Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994
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Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes e séries de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, passam a ser os fixados nos Anexos I a XVII, na seguinte conformidade:
I - Anexo I - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993;
II - Anexo II - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661 de 11 de julho de 1991;
III - Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
IV - Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho 1992;
V - Anexos V, VI, VII e VIII - correspondente às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
VI - Anexos IX, X e XI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
VII - Anexos XII, XIII, XIV, XV e XVI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
VIII - Anexo XVII - correspondente às Escalas Salariais, 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.
Artigo 2º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, fica, em decorrência de reclassificação, fixado em CR$ 179.940,70 (cento e setenta e nove mil, novecentos e quarenta cruzeiros reais e setenta centavos).
Artigo 3º - Os vencimentos e salários dos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agronômo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos XVIII a XXIII, na seguinte conformidade:
I - Anexo XVIII - com vigência a partir de 1º de maio de 1993;
II - Anexo XIX - com vigência a partir de 1º de junho de 1993;
III - Anexo XX - com vigência a partir de 1º de julho de 1993;
IV - Anexo XXI - com vigência a partir de 1º de agosto de 1993;
V - Anexo XXII - com vigência a partir de 1º de setembro de 1993;
VI - Anexo XXIII - com vigência a partir de 1º de outubro de 1993.
Artigo 4º - A série de classes de docentes e as classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, mantidas a denominação e a Tabela, em decorrência de reclassificação, ficam as referências iniciais e finais fixadas na conformidade do Anexo XXIV.
Parágrafo único - Os títulos de servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 5º - A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 90 (noventa) referências.
Artigo 6º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em CR$ 288.600,83 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos cruzeiros reais e oitenta e três centavos).
Artigo 7º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983; e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da [[Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em CR$ 18.036,00 (dezoito mil e trinta e seis cruzeiros reais).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº 4.101, de 4 setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 8º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em CR$ 13.390,00 (treze mil, treze mil, trezentos e noventa cruzeiros reais).
Artigo 9º - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - CR$ 13.390,00 (treze mil, trezentos e noventa cruzeiros reais), quando em jornada completa de trabalho;
II - CR$ 10.042,50 (dez mil, quarenta e dois cruzeiros reais e cinqüenta centavos), quando em jornada comum de trabalho;
III - CR$ 6.695,00 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação fixa instituída no mês de setembro de 1993, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário.
Artigo 10 - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:
I - CR$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros reais);
II - CR$ 85,00 (oitenta e cinco cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for superior a CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros reais).
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação fixa instituída no mês de setembro de 1993, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reemboldo de regime de quilometragem.
Artigo 11 - O valor do salário-esposa fica fixado em CR$ 85,00 (oitenta e cinco cruzeiros reais).
Artigo 12 - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124, "caput", e 138 da mesma Constituição, fica fixado em CR$ 368.047,03 (trezentos e sessenta e oito mil, quarenta e sete cruzeiros reais e três centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 13 - A Gratificação Fixa, instituída em 1º de setembro de 1993, fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:
I - CR$ 1.996,80 (um mil, novecentos e noventa e seis cruzeiros reais e oitenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - CR$ 1.497,60 (um mil, quatrocentos e noventa e sete cruzeiros reais e sessenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - CR$ 998,40 (novecentos e noventa e oito cruzeiros reais e quarenta centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 14 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação;
I - os incisos I e II do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:
"I - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, mediante a aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados sobre o valor da referência 4 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992;
II - a Gratificação Especial de Saúde Coletiva - GESC, mediante a aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados sobre o valor da referência 4 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992:";
II - da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992:
a) o "caput" do artigo 23:
"Artigo 23 - A gratificação prevista no artigo anterior será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados sobre o valor da referência 25 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992:";
b) o § 1º do artigo 24:
"§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 25 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992:";
III - o "caput" do artigo 2º da Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993:
"Artigo 2º - A Gratificação de Apoio Escolar - GAE corresponde a percentual do valor da referência 10, da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, na seguinte conformidade":
Artigo 15 - O Salário-Complemento de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 729, de 30 de setembro de 1993, passa a corresponder à quantia resultante da aplicação do percentual de 108% (cento e oito por cento), sobre o valor mensal fixado para a classe em que estiver enquadrado, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Artigo 16 - A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída em 1º de abril de 1993, passa a corresponder a 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento acrescido da Gratificação Especial, instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992.
