Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021
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Institui Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da administração direta e autarquias, cria a Controladoria Geral do Estado, dispõe sobre a Assistência Técnica em Ações Judiciais, altera as Leis nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nº 500, de 13 de novembro de 1974, as Leis Complementares nº 180, de 12 de maio de 1978, nº 367, de 14 de dezembro de 1984, nº 432, de 18 de dezembro de 1985, nº 907, de 21 de dezembro de 2001, nº 1.034, de 4 de janeiro de2008, nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.093, de 16 de julho de 2009, nº 1.104, de 17 de março de 2010, nº 1.122, de 30 de junho de 2010, nº 1.144, de 11 de julho de 2011, nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, nº 1.245, de 27 de junho de 2014, nº 1.317, de 21 de março de 2018, e nº 1.354, de 6 de março de 2020, revoga a Lei nº 1.721, de 7 de julho de 1978, as Leis Complementares nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
SEÇÃO I
Da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes agentes públicos, independentemente do regime jurídico a que estiverem submetidos:
1. ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual e integrantes da carreira de Procurador do Estado;
2. militares e servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública;
3. servidores em exercício nas Universidades Estaduais.
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.
Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários.
Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga, respeitado o montante global anual destinado ao seu pagamento, na proporção direta do cumprimento das metas definidas para o órgão ou entidade em que o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto nos artigos 9º a 12 desta lei complementar.
Parágrafo único - O montante global referido no “caput” deste artigo poderá, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, ser alocado a cada órgão ou entidade.
Artigo 4º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração.
§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, as unidades administrativas serão submetidas a avaliação destinada a apurar os resultados obtidos em cada período, de acordo com os indicadores e metas referidos nos artigos 5º a 8º desta lei complementar.
§ 2º - As metas a serem fixadas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, excluídas alterações de ordem conjuntural que independam da ação do Estado, na forma a ser disciplinada pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 7º desta lei complementar.
§ 3º - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa e setorialmente.
Artigo 5º - Para fins de aplicação da Bonificação por Resultados - BR, considera-se:
I - indicador:
a) global: índice utilizado para definir e medir o desempenho de cada órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar;
b) específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas;
II - meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, globais ou específicos, em determinado período de tempo;
III - índice de cumprimento de metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada;
IV - índice agregado de cumprimento de metas: a consolidação dos índices de que trata o inciso III deste artigo, conforme critérios a serem estabelecidos pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 7º desta lei complementar, podendo ser adotados pesos diferentes para as diversas metas;
V - linha de base: valor a partir do qual o desempenho de cada indicador passa a ser considerado para fins de apuração do índice de cumprimento de metas;
VI - retribuição mensal: a retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida em caráter permanente pelo servidor, durante o período de avaliação, excetuados os valores referentes ao abono de permanência, acréscimo de um terço de férias, décimo terceiro salário, salário-família, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, auxílio-transporte, adicional de transporte diárias, diária de alimentação, ajuda de custo para alimentação, reembolso de regime de quilometragem, gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, prestação de serviço extraordinário, vantagens pecuniárias de caráter indenizatório, Bonificação por Resultados - BR e outras vantagens de mesma natureza, bem como os valores referentes ao pagamento em atraso de qualquer das parcelas referidas neste inciso;
VII - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, falecimento de familiares, licença à gestante, licença-maternidade, licença-paternidade e licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
VIII - índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso VII deste artigo e o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções;
IX - montante global anual: valor da dotação orçamentária prevista, no orçamento estadual, ao pagamento da Bonificação por Resultados - BR.
Artigo 6º - A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 4º desta lei complementar será realizada com base em indicadores que deverão refletir, dentre outros, o desempenho institucional, a eficiência na obtenção de recursos e no uso de insumos, a adequação e qualidade dos serviços prestados e a mensuração do impacto das políticas públicas para os cidadãos.
Parágrafo único - Os indicadores de que trata o "caput" deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os seguintes critérios:
1. alinhamento com os objetivos estratégicos de cada órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar;
2. comparabilidade ao longo do tempo;
3. fácil compreensão e mensuração objetiva;
4. apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso;
5. publicidade e transparência na apuração.
Artigo 7º - Os indicadores globais, seus critérios de avaliação, as respectivas metas, a apuração de resultados e a periodicidade de pagamento relativos à Bonificação por Resultados - BR serão definidos por comissão intersecretarial a ser constituída por decreto e integrada por Secretários de Estado, mediante proposta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar.
Parágrafo único - Os indicadores e metas das Autarquias, quando for o caso, serão apresentados pelo respectivo dirigente ao titular da Secretaria de vinculação, para o fim previsto no "caput" deste artigo.
Artigo 8º - Compete à autoridade máxima de cada órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar, no respectivo âmbito, definir os indicadores específicos e respectivas metas.
§ 1º - Os indicadores específicos, quando utilizados, deverão estar alinhados com os indicadores globais e as respectivas metas de cada órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar.
§ 2º - O peso dos indicadores específicos não poderá exceder 20% (vinte por cento) do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM de cada órgão ou entidade.
§ 3º - A apuração dos indicadores será realizada por comissão, a ser instituída por ato próprio da autoridade máxima de cada órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar.
§ 4º - Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no "caput" deste artigo.
Artigo 9º - A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 4º desta lei complementar será realizada com periodicidade anual.
Parágrafo único - As regras para a interposição de recursos sobre os resultados alcançados pelo órgão ou entidade, seu julgamento e providências correlatas serão estabelecidas por ato do Secretário da respectiva Pasta ou dos respectivos dirigentes das Autarquias, conforme o caso.
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, multiplicado pelo:
I - índice agregado de cumprimento de metas obtido pelo órgão ou entidade;
II - índice de dias de efetivo exercício.
§ 1º - O percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal no período de avaliação, nos termos do "caput"
deste artigo, será fixado, anualmente, em decreto.
§ 2º - Se o período de avaliação for inferior a 1 (um) ano, o índice de cumprimento de metas deverá ser apurado cumulativamente em relação aos períodos anteriores, dentro do mesmo ano, procedendo-se à compensação do valor da Bonificação por Resultados - BR no período subsequente.
