Lei Complementar nº 642, de 20 de dezembro de 1989
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Reajusta os vencimentos, salários e valor-base da remuneração dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, ficam reajustados na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, ficam reajustados na conformidade dos Anexos II e III desta lei complementar.
Artigo 3º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam reajustados na conformidade dos Anexos IV, V, VI e VII desta lei complementar.
Artigo 4º - Os vencimentos, salários e valor-base da remuneração dos funcionários e servidores, abaixo discriminados, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - Anexo VIII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo IX, correspondente aos integrantes das classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
III - Anexo X, correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
IV - Anexo XI, correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos cargos em comissão de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;
V - Anexo XII, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;
VI - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;
VII - Anexo XIV, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;
VIII - Anexo XV, correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;
IX - Anexo XVI, correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;
X - Anexo XVII, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;
XI - Anexo XVIII, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 10º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;
XII - Anexo XIX, correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;
XIII - Anexo ]]XX, correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III a que se refere a [[Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;
XIV - Anexo XXI, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988.
Artigo 5º - Os valores das Escalas de Vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - Anexo XXII, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;
II - Anexo XXIII, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.
Artigo 6º - Os valores das Escalas de Vencimentos e salários a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983, ficam reajustados nos termos do Anexo XXIV desta lei complementar.
Artigo 7º - Os valores da Escala de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, ficam reajustados nos termos do Anexo XXV desta lei complementar.
Artigo 8º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam reajustados nos termos dos Anexos XXVI e XXVII desta lei complementar.
Artigo 9º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-Lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam reajustados nos termos dos Anexos XXVIII e XXIX desta lei complementar.
Artigo 10 - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em NCz$ 5.075,52 (cinco mil, setenta e cinco cruzados novos e cinqüenta e dois centavos).
Artigo 11 - A gratificação devida aos integrantes das classes correspondentes às Escalas de Vencimentos, a seguir discriminadas, fica fixada na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimentos Nível Básico:
a) na Tabela I - NCz$ 20,76 (vinte cruzados novos e setenta e seis centavos);
b) na Tabela II - NCz$ 15,57 (quinze cruzados novos e cinqüenta e sete centavos);
II - Escala de Vencimentos Nível Médio:
a) na Tabela I - NCz$ 19,66 (dezenove cruzados novos e sessenta e seis centavos);
b) na Tabela II - NCz$ 14,74 (cartoze cruzados novos e setenta e quatro centavos);
III - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico:
a) na Tabela I - NCz$ 19,66 (dezenove cruzados novos e sessenta e seis centavos);
b) na Tabela II - NCz$ 14,74 (catorze cruzados novos e setenta e quatro centavos);
c) na Tabela III - NCz$ 9,83 (nove cruzados novos e oitenta e três centavos);
IV - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio:
a) na Tabela I - NCz$ 18,37 (dezoito cruzados novos e trinta e sete centavos);
b) na Tabela II - NCz$ 13,77 (treze cruzados novos e setenta e sete centavos);
c) na Tabela III - NCz$ 9,19 (nove cruzados novos e dezenove centavos).
Artigo 12 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) NCz$ 110,96 (cento e dez cruzados novos e noventa e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 83,22 (oitenta e três cruzados novos e vinte e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) NCz$ 217,30 (duzentos e dezessete cruzados novos e trinta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 162,97 (cento e sessenta e dois cruzados novos e noventa e sete centavos), quando em jornada de 30 (trinta horas semanais de trabalho.
Artigo 13 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) NCz$ 110,96 (cento e dez cruzados novos e noventa e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 83,22 (oitenta e três cruzados novos e vinte e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) NCz$ 217,30 (duzentos e dezessete cruzados novos e trinta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 162,97 (cento e sessenta e dois cruzados novos e noventa e sete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 14 - O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nºs 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em NCz$ 230,86 (duzentos e trinta cruzados novos e oitenta e seis centavos).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nºs 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 15 - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em NCz$ 129,15 (cento e vinte e nove cruzados novos e quinze centavos).
