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Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de 1974

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Altera a redação dos dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - A Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, passa a ter a sua redação alterada, na seguinte conformidade:

I – o artigo 1º fica assim redigido:

«Artigo 1º - Esta lei complementar estabelece, na Administração centralizada, sistema de níveis para as classes de execução, encarregatura, chefia e direção, assessoramento e assistência, para cujos cargos exigida habilitação profissional universitária e desde que estejam abrangidas pelas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970

II – o § 2º do artigo 5º fica assim redigido:

«§ 2º - Só poderão concorrer à progressão os funcionários titulares de cargos abrangidos pelo artigo 1º que possuam diploma de escola superior, ou habilitação profissional legal, correspondente à classe.»

III – o artigo 9º fica assim redigido:

«Artigo 9º - O tempo em que o funcionário estiver afastado, nos termos dos artigos 78, 80 e 81 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será considerado para efeito de interstício no nível».

IV – o «caput» do artigo 10 fica assim redigido:

«Artigo 10 – Os níveis de cada classe, seus respectivos valores e alterações, serão fixados por decreto, observados os fatores previstos no parágrafo único do artigo 3º sem qualquer vinculação a revalorizações ou reenquadramentos aplicáveis a padrões de vencimentos ou a salários. »

V – o artigo 11 fica assim redigido:

«Artigo 11 – Para o funcionário não sujeito a regime especial de trabalho, o valor do nível corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do fixado para o respectivo nível da classe.»

VI – o artigo 15 fica assim redigido:

«Artigo 15 – Aplica-se o disposto nesta lei complementar, no que couber, aos cargos de Comandante Geral da Polícia Militar, Secretário Particular do Governador de Coordenador, de Diretor Geral, referência «CD-14», e de Chefe de Gabinete cujos níveis serão fixados na conformidade do artigo 10».

VII – o «caput» do artigo 16 fica assim redigido:


«Artigo 16 – Aos ocupantes de cargos da carreira de Delegado de Polícia serão atribuídos níveis e valores fixados na conformidade do artigo 10, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 12.»

VIII – o artigo 18 fica assim redigido:

«Artigo 18 – Aos extranumerários, cujas funções tenham denominação idêntica à das classes abrangidas por esta lei complementar, poderá ser aplicado, para os fins nela previstos, o que estiver disposto para as classes correspondentes.»

IX – o artigo 20 fica assim redigido:

«Artigo 20 – Os cargos de nível universitário, lotados em instituições de pesquisa, cujos ocupantes devam desenvolver atividades específicas de investigação científica, no regime de Tempo Integral, instituído pela Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957, ficam com a denominação acrescida da expressão Pesquisador Científico.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas condições, aos extranumerários.”

Revogado pelo art. 20 da LC 125, de 18 de novembro de 1975.

X – o artigo 21 fica assim redigido:

«Artigo 21 – Os cargos de encarregatura e chefia exercidos no Regime de Tempo Integral, instituído pela Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957, correspondentes às classes referidas no artigo anterior, ficam igualmente acrescidos da expressão Pesquisador Científico.»

Revogado pelo art. 20 da LC 125, de 18 de novembro de 1975.

XI – o artigo 23 e seu parágrafo único ficam assim redigidos:

«Artigo 23 – Aos cargos abrangidos pelos artigos 20 a 21 poderão ser atribuídos níveis, na conformidade do artigo 3º, observado o disposto no artigo 10, não se lhes aplicando o disposto no artigo 2º.

Parágrafo único – A passagem do funcionário de um para outro nível far-se-á nos termos do artigo 5º e seus parágrafos e dos artigos 6º e 8º.»

Revogado pelo art. 20 da LC 125, de 18 de novembro de 1975.

XII – o artigo 25 e seu § 1º ficam assim redigidos:

«Artigo 25 – A Comissão Especial de Progressão (CEPRO) será integrada por 13 (treze) membros escolhidos entre especialistas da seguintes áreas:

I – Ciências Exatas e Tecnologia;

II – Ciências Médicas e Biológicas;

III – Ciências Humanas.

