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Lei nº 443, de 24 de outubro de 1974

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Dispõe sobre gratificações “pro-labore” de Exator, classifica coletorias e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


ORIGINAL: Artigo 1.º - As gratificações “pro labore” de Coletor e de Inspetor de Arrecadação, a que se referem o artigo 2.º da Lei nº 1.553, de 29 de dezembro de 1951, e o artigo 60 da Lei nº 3.684, de 31 de dezembro de 1956, alterados, respectivamente, pelos artigos 1.º e 2.º da Lei nº 10.392, de 14 de dezembro de 1970, serão atribuídas na seguinte conformidade: (Redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979)

I – Exator com função de Inspetor de Arrecadação – gratificação de valor igual a120% (cento e vinte por cento) do padrão do cargo da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor;

II – Exator com função de Coletor em:

Coletoria de Categoria I – gratificação de valor igual a 70% (setenta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor;

Coletoria de Categoria II - gratificação de valor igual a 60% (sessenta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor;

Coletoria de Categoria III - gratificação de valor igual a 30% (trinta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor;

ORIGINAL: Artigo 1º - As gratificações «pro labore» de Coletor e de Inspetor de Arrecadação, a que se referem o artigo 2º da Lei nº 1.553, de 29 de dezembro de 1951, e o artigo 60 da Lei nº 3.684, de 31 de dezembro de 1956, alterados, respectivamente, pelos artigos.1º e 2º da Lei nº 10.392, de 14 de dezembro de 1970, serão atribuídas na seguinte conformidade: (NR) (Redação dada pelo art. 191 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978)

I - Exator com função de Inspetor de Arrecadação - gratificação de valor igual a 120% (cento e vinte por cento) do padrão do cargo ou da função - atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor; (NR) (Redação dada pelo art. 191 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978)

II - Exator com função de Coletor em: (NR) (Redação dada pelo art. 191 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978)

a) Coletoria de Categoria I - gratificação de valor igual a 70% (setenta por cento) do padrão do cargo ou da função - atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor; (NR)

b) Coletoria de Categoria II - gratificação de valor igual a 60%(sessenta por cento) do padrão do cargo ou da função - atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor; (NR)

c) Coletoria de Categoria III - gratificação de valor igual a 30% (trinta por cento) do padrão. do cargo ou da função - atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor; (NR)

ORIGINAL: Artigo 1º - As gratificações “pro labore” de Coletor e de Inspetor de Arrecadação, a que se referem o artigo 2º da Lei nº 1.553, de 29 de dezembro de 1951, e o artigo 60 da Lei nº 3.684, de 31 de dezembro de 1956, alterados, respectivamente, pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.392, de 14 de dezembro de 1970, serão atribuídas na seguinte conformidade:

I - Exator com função de Inspetor de Arrecadação-gratificação “pró-labore” de importância equivalente à diferença entre o valor da referência do cargo de Exator, acrescido da gratificação de 50% (cinquenta por cento) correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva, e o valor da referência “CD-6”, acrescido da gratificação de 100% (cem por cento), relativa ao mesmo regime;

II - Exator com função de Coletor em:

a) Coletoria de Categoria I - gratificação “pró-labore” de importância equivalente a diferença entre o valor da referência do cargo de Exator, acrescido da gratificação de 50% (cinquenta por cento), correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva, e o valor da referência «19», acrescido da gratificação de 100% (cem por cento), relativa ao mesmo regime;

b) Coletoria de categoria II - gratificação “pró-labore” correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento), da prevista na alínea «a»;

c) Coletoria de Categoria III - gratificação “pró-labore” correspondente a 40% (quarenta por cento), da prevista na alínea «a».