§ 3º - Os servidores de unidades administrativas cujo índice de cumprimento de metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução a ser editada pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 7º desta lei complementar.
§ 4º - Para os fins do § 3º deste artigo, somente será considerada a superação que se verificar em apuração anual.
§ 5º - O resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no “caput” e § 3º deste artigo, no âmbito de cada órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º, limitar-se-á ao montante alocado na forma do inciso IX do artigo 5º desta lei complementar, devendo os referidos percentuais, se for o caso,
serem ajustados de forma a adequá-los ao montante fixado.
Artigo 11 - São elegíveis para o recebimento da Bonificação por Resultados - BR os servidores que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
§ 1º - Os servidores transferidos ou afastados durante o período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados - BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no "caput" deste artigo, observado o disposto no artigo 12 desta lei complementar.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o servidor tenha sido afastado ou transferido para órgãos ou entidades referidos no “caput” do artigo 1º desta lei complementar:
1. considerar-se-á o somatório dos dias de efetivo exercício total anual;
2. o pagamento da Bonificação por Resultados - BR será efetuado com base no resultado do cumprimento de metas junto à unidade administrativa em que o servidor tenha atuado por maior tempo.
§ 3º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao servidor que passar a ter exercício em órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar, durante o período de avaliação.
§ 4º - O servidor afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, fará jus à Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta lei, nas condições e termos a serem definidos pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 7º desta lei complementar.
Artigo 12 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
II - servidores dos órgãos e entidades a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar, afastados para órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;
III - aposentados e pensionistas.
Artigo 13 - A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta lei complementar caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei.
SEÇÃO II
Da Controladoria Geral do Estado
Artigo 14 - Fica criada a Controladoria Geral do Estado, órgão vinculado diretamente ao Governador do Estado, que tem por finalidade a adoção de providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria, à promoção da ética no serviço público e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado.
Artigo 15 - Compete à Controladoria Geral do Estado:
I - prestar assessoramento ao Governador do Estado em assuntos pertinentes ao seu objeto institucional;
II - celebrar os acordos de leniência de que trata a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado;
III - exercer a função de órgão central do Sistema Estadual de Controladoria e do Sistema Estadual de Defesa do Usuário do Serviço Público.
Artigo 16 - A Controladoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Controlador Geral do Estado;
II - Coordenadoria de Auditoria;
III - Coordenadoria de Controle Estratégico e Promoção da Integridade;
IV - Coordenadoria Correcional;
V - Coordenadoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público.
§ 1º - Serão definidos em decreto a organização e o funcionamento da Controladoria Geral do Estado.
§ 2º - A Procuradoria Geral do Estado exercerá as atividades de consultoria e assessoramento jurídico junto à Controladoria Geral do Estado.
Artigo 17 - Compete ao Controlador Geral do Estado:
I - decidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;
II - instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo e requisitar a instauração daqueles que venham sendo, injustificadamente, retardados pela autoridade responsável;
III - constituir comissões, quando necessário à realização das atividades de apuração, auditoria e correição;
IV - acompanhar inquéritos civis e policiais, bem como procedimentos e processos administrativos em curso no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado;
V - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas;
VI - efetivar ou promover a declaração de nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;
VII - requisitar procedimentos e processos administrativos julgados ou já arquivados, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, para reexame e, se necessário, proferir nova decisão;
VIII - requisitar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, informações e documentos necessários às atividades da Controladoria Geral do Estado ou, quando for o caso, propor ao Governador do Estado que os requisite;
IX - requisitar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, servidores públicos titulares de cargo efetivo necessários à constituição das comissões a que se refere o inciso III deste artigo e de outras análogas, bem como qualquer agente público indispensável à instrução do processo;
X - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XI - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos;
XII - determinar a realização de levantamentos e análises de informações de inteligência, o planejamento e a realização de ações operacionais de enfrentamento às irregularidades administrativas, bem como pesquisas e investigações complementares nas áreas tática e operacional relacionadas às atribuições da controladoria;
XIII - instaurar, processar e julgar o processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 1º - O disposto neste artigo não abrange a função institucional da Procuradoria Geral do Estado para realizar procedimentos administrativos disciplinares, prevista no inciso IX do artigo 99 da Constituição do Estado.
§ 2º - As disposições contidas nos incisos II, V, VI, VII e XI não se aplicam aos procedimentos instaurados no âmbito da Corregedoria Geral da Polícia Civil para apuração de responsabilidade administrativa dos policiais civis, nos termos da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.
Artigo 18 - Compete ao Controlador Geral do Estado Executivo:
I - substituir o Controlador Geral do Estado e responder pelo expediente da Controladoria Geral do Estado nos impedimentos legais, afastamentos temporários e ocasionais do Controlador Geral do Estado;
II - assessorar o Controlador Geral do Estado no desempenho de suas atribuições;
III - auxiliar na coordenação, supervisão e orientação das atividades da Controladoria Geral do Estado.
Artigo 19 - A Controladoria Geral do Estado encaminhará à Procuradoria Geral do Estado os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Procuradoria Geral do Estado e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas do Estado, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo estadual e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas.
Artigo 20 - Fica criado o Quadro de Cargos da Controladoria Geral do Estado, composto por :
I - 1 (um) cargo de Controlador Geral do Estado, decorrente da transformação do cargo de Presidente da Corregedoria Geral da Administração;
II - 1 (um) cargo de Controlador Geral do Estado Executivo, decorrente da transformação de 1 (um) cargo vago de Assessor Técnico de Gabinete IV;
III - cargos de provimento efetivo das classes de Oficial Administrativo e Executivo Público, providos por servidores em exercício na Corregedoria Geral da Administração, na Ouvidoria Geral do Estado e no Departamento de Controle de Avaliação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, decorrentes de transferência.
Parágrafo único - O Governador do Estado, mediante decreto:
1. identificará o cargo que será transformado na forma do inciso II do “caput” deste artigo;
2. identificará e transferirá os cargos referidos no inciso III do “caput” deste artigo.
Artigo 21 - A Controladoria Geral do Estado contará com Corregedores, designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Controlador Geral do Estado, dentre servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo de nível superior e de ilibada reputação moral e funcional.
