Lei Complementar nº 192, de 12 de setembro de 1978
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Altera a Escala de Vencimentos constante do Anexo I, as escalas a que se referem os Anexos VI e VII, e os incisos I e II do artigo 59 das Disposições Transitórias, todos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e dá providência correlata.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º – A Escala de Vencimentos constante do Anexo I a que se refere o artigo 64 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica alterada na conformidade dos Anexos 1, 2, 3 e 4 desta lei complementar, os quais vigorarão:
I – o Anexo 1, a partir de 1.º de outubro de 1978;
II – o Anexo 2, a partir de 1.º de novembro de 1978;
III – o Anexo 3, a partir de 1.º de dezembro de 1978;
IV – o Anexo 4, a partir de 1.º de janeiro de 1979.
Artigo 2.º – A escala constante do Anexo VI a que se refere o artigo 58 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, aplicável aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior a esse diploma legal, fica alterada na conformidade dos Anexos 5, 6, 7 e 8 desta lei complementar, os quais vigorarão:
I – o Anexo 5, a partir de 1.º de outubro de 1978;
II – o Anexo 6, a partir de 1.º de novembro de 1978;
III – o Anexo 7, a partir de 1.º de dezembro de 1978;
IV – o Anexo 8, a partir de 1.º de janeiro de 1979.
Artigo 3.º – A escala constante do Anexo VII a que se refere o artigo 58 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, aplicável aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior a esse diploma legal, fica alterada na conformidade dos Anexos 9, 10, 11 e 12 desta lei complementar, os quais vigorarão:
I – o Anexo 9, a partir de 1.º de outubro de 1978;
II – o Anexo 10, a partir de 1.º de novembro de 1978;
III – o Anexo 11, a partir de 1.º de dezembro de 1978;
IV – o Anexo 12, a partir de 1.º de janeiro de 1979.
Artigo 4.º – A escala a que se refere o inciso I do artigo 59 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, aplicável aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970 , fica alterada na conformidade dos Anexos 13, 14, 15 e 16 desta lei complementar, os quais vigorarão:
I – o Anexo 13, a partir de 1.º de outubro de 1978;
II – o Anexo 14, a partir de 1.º de novembro de 1978;
III – o Anexo 15, a partir de 1.º de dezembro de 1978;
IV – o Anexo 16, a partir de 1.º de janeiro de 1979.
Artigo 5.º – A escala a que se refere o inciso II do artigo 59 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, aplicável aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970 , fica alterada na conformidade dos Anexos 17, 18, 19 e 20, os quais vigorarão:
I – o Anexo 17, a partir de 1.º de outubro de 1978;
II – o Anexo 18, a partir de 1.º de novembro de 1978;
III – o Anexo 19, a partir de 1.º de dezembro de 1978;
IV – o Anexo 20, a partir de 1.º de janeiro de 1979.
Artigo 6.º – O artigo 197 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 197 – Os valores do salário-família e do salário-esposa serão calculados mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do padrão 1-A da Tabela I da Escala de Vencimentos.
Parágrafo único – Desprezar-se-á a fração que resultar do cálculo previsto neste artigo.”
Artigo 7.º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão atendidas mediante créditos suplementares até o limite de Cr$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8.º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de outubro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel,
Secretário da Justiça
Murillo Macêdo,
Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo,
Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros,
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães,
Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira,
Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser,
Secretário da Saúde
Ênio Viegas Monteiro de Lima,
Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva,
Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário da Cultura,
Ciência e Tecnologia
Paulo Celso Fortes,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Ismael Menezes Armond,
Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira,
Secretário da Administração
Jorge Wilheim,
Secretário de Economia e Planejamento
João Lopes Guimarães,
Secretário do Interior
Afrânio de Oliveira,
Secretário de Estado – Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da Silva Ramos,
Secretário Extraordinário do Governo
Roberto Cerqueira Cesar,
Secretário dos Negócios metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de setembro de 1978
Nelson Petersen da Costa, Diretor (Divisão Nível II) Subst.º
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de setembro de 1978.
- Publicado no DOE de 13.09.1978, pág.01,02,03,04,05,06. Consultar DOE