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Lei Complementar nº 394, de 14 de junho de 1985

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Altera as Escalas de Vencimentos, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os valores das Escalas de Vencimentos a que se referem os artigos 1º a 4º da Lei Complementar nº 323, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 364, de 14 de dezembro de 1984, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, ficam reajustados na conformidade dos anexos 1 a 13 que fazem parte integrante desta lei complementar.


Artigo 2º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 9.044 (nove mil e quarenta e quatro cruzeiros).


Artigo 3º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 2.651.117 (dois milhões, seiscentos e cinqüenta e um mil, cento e dezessete cruzeiros).


Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar aplica se também aos funcionários e servidores, inclusive inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça e das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, cujos vencimentos, salários ou proventos são calculados com base nas Escalas de Vencimentos referidas no artigo 1º.


Artigo 5º - O artigo 9º da Lei Complementar nº 353, de 27 de junho de 1984, fica acrescido do seguinte § 3º:

“§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não acarretará qualquer elevação na retribuição percebida pelo funcionário, servidor ou inativo, aplicando-se-lhe as normas contidas nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, exceto as referidas no inciso II do artigo 2º e no § 2º do artigo 5º, tendo por base os vencimentos, salários, proventos e vantagens percebidos na data da retratação.”


Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1985.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.


Artigo 7º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1985, ficando revogada a Lei Complementar nº 364, de 14 de dezembro de 1984.


Disposição Transitória


Artigo único - A partir de 1º de janeiro de 1985, o funcionário ou servidor da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I – quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 333.000 (trezentos e trinta e três mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.

II - quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 249.750 (duzentos e quarenta e nove mil, setecentos cinqüenta cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

III - quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 166.500 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, exceto o salário-família, o salário esposa, a sexta-parte dos vencimentos e as gratificações de representação.

§ 2º - O abono de que trata este artigo será computado para cálculo de gratificação de Natal.

§ 3º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado efeito de cálculo de quaisquer vantagens.

§ 4º - O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:

1. no cálculo dos proventos do inativo;

2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1985.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias,


Secretário da Justiça

Marcos Giannetti da Fonseca,


Secretário da Fazenda

Nelson Mancini Nicolau


Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva,


Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco,


Secretário dos Transportes

Paulo Renato Costa Souza,


Secretário da Educação

João Yunes,


Secretário da Saúde

Michel Miguel Elias Temer Lulia,


Secretário da Segurança Pública

Carlos Alfredo de Souza Queiróz,


Secretário da Promoção Social

Caio Sérgio Pompeu de Toledo,


Secretário de Esportes e Turismo

Luiz Benedicto Máximo,


Secretário de Relações do Trabalho

Antônio Carlos Mesquita,


Secretário da Administração

José Serra,


Secretário de Economia e Planejamento

Chopin Tavares de Lima,


Secretário do Interior

Almino Monteiro Alvares Affonso,


Secretário dos Negócios Metropolitanos

Jorge Cunha Lima,


Secretário da Cultura

Einar Alberto Kok,


Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

José Gregori,


Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação

Luiz Carlos Bresser Pereira,


Secretário do Governo.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de julho de 1985.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 14 de junho de 1985.
  • Publicado no DOE de 15.06.1985. pág. 01 a 07.Consultar DOE


ANEXOS

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