SEÇÃO III
Da Assistência Técnica em Ações Judiciais
Artigo 22 - Fica o Procurador Geral do Estado autorizado a indicar servidores públicos estaduais para atuação, sem prejuízo de suas funções e de sua jornada de trabalho, como assistentes técnicos nas ações judiciais de competência da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - A indicação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser delegada por ato do Procurador Geral do Estado.
§ 2º - A indicação dar-se-á dentre os servidores previamente cadastrados para exercerem a atividade de que trata o “caput” deste artigo, na forma estabelecida em decreto.
Artigo 23 - Os servidores indicados pelo Procurador Geral do Estado farão jus a honorários pela atividade de assistência técnica judicial, que corresponderão a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o perito na respectiva ação judicial, limitados a 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal dos Secretários de Estado, sendo devidos uma única vez por ação judicial.
§ 1º - Os honorários previstos neste artigo não se incorporam ao vencimento ou salário do servidor público estadual para qualquer efeito e não poderão ser utilizados como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e dos proventos da
aposentadoria e das pensões, sobre eles não incidindo a contribuição previdenciária e de assistência médica.
§ 2º - A concessão dos honorários de que trata este artigo fica condicionada a regulamentação por decreto, que estabelecerá:
1. o procedimento a ser adotado para a sua concessão e pagamento;
2. as condições para o seu pagamento;
3. a obrigatoriedade de comunicação do pagamento nos autos judiciais, para fins de cobrança das despesas da parte vencida na ação judicial, como reembolso de custas processuais.
SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 24 - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos das leis adiante indicadas:
I - da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
a) o inciso I do artigo 110:
“I - o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço;” (NR)
b) parágrafo único do artigo 118:
“Parágrafo único - Serão remuneradas na forma do artigo 136 a antecipação e a prorrogação do período de trabalho não abrangidas pelo sistema de compensação de horas previsto no parágrafo único do artigo 117.” (NR)
c) o “caput” do artigo 136:
“Artigo 136 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado com base na remuneração da hora normal de trabalho, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do seu valor;” (NR)
d) o § 3º do artigo 176:
“§ 3º - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o funcionário, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do artigo 181.” (NR)
e) o § 2º do artigo 183:
“§ 2º - A infração do disposto no ‘caput’ deste artigo importará perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder 15 (quinze) dias consecutivos, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por inassiduidade.” (NR)
f) O artigo 187:
“Artigo 187 - O funcionário afastado em licença para tratamento de saúde ou por acidente de trabalho não poderá dedicar-se a atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença, sujeitando-se, também, à apuração de responsabilidade funcional.” (NR)
g) o § 2º do artigo 200:
“§ 2º - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por inassiduidade, se a ausência exceder 15 (quinze) dias consecutivos.” (NR)
h) os incisos I e II do artigo 210:
“I - os afastamentos enumerados no artigo 78;
II - as faltas justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do artigo 181, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 25 (vinte e cinco) dias, no período de 5 (cinco) anos.” (NR)
i) o Título VII passa a denominar-se:
“Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade, das Providências Preliminares, das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância.” (NR)
j) O inciso V e o § 1º do artigo 256:
“V - inassiduidade.” (NR)
§ 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.” (NR)
k) o artigo 264:
“Artigo 264 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por funcionário adotará providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o interesse da Administração exigir, podendo submeter o caso às práticas autocompositivas ou
propor celebração de termo de ajustamento de conduta.” (NR)
l) o item 6 do § 1º do artigo 278:
“6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de inassiduidade.” (NR)
m) O Capítulo IV do Título VIII passa a denominar-se:
“Do Processo por Inassiduidade.” (NR)
n) o artigo 308:
“Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do funcionário e atestados de frequência.” (NR)
o) o artigo 309:
“Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar inassiduidade do funcionário que tiver pedido exoneração.” (NR)
p) o artigo 310:
“Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar inassiduidade se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.” (NR)
q) o artigo 311:
“Artigo 311 - A defesa somente poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho.” (NR)
II - da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974:
a) o “caput” do artigo 20:
“Artigo 20 - O servidor perderá o salário do dia quando não comparecer ao serviço.” (NR)
b) o artigo 36:
“Artigo 36 - Será aplicada a pena de dispensa por inassiduidade quando o servidor se ausentar do serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.
Parágrafo único - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, será observado o seguinte:
1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;
2 - quando o servidor cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.” (NR)
c) o artigo 40:
“Artigo 40 - No caso de inassiduidade, a defesa somente poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho.” (NR)
III - da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984:
a) a ementa:
“Dispõe sobre a licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção.” (NR)
b) o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - Ao servidor público que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais.” (NR)
IV - o artigo 3º-A da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985:
“Artigo 3º-A - A concessão do adicional de insalubridade dependerá da homologação do laudo de insalubridade, que produzirá efeitos pecuniários a partir da data de início de exercício na atividade ou local considerado insalubre.” (NR)
V - da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:
a) os incisos I e II do artigo 1º:
“I - no Quadro da Secretaria de Orçamento e Gestão, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;
II - nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria Orçamento e Gestão, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.” (NR)
VI - da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:
a) o artigo 2º:
“Artigo 2º - Ao Auditor Fiscal da Receita Estadual compete exercer, privativamente, a fiscalização direta dos tributos estaduais e as funções relacionadas com a subsecretaria, coordenadoria, direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão, assessoramento, assistência,
planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a órgãos julgadores, julgamento em primeira instância do contencioso administrativo tributário, correição da fiscalização tributária, gestão de projetos relacionados à administração tributária, planejamento estratégico da Subsecretaria da Receita Estadual, e outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento.” (NR)
b) o “caput” do artigo 12:
“Artigo 12 - Somente poderá ser designado para as funções de Subsecretário da Receita Estadual, Subsecretário Adjunto da Receita Estadual, Coordenador da Administração Tributária, Diretor, Delegado e Inspetor, privativas de Auditor Fiscal da Receita Estadual, aquele que conte, no mínimo, com 5 (cinco)
anos de efetivo exercício no cargo.” (NR)
c) o artigo 30:
“Artigo 30 - Os indicadores globais, seus critérios de apuração e de avaliação e as metas serão definidos, mediante proposta do Secretário da Fazenda e Planejamento, por comissão intersecretarial a ser constituída por decreto e integrada por Secretários de Estado.” (NR)
d) o § 1º do artigo 33:
“§ 1º - A Participação nos Resultados - PR será paga na periodicidade definida pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 30 desta lei complementar.” (NR)
VII - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
a) o “caput” do artigo 18:
“Artigo 18 - O exercício da função de Corregedor, da Controladoria Geral do Estado, será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar.” (NR)
b) o artigo 37:
“Artigo 37 - Aos servidores designados para a função de Corregedor, da Controladoria Geral do Estado, fica assegurada a remuneração percebida no órgão de origem, inclusive prêmios de incentivo e produtividade, no valor equivalente ao do mês antecedente ao da publicação do ato de designação.” (NR)
c) o “caput” do artigo 54:
“Artigo 54 - Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das Autarquias que se encontrem em efetivo exercício nesses órgãos e entidades.” (NR)
VIII - da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:
a) o artigo 1º:
“Artigo 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual será realizada nas condições e prazos previstos nesta lei complementar.
