Ferramentas pessoais

Salário Esposa

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(Histórico)
 
Linha 1: Linha 1:
-
==Aplicação==
+
Revogado pelo artigo 29 da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]
 +
 
 +
<s>==Aplicação==
Ao servidor ativo/inativo que não perceba vencimento ou remuneração de importância superior a 2 vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado, desde que a mulher não exerça atividade remunerada (art.162 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]).
Ao servidor ativo/inativo que não perceba vencimento ou remuneração de importância superior a 2 vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado, desde que a mulher não exerça atividade remunerada (art.162 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]).
Linha 14: Linha 16:
Obs: 1 - Para efeito de concessão do salário-esposa, considerar-se-á como vencimento a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo, mais adicionais por qüinqüênios e sexta-parte.
Obs: 1 - Para efeito de concessão do salário-esposa, considerar-se-á como vencimento a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo, mais adicionais por qüinqüênios e sexta-parte.
-
Obs: 2 -  No caso do inativo, será considerado, a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo em que foi aposentado, mais adicionais por quinquênio e sexta-parte
+
Obs: 2 -  No caso do inativo, será considerado, a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo em que foi aposentado, mais adicionais por quinquênio e sexta-parte</s>
Linha 72: Linha 74:
*[[Lei Complementar nº 772, de 16 de dezembro de 1994]] (vigência 01/06/94)
*[[Lei Complementar nº 772, de 16 de dezembro de 1994]] (vigência 01/06/94)
*[[Lei Complementar nº 795, de 18 de julho de 1995]] (vigência 01/07/94)
*[[Lei Complementar nº 795, de 18 de julho de 1995]] (vigência 01/07/94)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]] (vigência 01/11/22)

Edição atual tal como 19h08min de 14 de abril de 2025

Revogado pelo artigo 29 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021

==Aplicação==

Ao servidor ativo/inativo que não perceba vencimento ou remuneração de importância superior a 2 vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado, desde que a mulher não exerça atividade remunerada (art.162 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968).

Aos servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 e aos extranumerários (Decreto nº 7.110, de 25 de novembro de 1975).


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/07/94

Valor correspondente a R$ 0,44.

Obs: 1 - Para efeito de concessão do salário-esposa, considerar-se-á como vencimento a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo, mais adicionais por qüinqüênios e sexta-parte.

Obs: 2 - No caso do inativo, será considerado, a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo em que foi aposentado, mais adicionais por quinquênio e sexta-parte


Histórico