Artigo 1º - As gratificações "pró-labore> de Coletor e de Inspetor de Arrecadação, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 1.553, de 29 de dezembro de 1951 e o artigo 60 da Lei nº 3.684, de 31 de dezembro de 1956, alterados, respectivamente, pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.392, de 14 de dezembro de 1970, serão atribuídas na seguinte conformidade: (Redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981)

I - Exator com função de Inspetor de Arrecadação - gratificação de valor igual a 120% (cento e vinte por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor: (Redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981)

II - Exator com função de Coletor em: (Redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981)

Coletoria de Categoria I - gratificação de valor igual a 70% (Setenta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor;

Coletoria de Categoria II - gratificação de valor igual a 60% (sessenta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor;

Coletoria de Categoria III - gratificação de valor igual a 30% (trinta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor.


ORIGINAL: Artigo 2º - Ao Exator designação para a função de Arrecadador de Receita será atribuída gratificação «pro labore» de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do padrão do padrão. do cargo ou da função - atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor; (NR) – (Redação dada pelo art. 191 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979)

Parágrafo único - A designação de Exator para a função de que trata este artigo somente será feita se comprovada a necessidade da Coletoria de manter o seu exercício como atividade principal e permanente

ORIGINAL: Artigo 2º - Ao Exator designado para a função de Arrecadador da Receita nas Coletorias de Categoria I será atribuída gratificação “pró-labore” correspondente a 30% (trinta por cento) da prevista na alínea «a» do inciso II do artigo anterior.

Parágrafo único - A designação de Exator para a função de que trata este artigo somente será feita se comprovada a necessidade, da Coletoria, de manter o seu exercício como atividade principal e permanente.

Artigo 2º - Ao Exator designado para função de Arrecadador de Receita será atribuída gratificação “pró-labore” de valor igual a 25%(vinte e cinco por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor.

Parágrafo único - A designação de Exator para a função de que trata este artigo somente será feita se comprovada a necessidade da Coletoria de manter o seu exercício como atividade principal e permanente. (Redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981)


Artigo 3º - Para efeito dos cálculos das gratificações “pró-labore” a que se referem os artigos 1º e 2º considerar-se-á, inclusive quanto às referências «CD-6» e «19», o grau da referência do cargo ou da função do servidor. (Revogado dada pelo art. 224, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978)


Artigo 4º - A classificação das Coletorias, pelas categorias de que trata o inciso II do artigo 1º desta lei, será fixada em Resolução do Secretário da Fazenda, além de outros fatores que a justifiquem.


Artigo 5º - Só poderá ser designado, para a função de Inspetor de Arrecadação, Exator que haja exercido a função de Coletor por período mínimo de 1 (um) ano, contínuo ou não.


Artigo 6º - Somente poderá ser designado, para as funções de Coletor, Exator que conte com mais de 1 (um) ano de exercício em Coletoria, contínuo ou não.


Artigo 7º - O Exator designado para o exercício de qualquer das funções previstas nos artigos 1º e 2º não perderá a gratificação “pró-labore” durante as ausências que a legislação considere como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, ou em virtude de licença para tratamento de saúde.


Artigo 8º - Para todos os efeitos legais, será incorporada, anualmente, aos vencimentos do Exator, vantagem pecuniária de valor correspondente a 1/15 (um quinze avos) da média mensal das importâncias que, no ano anterior, lhe houverem sido atribuídas, a título de gratificação “pró-labore”, pelo exercício, em caráter efetivo ou em substituição, de qualquer das funções previstas nos artigos 1º e 2º.

§ 1º - A incorporação de que trata este artigo processar-se-á durante o primeiro trimestre de cada ano, independentemente de requerimento, produzindo seus efeitos a partir do dia primeiro de abril do mesmo ano. A incorporação será declarada em ato da autoridade competente do órgão de pessoal da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Não terá aplicação o disposto neste artigo;

1. se o Exator já tiver, anteriormente, incorporada, aos seus vencimentos, a título de gratificação “pró-labore”, importância de valor igual ou superior ao da média mensal das gratificações “pró-labore” que lhe houverem sido atribuídas no ano anterior;

2. se da soma do valor correspondente a 1/15 (um quinze avos) da média mensal de que trata o “caput” e do valor correspondente às incorporações efetuadas anteriormente, nos termos deste artigo, resultar valor superior ao da referida média mensal, hipótese em que se aplicará o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no item 2 do parágrafo anterior, será incorporado aos vencimentos do Exator valor inferior ao que corresponde a 1/15 (um quinze avos) da média mensal das importâncias que lhe houverem sido atribuídas, a título de gratificação “pró-labore”, no ano anterior, determinando-se esse valor de modo a que, somando ao correspondente às incorporações já efetuadas nos termos deste artigos, resulte valor igual àquela média.