§ 1º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
1 - a assistência a situações de calamidade pública;
2 - a assistência a emergências em saúde pública, inclusive combate a surtos, epidemias, endemias e pandemias;
3 - a admissão de docente temporário para rede pública de ensino estadual;
4 - a admissão de profissional de saúde temporário;
5 - a admissão de servidores para as seguintes atividades, quando prestadas de forma temporária:
a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas à produção e ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
b) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
c) de assistência social e à saúde para comunidades indígenas e quilombolas;
d) de assistência à educação para comunidades indígenas e quilombolas, segundo os parâmetros a serem definidos em Resolução do Secretário da Educação;
e) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas;
f) decorrentes de aumento transitório e excepcional no volume de trabalho, nos termos de decreto regulamentar, inclusive quando decorrentes de afastamentos e licenças, afetas à prestação dos serviços públicos de saúde e educação, que não possam ser atendidas por meio remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;
6 - a admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;
7 - a admissão, nos termos de regulamento, de Guarda-Vidas, para a execução de atividades de prevenção a afogamentos e salvamento aquático nas praias litorâneas e em águas interiores no Estado, a fim de atender a população durante os períodos de maior frequência a esses lugares;
8 - a admissão para suprir a falta de docente em instituições públicas estaduais de ensino superior, em razão de:
a) implantação de cursos ou criação de disciplinas, desde que esteja aberto concurso público para provimento das vagas;
b) vacância de cargo, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas;
c) aumento transitório e excepcional no volume de trabalho, nos termos de ato normativo de seu dirigente, inclusive, quando decorrente de afastamentos e licenças, que não possa ser atendido por meio de remanejamento de pessoal, da prestação de serviço extraordinário e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária.
§ 2º - As contratações de que tratam os itens 3 e 4 do § 1º deste artigo poderão ocorrer para suprir a falta de docente ou profissional de saúde em razão de:
1 - calamidade pública;
2 - surtos, epidemias, endemias ou pandemias que:
a) tenham atingido os docentes e os profissionais de saúde;
b) demandem acréscimo no número de docentes e profissionais de saúde e essa necessidade não possa ser suprida por remanejamento de pessoal, pela aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou
carga horária;
3 - greve que perdure por prazo não razoável;
4 - greve considerada ilegal pelo Poder Judiciário;
5 - vacância de cargo ou de função-atividade, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas;
6 - afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício e licença para tratamento de saúde, que não possam ser supridos por meio remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;
7 - número de horas-aulas insuficiente para atingir a carga horária mínima exigida para preenchimento de cargo efetivo ou função-atividade;
8 - transformação social, econômica, demográfica ou tecnológica, que não justifique, nos termos do decreto regulamentar, o provimento de cargo efetivo.
§ 3º - Se existirem candidatos aprovados em concurso público vigente, não será admitida a contratação por tempo determinado nas seguintes hipóteses previstas neste artigo:
1 - alínea ‘e’ do item 5 do § 1º;
2 - alínea ‘b’ do item 8 do § 1º;
3 - item 5 do § 2º.
§ 4º - O limite máximo de servidores temporários contratados nas hipóteses previstas nos itens 5 e 6 do § 2º deste artigo será fixado em decreto regulamentar, a partir de estudos técnicos realizados, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, que deverão levar em consideração o planejamento da força de trabalho disponível, a evolução demográfica da população atendida pelos serviços públicos e a eventual necessidade de criação de cargos públicos efetivos.
§ 5º - A contratação de docentes temporários e a respectiva atribuição de aulas dar-se-ão, no mínimo, pela carga horária de:
1 - 24 (vinte e quatro) horas semanais, na rede pública de ensino estadual;
2 - 12 (doze) horas semanais, nas instituições públicas estaduais de ensino superior.
§ 6 - Excepcionalmente, esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas na conformidade do previsto no § 5º deste artigo, a critério da Administração, poderá ocorrer a contratação de docente temporário com carga horária inferior àquela prevista no referido parágrafo.
§ 7º - As contratações a que se refere o item 6 do § 1º deste artigo serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da Administração Pública.” (NR)
b) o parágrafo único do artigo 2º:
“Parágrafo único - Nas hipóteses referidas nos itens 1 a 4 do § 1º do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.” (NR)
c) o inciso I e o parágrafo único do artigo 4º:
“I - possuir aptidão física e mental para o exercício da atividade a ser desempenhada;
...................................................................
Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante inspeção médica, na forma a ser definida em regulamento.” (NR)
d) os incisos II, III e VI do artigo 8º:
“II - com o retorno do titular nas hipóteses previstas na alínea ‘f’ do item 5 do § 1º e no item 6 do § 2º, ambos do artigo 1º desta lei complementar;
III - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas na alínea ‘b’ do item 5 e no item 6, ambos do § 1º do artigo 1º desta lei complementar, ou em razão da cessação da situação de emergência ou calamidade pública que deu causa à contratação;
...................................................................
VI - com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas hipóteses da alínea ‘e’ do item 5 do § 1º e do item 7 do § 2º, ambos do artigo 1º desta lei complementar.” (NR)
e) os artigos 14, 15 e 16:
“Artigo 14 - O contratado poderá requerer a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto.
