Lei Complementar nº 510, de 04 de maio de 1987
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Reajusta em 25% as Escalas de Vencimentos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º — Os valores das Escalas de Vencimentos a que se referem os artigos 1.º a 4.º da Lei Complementar nº 323, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1.º da Lei Complementar nº 453, de 30 de abril de 1986, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).
Artigo 2.º — O reajuste de vencimentos, salários e proventos previstos no artigo anterior, aplica-se também.
I — aos integrantes da carreira de Procurador do Estado ou a ela vinculados;
II — aos integrantes da série de classes de Delegado de Polícia, bem como ao titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;
III — aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico;
IV — ao Comandante Geral e aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como aos componentes do Quadro, em extinção, da Guarda Civil de São Paulo, criado pelo artigo 7.º do Decreto-lei nº 217, de 08 de abril de 1970;
V — ao Chefe da Casa Militar do Governo do Estado;
VI — aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão;
VII — aos servidores dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969;
VIII — aos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho”;
IX — aos docentes e auxiliares do magistério do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”.
Artigo 3.º — Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1.º da Lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I — para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1:
a) na Tabela I — Cz$ 1.018,90 (mil e dezoito cruzados e noventa centavos);
b) na Tabela II — Cz$ 764,18 (setecentos e sessenta e quatro cruzados e dezoito centavos);
II — para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos II:
a) na Tabela I — Cz$ 1.054,56 (mil e cinqüenta e quatro cruzados e cinqüenta e seis centavos);
b) na Tabela II — Cz$ 790,92 (setecentos e noventa cruzados e noventa e dois centavos);
III — para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:
a) na Tabela I — Cz$ 1.283,25 (mil, duzentos e oitenta e três cruzados e vinte e cinco centavos);
b) na Tabela II — Cz$ 962,44 (novecentos e sessenta e dois cruzados e quarenta e quatro centavos);
IV — para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4:
a) na Tabela I — Cz$ 1.065,08 (mil e sessenta e cinco cruzados e oito centavos);
b) na Tabela II — Cz$ 798,81 (setecentos e noventa e oito cruzados e oitenta e um centavos);
V — para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 6:
a) na Tabela I — Cz$ 999,72 (novecentos e noventa e nove cruzados e setenta e dois centavos);
b) na Tabela II — Cz$ 749,79 (setecentos e quarenta e nove cruzados e setenta e nove centavos);
c) na Tabela III — Cz$ 499,86 (quatrocentos e noventa e nove cruzados e oitenta e seis centavos);
VI — para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 7:
a) Agente do Serviço Civil — Médico Nível I a VIII, Agente do serviço Civil — Médico Sanitarista Nível I a VIII e Diretor de Escola de Auxiliar de Enfermagem:
'1. na Tabela I — Cz$ 1.065,08 (mil e sessenta e cinco cruzados e oito centavos);
2. na Tabela II — Cz$ 798,81 (setecentos e noventa e oito cruzados e oitenta e um centavos);
b) demais classes:
1. na Tabela I — Cz$ 1.283,25 (mil, duzentos e oitenta e três cruzados e vinte e cinco centavos);
2. na Tabela II — Cz$ 962,44 (novecentos e sessenta e dois cruzados e quarenta e quatro centavos);
3. na Tabela III — Cz$ 641,63 (seiscentos e quarenta e um cruzados e sessenta e três centavos).
Artigo 4.º — Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1.º da Lei nº 5.225, de 07 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I — para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas A a Q:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 1.283,25 (mil, duzentos e oitenta e três cruzados e vinte e cinco centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 962,44 (novecentos e sessenta e dois cruzados e quarenta e quatro centavos);
II — para os servidores enquadrados nas referências numéricas I a XXXIII:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 1.018,90 (mil e dezoito cruzados e noventa centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 764,18 (setecentos e sessenta e quatro cruzados e dezoito centavos).
Artigo 5.º – Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1.º da Lei nº 5.226, de 07 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I — para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas A a Q:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 1.283,25 ( mil, duzentos e oitenta e três cruzados e vinte e cinco centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 962,44 (novecentos e sessenta e dois cruzados e quarenta e quatro centavos);
II — para os servidores enquadrados nas referências numéricas I a XXXIII:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 1.018,90 ( mil e dezoito cruzados e noventa centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 764,18 (setecentos e sessenta e quatro cruzados e dezoito centavos);
III — para os servidores enquadrados nas referências previstas nas escalas salariais a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985:
a) na Escala Salarial 1: Cz$ 1.018,90 (mil e dezoito cruzados e noventa centavos);
b) na Escala Salarial 2: Cz$ 1.054,56 (mil e cinqüenta e quatro cruzados e cinqüenta e seis centavos);
c) na Escala Salarial 3: Cz$ 1.065,08 (mil e sessenta e cinco cruzados e oito centavos).
Artigo 6.º — A Escala de Vencimento 5 fica constituída, a partir de 1.º de setembro de 1986, de 58 (cinqüenta e oito) referências.
Artigo 7.º — O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, os valores que resultarem da aplicação dos artigos 1.º , 2.º e 6.º.
Artigo 8.º — Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 50,25 (cinqüenta cruzados e vinte e cinco centavos).
Artigo 9.º — O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cz$ 20.193,12 (vinte mil, cento e noventa e três cruzados e doze centavos).
Artigo 10 — O disposto nesta lei complementar aplica-se, também aos funcionários e servidores, inclusive inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça e das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas, cujos vencimentos, salários ou proventos são calculados com base nas Escalas de Vencimentos referidas no artigo 1.º.
Artigo 11 — Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 30.500.000.000,00 (trinta bilhões e quinhentos milhões de cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 12 — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de janeiro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia,
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Antonio Tidei Lima,
Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva,
Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory,
Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima,
Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti,
Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Vergílio Dalla Pria Netto,
Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira,
Secretária da Cultura
Elizabete Mendes de Oliveira,
Respondendo pelo expediente da Secretária da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi,
Secretário de Esportes e Turismo
José Lincoln de Magalhães,
Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra,
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck,
Secretário do Interior
Getúlio Kyotomo Hanashiro,
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antônio Carlos Mesquita,
Secretário do Governo
Jorge Wilheim,
Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco,
Secretário da Habitação
João Bastos Soares,
Secretário da Indústria e Comércio
Alberto Goldman,
Secretário Especial de Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio,
Secretária do Menor
Antonio Arnaldo de Queiroz e Silva,
Secretário do Abastecimento
Oswaldo de Oliveira Ribeiro,
Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini,
Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches,
Secretário de Ação Comunitária
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de maio de 1987.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 04 de maio de 1987.
- Publicado no DOE de 04.05.1987, pág. 01. Consultar DOE