Artigo 9º - Para o fim de percepção mensal da gratificação “pró-labore”, atribuída, na forma e nos limites previstos nos artigos 1º e 2º, será deduzido o valor correspondente à vantagem pecuniária incorporada aos vencimentos do Exator, nos termos do artigo anterior, bem como o valor da vantagem pecuniária correspondente à extinta função de Escrivão de Coletoria. (Revogado dada pelo art. 224, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Exator terá direito à percepção de apenas a diferença entre o valor da gratificação “pró-labore” a que faça jus nos termos dos artigos 1º e 2º, conforme o caso, e o da vantagem incorporada, se aquele for superior a este.


Artigo 10 - São vedadas a atribuição e a percepção, cumulativas, das gratificações “pró-labore”, de que trata esta lei.

Parágrafo único - Além das previstas nesta lei, não se atribuirá ou concederá qualquer outra gratificação “pró-labore” pelo exercício das funções de que tratam os artigos 1º e 2º.


Artigo 11 - vedada a incorporação de que trata o artigo 8º se aos vencimentos do Exator já houver sido incorporada a vantagem pecuniária correspondente a extinta função de Escrivão de Coletoria, salvo expressa renuncio ao direito a esta vantagem.


ORIGINAL: Artigo 12 - O valor das vantagens pecuniárias incorporadas aos vencimentos do Exator, a título de gratificação «pro labore», será reajustado sempre que ocorrer elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, mediante aplicação do percentual de aumento previsto para o padrão «25 -A» da Tabela I da Escala de Vencimentos. (Redação dada pelo art. 191, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978)

Parágrafo único - Se a elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado ocorrer a partir de qualquer mês do primeiro trimestre do ano, será reajustado, além do valor das vantagens pecuniárias incorporadas anteriormente, o valor da parcela incorporada no forma do artigo 8º.... (Redação dada pelo art. 191, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978)

ORIGINAL: Artigo 12 - O valor das vantagens pecuniárias incorporadas aos vencimentos do Exator, a título de gratificação «pró-labore», será reajustado sempre que ocorrer elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, mediante aplicação do percentual, de aumento que resultam da diferença entre os novos padrões «19-A» e «17-A», em relação à diferença entre esses mesmos padrões vigorantes anteriormente à referida elevação.

Artigo 12 - O valor das vantagens pecuniárias incorporadas ao vencimento ou salário do Exator, a título de gratificação "pro labore”, será reajustado sempre que ocorrer elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, mediante aplicação do percentual de aumento previsto para o padrão 4-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 2. (Redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981)

Parágrafo único - Se a elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado ocorrer a partir de qualquer mês do primeiro trimestre do ano, será reajustado além do valor das vantagens pecuniárias incorporadas anteriormente, o valor da parcela incorporada na forma do artigo 8º. (Redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981)


Artigo 13 - O Exator perderá totalmente qualquer vantagem pecuniária incorporada na forma do artigo 8º sempre que:

I - for dispensado do exercício de qualquer das funções previstas nos artigos 1º e 2º a pedido ou em decorrência de inquérito administrativo;

II - for punido por ato do Secretário da Fazenda, com pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, em decorrência de inquérito administrativo, instaurado em virtude da prática de irregularidades no exercício das funções previstas nos artigos 1º e 2º ainda que em caráter de substituição.


Artigo 14 - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP, relativa à pensão mensal, será calculada sobre a retribuição-base do Exator, apurada mensalmente, e constituída, para esse efeito, dos vencimentos ou salários, das gratificações “pró-labore”, do Regime de Dedicação Exclusiva, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, bem como das vantagens incorporadas aos seus vencimentos.