Artigo 15 - As faltas consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8º desta lei complementar.
Artigo 16 - Os limites de faltas justificadas e injustificadas serão fixados em decreto.” (NR)
f) artigo 23:
“Artigo 23 - Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da Administração direta, às Autarquias e às Instituições Públicas Estaduais de Ensino Superior, cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos.” (NR)
IX - da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011:
a) o inciso II do artigo 12:
“II - Estrutura II: constituída de 6 (seis) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Organização Escolar;” (NR)
b) o artigo 25:
“Artigo 25 - Promoção é a passagem do servidor da faixa em que seu cargo ou função-atividade se encontra para faixa superior da respectiva classe, mantido o nível de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou da função-
-atividade de que é ocupante.
Parágrafo único - Com exceção da elevação para a última faixa, a promoção dos integrantes da classe de Agente de Organização Escolar poderá se dar para faixa não imediatamente subsequente, desde que observado o requisito de escolaridade ou de formação correspondente, nos termos do inciso III do
artigo 26 desta lei complementar.” (NR)
c) o artigo 26:
“Artigo 26 - Além da submissão à avaliação teórica ou prática para aferição da aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso, a candidatura à promoção estará sujeita aos seguintes requisitos:
I - para os integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrada;
II - para os integrantes da classe de Secretário de Escola, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrada e possuir diploma de graduação em curso de nível superior;
III - para os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício, se estiver na faixa 1, e 2 (dois) anos de efetivo exercício nas demais faixas em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrada, e possuir:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
b) certificado de conclusão de curso técnico em área pedagógica ou afim, para a faixa 3;
c) certificado de conclusão de especialização técnica em área pedagógica ou afim ou certificado de conclusão de curso técnico complementar em área pedagógica ou afim, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, em ambos os casos, para a faixa 4;
d) diploma de graduação em curso de nível superior em área pedagógica ou afim, para a faixa 5;
e) certificado de conclusão de cursos de nível de pós-graduação em área pedagógica ou afim, para a faixa 6.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria da Educação estabelecer normas complementares referentes à elegibilidade dos cursos de nível técnico e superior, para fins de habilitação dos Agentes de Organização Escolar no processo de promoção.” (NR)
X - o artigo 8º da Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012:
"Artigo 8º - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação no Programa Ensino Integral serão realizados conforme regulamentação específica, ficando impedidos de participar do Programa os interessados que tiverem sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos.” (NR)
XI - O artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - Os empregos públicos a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar ficam extintos, automaticamente, em 31 de dezembro de 2023.” (NR)
XII - da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014:
a) o parágrafo único do artigo 2º:
“Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários.” (NR)
b) o artigo 6º:
“Artigo 6º Os indicadores globais, seus critérios de apuração e de avaliação e as metas serão definidos mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, por comissão intersecretarial a ser constituída por decreto e integrada por Secretários de Estado.” (NR)
XIII - as Tabelas I e II da Estrutura II do Anexo XIX a que se refere o inciso XIX do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018:
XIV - o artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020:
“Artigo 28 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.
§ 1º - Por atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades serão estabelecidos, nos respectivos âmbitos, até 31 de dezembro de cada ano, relativamente ao pagamento do abono de permanência no exercício seguinte:
1 - os cargos, classes e carreiras de servidores que farão jus;
2 - os valores, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios previstos no § 2º deste artigo.
§ 2º - Para definição dos cargos, classes e carreiras que farão jus ao abono de permanência, bem como dos respectivos valores, com vigência em cada exercício, serão utilizados os seguintes critérios, isolada ou conjuntamente, observados os princípios constantes do artigo 111 da Constituição do Estado:
1 - estarem os cargos em regime de extinção na vacância;
2 - possibilidade de substituição do trabalho dos servidores por outras formas de prestação do serviço;
3 - transformações sociais, econômicas, administrativas, demográficas ou tecnológicas que não mais justifiquem o provimento de cargos efetivos;
4 - percentual de vacância do cargo, classe ou carreira;
5 - perspectiva de ingresso de servidores no cargo, classe ou carreira;
6 - quantidade de servidores do cargo, classe ou carreira que já tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária;
7 - situações de calamidade pública, surtos, epidemias, endemias ou pandemia;
8 - circunstância excepcional do órgão ou entidade de exercício que recomendem a retenção de servidor.
§ 3º - O enquadramento dos cargos, classes e carreiras que farão jus ao abono de permanência terá validade de 12 (doze) meses, correspondentes ao ano civil, e não gera direito adquirido ao servidor para os períodos subsequentes.
§ 4º - O enquadramento a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser revisto durante o período referido em tal parágrafo, para ajustar-se aos efeitos das situações previstas no item 7 do § 2º deste artigo.
§ 5º - O abono de permanência a que se refere o ‘caput’ deste artigo não será incluído na base de cálculo para fixação do valor de qualquer benefício previdenciário.
§ 6º - O abono de permanência será:
1 - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores;
2 - fixado em 25% (vinte e cinco por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja baixa a necessidade de retenção de servidores;
3 - fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja intermediária a necessidade de retenção de servidores;
4 - fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja elevada a necessidade de retenção de servidores;
5 - fixado em 100% (cem por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja máxima a necessidade de retenção de servidores.” (NR)
Artigo 25 - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:
I - à Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
a) o inciso XVII ao artigo 78:
“XVII - licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181.” (NR)
b) o § 3º ao artigo 110:
“§ 3º - Não se aplica o disposto no ‘caput’ deste artigo às hipóteses de compensação de horas previstas no parágrafo único do artigo 117 desta Lei.” (NR)
c) o parágrafo único ao artigo 117:
“Parágrafo único - É facultada a instituição de sistema de compensação de horas, a ser disciplinado em regulamento.” (NR)
d) o inciso X ao artigo 181:
“X - para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto.” (NR)
e) o parágrafo único ao artigo 182:
“Parágrafo único - A licença prevista no inciso X do artigo 181 não poderá ser concedida mais de uma vez por ano, salvo nos casos de doação de medula óssea para o mesmo receptor.” (NR)
f) o artigo 243-A:
“Artigo 243-A - O disposto no artigo 243, inciso IV, desta lei, não se aplica ao funcionário de órgão ou entidade concedente de estágio que atuar como professor orientador.
