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Lei Complementar nº 353, de 27 de junho de 1984

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Altera as escalas de vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá providência correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º — Os valores das Escalas de Vencimentos a que se referem os artigos 1º a 4º da Lei Complementar nº 323, de 14 de julho de 1983 , como as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 340, de 28 de dezembro de 1983, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, ficam reajustados em 68,4% (sessenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), a partir de 1º de julho de 1984.

Parágrafo único — Vetado.


Artigo 2º — A partir de 1º de julho de 1984, ficam reajustados em 68,4% (sessenta e oito inteiros e quatro décimos por cento) os valores:

I — das Escalas de Referências a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 324, de 14 de julho de 1983 e o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 340, de 28 de dezembro de 1983;

II — dos padrões de vencimentos, da escala de padrões e dos vencimentos a que se referem os artigos 1º a 3º da Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984;

III — das Escalas de Vencimentos e salários a que se referem os artigos 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983 e da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 340, de 28 de dezembro de 1983.


Artigo 3º — Nos cálculos decorrentes da aplicação do disposto nos artigos anteriores serão desprezadas as frações de cruzeiro.


Artigo 4º — Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em CR$ 5.168,00 ( cinco mil, cento e sessenta e oito cruzeiros).


Artigo 5º — O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 1.374.134,00 ( um milhão, trezentos e setenta e quatro mil, cento e trinta e quatro cruzeiros).


Artigo 6º — O disposto nesta lei complementar e em suas Disposições Transitórias aplica-se também aos funcionários e servidores, inclusive inativos, dos quadros do Tribunal de Justiça e das Secretarias do Tribunal de Justiça , do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, cujos vencimentos, salários ou proventos são calculados com base nas Escalas de Vencimentos referidas no artigo 1º.


Artigo 7º — O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 15 (quinze) dias contados da data de publicação desta lei complementar, as Escalas de Vencimento com os valores reajustados.


Artigo 8º — As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar e de suas Disposições Transitórias e da contribuição de que trata o artigo 25 da Lei nº 452, de 02 de outubro de 1974 , serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 1.437.500.000.000,00 (um trilhão, quatrocentos e trinta e sete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 9º — Vetado.

§ 1º — Vetado.

§ 2º — Vetado.


Artigo 10 — Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor em 1º de julho de 1984.


Disposições Transitórias


Artigo 1º — A partir de 1º de julho de 1984, o funcionário ou servidor da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado fará jus a um abono mensal da seguinte conformidade:

I — quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 194.500,00 ( cento e noventa e quatro mil e quinhentos cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

II — quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 145.875,00 ( cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

III — quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 97.250,00 (noventa e sete mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros) o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses Valores.

§ 1º — Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, exceto o salário-família, o salário-esposa, a sexta-parte dos vencimentos e as gratificações de representação.

§ 2º — O abono de que trata este artigo será computado para cálculo de gratificação de Natal.

§ 3º — Vetado.

§ 4º — O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:

no cálculo dos proventos do inativo;

no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo instituto de previdência do Estado de São Paulo.

§ 5º — O disposto neste artigo aplica-se, também, aos servidores em atividade, aposentados e pensionista da Estradas de Ferro Campos do Jordão e aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do decreto-lei de 18 de setembro de 1969, bem como no cálculo dos proventos dos inativos e no cálculo da retribuição-base para determinação de pensão mensal devida aos beneficiários de servidor falecido, observando-se, ainda, o seguinte:

aplicar-se-á o disposto no inciso I, quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

aplicar-se-á o disposto no inciso II, quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.


Artigo 2º — Vetado.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1984.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias,


Secretário da Justiça

João Sayad,


Secretário da Fazenda

Nelson Mancini Nicolau,


Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva,


Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco,


Secretário dos Transportes

Paulo Renato Costa Souza,


Secretário da Educação

João Yunes,


Secretário da Saúde

Michel Miguel Elias Temer Lulia,


Secretário da Segurança

Carlos Alfredo de Souza Queiroz,


Secretário da Promoção Social

Caio Sérgio Pompeu de Toledo,


Secretário de Esporte e Turismo

Almir Pazzianotto Pinto,


Secretário de Relações do Trabalho

Antônio Carlos Mesquita,


Secretário da Administração

José Serra,


Secretário de Economia e Planejamento

Chopin Tavares de Lima,


Secretário do Interior

Almino Monteiro Alvares Affonso,


Secretário dos Negócios Metropolitanos

Jorge Cunha Lima,


Secretário Extraordinário da Cultura

Einar Alberto Kok,


Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Franco Baruselli,


Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação

Roberto Gusmão,


Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 1984.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 27 de junho de 1984.
  • Publicado no DOE de 28.06.1984, pág. 01.Consultar DOE


PARTES VETADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDAS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 353, de 27 de junho de 1984 , que altera as Escalas de Vencimentos, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá providências correlatas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, NÉFI TALES, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4° do artigo 26 da Constituição do Estado Emenda Constitucional n° 2, de 30 de outubro de 1969, os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 353, de 27 de junho de 1984 , da qual passam a fazer parte integrante:


Artigo 9º – Fica reaberto, por 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta lei complementar, o prazo de opção previsto nos artigos 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981 .

§ 1º - Os efeitos da opção de que trata este artigo retroagem a 1° de março de 1981.

§ 2º - Os funcionários ou servidores optantes poderão retratar-se uma única vez, produzindo-se os efeitos a partir da data da retratação.


Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1984.

a) NÉFI TALES – Presidente.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1984.

a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral.

(Publicado no D.A. de 06-09-1984)