Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 275, de 28 de abril de 1982

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Altera as Escalas de Vencimento de que trata o artigo 1.º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, as escalas a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 6.º. das disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981 e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que, nos termos dos §§ 1.º e 3.º do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei Complementar:


Artigo 1.º - As Escalas de Vencimento 1 a 7 que trata o artigo 1.º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, ficam alteradas na conformidade dos Anexos 1 a 74 desta lei complementar, os quais vigorarão:

I - os Anexos 1 a 7 a partir de 1.º de março de 1982;

II - os Anexos 8 a 14, a partir de 1.º de julho de 1982.


Artigo 2.º - A Escala de Vencimentos constante do Anexo I a que se refere o artigo 4.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, aplicável aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981 , fica alterada na conformidade dos Anexos 15 3 16 desta lei complementar, os quais vigorarão:

I - o Anexo 15, a partir de 1.º de março de 1982;

II - o Anexo 16, a partir de 1.º de julho de 1982.


Artigo 3.º - As Escalas de Vencimentos constantes dos Anexos 2 e 3 a que se refere o artigo 5.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, aplicável aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970 , ficam alteradas na conformidade dos Anexos 17 a 20 desta lei complementar, os quais vigorarão:

I - o Anexo 17 e 18, a partir de 1.º de março de 1982;

II - o Anexo 19 e 20, a partir de 1.º de julho de 1982.


Artigo 4.º - As Escalas de Vencimentos constantes dos Anexos 4 e 5 a que se refere o artigo 6.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos com base na legislação anterior ao Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970 , ficam alteradas na conformidade dos Anexos 21 a 24 desta lei complementar, os quais vigorarão:

I - os Anexos 21 e 22, a partir de 1.º de março de 1982;

II - os Anexos 23 e 24, a partir de 1.º de julho de 1982.


Artigo 5.º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados na seguinte conformidade:

I - em Cr$ 784,00 ( setecentos e oitenta e quatro cruzeiros), a partir de 1.º de março de 1982;

II - em Cr$ 1.098,00 (mil e noventa e oito cruzeiros), a partir de 1.º de julho de 1982.


Artigo 6.º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:

I - anulação parcial ou total das dotações específicas de pessoal e reflexos, bem como de outras dotações do Orçamento-Programa;

II - redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência;


III - Utilização de recursos, até o limite de Cr$ 195.280.000.000,00 (cento e noventa e cinco bilhões e duzentos e oitenta milhões de cruzeiros), nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei federal, nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 7.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1982.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1982.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira,


Secretário da Justiça

Affonso Celso Pastore,


Secretário da Fazenda

Claudio Braga Ribeiro Ferreira,


Secretário de Agricultura e Abastecimento

Walter Coronado Antunes,


Secretário de Obras e de Meio Ambiente

José Maria Siqueira de Barros,


Secretário dos Transportes

Jessen Vidal,


Secretário da Educação

Olmar Salles de Lima,


Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Octávio Gonzaga Júnior,


Secretário da Segurança Pública

Antônio Salim Curiati,


Secretário da Promoção Social

Abdo Antônio Hadade,


Secretário de Esportes e Turismo

Idel Aronis,


Secretário de Relações do Trabalho

Wadih Helú,


Secretário da Administração

Hygino Antônio Baptiston,


Secretário de Economia e Planejamento

Arthur Alves Pinto,


Secretário do Interior

Calim Eid,


Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

Silvio Fernandes Lopes,


Secretário dos Negócios Metropolitanos

Antônio Henrique Cunha Bueno,


Secretário Extraordinário da Cultura

José Olavo Diniz,


Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações

Osvaldo Palma,


Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Fausto Auromir Lopes Rocha,


Secretário Extraordinário da Desburocratização

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1982.

Ester Zinsly, Diretor (divisão - Nível II)


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1982.
  • Publicado no DOE 29.04.1982. pág. 01. Consultar DOE