classes de Técnico Administrativo Tributário - os Julgadores Tributários, os Julgadores Tributários Encarregados e os Julgadores Tributários Chefes.

Artigo 2.° - A determinação da classe na série de classes será feita com observância das seguintes normas:

I - apurar-se-á a soma dos pontos consignados no prontuário do funcionário até 31 de dezembro de 1985, a título de;

a) adicional por tempo de serviço;

b) artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos lV e V do artigo 1. ° das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;

c) evolução funcional - avaliação de desempenho;

Il - o cargo do funcionário será enquadrado na série de classes de acordo com o resultado obtido no inciso anterior, na seguinte conformidade:

a) se o número de pontos for igual ou inferior a 15 (quinze), o cargo será enquadrado na classe de Auxiliar Administrativo Tributário I ou de Técnico Administrativo Tributário I;

b) se o número de pontos for igual ou inferior a 30 (trinta), o cargo será enquadrado na classe de Auxiliar Administrativo Tributário II ou de Técnico Administrativo Tributário II;

c) se o número de pontos for igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco), o cargo será enquadrado na classe de Auxiliar Administrativo Tributário lll ou de Técnico Administrativo Tributário lll;

d) se o número de pontos for superior a 45 (quarenta e cinco), o cargo será enquadrado na classe de Auxiliar Administrativo Tributário lV ou de Técnico Administrativo Tributário IV.

Artigo 3.º - Aos funcionários titulares efetivos de cargos de Exator que, até 31 de dezembro de 1985, contarem com pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício de função remunerada com gratificação pro-labore de que trata a Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, fica assegurado, se mais favorável no que o previsto no artigo anterior, o enquadramento na seguinte conformidade:

I - Exator, com função de Arrecadador de Receita, na classe de Auxiliar Administrativo Tributário III;

II - Exator, com função de Coletor lll, na classe de Auxiliar Administrativo Triburário lll;

Ill - Exator, com funções de Coletor lll e de Responsável pelos Serviços de Expediente Interno em Posto Fiscal Categoria "D", na classe de Auxiliar Administrativo Tributário IV;

IV - Exator, com funções de Coletor lll e de Responsável pelos Serviços de Expediente Interno de Posto Fiscal Categoria "C", na classe de Auxiliar Administrativo Tributário IV;

V - Exator, com função de Coletor II, na classe de Auxiliar Administrativo Tributário IV;

VI - Exator, com funções de Coletor II e de Responsável pelos Serviços de Expediente Interno em Posto Fiscal Categoria "D", na classe de Técnico Administrativo Tributário II;

VII - Exator com funções de Coletor II e de Responsável pelos Serviços de Expediente Interno de Posto Fiscal Categoria "C", na classe de Técnico Administrativo Tributário II;

VIII - Exator, com função de Coletor I, na classe de Técnico Administrativo Tributário II;

IX - Exator , com função de Inspetor de Arrecadação, na classe de Técnico Administrativo Tributário IV.

Artigo 4.° - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título Xl da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para o funcionário cujo cargo tenha sido enquadrado na forma dos artigos anteriores destas Disposições Transitórias ficam mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário até 31 de dezembro de 1985.

Parágrafo único - O cargo do funcionário enquadrar-se-á em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco) do total de pontos consignados na forma referida no caput.

Artigo 5.° - O disposto nos artigos 1.° a 4.° destas Disposições Transitórias aplica-se aos servidores ocupantes de funções-atividades de Exator.

Parágrafo único - As funções-atividades de que trata este artigo ficam integradas no Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II) do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

Artigo 6.° - Poderão optar pela integração no sistema retribuitório de que trata esta lei complementar os funcionários ocupantes de cargos decorrentes de transformação de qualquer dos cargos mencionados no artigo 1.° destas Disposições Transitórias, com fundamento:

I - nos artigos 11, 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

II - nos artigos 1.° e 2.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983.

§ 1.° - Os cargos dos optantes na forma deste artigo serão integrados na série de classes de Técnico Administrativo Tributário.

§ 2.° - O disposto neste artigo aplica-se também aos ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação, que se encontrarem nas condições ali previstas.

§ 3.° - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada pelo funcionário ou servidor perante a autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.

§ 4.° - A faculdade prevista neste artigo aplica-se aos inativos.

Artigo 7.° - Ao funcionário, servidor ou inativo, que fizer uso da opção prevista no artigo anterior aplicar-se-ão, para fins de enquadramento, as normas dos artigos 2.° e 4.° destas Disposições Transitórias.