Parágrafo único - O funcionário de que trata o ‘caput’ deste artigo deverá evitar qualquer conflito de interesses e estará sujeito, inclusive, aos deveres de:
1 - comunicar, ao superior hierárquico, qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão a ser tomada no âmbito da unidade administrativa;
2 - abster-se de atuar nos processos ou procedimentos em que houver interesse da instituição de ensino.” (NR)
g) o § 3º ao artigo 256:
“§ 3º - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte:
1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;
2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.” (NR)
h) os itens 3, 4 e 5 ao § 4º do artigo 261:
“3. durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N desta lei;
4. no curso das práticas autocompositivas;
5. durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.” (NR)
i) o parágrafo único ao artigo 264:
“Parágrafo único - A autoridade poderá, desde logo, submeter o caso às práticas autocompositivas, especialmente nas situações em que evidenciada a ocorrência de conflitos interpessoais, objetivando sempre a melhor solução para resguardar o interesse público.” (NR)
j) ao Título VII, o Capítulo III, designado “Das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância”, composto pelos artigos 267-A a 267-P;
k) o artigo 267-A:
“Artigo 267-A - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e o Procurador do Estado responsável por sua condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de termo de ajustamento de conduta, bem como a suspensão condicional da sindicância, nos termos desta lei.” (NR)
l) o artigo 267-B:
“Artigo 267-B - As práticas autocompositivas, a serem regulamentadas por decreto, serão orientadas pelos princípios da voluntariedade, corresponsabilidade, reparação do dano, confidencialidade, informalidade, consensualidade e celeridade, observado o seguinte:
I - as sessões serão conduzidas por facilitador de justiça restaurativa ou mediador devidamente capacitado e realizadas em ambiente adequado que resguarde a privacidade dos participantes e a confidencialidade de suas manifestações;
II - a participação do funcionário será voluntária e a eventual recusa não poderá ser considerada em seu desfavor.
§ 1 º - São práticas autocompositivas a mediação, a conciliação, os processos circulares e outras técnicas de justiça restaurativa.
§ 2º- Para aplicação das práticas autocompositivas, é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual sindicância ou processo administrativo.
§ 3º - O conteúdo das sessões restaurativas é sigiloso, não podendo ser utilizado como prova em processo administrativo ou judicial.” (NR)
m) o artigo 267-C:
“Artigo 267-C - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e o Procurador do Estado responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho
fundamentado.
§ 1º - O encaminhamento às práticas autocompositivas poderá ocorrer de forma alternativa ou concorrente à sindicância ou ao processo administrativo.
§ 2º - Se o encaminhamento às práticas autocompositivas se der de forma alternativa ao procedimento disciplinar, o despacho fundamentado a que se refere este artigo suspenderá o prazo prescricional, enquanto realizadas.” (NR)
n) o artigo 267-D:
“Artigo 267-D - O acordo celebrado na sessão autocompositiva será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou pelo Procurador do Estado responsável por sua condução.
§ 1º - O cumprimento do acordo celebrado na sessão autocompositiva extingue a punibilidade nos casos em que, cumulativamente:
1. a conduta do funcionário não gerou prejuízo ao Erário ou este foi integralmente reparado;
2. forem cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa.
§ 2º - Nos casos em que o cumprimento do acordo restaurativo não ensejar a extinção da punibilidade, tal acordo deverá ser considerado pela autoridade competente para mitigação da sanção, objetivando sempre a melhor solução para o serviço público.
§ 3º - A extinção da punibilidade, nos termos do § 1º deste artigo, será declarada pelo Chefe de Gabinete, que poderá delegar esta atribuição.” (NR)
o) o artigo 267-E:
“Artigo 267-E - O Termo de Ajustamento de Conduta é o instrumento mediante o qual o funcionário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver.
Parágrafo único - O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser adotado nos casos de extravio ou dano a bem público que não tenham decorrido de conduta dolosa praticada pelo funcionário, e terá como requisito obrigatório o integral ressarcimento do prejuízo.” (NR)
p) o artigo 267-F:
“Artigo 267-F - A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar quando atendidos os seguintes requisitos relativos ao funcionário interessado:
I - não ter agido com dolo ou má-fé;
II - ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;
III - não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;
V - não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos.
Parágrafo único - Exclusivamente para os fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, o Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentos funcionais do funcionário.” (NR)
q) o artigo 267-G:
“Artigo 267-G - O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e condições estabelecidos.
Parágrafo único - O Chefe de Gabinete poderá delegar a atribuição prevista neste artigo.” (NR)
r) o artigo 267-H:
“Artigo 267-H - A proposta de celebração do termo de ajustamento de conduta poderá ser feita de ofício ou a pedido do funcionário interessado.
Parágrafo único - O pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta feito pelo funcionário interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada.” (NR)
s) o artigo 267-I:
“Artigo 267-I: O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter:
I - a qualificação do funcionário envolvido;
II - a descrição precisa do fato a que se refere;
III - as obrigações assumidas;
IV - o prazo e a forma de cumprimento das obrigações;
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
Parágrafo único - O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser inferior a 1 (um), nem superior a 2 (dois) anos.” (NR)
t) o artigo 267-J:
“Artigo 267-J - O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta implicará a extinção da punibilidade, que será declarada pelo Chefe de Gabinete.
Parágrafo único - O Chefe de Gabinete poderá delegar a atribuição prevista neste artigo.” (NR)
u) o artigo 267-L:
“Artigo 267-L - No caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e a submeterá à autoridade competente para deliberação.” (NR)
v) O artigo 267-M:
“Artigo 267-M - Não corre a prescrição durante o prazo fixado para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.” (NR)
w) O artigo 267-N:
“Artigo 267-N - Após a edição da portaria de instauração da sindicância, o Procurador do Estado que a presidir poderá propor sua suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, desde que o funcionário tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou função e não registre punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º - O Procurador do Estado especificará as condições da suspensão, em especial, a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas.