Parágrafo único - As pensões serão pagas mensalmente e reajustadas, sempre, aos novos padrões de vencimentos do Exator de igual categoria do segurado, inclusive no tocante a atualização das vantagens computadas na retribuição-base vigorante na data do óbito.


ORIGINAL: Artigo 15 - o valor da gratificação «pro labore» já incorporado aos proventos de Exator será reajustado sempre e somente quando ocorrer elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, mediante aplicação do percentual de aumento previsto para o padrão «25 -A» da Tabela I da Escala de Vencimentos. (Redação dada pelo art. 191, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978)

ORIGINAL: Artigo 15 - O valor da gratificação “pró-labore” já incorporado aos proventos de Exator será reajustado sempre e somente quando ocorrer elevação de vencimentos dos funcionários públicos e civis do Estado, mediante a aplicação do percentual de aumento que resultar da diferença entre os novos padrões “19-A” e “17-A”, em relação à diferença entre esses mesmos padrões, vigorantes anteriormente à referida elevação.

Artigo 15 - O valor da gratificação "pro-labore> já incorporado aos proventos do Exator será reajustado sempre e somente quando ocorrer elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, mediante aplicação do percentual de aumento previsto para o padrão 4-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 2. (Redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981)


Artigo 16 - Sobre as gratificações “pró-labore” já incorporadas aos proventos dos Exatores inativos, incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte a partir da vigência desta lei.


Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos Exatores que tenham incorporado aos vencimentos, salários ou proventos a vantagem pecuniária correspondente à gratificação “pró-labore” da extinta função de Escrivão de Coletoria.


Artigo 17 - Aplica-se ao Exator em inatividade o disposto no artigo desta lei.


Artigo 18 - Todas as incorporações previstas nesta lei, ou em suas Disposições Transitórias, aplicam-se apenas ao Exator que esteja sujeito ao Regime de Dedicação Exclusiva, deixando de aplicar-se a partir da data do seu desligamento desse regime, ressalvada a situação dos que se aposentaram anteriormente a vigência desta lei.


Artigo 19 - As pensões dos atuais beneficiários de Exatores serão reajustadas, no que couber, de conformidade com o disposto nesta lei.

Parágrafo único - O disposto nos artigos 12 e 16 desta lei aplica-se também, aos cálculos das pensões dos beneficiários de Exatores que na data do óbito, tivessem incorporada aos seus vencimentos ou em seus proventos qualquer das gratificações “pró-labore” previstas nesta lei.


Artigo 20 - O disposto nesta lei e em suas Disposições Transitórias aplica-se, também, ao servidor extranumerário que exerça função de Exator.


Artigo 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas, mediante:

I - dotações consignadas no Código 20 - Secretaria da Fazenda - Código 02 - Coordenação da Administração Tributária - Elemento 3.1.1.0 - Pessoal - do Orçamento-Programa;

II - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 6º com a redação alterada pela Lei nº 334, de 08 de julho de 1974, e do artigo 7º, ambos da Lei nº 183, de 10 de dezembro de 1973


Artigo 22 - Esta Lei e suas Disposições Transitórias entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1974, revogada a Lei nº 10.392, de 14 de dezembro de 1970.


Disposições Transitórias

Artigo 1º - A primeira incorporação de que trata o artigo 8º desta lei será processada no primeiro trimestre de 1975, com base na média mensal das gratificações “pró-labore” atribuídas ao Exator em 1974.


Artigo 2º - Fica assegurado ao Exator que, antes da vigência desta lei, haja completado 10 (dez) anos, contínuos ou não, de exercício, em qualquer das funções previstas no artigo 1º desta lei, em caráter efetivo ou em substituição o direito de incorporar aos seus vencimentos, a partir da vigência desta lei e para todos os efeitos legais, a gratificação “pró-labore”, correspondente a função da qual seja titular na data da vigência desta mesma lei.


