Lei Complementar nº 88, de 25 de abril de 1974
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Eleva os vencimentos do funcionários públicos civis e militares do Estado e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º — Os valores das escalas de padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de direção e de provimento em comissão, fixados na conformidade dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 74, de 14 de dezembro de 1972, ficam alterados de acordo com os Anexos I e II que integram esta lei complementar.
Artigo 2º — Ficam majoradas em 20% (vinte por cento) as gratificações mensais, pagas pelas folhas de laborterapia aos egressos que prestam serviço aos órgãos da Secretária da Saúde, bem como as que são pagas, pelas folhas de laborterapia aos internados nos Hospitais de Dermatologia Sanitária.
Artigo 3º — Os valores do salário-família e do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Artigo 4º — Passam a ser os seguintes os valores das escalas de referências e vencimentos e salários aplicáveis aos servidores e aos inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970:
I — escala de referências de vencimentos e salários de que trata o inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 74, de 14 de dezembro de 1972:
II — escala de referências de vencimentos de que trata o inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 74, de 14 de dezembro de 1972 :
Artigo 5º — Os servidores ocupantes de cargos ou funções que ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto-lei Complementar nº 11 de 2 de março de 1970, e alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou função.
§ 1º — O abono a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para qualquer efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
§ 2º — As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado não incidirão sobre o abono de que trata este artigo.
Artigo 6º — Fica revogado o Decreto-lei nº 198, de 27 de fevereiro de 1970.
Artigo 7º — O enquadramento dos cargos sujeitos ao regime de remuneração, nas faixas e referências de que trata o Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, atende apenas à peculiaridade do regime que lhe é próprio e não ao nível de complexidade e responsabilidade das atribuições que lhe são inerentes.
Artigo 8º — Para os fins de ordenamento na escala de vencimentos e posição hierárquica, os cargos de Coordenador, Chefe de Gabinete de Secretário e do Vice-Governador, Procurador Geral do Estado, Assessor Chefe, Comandante Geral, Delegado Geral e de Diretor Geral cuja referência seja atualmente CD-14, serão considerados em conjunto e com referência de vencimentos fixada em nível superior à de Diretor Técnico (Departamento — Nível II),
Artigo 9º — O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada, Civil e Criminal, de Justiça Militar, de Contas e da Assembléia Legislativa.
Artigo 10 — Fica mantido o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 11 — Os padrões de vencimentos dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, fixados pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 74, de 14 de dezembro de 1972, ficam revalorizados na seguinte conformidade:
TABELA I
MAGISTRATURA E TRIBUNAL DE CONTAS
TABELA II
MINISTÉRIO PÚBLICO
Parágrafo único — Os Juizes de Direito e os Promotores Públicos, ainda classificados em 4.ª Entrância, ficam com seus vencimentos fixados na importância de Cr$ 3.180,00 (três mil, cento e oitenta cruzeiros) mensais, valor sobre o qual serão calculados adicionais por tempo de serviço, a gratificação de que trata o artigo 16 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e as demais vantagens a que façam jus.
Artigo 12 — Os padrões e referências numéricas dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 74. de 14 de dezembro de 1972, ficam fixados na seguinte conformidade:
Artigo 13 — Passa a ter os seguintes valores a escala de padrões e referências numéricas de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 74. de 14 de dezembro de 1972:
Artigo 14 — O Poder Executivo poderá estender o disposto nesta lei complementar aos servidores das autarquias e das Universidades de São Paulo e Estadual de Campinas.
§ 1º — Os projetos de decretos relativos à elevação de vencimentos e salários dos servidores a que se refere este artigo serão submetidos à decisão do Governador, com parecer conclusivo do Conselho Estadual de Política Salarial.
§ 2º — As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão a conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos das entidades por ele abrangidas, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 16 desta lei complementar.
Artigo 15 — As disposições desta lei complementar aplicam-se aos extranumerários e aos inativos
Artigo 16 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas mediante:
I — dotações consignadas no elemento 3.1.1. 0. — Pessoal, constantes do Orçamento-Programa para 1974, remanejadas, se necessário, por decreto, de uma para outra categoria de Programação, Unidade Orçamentária ou Secretaria;
II — créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, às demais Secretarias, aos outros Poderes e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da legislação em vigor;
III — o produto de operações de crédito que o Poder Executivo fica autorizado a realizar, nos termos da legislação em vigor, até o limite de Cr$ ... 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), mediante a abertura de créditos suplementares às dotações do Orçamento-Programa para 1974.
Artigo 17 — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.o de janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior — Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca — Secretário da Fazenda
Rubens Araújo Dias — Secretário da Agricultura
José Meiches — Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf — Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo — Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias — Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca — Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque — Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior — Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Sergio Baptista Zaccarelli — Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale — Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha — Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar — Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Nelson Petersen da Costa — Diretor Administrativo — Substituto
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 25 de abril de 1974.
- Publicado no Diario Oficial do Estado em 26 de abril de 1974, Consultar DOE.