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Lei Complementar nº 364, de 14 de dezembro de 1984

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Revogado pela Lei Complementar Nº 394, de 14 de junho de 1985

Altera as Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos do Estado e da providência correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os valores das Escalas de Vencimentos a que se refere os artigos 1º a 4º, da Lei Complementar nº 323, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 353, de 27 de junho de 1984, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos da Administração Centralizada a das Autarquias do Estado, ficam reajustados em 72.7% (setenta e dois inteiros e sete décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1985.


Artigo 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se também aos valores das Escalas de Referência a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 324, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 353, de 27 de junho de 1984.


Artigo 3º - Nos cálculos decorrentes da aplicação do disposto nos artigos anteriores serão desprezadas as frações de cruzeiros até 49 (quarenta e nove) centavos, arredondando-se para 1 (um) inteiro subseqüentes.


Artigo 4º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 8.925,00 (oito mil, novecentos e vinte e cinco cruzeiros).


Artigo 5º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica reajustado em 90,4% (noventa inteiros e quatro décimos por cento), índice de aumento geral para o período do 1º semestre de 1985.


Artigo 6º - O disposto nesta lei complementar e em sua Disposição Transitória aplica-se também aos funcionários e servidores, inclusive inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça e das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria de Assembléia Legislativa, cujos vencimentos, salários ou proventos são calculados com base nas Escalas de Vencimentos referidas no artigo 1º.


Artigo 7º - O Poder do Executivo baixará por decreto, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da publicação desta lei complementar, as Escalas de Vencimentos com os valores reajustados.


Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas doações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1985.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.


Artigo 9º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor em 1º de janeiro de 1985.


Disposições Transitórias


Artigo 1º - A partir de 1º de janeiro de 1985, o funcionário ou servidor da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I – quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

II - quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 249.750,00 (duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

III – quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente a diferença entre esses valores.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, exceto o salário-família, o salário-esposa, a Sexta-parte dos vencimentos e as gratificações de representação.

§ 2º - O abono de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal.

§ 3º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.

§ 4º - O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:

1. no cálculo dos proventos do inativo;

2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do estado de São Paulo.


Artigo 2º - Vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.

§ 4º - Vetado.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1984.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias, Secretário da Justiça

João Sayad, Secretário da Fazenda

Nelson Mancini Nicolau, Secretário da Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva, secretário de Obras e Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes

Paulo Renato Costa Souza, secretário da Educação

Otávio Azevedo Mercante, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública

Carlos Alfredo de Souza Queiroz, Secretário da promoção Social

Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo

Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do Trabalho

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

José Serra, Secretário de Economia e Planejamento

Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior

Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário da Cultura

Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Franco Baruselli, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação

Roberto Gusmão, Secretário do Governo</S.

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1984.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 14 de dezembro de 1984.
  • Publicado no DOE de 15.12.1984, pág. 01.Consultar DOE