Artigo 17 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores das Autarquias do Estado;
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 18 - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de:
I - cálculo dos proventos dos inativos; e
II - cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 19 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de CR$ 88.245.000.000,00 (oitenta e oito bilhões, duzentos e quarenta e cinco milhões de cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 20 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
ANEXOS
Anexo I
A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994
Cargos de Provimento Efetivo
Cargos de Provimento em Comissão
Anexo II
A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS
Anexo III
A QUE SE REFERE O INCISO III DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994
ESCALA DE VENCIMENTOS
Anexo IV
A QUE SE REFERE O INCISO IV DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS
Anexo V
A QUE SE REFERE O INCISO V DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL ELEMENTAR Tabela I - 40 Horas Semanais
A QUE SE REFERE O INCISO V DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL ELEMENTAR
Tabela II - 30 Horas Semanais
A QUE SE REFERE O INCISO V DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL ELEMENTAR Tabela III - 20 Horas Semanais
Anexo VI
A QUE SE REFERE O INCISO V DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL INTERMEDIÁRIO Tabela III - 20 horas semanais
Anexo VII
A QUE SE REFERE O INCISO V DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO Tabela I - 40 horas semanais
A QUE SE REFERE O INCISO V DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO
Tabela II - 30 horas semanais
A QUE SE REFERE O INCISO V DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO
Tabela III - 20 horas semanais
Anexo VIII
A QUE SE REFERE O INCISO V DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994
Anexo IX
A QUE SE REFERE O INCISO VI DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL INTERMEDIÁRIO - SF Tabela I - 40 Horas Semanais
A QUE SE REFERE O INCISO VI DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL INTERMEDIÁRIO - SF Tabela II - 30 Horas Semanais
Anexo X
A QUE SE REFERE O INCISO VI DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO - SF
Tabela I - 40 Horas Semanais
A QUE SE REFERE O INCISO VI DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO - SF
Tabela II - 30 Horas Semanais
AnexoXI
Anexo XII
A que se refere o inciso VII do Artigo 1º da Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL ELEMENTAR - GERAL
Tabela I - 40 Horas Semanais
A QUE SE REFERE O INCISO VII DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL ELEMENTAR - GERAL Tabela II - 30 Horas Semanais
Anexo XIII
A que se refere o inciso VII do Artigo 1º da Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994 Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Geral Tabela I - 40 Horas Semanais
A que se refere o inciso VII do Artigo 1º da Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994
Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Geral
Tabela II - 30 Horas Semanais
Anexo XIV
A que se refere o inciso VII do Artigo 1º da Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO
Tabela I - 40 Horas Semanais
A que se refere o inciso VII do Artigo 1º da Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO - GERAL
Tabela II - 30 Horas Semanais
AnexoXV
A QUE SE REFERE O INCISO VII DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS - COMISSÃO - GERAL
Anexo XVI
A QUE SE REFERE O INCISO VII DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994 ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES EXECUTIVAS
Estrutura de Vencimentos I(40 Horas)
A que se refere o inciso VII do Artigo 1º da Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994 ESCALAS DE VENCIMENTOS - CLASSES EXECUTIVAS
Estrutura de Vencimentos I(30 Horas)
Referência Graus A B C D E 1 23.129,56 24.864,28 26.729,10 28.733,78 30.888,81 2 29.772,82 32.005,78 34.406,22 36.986,68 39.760,68 (expresso em CR$)
A que se refere o inciso VII do Artigo 1º da Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES EXECUTIVAS
Estrutura de Vencimentos II
Referência Valor 1 44.393,21 2 47.722,70 3 51.301,91 (expresso em CR$)
Anexo XVII
A QUE SE REFERE O INCISO VIII DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994
ESTRUTURA SALARIAL Escala Salarial 1 ReferênciaNívelIIIIIIIVVVI 14.447,714.825,765.235,955.681,016.163,906.687,83 24.781,295.187,705.628,656.107,096.626,197.189,42 35.139,885.576,776.050,806.565,127.123,157.728,62 45.525,385.995,036.504,617.057,507.657,398.308,27 55.976,606.484,617.035,807.633,848.282,728.986,75 66.424,846.970,957.563,498.206,388.903,929.660,76 76.906,717.493,788.130,758.821,869.571,7210.385,31 87.424,718.055,818.740,559.483,5010.289,6011.164,21 97.981,568.660,009.396,0910.194,7611.061,3212.001,53 1013.374,3614.511,1915.744,6417.082,9318.534,9820.110,45 1115.455,7416.769,4818.194,8819.741,4521.419,4723.240,13(expresso em CR$)
Anexo XVIII
A QUE SE REFERE O INCISO VIII DO ARTIGO 1º DA Lei Complementar Nº 750, DE 25 DE ABRIL DE 1994 ESTRUTURA SALARIAL ESCALA SALARIAL 2 ReferênciaNívelIIIIIIIVVVI 19.915,5010.758,3211.672,7812.664,9713.741,4914.909,51 210.807,9011.726,5712.723,3313.804,8114.978,2216.251,37 311.458,5912.432,5713.489,3414.635,9415.879,9917.229,79(expresso em CR$)
AnexoIXX
AnexoXX
AnexoXXI
AnexoXXII
AnexoXXIII
AnexoXXIV
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de abril de 1994.