Lei Complementar nº 754, de 29 de abril de 1994
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Dispõe sobre os vencimentos e salários dos Servidores que especifica, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das carreiras, classes e séries de classes adiante mencionadas, passam a ser, em decorrência de reclassificação, os fixados nos Anexos I a XX, na seguinte conformidade:
I - Anexo I - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado (artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993);
II - Anexo II - correspondente aos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas (inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988);
III - Anexo III - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário (§ 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988);
IV - Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar, Oficial, Agente e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica (artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991);
V - Anexo V - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Técnológica (artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991);
VI - Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar, Oficial, Agente e Técnico de Apoio Agropecuário (artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992);
VII - Anexos VII, VIII, IX e X - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão (artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992);
VIII - Anexos XI, XII e XIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão (Artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992);
IX - Anexos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas (artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993);
X - Anexo XIX - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério (artigo 26-A, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela de [Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989|nº 645, de 27 de dezembro de 1989]);
XI - Anexo XX - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3 (artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993).
Artigo 2º - Fica instituído, no mês de dezembro de 1993, abono de valor correspondente a CR$ 3.000,00 (três mil cruzeiros reais) para as classes e postos adiante mencionados:
I - Carcereiro de 4ª, 3ª, 2ª e 1ª classes, Agente Policial de 4ª, 3ª, 2ª e 1ª classes, Atendente de Necrotério Policial de 4ª, 3ª, 2ª e 1ª classes e Auxiliar de Papiloscopia Policial de 4ª, 3ª, 2ª e 1ª classes, integrantes das carreiras policiais civis artigo 2ª da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
II - Agente de Segurança Penitenciária de classe II, III, IV e V (artigo 1º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993);
III - 3º Sargento, Cabo e Soldado PM de 1ª classe (artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993).
Parágrafo único - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, salários ou proventos e não será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto do cômputo do 13º salário (§ 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989).
Artigo 3º - Sobre o valor do abono de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 4º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em CR$ 442.813,65 (quatrocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e treze cruzeiros reais e sessenta e cinco centavos).
Artigo 5º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e nº 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, passa a ser de CR$ 28.140,00 (vinte e oito mil, cento e quarenta cruzeiros reais).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº 4.101, de 04 de setembro de 1957, nº 9.936, de 04 de dezembro de 1967, e nº 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 6º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a
Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em CR$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros reais).
Artigo 7º - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - CR$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros reais), quando em jornada completa de trabalho;
II - CR$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais), quando em jornada comum de trabalho;
III - CR$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário.
Artigo 8º - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:
I - CR$ 910,00 (novecentos e dez cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a CR$ 23.437,00 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e sete cruzeiros reais).
II - CR$ 134,00 (cento e trinta e quatro cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for superior a CR$ 23.437,00 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e sete cruzeiros reais).
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária-alimentação, a ajuda de transporte, as diárias, a diária-alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.
Artigo 9º - O valor do salário-esposa fica fixado em CR$ 134,00 (cento e trinta e quatro cruzeiros reais).
Artigo 10 - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam, os artigos 124, "caput", e 138 da mesma Constituição, fica fixado em CR$ 566.948,33 (quinhentos e sessenta e seis mil, novecentos e quarenta e oito cruzeiros reais e trinta e três centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para que se atinja esse limite.
Artigo 11 - A Gratificação Fixa instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:
I - CR$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte cruzeiros reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - CR$ 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta cruzeiros reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - CR$ 1.560,00 (um mil, quinhentos e sessenta cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 12 - O Salário-Complemento, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 729, de 30 de setembro de 1993, passa a corresponder à quantia resultante da aplicação do percentual de 159% (cento e cinqüenta e nove por cento) sobre o valor mensal fixado para a classe em que o servidor estiver enquadrado, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Artigo 13 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições;
I - aos servidores das Autarquias do Estado;
II - aos prestadores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 14 - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de:
I - cálculo dos proventos dos inativos; e
II - cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 15 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 16 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Bouchinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
ANEXOS DISPONIVEIS NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
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Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de abril de 1994.
- Publicado no DO de 30 de abril de 1994 Consultar DOE