§ 1º - Dos representantes da área de Ciências Humanas, obrigatoriamente 1 (um) será de indicação do Poder Legislativo, 1 (um) do Poder Judiciário e 1 (um) especialista em administração de pessoal.»

XIII – o artigo 28 fica assim redigido:

«Artigo 28 – Caberá à Comissão Especial de Progressão (CEPRO) a regulamentação do artigo 8º e a iniciativa das medidas previstas no artigo 26.»

Artigo 2º - Fica acrescido à Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, o seguinte artigo:

«Artigo 21-A – O funcionário excluído do Regime de Tempo Integral, instituído pela Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957, terá suprimida, automaticamente, da denominação do cargo de que titular, a expressão Pesquisador Científico, passando a fazer jus, para os efeitos desta lei complementar, ao que estiver disposto para a classe originária.»

Artigo 3º – Aos funcionários postos em disponibilidade e aos aposentados em funções com denominação idêntica à das classes abrangidas pelos artigos 1º, 15 e 16 da Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, aplica-se o disposto no artigo 3º das Disposições Transitórias da mesma lei complementar.

Artigo 4º - Ficam incluídos nas respectivas Tabelas da Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, os cargos discriminados no anexo a esta lei complementar.

Artigo 5º - O disposto nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores das autarquias e aos funcionários das Secretarias da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Justiça, de Alçada Civil e Criminal, de Justiça Militar e de Contas.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar serão atendidas:

I – as resultantes da aplicação do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º desta lei complementar pelos créditos suplementares autorizados na conformidade do artigo 35 da Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972;

II – créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, às demais Secretarias, aos outros Poderes e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da legislação em vigor; e

III – as resultantes da aplicação do disposto no inciso I, do artigo 1º desta lei complementar pelas dotações consignadas no elemento 3.1.1.0. – Pessoal, constantes do Orçamento-Programa para 1974, remanejadas, se necessário, por decreto, de uma para outra categoria de Programação, Unidade Orçamentária ou Secretaria.

Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1974, exceto o disposto nos incisos I, II, III, VIII, IX, X e XIII do artigo 1º e nos artigos 2º, 3º e 4º que retroagirá a 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 5º do artigo 10 da Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1974.


LAUDO NATEL

Secretário da Justiça

Waldemar Mariz de Oliveira Júnior


respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Paulo Eduardo Fasano


respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura

Tharcisio Bierrenbach de Souza Santos


Secretário dos Serviços e Obras Públicas

José MeichesSecretário dos Serviços e Obras Públicas


Secretário dos Transportes

Paulo Salim Maluf


Secretário da Educação

Paulo Gomes Romeo


Secretário da Segurança Pública

Antonio Erasmo Dias


Secretário da Promoção Social

Mário Romeu de Lucca


Secretário do Trabalho e Administração

Ciro Albuquerque


respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde

Getúlio Lima Júnior


Secretário de Economia e Planejamento

Sérgio Baptista Zaccarelli


Secretário do Interior

Hugo Lacorte Vitale


Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Pedro de Magalhães Padilha


Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Henri Couri Aidar


Anexos

Tabela I
DENOMINAÇÃONívelValor Cr$
Cirurgião Dentista Sanitarista ChefeI400,00
Chefe de Seção Técnica (Contador)I250,00
Tabela IV TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DENOMINAÇÃONívelValor Cr$
Diretor Técnico (Dep. Nível II)I1.322,00
Tabela V TRIBUNAL DE CONTAS
DENOMINAÇÃONívelValor Cr$
Chefe de GabineteI1.466,00
Assessor Técnico de Gabinete
Subdiretor Geral
I
I
1.322,00
1.322,00


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 13 de maio de 1974.
  • Publicado no DOE, aos 14 de maio de 1974. Consulta DO.