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Decreto nº 7.110, de 25 de novembro de 1975

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Regulamenta o salário-esposa, de que trata o artigo 162 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - O salário-esposa, de que trata o artigo 162 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), será concedido ao funcionário ou inativo, a requerimento do interessado, que deverá anexar certidão de casamento e declaração da qual conste:

I - o nome completo da esposa;

II - o vencimento ou a remuneração;

III - o esclarecimento de que a esposa não exerce atividade remunerada, comprovado mediante atestado fornecido por duas autoridades do serviço público estadual.

III – O esclarecimento de que a esposa não exerce atividade remunerada

Altera inciso III – Redação dada pelo Decreto nº 20.303, de 29 de dezembro de 1982


Artigo 2º - Para efeito de concessão do salário-esposa, considerar-se-á como vencimento a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo, mais adicionais por quinquênios e sexta-parte.

Parágrafo único - No caso do inativo, será considerado, para o mesmo efeito, a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo em que foi aposentado, mais adicionais por quinquênio e sexta-parte.


Artigo 3º - São competentes para deferir os pedidos se salário-esposa as autoridades que concedem o salário-família.


Artigo 4º - O salário-esposa será devido a partir do mês em que houver ocorrido o fato que lhe tiver dado origem, embora ocorrido no último dia do mês.


Artigo 5º - Deixará de ser devido o salário-esposa no mês seguinte ao fato que determinou a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.


Artigo 6º - A supressão de salário-esposa será determinada "ex-offício" pela autoridade concedente, toda vez que tiver conhecimento de fato ou circunstâncias de que deva decorrer a medida.


Artigo 7º - Não incidirão sobre o salário-esposa os descontos verificados no vencimento ou remuneração.


Artigo 8º - O salário-esposa não será pago quando o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento ou remuneração.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.


Artigo 9º - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão dos documentos exigidos pelo artigo1.º, será revista a concessão do salário-esposa e determinada a reposição da importância indevidamente paga.

Parágrafo único - Provada a má-fé, será aplicada ao funcionário ou ao inativo a pena disciplinar cabível, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal que no caso couber.


Artigo 10 - O funcionário é obrigado a comunicar à autoridade competente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que implique na supressão do benefício.

Parágrafo único - A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.


Artigo 11 - As disposições deste decreto aplicam-se aos servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 e aos extranumerários.


Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça

Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda

Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Estado de Obras e do Meio Ambiente

Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes

José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação

Antônio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública

Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social

José E. Mindlin, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia

Ruy Silva, Secretário de Estado de Esportes e Turismo

Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração

Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações do Trabalho

Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde

Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento

Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior

Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de NegóciosMetropolitanos


Publicado na Casa Civil, aos 25 de novembro de 1975.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diario Oficial do Estado em 26 de novembro de 1975 Consultar Doe