§ 2º - A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no § 1º deste artigo, prosseguindo, nestes casos, o procedimento disciplinar cabível.
§ 3º - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o Procurador do Estado encaminhará os autos à Secretaria de Estado ou Autarquia para a declaração da extinção da punibilidade.
§ 4º - Não será concedido novo benefício durante o dobro do prazo da anterior suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do § 3º deste artigo.
§ 5º - Durante o período da suspensão não correrá prazo prescricional, ficando vedado ao beneficiário ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança.” (NR)
x) o artigo 267-O:
“Artigo 267-O - Alternativamente à suspensão condicional da sindicância prevista no artigo 267-N desta lei, a sindicância também poderá ser suspensa caso os envolvidos, voluntariamente, concordem com o encaminhamento para as práticas autocompositivas.
Parágrafo único - A sindicância ficará suspensa até o cumprimento do acordo restaurativo, decorrente das práticas autocompositivas, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos.” (NR)
y) o artigo 267-P:
“Artigo 267-P - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as Autarquias poderão estabelecer condições para a suspensão da sindicância, observadas as especificidades de sua estrutura ou de sua atividade.” (NR)
z) o parágrafo único ao artigo 269:
“Parágrafo único - Não será instaurada sindicância em face de funcionário já exonerado, aposentado, anteriormente demitido ou que, por qualquer razão, tenha deixado de manter vínculo com a Administração Pública.” (NR)
aa) o § 2º ao artigo 272, renumerando-se como § 1º o parágrafo único existente:
“§ 2º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as Autarquias disciplinarão as condições de suspensão da sindicância, observados os requisitos mínimos desta lei e as respectivas peculiaridades.”(NR)
II - à Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974:
a) o inciso XV ao artigo 16:
“XV - licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso VIII do artigo 25 desta lei.” (NR)
b) o inciso VIII e o § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º, ambos do artigo 25:
“VIII - para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto.
...................................................................
§2º - A licença prevista no inciso VIII deste artigo não poderá ser concedida mais de uma vez por ano, salvo nos casos de doação de medula óssea para o mesmo receptor.” (NR)
III - o § 2º do artigo 70 à Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“§ 2º - É facultada a instituição de sistema de compensação de horas, na forma a ser regulamentada em decreto, para servidores que exercem suas atividades em jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais.” (NR)
IV - à Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:
a) o artigo 43-A:
“Artigo 43-A - A nomenclatura do cargo de Agente Fiscal de Rendas fica alterada para Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Parágrafo único - O disposto no “caput”, não representa, para qualquer efeito, modificação das atribuições, dos direitos e dos deveres dos servidores públicos de que trata esta lei complementar.” (NR)
b) o artigo 43-B:
“Artigo 43-B - As referências à Coordenadoria da Administração Tributária e ao Coordenador da Administração Tributária, constantes desta lei complementar, exceto a do artigo 12, ficam alteradas, respectivamente, para Subsecretaria da Receita Estadual e Subsecretário da Receita Estadual.” (NR)
V - à Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
a) o artigo 36-A:
“Artigo 36-A - Compete aos titulares dos cargos de Secretário Executivo de que trata o artigo 11 da Lei n.º 16.923, de 7 de janeiro de 2019, no âmbito da respectiva Secretaria de Estado:
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições institucionais;
III - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
IV - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, decreto ou resolução, desde que compatíveis com a natureza do cargo.” (NR)
b) o § 3º ao artigo 54:
“§ 3º - O valor pago nos termos do "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, será calculado com base nos vencimentos efetivamente percebidos pelo servidor no mês anterior ao de seu pagamento e considerará, para a determinação do valor da indenização devida, o limite a que se refere o inciso XII
do artigo 115 da Constituição Estadual.” (NR)
VI - à Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:
a) o artigo 7º-A:
“Artigo 7º-A - Poderá ser instituída avaliação de desempenho dos servidores temporários, que será considerada para eventual prorrogação ou extinção do contrato antes do término
da sua vigência.
§ 1º - A avaliação a que se refere o ‘caput’ deste artigo deverá ser vinculada a métricas de desempenho, de produtividade, competências e habilidades do contratado.
§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá por meio de decreto normas gerais de avaliação de desempenho de servidores.
§ 3º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes das Autarquias e das Instituições Públicas Estaduais de Ensino Superior poderão editar normas complementares para regulamentar a avaliação de desempenho de que trata o ‘caput’ deste artigo.
§ 4º - A duração total da contratação, computada sua eventual prorrogação, respeitará os prazos máximos previstos no artigo 7º desta lei complementar.” (NR)
b) a alínea “d” ao inciso VII do artigo 8º:
“d) não obter, na avaliação de desempenho, quando instituída, a nota mínima necessária para prosseguimento do contrato, nos termos do respectivo ato regulamentador;” (NR)
c) o artigo 11 às Disposições Transitórias:
“Artigo 11 - Em virtude da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, dos contratos para exercício das funções de docentes e de Agentes de Organização Escolar, cuja vigência se encerrar até 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único - Somente serão prorrogadas as contratações de Agentes de Organização Escolar que se mostrarem necessárias para a manutenção de atividades consideradas essenciais de acompanhamento dos protocolos de higiene e distanciamento social controlado no âmbito das unidades
escolares estaduais, no âmbito do retorno das atividades presenciais.” (NR)
VII - o artigo 7º às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011:
“Artigo 7º - Os servidores integrantes da classe de Agente de Organização Escolar que, até 1 (um) ano após o início da vigência desta disposição transitória, apresentarem as titulações mencionadas nas alíneas ’b’, ’c’, ‘d’ e ‘e’ do inciso III do artigo 26 desta lei complementar, serão reenquadrados nas faixas correspondentes, mediante simples requerimento, sem a necessidade de observância dos demais requisitos de promoção constantes do referido artigo.
Parágrafo único - O requerimento de reenquadramento de que trata o ‘caput’ deste artigo:
1 - deverá ser instruído com a cópia autenticada do certificado ou do diploma respectivo;
2 - poderá ser apresentado a contar de 90 (noventa) dias do início da vigência deste artigo;
3 - desde que cumpridos os requisitos estipulados neste artigo, produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente à sua apresentação.” (NR)
Artigo 26 - Ficam transformados 2 (dois) cargos de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual, do Subquadro de Cargos Públicos, Tabela I, regidos pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, em 2 (dois) cargos de Diretor Técnico II, integrados ao Subquadro de Cargos Públicos, Tabela I, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na forma a ser especificada em decreto.
