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Lei Complementar nº 505, de 19 de janeiro de 1987

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Suspende transitoriamente os efeitos do Título X da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Luiz Carlos Santos, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2.º - do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - O funcionário ou servidor do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa fará jus á passagem ao grau imediatamente superior da mesma referência, na data em que, a partir de 1.º de janeiro de 1980, completar um período de 5 (cinco) anos constituídos ou não de serviço necessário á concessão de adicional por tempo de serviço.


Artigo 2.º - Em conseqüência da promoção com base no disposto no artigo anterior, ficam suspensos os efeitos do Título X da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1980 a 31 de dezembro de 1984, para funcionário ou servidor do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - O período de suspensão a que se refere o “caput” deste artigo será automaticamente prorrogado para funcionário ou servidor do Quadro da Assembléia Legislativa, pelo tempo necessário à obtenção do benefício previsto no artigo 1.º desta Lei complementar.


Artigo 3.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos á data em que se efetivar o benefício de que trata o artigo 1.º.


Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1987.


Dados da Publicação

  • Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1987.
  • Publicado no DOE, aos 20 de janeiro de 1987. Consultar DOE.