Lei Complementar nº 770, de 13 de dezembro de 1994
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Dispõe sobre os vencimentos, salários e valor-base de remuneração dos servidores que especifica e dá outra providências
O Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos, salários e valor-base de remuneração dos servidores integrantes das carreiras, classes e séries de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a XXII, na seguinte conformidade:
I - Anexo I - correspondente aos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo II - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993;
III - Anexos III e IV - correspondentes aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
IV - Anexo V - correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Complementar nº 681, de 22 de julho de 1982;
V - Anexo VI - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
VI - Anexo VII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
VII - Anexo VIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
VIII - Anexo IX - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
IX - Anexos X, XI, XII e XIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992;
X - Anexos XIV, XV e XVI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
XI - Anexos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
XII - Anexo XXII - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.
Parágrafo único - Os valores da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, em decorrência de reclassificação e da incorporação do abono concedido no mês de abril, ficam fixados na conformidade do Anexo XXIII.
Artigo 2º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PpC6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em CR$ 2.095,516,33 (dois milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e dezesseis cruzeiros reais e trinta e três centavos).
Artigo 3º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em CR$ 3.167.690,63 (três milhões, cento e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa cruzeiros reais e sessenta e três centavos).
Artigo 4º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 de Lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em CR$ 145.484,00 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros reais).
Artigo 6º - Quando a retribuição global mensal for igual ou inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - CR$ 145.484,00 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros reais), quando em jornada completa de trabalho;
II - CR$ 109.113,00 (cento e nove mil, cento e treze cruzeiros reais), quando em jornada comum de trabalho;
III - CR$ 72.742,00 (setenta e dois mil, setecentos e quarenta e dois cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 7º - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:
I - CR$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a CR$ 155.100,00 (cento e cinqüenta e cinco mil e cem cruzeiros reais);
II - CR$ 900,00 (novecentos cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for superior a CR$ 155.100,00 (cento e cinqüenta e cinco mil e cem cruzeiros reais).
Artigo 8º - O valor do salário-esposa fica fixado em R$ 900,00 (novecentos cruzeiros reais).
Artigo 9º - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em CR$ 5.225.082,36 (cinco milhões, duzentos e vinte e cinco mil, oitenta e dois cruzeiros reais e trinta e seis centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 10 - A Gratificação Fixa, instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar e Escala Salarial 1 - da referência 1 à referência 5:
a) CR$ 20.684,20 (vinte mil, seiscentos e oitenta e quatro cruzeiros reais e vinte centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) CR$ 15.513,15 (quinze mil, quinhentos e treze cruzeiros reais e quinze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) CR$ 10.342,10 (dez mil, trezentos e quarenta e dois cruzeiros reais e dez centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, Escala Salarial 1 - da referência 6 à referência 9 e Escala Salarial 2:
a) CR$ 27.678,37 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e oito cruzeiros reais e trinta e sete centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) CR$ 20.768,77 (vinte mil, setecentos e cinqüenta e oito cruzeiros reais e setenta e sete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) CR$ 13.839,18 (treze mil, oitocentos e trinta e nove cruzeiros reais e dezoito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário e Escala Salarial 1 - referências 10 e 11:
a) CR$ 56.351,14 (cinqüenta e seis mil, trezentos e cinqüenta e um cruzeiros reais e quatorze centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) CR$ 42.263,35 (quarenta e dois mil, duzentos e sessenta e três cruzeiros reais e trinta e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) CR$ 28.175,57 (vinte e oito mil, cento e setenta e cinco cruzeiros reais e cinqüenta e sete centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
IV - Escala de Vencimentos - Comissão, Escala de Vencimentos - Classes Executivas - Estrutura de Vencimentos I e II e Escala Salarial 3:
a) CR$ 71.856,92 (setenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e seis cruzeiros reais e noventa e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) CR$ 53.892,69 (cinqüenta e três mil, oitocentos e noventa e dois cruzeiros reais e sessenta e nove centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) CR$ 35.928,46 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e oito cruzeiros reais e quarenta e seis centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 11 - Para os atuais integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar abrangidos pela Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, o prazo de opção de que trata o artigo 1º de suas Disposições Transitórias, fica prorrogado por 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores abrangidos pelo § 1º do artigo 2º das Disposições Transitórias da lei complementar a que se refere o "caput".
Artigo 12 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores das Autarquias do Estado;
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e do Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470 de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 13 - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito:
I - de cálculo dos proventos dos inativos; e
II - de cálculo de retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 14 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de CR$ 1.985.500.000.000,00 (um trilhão, novecentos e oitenta e cinco bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1994.
Artigo 15 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1994
VITOR SAPIENZA
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galhardo,
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
ANEXO
Anexo disponiveis no DOE Consulte DOE
Dados da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1994.
- Publicado no DOE, aos 14 de dezembro de 1994. Consulte DOE