Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 633, de 07 de novembro de 1989

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os valores da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, ficam reajustados na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta lei complementar.


Artigo 2º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, ficam reajustados na conformidade dos Anexos II e III desta lei complementar.


Artigo 3º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam reajustados na conformidade dos Anexos IV, V, VI e VII desta lei complementar.


Artigo 4º - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores, abaixo discriminados, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - Anexo VIII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;

II - Anexo IX, correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

III - Anexo X, correspondente aos integrantes da série de classes de Contador, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;

IV - Anexo XI, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;

V - Anexo XII, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;

VI - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

VII - Anexo XIV, correspondente a carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;

VIII - Anexo XV, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

IX - Anexo XVI, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

X - Anexo XVII, correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III a que se refere a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;

XI - Anexo XVIII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988.


Artigo 5º - Os valores das Escalas de Vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro de Campos do Jordão ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - Anexo XIX, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;

II - Anexo XX, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.


Artigo 6º - Os valores das Escalas de Vencimentos e salários, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983, ficam reajustados nos termos do Anexo XXI desta lei complementar.


Artigo 7º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, ficam reajustados nos termos do Anexo XXII desta lei complementar.


Artigo 8º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam reajustados nos termos dos Anexos XXIII e XXIV desta lei complementar.


Artigo 9º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-Lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam reajustados nos termos dos Anexos XXV e XXVI desta lei complementar.


Artigo 10 - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em NCz$ 1.843,77 (hum mil, oitocentos e quarenta e três cruzados novos e setenta e sete centavos).


Artigo 11 - A gratificação devida aos integrantes das classes correspondentes às Escalas de Vencimentos, a seguir discriminadas, fica fixada na seguinte conformidade:

I - Escala de Vencimentos Nível Básico:

a) na Tabela I - NCz$ 23,70 (vinte e três cruzados novos e setenta centavos);

b) na Tabela II - NCz$ 17,77 (dezessete cruzados novos e setenta e sete centavos);

II - Escala de Vencimentos Nível Médio:

a) na Tabela I - NCz$ 24,03 (vinte e quatro cruzados novos e três centavos);

b) na Tabela II - Ncz$ 18,02 (dezoito cruzados novos e dois centavos);

III - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Nível Médio:

a) na Tabela I - NCz$ 22,45 (vinte e dois cruzados novos e quarenta e cinco centavos);

b) na Tabela II - NCz$ 16,84 (dezesseis cruzados novos e oitenta e quatro centavos);

c) na Tabela III - Ncz$ 11,23 (onze cruzados novos e vinte e três centavos).


Artigo 12 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) NCz$ 40,31 (quarenta cruzados novos e trinta e um centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) NCz$ 30,23 (trinta cruzados novos e vinte e três centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) NCz$ 78,94 (setenta e oito cruzados novos e noventa e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) NCz$ 59,20 (cinqüenta e nove cruzados novos e vinte centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.


Artigo 13 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) NCz$ 40,31 (quarenta cruzados novos e trinta e um centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) NCz$ 30,23 (trinta cruzados novos e vinte três centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) NCz$ 78,94 (setenta e oito cruzados novos e noventa e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) NCz$ 59,20 (cinqüenta e nove cruzados novos e vinte centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.


Artigo 14 - O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nºs 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em NCz$ 65,88 (sessenta e cinco cruzados novos e oitenta e oito centavos).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de de 1955, alterada pelas Leis nºs 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1.967, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.


Artigo 15 - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em NCz$ 36,86 (trinta e seis cruzados novos e oitenta e seis centavos).


Artigo 16 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - para os funcionários e servidores em geral:

a) NCz$ 131,76 (cento e trinta e um cruzados novos e setenta e seis centavos), quando em jornada completa de trabalho;

b) NCz$ 98,82 (noventa e oito cruzados novos e oitenta e dois centavos), quando em jornada comum de trabalho;

c) NCz$ 65,88 (sessenta e cinco cruzados novos e oitenta e oito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - para os integrantes dos seguintes cargos da Secretaria da Educação, em jornada completa de trabalho: Valor NCz$

1. Coordenador Pedagógico...............................................355,93

2. Orientador Educacional...................................................355,93

3. Assistente de Diretor de Escola......................................513,56

4. Diretor de Escola.............................................................612,97

5. Supervisor de Ensino......................................................632,74

6. Delegado de Ensino........................................................741,50


Artigo 17 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em NCz$ 2,14 (dois cruzados novos e quatorze centavos).


Artigo 18 - O limite máximo de retribuição a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987) fica fixado em NCz$ 3.998,20 (três mil, novecentos e noventa e oito cruzados novos e vinte centavos).

Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no "caput" deste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.


Artigo 19 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições:

I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;

II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; bem como aos integrantes da parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.


Artigo 20 - Esta lei complementar aplica-se aos inativos.


Artigo 21 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de NCz$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 22 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989


Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Walter Lazzarini Filho, Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva, Secretário de Energia e Saneamento


Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes

Wagner Gonçalves Rossi, Secretário da Educação

José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde

Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública

José Wilson Toni, Secretário da Promoção Social

Fernando Gomes de Morais, Secretário da Cultura

Luiz Gonzaga de Mello Belluzo, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Arthur Alves Pinto, Secretário de Esportes e Turismo

Alberto Goldman, Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazucchelli, Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos dos Santos, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Jorge Whilheim, Secretário do Meio Ambiente

Alda Marco Antonio, Secretária do Menor

Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1989.


ANEXOS

Disponíveis no Diário Oficial do Estado em 08 de novembro de 1989 consultado DOE

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de novembro de 1989 consultar DOE]