Artigo 27 - As inspeções, perícias e laudos médicos oficiais poderão ser realizados diretamente pela Administração Pública ou por intermédio de rede credenciada ou de terceiros contratados, na forma do regulamento.
Artigo 28 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 29 - Ficam revogados:
I - a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação desta lei complementar:
a) o artigo 63, o inciso X do artigo 78, o §1º do artigo 110, o artigo 162; o § 3º do artigo 193 e o inciso I do artigo 256, todos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
b) o inciso IX do artigo 16 e o §1º do artigo 20, ambos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
c) a Lei nº 1.721, de 7 de julho de 1978;
d) o parágrafo único do artigo 3º e os incisos IX e XI do artigo 4º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;
e) o artigo 43 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008;
f) o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008;
g) o § 2º do artigo 54 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
h) o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010;
i) o § 2º do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010;
j) o § 2º do artigo 65 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.
II - a partir de 1º de janeiro de 2022, o inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.
Artigo 30 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação, exceto com relação ao disposto:
I - nos artigos 14 a 21, na alínea “a” do inciso V do artigo 24, no inciso X do artigo 24, alínea “c” do inciso VI do artigo 25 e no artigo 1º das Disposições Transitórias, que entram em vigor na data da publicação desta lei complementar;
II - nos artigos 1º a 13, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2022, ficando revogadas na mesma data os seguintes dispositivos:
a) a Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008;
b) os artigos 1º a 13 da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008;
c) a Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009;
d) os artigos 4º a 16 da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010; e
e) os artigos 1º a 13, 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010;
III - artigos 22, 23, o inciso IV do artigo 24, a alínea “b” do inciso V do artigo 24, as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IX do artigo 24, o inciso XIII do artigo 24, e o inciso VII do artigo 25, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2022, salvo em relação aos 2 (dois) cargos de Diretor Técnico II previstos no artigo 26 desta lei complementar que entram em vigor na data da publicação desta lei complementar;
IV - no inciso XI do artigo 24, que entra em vigor em 30 de dezembro de 2021;
V - na alínea “b”, inciso VI do artigo 24 e na alínea “b” do inciso IV do artigo 25, que entra em vigor a partir da vigência do decreto de reorganização da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a que se refere o inciso II do artigo 9º do Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Fica assegurada, em caráter excepcional e pelo prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da publicação desta lei complementar, a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, recebido pelos servidores do Quadro da Secretaria da Fazenda e Planejamento que forem afastados ou transferidos para a Secretaria de Orçamento e Gestão.
§ 1º - As disposições relativas ao processo avaliatório específico de que trata o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, a ser aplicado aos servidores abrangidos por este artigo, serão disciplinadas em decreto.
§ 2º - Excepcionalmente, o resultado do processo avaliatório específico para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a que se refere o “caput” deste artigo, realizado em 2020, produzirá efeito nos exercícios de 2021 e 2022.
Artigo 2º - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.354, de 6 março de 2020, havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da Lei complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Artigo 3º - Até que seja editado no âmbito do Poder, órgão autônomo ou entidade o ato indicado no § 1º do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, com redação dada por esta lei complementar, o abono de permanência será concedido em seu valor máximo aos respectivos servidores titulares de cargos de provimento efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária.
Parágrafo único - Ressalvado o previsto no artigo 2º destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6º do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 março de 2020, com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.
Artigo 4º - Fica assegurada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos até o 1º dia do mês subsequente à data da publicação desta lei complementar, no momento da aposentadoria ou falecimento, mediante requerimento, aos servidores que possuíam esse direito em razão do disposto nos artigos 43 da Lei Complementar nº 1.059 de 18 de setembro de 2008, 14 da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, e 14 da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, bem como aos servidores com alteração de exercício, mediante transferência ou afastamento, em decorrência da realocação de unidades da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda e Planejamento para a Secretaria de Orçamento e Gestão, em virtude de reorganização administrativa do Estado.
§ 1º - O valor pago nos termos do "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, não devendo ser considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
§ 2º - A indenização de que trata este artigo será calculada com base nos vencimentos efetivamente percebidos, referente ao mês anterior ao do evento a que se refere o “caput” deste artigo, considerando-se, para a determinação do valor mensal devido, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
§ 3º - O pagamento da indenização de que trata este artigo será efetuado no prazo de 6 (seis) meses subsequentes ao mês da aposentadoria ou falecimento, e em separado do demonstrativo dos proventos ou pensão, conforme o caso.
Artigo 5º - Serão extintos, a partir da data da publicação do decreto de que trata o § 1º do artigo 16 desta lei complementar, os seguintes órgãos:
I - Corregedoria Geral da Administração;
II - Ouvidoria Geral do Estado.
§ 1º - A Controladoria Geral do Estado sucederá, para todos os fins, os órgãos indicados nos incisos I e II deste artigo, ressalvada a edição de disposição regulamentar em sentido diverso.
§ 2º - Fica facultada a designação, como Corregedores da Controladoria Geral do Estado, dos agentes públicos que, na data da publicação do decreto de que trata o § 1º do artigo 16 desta lei complementar, estiverem designados na forma do artigo 25 do Decreto n.º 57.500, de 8 de novembro de 2011, independentemente do previsto no artigo 21 desta lei complementar.
Artigo 6º - As entidades descentralizadas existentes na data da publicação desta lei complementar deverão adequar seus estatutos e demais normas internas aos termos da Seção II desta lei complementar, no prazo a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2021
JOÃO DORIA
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Itamar Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo
Secretária Executiva, respondendo pelo expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Marco Antônio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Rodrigo Maia
Secretário de Projetos e Ações Estratégicas
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Paulo José Galli
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Transportes Metropolitanos
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Affonso Emílio de Alencastro Massot
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Relações Internacionais
Maria Lia Pinto Porto Corona
Procuradora Geral do Estado
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 21 de outubro de 2021.