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Lei Complementar nº 704, de 04 de janeiro de 1993

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Dispõe sobre reajuste dos vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 10% (dez por cento).

Parágrafo único - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o “caput” deste artigo são os constantes dos Anexos I a XXXVII, na seguinte conformidade:

Anexo I - correspondente aos integrantes da carteira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;

Anexo II - correspondente aos integrantes de carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

Anexo III - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

Anexo IV - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

Anexo V - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

Anexo VI - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992;

Anexo VII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992;

Anexo VIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

Anexo IX - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do artigo 5º da [[Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988]];

Anexo X - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;

Anexo XI - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de que trata a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;

Anexo XII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988;

Anexo XIII - correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV, de que trata o § 1º`do artigo 1º da Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988;

Anexo XIV - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;

Anexo XV - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

Anexo XVI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

Anexo XVII - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

Anexo XVIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

Anexos XIX e XX - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988;

Anexos XXI e XXII - correspondentes às Escalas de Vencimentos nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988;

Anexos XXIII, XXIV, XXV e XXVI - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992;

Anexo XXVII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;

Anexo XXVIII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro de Apoio Escolar, instituída pelo artigo 7º da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992;

Anexo XXIX - correspondente aos integrantes da série de classes de Técnico Desportivo, a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 691, de 20 de outubro de 1992;

Anexo XXX - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985;

Anexo XXXI - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;

Anexo XXXII - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983;

Anexos XXXIII - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981;

Anexos XXXIV e XXXV - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;

Anexos XXXVI e XXXVII - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.


Artigo 2º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 17.007.538,75 (dezessete milhões, sete mil, quinhentos e trinta e oito cruzeiros e setenta e cinco centavos).


Artigo 3º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

Cr$ 21.991,26 (vinte e um mil, novecentos e noventa e um cruzeiros e vinte e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta horas semanais de trabalho);

Cr$ 16.493,44 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e três cruzeiros e quarenta e quatro centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

Cr$ 43.067,77 (quarenta e três mil, sessenta e sete cruzeiros e setenta e sete centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

Cr$ 32.300,83 (trinta e dois mil, trezentos cruzeiros e oitenta e três centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.


Artigo 4º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

Cr$ 21.991,26 (vinte e um mil, novecentos e noventa e um cruzeiros e vinte e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

Cr$ 16.493,44 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e três cruzeiros e quarenta e quatro centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

Cr$ 43.067,77 (quarenta e três mil, sessenta e sete cruzeiros e setenta e sete centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

Cr$ 32.300,83 (trinta e dois mil, trezentos cruzeiros e oitenta e três centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.


Artigo 5º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº 3988, de 26 de dezembro de 1983 e 5417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 577.500,00 (quinhentos e setenta e sete mil e quinhentos cruzeiros).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº 4101, de 4 de setembro de 1957, 9936, de 4 de dezembro de 1967 e 5417, de 15 de dezembro de 1986.


Artigo 6º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986 e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 577.500,00 (quinhentos e setenta e sete mil e quinhentos cruzeiros).


Artigo 7º - Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - Cr$ 638.337,97 (seiscentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e sete cruzeiros e noventa e sete centavos), quando em jornada completa de trabalho;

II - Cr$478.753,47 (quatrocentos e setenta e oito mil, setecentos e cinqüenta e três cruzeiros e quarenta e sete centavos), quando em jornada comum de trabalho;

III - Cr$ 319.168,98 (trezentos e dezenove mil, cento e sessenta e oito cruzeiros e noventa e oito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Artigo 8º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 4.100,00 (quatro mil e cem cruzeiros).


Artigo 9º - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 “caput” e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 21.709.310,67 (vinte e um milhões, setecentos e nove mil, trezentos e dez cruzeiros e sessenta e sete centavos).

Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.


Artigo 10 - A gratificação fixa instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7532, de 13 de novembro de 1991, fica com seus valores reajustados na seguinte conformidade:

I - Cr$ 223.208,92 (duzentos e vinte e três mil, duzentos e oito cruzeiros e noventa e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II - Cr$ 167.406,69 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e seis cruzeiros e sessenta e nove centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

III - Cr$ 111.604,46 (cento e onze mil, seiscentos e quatro cruzeiros e quarenta e seis centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Artigo 11 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:

I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;

II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971 e pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, ambos sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.


Artigo 12 - O disposto nesta lei complementar será computado:

I - no cálculo dos proventos dos inativos;

II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.


Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 1.200.000.000.000,00 (um trilhão e duzentos bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 14 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1992.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz - Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga - Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1993.


ANEXOS

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Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diario oficial do Estado, em 05 de janeiro de 1993 Consultar Doe