Artigo 16 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - NCz$ 461,71 (quatrocentos e sessenta e um cruzados novos e setenta e um centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - NCz$ 346,28 (trezentos e quarenta e seis cruzados novos e vinte e oito centavos), quando em jornada comum de trabalho;
III - NCz$ 230,86 (duzentos e trinta cruzados novos e oitenta e seis centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 17 - O valor da gratificação mensal concedida aos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, cujos vencimentos ou salários são calculados com base na Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, fica fixado na seguinte conformidade:
I - NCz$ 692,10 (seiscentos e noventa e dois cruzados novos e dez centavos) ao Professor I, com 40 (quarenta) horas semanais;
II - NCz$ 763,05 (setecentos e sessenta e três cruzados novos e cinco centavos) ao Professor II, com 40 (quarenta) horas semanais;
III - Ncz$ 814,24 (oitocentos e quarenta e um cruzados novos e vinte e quatro centavos) ao Professor III, com 40 (quarenta) horas semanais;
IV - NCz$ 927,49 (novecentos e vinte e sete cruzados novos e quarenta e nove centavos) ao Coordenador Pedagógico e ao Orientador Educacional;
V - NCz$ 973,85 (novecentos e setenta e três cruzados novos e oitenta e cinco centavos) ao Assistente de Diretor de Escola;
VI - NCz$ 1.183,70 (um mil, cento e oitenta e três cruzados novos e setenta centavos) ao Diretor de Escola;
VII - NCz$ 1.305,06 (um mil, trezentos e cinco cruzados novos e seis centavos) ao Supervisor de Ensino; e
VIII - NCz$ 1.438,81 (um mil, quatrocentos e trinta e oito cruzados novos e oitenta e um centavos) ao Delegado de Ensino.
Artigo 18 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em NCz$ 12,69 (doze cruzados novos e sessenta e nove centavos).
Artigo 19 - O limite máximo de retribuição a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987) fica fixado em NCz$ 11.542,81 (onze mil, quinhentos e quarenta e dois cruzados novos e oitenta e um centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no "caput" deste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 20 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e do Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 21 - O artigo 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 17 - O primeiro processo seletivo especial para fins de promoção será realizado pelo critério de antigüidade, nos termos do artigo 13 desta lei complementar, observado o limite previsto em seu parágrafo 2º.
§ 1º - No processo de que trata o 'caput' o funcionário ou servidor abrangido pelo artigo 1º desta lei complementar poderá concorrer a qualquer nível superior àquele em que se encontrar emquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedam aquele ao qual poderá concorrer.
§ 2º - O disposto no 'caput' substitui, para o Cirurgião-Dentista, o previsto no artigo 13 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 457, de 19 de maio de 1986."
Artigo 22 - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, o artigo 17-A:
"Artigo 17-A - Após a realização do processo seletivo especial previsto no artigo anterior e até que tenha decorrido o tempo necessário para o cumprimento do interstício no nível, de que trata o § 1º do artigo 13 desta lei complementar, o funcionário ou servidor poderá concorrer ao nível imediatamente superior àquele em que foi enquadrado, na conformidade dos artigos 1º a 12 destas disposições transitórias, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício na classe seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedam aquele ao qual poderá concorrer.
§ 1º - Será considerado como tempo de serviço na classe, o tempo de serviço prestado no cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou função-atividade atualmente ocupado.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário ou servidor promovido nos termos do artigo anterior."
Artigo 23 - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, o artigo 10-A:
"Artigo 10-A - Após a realização do processo seletivo especial previsto no artigo anterior e até que tenha decorrido o tempo necessário para o cumprimento do interstício no nível, de que tratam as alíneas 'a' e 'b' do §1º do artigo 15 desta lei complementar, o funcionário ou servidor poderá concorrer ao nível imediatamente superior àquele em que foi enquadrado, na conformidade dos artigos 1º a 3º, 6º e 8º destas disposições transitórias, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício na classe seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedam aquele ao qual poderá concorrer.
§ 1º - Será considerado como tempo de serviço na classe o tempo de serviço prestado no cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou função-atividade atualmente ocupado.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário ou servidor promovido nos termos do artigo anterior."
Artigo 24 - Esta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos.
Artigo 25 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de NCz$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 26 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I - no que se refere aos artigos 21 e 22, a 1º de julho de 1988;
II - no que se refere ao artigo 23, a 1º de outubro de 1988;
III - no que se refere aos demais artigos, a 1º de setembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1989.
ANEXOS
Disponíveis no Diário Oficial do Estado em 21 de dezembro de 1989 consultar DOE, pag 02 a 07
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de dezembro de 1989 consultar DOE