§ 1.° - Para aplicação do disposto neste artigo, observar-se-ão as seguintes regras:

1. os pontos a que se refere a alínea c do inciso I do artigo 2.° destas Disposições Transitórias, consignados no prontuário do funcionário ou servidor em relação ao cargo ou função-atividade decorrente da transformação, serão divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B), previsto para a respectiva classe e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito bom (B), previsto para a classe a que pertencia o cargo ou função-atividade transformado;

2. para o fim previsto na alínea b do inciso I do artigo 2.° destas Disposições Transitórias, computar-se-ão, também, relativamente ao inativo, os pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do artigo 1.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

§ 2.° - Os pontos apurados nos termos do item 1 do parágrafo anterior ficarão, nessa conformidade, consignados no prontuário do funcionário ou servidor.

Artigo 8. ° - Os cargos que, nos termos das Disposições Transitórias desta lei complementar, resultando da integração na série de classes de Técnico Administrativo Tributário, sejam incluídos em Tabela de Subquadro distinta da prevista para o cargo anterior, não modificam a situação jurídica dos respectivos ocupantes.

Artigo 9.° - Os cargos vagos de Exator ficam transformados em Auxiliar Administrativo Tributário I e os de Julgador Tributário, Julgador Tributário Encarregado e Julgador Tributário Chefe, em Técnico Administrativo Tributário I.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às funções-atividades vagas.

Artigo 10 - Relativamente aos titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades decorrentes das integrações de que tratam estas Disposições Transitórias computar-se-á, para efeito de observância do interstício no grau, necessário para que o funcionário ou servidor concorra à promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha sido cumprido no cargo ou função-atividade anteriormente ocupado.

Artigo 11 - Para os efeitos do disposto no § 2.º do artigo 8.º desta lei complementar, entende-se cumprido o interstício correspondente à classe em que, na forma destas Disposições Transitórias, for integrado o cargo ou função-atividade.

Artigo 12 - O atual ocupante de cargo ou função-atividade de Exator, Julgador Tributário, Julgador Tributário Encarregado ou Julgador Tributário Chefe, que vier a requerer aposentadoria dentro de 60 (sessenta) meses contados da data da publicação desta lei complementar, terá assegurado o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, a Gratificação de Atividade a que fizer jus no momento da aposentadoria, desde que, cumulativamente:

I - nos 60 (sessenta) meses anteriores à data do protocolamento do pedido de aposentadoria tenha exercido atividades idênticas às previstas no artigo 1.º desta lei complementar;

II - esteja percebendo a Gratificação de Atividade durante, pelo menos, o período dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do protocolamento do pedido de aposentadoria.

§ 1.° - Para o fim previsto neste artigo ter-se-á por base nos casos de impedimento de idade, a data do evento.

§ 2.° - O disposto neste artigo aplica-se também aos funcionários e servidores que venham a valer-se da opção prevista no artigo 6.° destas Disposições Transitórias.

Artigo 13 - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram titulares efetivos de cargos mencionados no artigo 1.° destas Disposições Transitórias, serão revistos e calculados com base nos cargos de Auxiliar Administrativo Tributário I a IV e de Técnico Administrativo Tributário I a IV, aplicando-se as disposições dos artigos 1.° a 4.°, também destas Disposições Transitórias.

§ 1. ° - Na determinação da classe computar-se-ão também, para o fim previsto na alínea b do inciso I do artigo 2.° destas Disposições Transitórias, os pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do artigo 1.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de1979.

§ 2.° - O disposto neste artigo aplica-se também ao inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de funções-atividades de denominação idêntica à dos cargos mencionados no artigo 1.° destas Disposições Transitórias.

Artigo 14 - Para os atuais funcionários e servidores fica dispensada a exigência de escolaridade prevista no artigo 6.º desta lei complementar para o primeiro processo de transposição a ser realizado.

Artigo 15 - O Exator não mais fará jus a qualquer gratificação pro-labore que, nos termos da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, da Lei nº 1000, de 08 de junho de 1976, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, ou, ainda, de legislação anterior, tenha sido incorporada aos seus vencimentos ou proventos, por se entendê-la absorvida pelo enquadramento previsto nos artigos 1.° e 2.º destas Disposições Transitórias.

Artigo 16 - Em caráter excepcional e até que ocorra provimento de cargos de Técnico Administrativo Tributário I, as funções a que se refere o artigo 18 desta lei complementar poderão ser exercidas por Auxiliares Administrativos Tributários.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1986.


FRANCO MONTORO


Secretário da Fazenda

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Administração

Antônio Carlos Mesquita


Secretário de Economia e Planejamento

Clóvis de Barros Carvalho,


Secretário do Governo

Luiz Carlos Bresser Pereira


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de abril de 1986.