ORIGINAL: Artigo 3º - Fica assegurado ao Exator não abrangido pelo artigo anterior o direito de incorporar aos seus vencimentos, por ocasião do requerimento da aposentadoria, a vantagem pecuniária correspondente a 1/10 (um décimo) da gratificação “pro-labore”, atribuída à função exercida nesta data, por ano de exercício contínuo ou não, em caráter efetivo ou em substituição, em qualquer das funções previstas nos artigos 1º e 2º desta lei, observada como limite máximo, a importância atribuída à respectiva função naquela data.

Artigo 3º - Fica assegurado ao Exator não abrangido pelo artigo anterior o direito de incorporar aos seus vencimentos, por ocasião do requerimento da aposentadoria, a vantagem pecuniária correspondente a 1/5 (um quinto) da gratificação “pro labore” atribuída à função exercida nessa data, por ano de exercício contínuo ou não, em caráter efetivo ou em substituição, em qualquer das funções previstas nos artigos 1º e 2º desta lei, observada, como limite máximo, a importância atribuída à respectiva função naquela data. (Redação dada pelo art. 2º da Lei n° 1.000, de 08 de junho de 1976), (Revogado pelo art. 224, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978)

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo desde que, na data da aposentadoria, o Exator esteja no exercício da respectiva função por período mínimo de 1 (um) ano.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente ao atual ocupante de cargo ou função de Exator que:

1. na data da vigência desta lei, esteja no exercício, como titular, de qualquer das funções previstas no artigo 1º desta lei, bem como ao que, tendo-as exercido anteriormente a essa data, venha a exercê-la posteriormente;

2. vier a ser designado para o exercício, como titular, da função prevista no artigo 2º desta lei.


Artigo 4º - Para aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º destas Disposições Transitórias, observar-se-á: (Revogado pelo art. 224, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978)

I - a incorporação será processada mediante requerimento do interessado e se condiciona à expressa renúncia à vantagem pecuniária já incorporada ao seu patrimônio, nos termos do artigo 8º desta lei, bem como à decorrente de gratificação “pró-labore”, relativa à extinta função de Escrivão de Coletoria;

II - o valor da gratificação “pró-labore”, a incorporar, será determinado com base no disposto nos artigos 1º e 2º, segundo a classificação procedida nos termos do artigo 4º, todos desta lei;

III - será computado, também, o tempo de serviço durante o qual o Exator Tenha exercido, anteriormente à vigência desta lei, como atividade principal e permanente, funções próprias de «Caixa», bem como o tempo de exercício na extinta função de Escrivão de Coletoria, retribuída com gratificação “pró-labore”.


Artigo 5º - Para o fim de percepção mensal da gratificação “pró-labore”, atribuída na forma e nos limites previstos nos artigos 1º e 2º desta lei, será deduzido o valor correspondente à vantagem pecuniária incorporada nos termos do artigo 2º destas Disposições Transitórias. (Revogado pelo art. 224, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978)


Artigo 6º - Aplica-se às Gratificações “pró-labore”, incorporadas nos termos dos artigos 2º e 3º destas Disposições Transitórias, o disposto nos artigos 10, 12 e 13 desta lei.


Artigo 7º - O Exator que houver obtido qualquer das vantagens previstas no artigo 2º destas Disposições Transitórias, somente poderá beneficiar-se de novas incorporações com base no artigo 8º desta lei. (Revogado pelo art. 224, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978)


Artigo 8º - Aos atuais Exatores ativos e inativos, que, em 14 de dezembro de 1970, estivessem desempenhando a extinta função de Escrivão de Coletoria, por mais de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, e que tenham percebido a gratificação “pró-labore”correspondente, fica assegurado o direito de incorporar aos seus vencimentos, para todos os efeitos legais, o valor daquela gratificação, a partir da vigência desta lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Exator que tenha incorporado ao seu patrimônio qualquer outra vantagem pecuniária decorrente da gratificação “pró-labore”.

(Revogada pelo artigo 29 da Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986).

Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1974

LAUDO NATEL


Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1974
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 25 de setembro de 1974, Consultar DOE.